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7 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

b) Prestações de acção social; c) Assistência na doença e regime de aposentação; d) Questões relacionadas com a constituição, modificação e extinção da relação de emprego, duração e horário de trabalho; e) Condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; f) Formação e aperfeiçoamento profissional, regime das promoções e avaliações, aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva, separação de serviço e dispensa de serviço; g) Questões relacionadas com a mobilidade e transferências; h) Outros assuntos no âmbito da ética e disciplina ou relacionados com o estatuto profissional.

5 — O período de tempo gasto na participação neste tipo de reuniões não conta para o crédito de horas dos dirigentes e representantes das associações.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, um novo artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Representação junto das unidades e subunidades da GNR

1 — Sem prejuízo dos poderes de representação do órgão de direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar representantes junto das unidades e subunidades a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 22.º e artigo 39.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, sendo: a) Um representante para unidades ou subunidades até 100 elementos; b) Dois representantes para unidades ou subunidades com mais de 100 e menos de 200 elementos; c) Três representantes para unidades ou subunidades com mais de 200 elementos.

2 — A designação dos representantes é formalizada pelo órgão de direcção nacional, através de documento escrito entregue no Comando-Geral da GNR, que deve promover a sua publicitação em ordem de serviço da unidade ou subunidade respectiva, no prazo de 10 dias úteis.
3 — O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações: a) Quando o representante deixe de pertencer à unidade ou subunidade para que foi designado; b) Quando a associação designar um novo representante; c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

4 — Os representantes não podem ser transferidos da unidade ou subunidade onde prestam serviço, sem o seu acordo expresso e sem a audição prévia da associação profissional respectiva.
5 — Os representantes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que pode ser gozado em meios dias.»

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Francisco Lopes — Paula Santos — Paulo Sá — João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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