O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei n.º 73/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, tem por objecto estabelecer medidas destinadas a reforçar o rigor e a transparência dos preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos, no seguimento do restabelecimento da obrigatoriedade da afixação do PVP nas embalagens dos medicamentos, determinado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
Fundamentando a necessidade de aprovação deste projecto de lei, o BE invoca que, não obstante a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 25/2011, os PVP afixados nas embalagens não são aqueles que as farmácias estão obrigadas a praticar.
De facto, conforme é referido pelo BE, a Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, fixa uma dedução a praticar sobre os PVP máximos autorizados dos medicamentos comparticipados, por razões de interesse público na sustentabilidade dos gastos do Estado com medicamentos (partindo da possibilidade criada pelo artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na redacção que lhe é dada pelos Decretos-Lei n.os 184/2008, de 5 de Setembro, 48-A/2010, de 13 de Maio, e 106-A/2010, de 1 de Outubro).
Esta portaria determina que seja aplicada uma dedução, que deverá ser efectuada «em condições comerciais que permitam que os referidos medicamentos sejam dispensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6% do PVP autorizado» (artigo 2.º da Portaria n.º 1041-A/2010).
Este grupo parlamentar considera que é necessário maior rigor e transparência por parte do Estado na fixação do preço dos medicamentos, sendo certo que a actual situação introduz confusão no sector e entre os utentes. É esta a razão que leva o BE a propor, no artigo 1.º, que seja revogado o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, diploma que estabelece o regime dos medicamentos de uso humano, sujeitos a receita médica, e dos medicamentos não sujeitos a receita comparticipados.
No artigo 2.º o projecto de lei determina que os PVP a autorizar não podem ser superiores aos que resultam da aplicação da dedução prevista na Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, e que são os praticados pelas farmácias. O artigo 3.º do projecto de lei revoga expressamente o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, e, no artigo 4.º, fixa-se a entrada em vigor da lei no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Também o projecto de lei n.º 74/XII (1.ª), da iniciativa do mesmo grupo parlamentar, vem propor alterações a esta legislação do sector do medicamento, visando transferir as competências da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), em matéria de autorização do PVP dos medicamentos, para o INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde. Pretende-se, assim, que o INFARMED passe a ser a única autoridade competente em matéria de fixação do preço dos medicamentos (artigo 1.º).
Com este fim em vista, propõe-se a alteração dos artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, na sua redacção actual (artigo 2.º), prevê-se que a alteração ao n.º 1 do artigo 4.º produza efeitos 90 dias após a publicação da lei e diz-se que o diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigos 3.º e 4.º).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Cada uma das iniciativas é subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário:

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 — Projecto de lei n.º 54/XII (1.ª), d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Através do projecto de lei n.º 80/XII
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 c) Existência de dados de utilização
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Palácio de São Bento, 19 de Outubro d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Diz este grupo parlamentar que a obri
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Para além da menção no Programa, o Go
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Enquadramento doutrinário/bibliográfi
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Reino Unido: A prescrição e dispensa
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 V — Consultas e contributos Co
Pág.Página 26