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14 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Os projectos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 65/2007, de 14 de Março, que «Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados», sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta, tal como refere, e bem, o título do projecto de lei n.º 73/XII (1.ª).
Porém, o título do projecto de lei n.º 74/XII (1.ª) nada diz quanto ao número de ordem da alteração introduzida, sendo certo que também altera um decreto-lei.
Acresce ainda que ambas as iniciativas alteram o mesmo diploma, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, pelo que, no caso de ambos os projectos de lei virem a ser aprovados em simultâneo, a publicação terá de ser concertada com a Imprensa Nacional/Casa da Moeda (INCM), de forma a respeitar o número de ordem da alteração constante nos títulos dos diplomas1.
Pelo exposto, sugere-se que o título do projecto de lei n.º 74/XII (1.ª) passe a ser o seguinte:

«Atribuição das competências em matéria de fixação do preço dos medicamentos em exclusivo ao INFARMED (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março)»

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, terá lugar «no dia útil seguinte ao da sua publicação» (para maior clareza de redacção, sugere-se a alteração para «no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação»), nos termos do artigo 4.º do projecto de lei n.º 73/XII (1.ª) e «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projecto de lei n.º 74/XII (1.ª).

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os projectos de lei n.º 73/XII (1.ª) e 74/XII (1.ª) pretendem, respectivamente, revogar o artigo 3.º-A (Deduções) e alterar o artigo 4.º (Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos) do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que o republica, e n.º 106-A/2010, de 10 de Janeiro), que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

«(») Artigo 3.º -A Deduções

Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem determinar a prática de deduções sobre os PVP máximos autorizados, em condições a estabelecer por portaria.

Artigo 4.º Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos

1 — Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) autorizar o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 1 A referida concertação é da iniciativa da DAPLEN, que na devida altura contacta a INCM.

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