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15 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

2 — São considerados preços máximos os PVP fixados pela DGAE.
3 — Compete à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

(»)«

As regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e ainda da sua revisão anual encontram-se estabelecidas pela Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, alterada pelas Portarias n.º 112B/2011, de 22 de Março, n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, e n.º 337-A/2010, de 16 de Junho. A Portaria n.º 1041-A/2010, além de proceder à alteração da Portaria n.º 312-A/2010, estabelece uma dedução de 6% a praticar sobre os PVP máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.
Por seu turno, o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos está regulado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio. Este decreto-lei sofreu modificações pelo DecretoLei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que, alterando os Decretos-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, n.º 242B/2006, de 30 de Dezembro, n.º 65/2007, de 14 de Março, bem como o supra mencionado Decreto-Lei n.º 48A/2010, adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A obrigatoriedade da indicação do PVP na rotulagem dos medicamentos foi cominada pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, a qual resultou da proposta de lei n.º 448/XI, do BE, aprovada com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE, PCP, PEV e votos contra do Grupo Parlamentar do PS. Esta lei veio revogar o regime anteriormente em vigor, que resultava das alterações ao artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, levadas a efeito pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 16 de Junho (supra citados).
A 22 de Junho de 2011 o INFARMED emitiu a Circular Informativa n.º 114/CD, considerando que (») «as modificações a serem introduzidas no processo produtivo não são compatíveis com a sua imediata implementação, pelo que existe o risco de falhas de abastecimento de medicamentos ao mercado (»). Por essa razão e porque (») a lei não estabelece um prazo de adaptação aos titulares de AIM e fabricantes (»), o INFARMED determinou que (») os titulares de AIM e fabricantes dispõem do prazo de 30 dias õteis para dar cumprimento ao disposto em 3.1. e 3.2. A partir de 1 de Agosto de 2011, inclusive, os titulares de AIM e fabricantes não poderão colocar no mercado nenhuma embalagem sem o PVP marcado. De modo a garantir os prazos concedidos pela lei, a contagem do prazo de 30 dias úteis de que dispõem os distribuidores grossistas, para escoar os medicamentos que não cumpram o previsto em 3.1. e 3.2., inicia-se no mesmo dia 1 de Agosto, e o prazo de 60 dias úteis de que dispõem as farmácias, para escoar os medicamentos que não cumpram o disposto em 3.1. e 3.2., inicia-se a partir do termo do prazo dos distribuidores (»)«.
Por último, refere-se o Programa do XIX Governo Constitucional que, na área da saúde, menciona, no subcapítulo relativo á política do medicamento, o objectivo de «(») garantir o acesso e a equidade aos cidadãos através do aperfeiçoamento do sistema de preços e da revisão do sistema de comparticipação de medicamentos, garantindo uma gestão eficiente e dinâmica dos recursos, redefinindo o modelo de avaliação dos medicamentos para efeitos da sua comparticipação pelo Estado sem descurar os cidadãos mais desprotegidos (»)«.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Quanto à matéria que é objecto do projecto de lei n.º 73/XII (1.ª) refira-se a Directiva 89/105/CEE2, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde. Tem como objectivo «obter um quadro geral dos acordos nacionais de preços, incluindo a forma como intervêm em casos específicos e os critérios em que se fundamentam, e proporcionar o respectivo acesso público a todos os interessados no comércio de especialidades farmacêuticas nos Estados-membros». 2 Informação sobre as medidas nacionais de transposição disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71989L0105:PT:NOT#FIELD_PT. Refira-se que a Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 65/2007, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

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