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34 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Diz o BE que as taxas moderadoras, com os aumentos previstos, irão constituir efectivamente taxas de utilização dos serviços, adicionais aos impostos que já são pagos pelos cidadãos. Mas a Lei de Bases de Saúde não fixa as taxas moderadoras como forma de financiamento do SNS, que deve ser suportado pelo Orçamento do Estado, devendo as taxas apenas complementar medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde.
Este grupo parlamentar entende, assim, que o Governo deverá optar por medidas alternativas à cobrança de taxas moderadoras, que não comprometam o acesso à saúde e que, com a medida que agora propõem se garantirá o cumprimento do direito constitucional à protecção da saúde.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
A extinção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), objecto da presente iniciativa, pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Para acautelar a não violação deste princípio, o artigo 4.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», faz depender a entrada em vigor desta iniciativa da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto 1, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da