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38 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, já afirmava entre os princípios base enunciados a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente —, sendo, inclusive, reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.

França: Em França foi em 1999 que foi criada a Couverture Maladie Universelle (CMU) através da Lei n.º 99-641, de 27 de Julho. Este sistema inclui todas as pessoas de nacionalidade francesa ou estrangeira, com ou sem domicílio fixo, desde que residam em França há mais de três meses de forma regular e não estejam cobertas por outro regime de segurança social. Este carácter universal encontra-se espelhado no artigo L111-1 (e seguintes) do Código da Segurança Social. O acesso á saúde através do CMU é gratuito, se os rendimentos anuais não ultrapassarem os 9.029€ (valor válido atç 30 de Setembro de 2011). Se ultrapassarem esse valor, deverá ser paga uma quotização de 8% sobre o montante que excede, ou seja, para um rendimento fiscal de 10.509€, que excede o plafond em 1480€, a quotização seria de 118,40€ anuais. No entanto, se o montante da quotização for inferior a 37€ por trimestre (148€ anuais), haverá lugar a dispensa de quotização.
Ou seja, na prática, quem tiver rendimentos até 10 879€ anuais, terá acesso gratuito ao CMU. Este sistema do CMU «base» comparticipa as despesas em 70%, ficando 30% ao cargo do indivíduo, à semelhança dos cidadãos que têm acesso à saúde através da segurança social, decorrendo o direito do exercício da sua actividade profissional.
É também possível requerer uma CMU complementar, que funciona como um seguro de saúde complementar, disponível para agregados familiares na França Metropolitana com rendimentos entre 7.771€ (uma pessoa) e 16 320€ (quatro pessoas). Os agregados familiares que recebem Revenu de Solidarité Active (RSA) sociale têm direito ao CMU complementar.
Existem duas taxas moderadoras, uma fixa de 1€ por exame ou meio de diagnóstico denominada de Participation Forfaitare, da qual só estão isentos os menores de 18 anos, as grávidas a partir do 6.º mês de gravidez, as puérperas nos 12 primeiros dias após o parto, os beneficiários do CMU complementar ou da Aide Médicale de l'État (AME). No entanto, existe um limite de 4€ por dia num mesmo profissional de saúde e de 50€ por ano e por pessoa.
A outra taxa, denominada de ticket moderateur, tem valores variáveis, mas utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1 existe um preço estipulado de 23€, que ç reembolsado em 70%, acrescido de 1€ de Participation Forfaitare, tendo após o reembolso o paciente contribuído em 7,90€ (30%+1€).
As duas contribuições encontram-se definidas no Código da Segurança Social, nos artigos L322-2 (e seguintes), e R322-2 (e seguintes).

Reino Unido: O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais. A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 2005.
Note-se, porém, que esta matéria foi alvo de modificações muito recentes, ainda não disponíveis nas bases de dados.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria