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43 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Projecto de lei n.º 93/XII (1.ª), do PS: O Grupo Parlamentar do PS apresentou o presente projecto de lei, visando reforçar a obrigação de prescrição de medicamentos por DCI ou nome genérico, no âmbito do SNS, para promoção de um melhor acesso ao medicamento.
Propõe, por isso, no artigo 1.º, a alteração dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, estabelecendo que no SNS a prescrição de medicamentos é efectuada por DCI ou nome genérico, seguida da dosagem, forma farmacêutica e posologia e fixando procedimentos relativamente à substituição de medicamentos, obrigação de informação pelo médico, obrigatoriedade de prescrição electrónica e direito de opção do utente.
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º dispõem, respectivamente, sobre a revogação expressa do artigo 120.º do DecretoLei n.º 176/2006, sobre a republicação da lei, que deverá constar em anexo, e sobre a entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.
O PS refere que a prescrição por DCI já se encontra actualmente fixada na lei, não estando, contudo, previstas limitações, para o médico, à prescrição por marca ou nome do titular da autorização, e, por isso, este projecto de lei vem estabelecer que a prescrição por marca só poderá ocorrer por razões de ordem técnica e justificadas.
Considera o PS que o mercado de genéricos tem vindo a crescer em Portugal nos últimos anos e, as medidas agora propostas têm por objectivo estimular ainda mais esse crescimento, do qual resultarão vantagens para os cidadãos, porque poderão aceder aos medicamentos com preços mais acessíveis.
Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista — projecto de lei n.º 93/XII (1.ª) — e pelo Governo — proposta de lei n.º 28/XII (1.ª) —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projecto de lei é subscrito por cinco Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. As iniciativas respeitam ainda os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: As iniciativas incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto (alterada por ambas as iniciativas), que aprovou «Medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde», sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda, tal como refere, e bem, o título da proposta de lei n.º 28/XII (2.ª). Porém, o