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64 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

sustentado no tempo e para a redução da pobreza, criação do pleno emprego e do trabalho digno para todos, bem como para a protecção do ambiente e dos recursos naturais.
5 — Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 10 DE MAIO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 4/XII (1.ª), que pretende aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estadosmembros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 10 de Maio de 2010.
Por determinação da Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma, tendo sido nomeado relator o Deputado do PSD, Carlos Páscoa.

2 — Considerandos: Com este Acordo-Quadro, estabelece-se um novo regime para as relações bilaterais entre as partes, até então enquadradas pelo Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação, assinado no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996, e que entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2001.
Tal como nos é referido na proposta de resolução que aqui analisamos, pretende-se criar um enquadramento modernizado e coerente para as relações bilaterais ente a União Europeia e os seus Estadosmembros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
Dessa forma estaremos a criar as condições para permitir novos acessos ao mercado dos serviços e investimentos, bem como para uma melhoria significativa nos domínios da propriedade intelectual, dos contratos públicos, da política da concorrência e comércio e do desenvolvimento sustentável.
Este Acordo poderá, como tal, proporcionar uma ampla base de cooperação, abrangendo uma diversidade de questões, incluindo o estabelecimento de um diálogo político regular, disposições sobre cooperação económica, cooperação na área da justiça, liberdade e segurança e da boa governação.
O Acordo assenta na adesão aos princípios democráticos e ao Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e tem, entre outros, o objectivo de reforçar o diálogo e a cooperação quanto à não proliferação das armas de destruição maciça, ao contra-terrorismo e ao combate aos crimes de destruição maciça.
Finalmente, é de relevar que este Acordo, tal como fica bem expresso na proposta de resolução enviada pelo Governo a este Parlamento, constitui o primeiro instrumento deste tipo concluído entre a União Europeia e um país da OCDE.

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