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2 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 30/XII (1.ª) (CLARIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE UMA AUTORIZAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA USO HUMANO PODE SER INDEFERIDA, SUSPENSA, REVOGADA OU ALTERADA)

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUANDO ESTEJAM EM CAUSA MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei n.º 13/XII (1.ª) e o projecto de lei n.º 30/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 16 de Setembro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um grupo de trabalho para a sua discussão na especialidade.
2 — Foram recebidos na Comissão diversos pareceres sobre estas iniciativas, designadamente das seguintes entidades: Infarmed, Ordem dos Advogados, Associação Portuguesa de Arbitragem (APA), Conselho Superior do Ministério Público, Apifarma, Apogen, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e Associação Nacional das Farmácias (ANF).
3 — Na reunião da Comissão de 27 de Outubro de 2011, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, foi discutido o texto de substituição elaborado pelo grupo de trabalho, que corresponde ao texto da proposta de lei n.º 13/XII (1.ª), com as alterações propostas conjuntamente pelo PSD e CDS-PP (Anexo 1), que foram integralmente aceites.
4 — No decurso da reunião foram apresentadas duas propostas de alteração pelo PSD e CDS-PP, as quais foram votadas e aprovadas por unanimidade: No n.º 4 do artigo 3.º do texto de substituição, onde se lê «Apresentada a oposição», deverá constar «Apresentada a contestação»; No artigo 4.º do texto de substituição, que procede à alteração do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, o n.º 7 não sofrerá modificações, mantendo a redacção original, e será aditado um n.º 8, com o seguinte texto:

«A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1 a 6, e as exigências práticas daí decorrentes, incluindo a correspondente concessão de autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.»

5 — Seguiu-se a votação do texto de substituição, com as duas alterações já aprovadas, da qual resultou:

Título — aprovado por unanimidade; Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (no tocante às alterações dos artigos 19.º, 25.º e 179.º), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º — aprovados por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PCP, BE e PEV e a abstenção do PS; Artigo 4.º, relativamente à alteração ao artigo 188.º — aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV.

6 — Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 2011 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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