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11 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 98/XII (1.ª) REGIME DE EXCEPÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS – QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, surge na sequência da aplicação da Lei da Água – Lei n.º 58/2005, de 29 de Setembro. O regime da utilização dos recursos hídricos introduziu novos procedimentos na utilização do território de domínio público hídrico, nomeadamente para a atribuição de licenças ou concessão.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, as licenças de ocupação do domínio público hídrico são atribuídas mediante concurso público, a promover pela entidade competente na gestão desse território.
O PCP é favorável ao princípio de submeter a concurso público a atribuição de licenças para a eventual concessão de estruturas portuárias, de apoio à navegação ou de outras no âmbito do domínio público.
Contudo, não podem ignorar-se as consequências desta norma para um vasto conjunto de associações navais e de clubes náuticos, sem fins lucrativos e que desenvolvem, muitas delas há décadas, uma relevante actividade ao nível desportivo, cultural e recreativo. Algumas destas associações colocaram preocupações pertinentes que devem ser analisadas e resolvidas.
Actualmente, é atribuída uma licença anual às associações que possuem as suas infra-estruturas e equipamentos no domínio público hídrico, na sequência de um pedido/requerimento dirigido à entidade competente, mediante o pagamento de uma renda mensal. A introdução do concurso público para atribuição de licença implica a prévia tomada de posse das instalações destas associações, instalações que na sua maioria foram construídas e requalificadas somente com o financiamento disponível das próprias associações e com o apoio das autarquias. Em muitas situações revitalizaram o meio envolvente. Não nos parece correcto que a entidade competente que gere as áreas que integram o domínio público hídrico, sem ter investido ou apoiado a requalificação do espaço, se limite, tão-somente, a proceder à cobrança da renda pela ocupação do espaço.
É expectável considerar que no processo de concurso público possam surgir outras propostas de entidades privadas, sobretudo com fins lucrativos, com capacidade para apresentarem condições mais vantajosas que estas associações não teriam a possibilidade de cobrir, dada a sua natureza associativa e sem fins lucrativos.
Estas entidades sem fins lucrativos, entretanto, caso ainda assim obtivessem vencimento no concurso, teriam de apresentar uma garantia no início do contrato, ou seja, uma caução equivalente a 12 vezes o valor da renda mensal, o que constituiria mais um obstáculo, considerando que a maioria das associações não tem disponibilidade financeira.
Importa referir que as associações desenvolvem um vasto leque de actividades importantes, junto de crianças e jovens, na prática desportiva associada à náutica, na defesa do património cultural, sobretudo das embarcações tradicionais, mantendo viva as memórias e a identidade da população ligada às tradições náuticas. Muitas das actividades são desenvolvidas em parceria com outras entidades locais, como escolas, associações de jovens ou de idosos e com as autarquias.
Por exemplo, a Associação Naval Sarilhense, o Centro Náutico Moitense e a Associação Desportos Náuticos | Alhosvedrense ―Amigos do Mar‖, conjuntamente com a Càmara Municipal da Moita, já colocaram as suas preocupações ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como à Administração do Porto de Lisboa (APL), entidade competente na gestão das áreas de domínio público hídrico no Estuário do Tejo. Também, em 2011, já não foram concedidas as respectivas licenças, porque a APL pretende implementar o novo procedimento concursal, dando assim cumprimento à lei. Estas associações navais e clubes náuticos no concreto, dispõem de instalações e infra-estruturas náuticas, que são mesmo consideradas nos planos estratégicos do Estuário do Tejo, no que respeita ao desenvolvimento e apoio à náutica de recreio. Podemos estar perante um sério risco de continuidade destes importantes projectos.
Impõe-se, portanto, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Assim, o PCP propõe que sejam excepcionadas as associações navais e os clubes náuticos que desenvolvam actividades de

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