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21 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

pode adoptar actos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 (procedimento de comité).
Finalmente, a iniciativa prevê a possibilidade de reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas, caso se verifiquem graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, efectuadas nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias constituírem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional (artigo 26.º).
7 – A iniciativa está a ser objecto de escrutínio pelos Parlamentos nacionais, tendo já sido emitidos pareceres fundamentados em algumas Câmaras e, noutras, sido manifestada preocupação com o teor da iniciativa, que parece, por um lado, ficar aquém do mandato, dado não regular o mecanismo de reacção a circunstâncias excepcionais que coloquem em risco a cooperação Schengen e que deveria incluir medidas destinadas a auxiliar o Estado-membro sujeito a essa pressão na sua fronteira externa; e, por outro, ir além do mandato, na medida em que, relativamente à cláusula de salvaguarda, ultrapassa o mandato do Conselho Europeu, abrangendo a ameaça à ordem pública e segurança interna e as deficiências no controlo da fronteira externa ou procedimentos de retorno.
8 – O princípio da subsidiariedade constitui um dos princípios fundamentais na construção do Direito Comunitário, estabelecendo as regras e as formas como se definem os limites de repartição de competências entre a União e os Estados-membros. Do seu exercício resulta uma maior proximidade das decisões com os respectivos destinatários e fixa-se o domínio dos Estados na assunção da defesa dos seus interesses em conjugação com o desígnio da União, assim se assegurando a busca permanente de uma bissectriz entre a integração europeia e o respeito pela soberania nacional.
Reservando o TFUE estas competências para a esfera da soberania dos Estados-membros, mal se compreende o propósito de fazer transitar estas competências – para mais em circunstâncias excepcionais – para o controlo da Comissão Europeia.
Os domínios de ordem pública e segurança interna constituem domínios de particular relevância para a manifestação da soberania do Estado. Não pode ser aceitável que tais competências deixem de estar no livre domínio do Estado.
Nesse sentido, crê-se que o objectivo buscado pela proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560] não respeita o princípio da subsidiariedade.
Ou seja, são os Estados-membros que dispõem das melhores condições para que estas decisões sejam analisadas, ponderadas e decididas de forma mais adequada e exequível em situações de excepcionalidade como as que resultam de eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna.
9 – Tendo em conta o que se acima expôs, a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República considera: Que a conclusão de que este objectivo da União pode ser mais bem alcançado ao nível desta não está suficientemente demonstrada. A proposta em análise ―comunitariza‖ a cláusula de salvaguarda que permite aos Estados-membros, unilateralmente, repor temporariamente o controlo nas suas fronteiras internas de modo a preservar a ordem pública e a segurança interna.
A presente proposta parece conferir à Comissão Europeia o papel de se substituir aos Estados-membros na avaliação da manutenção da ordem pública e segurança nacional, matéria que o TFUE (artigos 72.º e 276.º) manteve sem alterações quanto à competência nacional.
Por outro lado, este domínio de actuação parece recair na esfera tradicional de soberania dos Estadosmembros, que estão em melhores condições para avaliar a existência de ameaças sérias à segurança interna e ordem pública que ocorram no seu território e, consequentemente, tomar as medidas que se impõem. A reposição de controlos nas fronteiras internas visa sobretudo uma abordagem preventiva de ameaças.
Dando cumprimento ao mandato conferido pelo Conselho Europeu, importa que a iniciativa se situe no contexto de um mecanismo mais abrangente, nomeadamente, de reacção a uma crise migratória e de excepcional pressão sobre a fronteira externa de um Estado-membro, que o incapacite para o cumprimento das suas obrigações.

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