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Sábado, 5 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 61

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
— Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América.
— Designação do fiscal único da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
— Recomenda ao Governo a avaliação e revisão do apoio ao arrendamento jovem e a promoção da “reabilitação urbana low cost”.
— Recomenda ao Governo que promova as medidas de promoção da reabilitação como estímulo ao arrendamento por parte da população, e em especial dos jovens.
— Recomenda ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula a atividade prestamista, a intensificação e alargamento dos atos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da Defesa do Consumidor.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: – Tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto – “Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais”; – Defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais.

Aprovada em 21 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República em visita de carácter oficial aos Estados Unidos da América, entre os dias 8 e 16 de Novembro.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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RESOLUÇÃO DESIGNAÇÃO DO FISCAL ÚNICO DA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, designar como fiscal único da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social a sociedade revisora oficial de contas MRG - Roberto, Graça & Associados, SROC, representada pelo Dr. José Manuel Martins Gonçalves Roberto.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E REVISÃO DO APOIO AO ARRENDAMENTO JOVEM E A PROMOÇÃO DA “REABILITAÇÃO URBANA LOW COST”

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Proceda à avaliação do actual Programa “Porta 65” de apoio ao arrendamento jovem e às causas do respectivo insucesso.
2- Reveja o sistema de apoio ao arrendamento jovem, considerando eventuais modelos alternativos ao vigente e de modo a propor uma solução sustentável que efectivamente apoie a emancipação dos jovens na dimensão habitacional.
3- Promova a "reabilitação urbana low cost", permitindo o alargamento da oferta de habitação reabilitada para os mais jovens, a preços mais acessíveis.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA REABILITAÇÃO COMO ESTÍMULO AO ARRENDAMENTO POR PARTE DA POPULAÇÃO, E EM ESPECIAL DOS JOVENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Promova no contexto da nova proposta de lei de reabilitação urbana uma simplificação de processos administrativos de forma a flexibilizar a realização de obras em imóveis a necessitar de intervenção e as medidas urgentes que se impõe na revisão na lei dos arrendamentos, nomeadamente ao nível das rendas antigas e agilize os despejos dos inquilinos incumpridores, para que em conjunto atraiam e dinamizem este mercado e consequentemente a regeneração das cidades.
2- Seja criada uma bolsa de casas reabilitadas, junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), de modo a facilitar a comunicação e estreitar o mercado de oferta e procura neste sector.
3- Avalie a possibilidade de definir medidas de incentivo, com discriminação positiva, que instiguem e promovam as populações mais jovens, na qualidade de arrendatárias ou proprietárias de casas em áreas de reabilitação urbana ou em mau estado de conservação, elas próprias a investirem neste tipo de renovação do edificado.
4- Reformule o programa de apoio ao arrendamento jovem 'Porta65', com base no estudo e avaliação deste programa, solicitado ao IHRU.
5- Subsidiariamente, aproveitando a oportunidade da reforma do arrendamento urbano, que proceda em paralelo, à revisão do actual regime de renda apoiada, tal como recentemente aprovado em resolução da Assembleia da República.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O APROFUNDAMENTO DO REGIME LEGAL QUE REGULA A ATIVIDADE PRESTAMISTA, A INTENSIFICAÇÃO E ALARGAMENTO DOS ATOS FISCALIZADORES E A DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, no sentido de aprofundar a equidade e justiça na relação entre mutuante e mutuário.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, sejam tidas em atenção, entre outras, matérias como:

a) Taxa de avaliação - graduação da taxa de avaliação em relação ao valor do bem a penhorar (prevenindo o custo elevado e injusto da taxa em caso de sobreavaliação do bem) ou, em alternativa, manutenção do n.º 1 do artigo 12.º, passando “a taxa õnica não superior a 1%” a incidir sobre o valor do empréstimo; b) Avaliação do bem – definição de regras; obrigatoriedade de o mutuário estar presente na pesagem do bem, quando for o caso; c) Taxas de juro – publicação da portaria relativa aos montantes máximos das taxas de juro remuneratório, conforme dispõe o artigo 13.º; d) Valor dos Remanescentes em resultado da venda do produto – determinação de mecanismos mais fiáveis e imperativos de aviso aos mutuários do remanescente a receber (contemplar no artigo 29.º, à semelhança da discriminação efectuada para contratos, no n.º 3 do artigo 11.º, o que deve constar da cartaaviso a remeter ao mutuário; obrigatoriedade de repetição do envio da carta-aviso sempre que a devolução seja por residência incorrecta – inclusive número de porta e andar – e se verifique ser distinta da que consta do contrato de mútuo; dar a possibilidade – facultativo - ao mutuário de incluir no contrato de mútuo um NIB - Número de Identificação Bancária, sendo que, neste caso, e independentemente do envio da carta-aviso, o mutuante deve proceder à transferência bancária do montante do remanescente); eventual alteração do n.º 4 do artigo 29.º, relativo a remanescentes não reclamados, revertendo para o Estado uma percentagem superior à do mutuante, considerando que este já garantiu, com a venda, o montante que lhe era devido; e) Contrato de Mútuo – Para além dos elementos discriminados no artigo 11.º, incluir sempre no texto do contrato um espaço para o NIB do mutuário, cabendo a este a decisão de o fornecer para os efeitos indicados na recomendação imediatamente anterior; clarificação da alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º, relativo às “condições de resgate das coisas dadas em garantia”, especificando todos os itens que devem constar do contrato, nomeadamente a referência a como se processa a entrega do remanescente, nos casos em que haja lugar; f) Mapa resumo da venda – clarificar a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, relativo ao “valor da avaliação”, onde se deve referir a obrigatoriedade de discriminação do valor individualizado dos bens, para além do valor total do lote, operação indispensável para, por exemplo, apuramento do montante do remanescente; g) Afixações obrigatórias – Para além das indicadas no artigo 9.º, devem ser afixadas: prova de que os instrumentos de pesagem estão dentro do prazo de ‘inspecção’ e, consequentemente, respeitam o que legalmente é imposto; prova da validade do seguro obrigatório.

3. No âmbito da Defesa do Consumidor, seja dada especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres e direitos dos mutuários.
4. No âmbito da acção fiscalizadora, seja reforçada a actuação, em número de fiscalizações, bem como relativamente a todos os procedimentos a que a actividade prestamista está obrigada, sendo, para o efeito,

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criadas as condições operacionais necessárias a quem fiscaliza para que a fiscalização seja eficiente, eficaz e justa.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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