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3 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 81/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 19/2010, DE 23 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM CO-GERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — CONSIDERANDOS PARTE II — OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV— ANEXOS

Parte I — Considerandos O presente projecto de lei começa por enumerar alguns dos principais objectivos da necessária política energética:

―— Redução da dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena; — Aumentar da eficiência energética e redução das emissões de CO2; — Redução do custo da energia e aumento a qualidade de serviço, através do aumento da concorrência nos segmentos da produção e comercialização;‖

Seguindo depois pelo enunciar das reconhecidas vantagens inerentes ao processo de produção de energia eléctrica habitualmente denominado por Cogeração:

―Reconhecemos que a cogeração pode ser um importante instrumento de eficiência energçtica, permitindo o aproveitamento do calor. Neste sentido, defendemos a promoção da cogeração enquanto meio para atingir altas eficiências energéticas e reduzir a utilização de energia primária, tanto no tocante à indústria como ao ―district heating and cooling‖ em meios urbanos mais densos. Importa referir, sempre que os paràmetros dos processos o permitirem, a cogeração deve ser incentivada.‖ ―A cogeração dimensionada correctamente traduz-se numa significativa poupança de energia e justifica-se por isso a sua vigorosa promoção.‖ O projecto de lei ora analisado, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta ainda um conjunto de pressupostos de carácter opinativo em torno da Cogeração e vem então propor a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março de 2010 (alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto).
No que diz respeito às alterações apresentadas, a nota técnica apresenta um excelente quadro comparativo que deverá servir para uma correcta compreensão do que está a ser proposto e que aqui se reproduz no que às artigos ou pontos sujeitos a alteração diz respeito:

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