O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP Proposta de alteração ao artigo 1.º da Lei da Arbitragem Voluntária

Artigo 1.º (»)

1 – Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros, ressalvadas as excepções previstas nos n.os 7 a 9 do presente artigo.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – É proibida a sujeição a arbitragem voluntária de litígios em matéria administrativa, tributária ou laboral.
8 – É proibida a celebração de convenção de arbitragem para submeter à decisão de árbitros qualquer litígio, actual ou eventual, emergente de contrato celebrado pelo Estado ou pessoa colectiva de direito público quando: a) O valor do contrato ou de cada uma das suas prestações ultrapassar os limites estabelecidos no Código dos Contratos Públicos para celebração por ajuste directo; ou b) O valor global dos contratos celebrados entre o Estado ou pessoas colectivas de direito público e a mesma contraparte ultrapassar, num só ano, os limites estabelecidos no Código dos Contratos Públicos para celebração por ajuste directo.
9 – É proibida a celebração de convenções de arbitragem para submeter à decisão de árbitros qualquer litígio, actual ou eventual, emergente de contratos de direito privado quando: a) O contrato tiver como contrapartes, de um lado, uma grande empresa e, de outro, uma micro, pequena ou média empresa, definidas nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; ou b) O contrato for celebrado por uma ou mais empresas e uma delas se encontrar, em relação à contraparte, numa situação de dependência económica, definida nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.

O Deputado,

João Oliveira

Proposta de alteração ao Anexo apresentada pelo PS

Artigo 9.º [...]

1 – [...] 2 – [...] 3 – [...] 4 – Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo quando tenham agido com dolo ou culpa grave, sem prejuízo dos casos de responsabilidade criminal em Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XII (1.ª)
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 reguladoras relativas à capacidade e
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 disposto no artigo 2.º do Anexo 4 do
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 em 25 e 30 de Abril de 2007‖, reõne o
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Parte II – Opinião da Deputada autora
Pág.Página 79