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28 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

(ainda que tenha valor reforçado: a LOE) integra-se na lei de valor comum (a LFL), sendo que, no caso, apenas a própria LFR poderia regular o problema das receitas regionais (e nunca no sentido em que a lei autoqualificada como interpretativa o faz, porquanto materialmente inconstitucional).
Conclui-se, em suma, no sentido da inconstitucionalidade das normas do artigo 202.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2012 e do artigo 185.º-A da proposta de revisão da lei do Orçamento do Estado para 2011.
A proposta de lei que procede à segunda alteração à lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não pode merecer a total concordância da Assembleia Legislativa da Madeira, caso se mantenham a redacção dos artigos 72.º e 84.º, bem como introduzidas emendas nos artigos 141.º-A e 185.º-A.
No entanto, esta Comissão poderá rever a sua posição para um voto favorável face à alteração dos respectivos artigos em sede de especialidade, que acautelem as necessidades de financiamento da Região Autónoma da Madeira no âmbito do plano de ajustamento e dos legítimos interesses da Região, consagrados na CRP, no EPRAM e na LFRA.

Funchal, 31 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63 A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

Em reacção aos primeiros impactos de crise financeira global, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio estabelecer um conjunto de medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito das iniciativas tomadas a nível mundial para a preservação da estabilidade financeira.
Volvidos cerca de dois anos após a sua aprovação, e apesar de se constatar que até ao momento não foi ainda necessário recorrer aos mecanismos de recapitalização previstos na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, verifica-se, não obstante, a necessidade de se proceder a uma revisão das medidas de recapitalização inicialmente previstas, com vista a permitir um quadro mais sólido e claro para responder às necessidades que venham a manifestar-se futuramente, tendo em conta a actual situação de instabilidade económica e financeira em que se encontra a área do euro.
Enquadrada nas medidas a adoptar em cumprimento do Programa de Auxílio Económico e Financeiro, esta proposta de lei pretende contribuir para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), o que se afigura essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e, ainda, para o bom funcionamento da economia.
Com as alterações agora introduzidas, pretende-se deixar claro que a intervenção do Estado na recapitalização destas instituições assume natureza subsidiária e temporária, devendo funcionar como uma medida última ratio face a outras alternativas possíveis e preferíveis, como seja, por exemplo, o recurso a injecções de capital por parte de accionistas privados, nacionais ou estrangeiros.
Deste modo, a presente proposta de lei aplica-se à iniciativa pública desencadeada em sede de processos de capitalização de instituições de crédito e efectua-se com recurso a instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios (Core Tier 1). Para o efeito, optou-se por simplificar os meios por via dos quais se concretiza a operação de

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