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29 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

capitalização, destacando-se para este efeito duas possibilidades distintas: (i) a aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito (ou de outros títulos representativos do capital social quando a instituição em causa não assuma forma de sociedade anónima) e, (ii) o aumento de capital da instituição de crédito.
O regime ora instituído pretende responder às especiais exigências colocadas pela crise económica e financeira que actualmente se abate sobre toda a área do euro. Na verdade, a solidez financeira das instituições de crédito revela-se essencial para estimular o funcionamento da economia, factor que cumpre sublinhar, uma vez que este regime não deve ser confundido com uma opção de intervenção económica pública, a que objectivamente não corresponde, seja na sua letra seja no seu espírito. Na verdade, apesar de as operações de recapitalização efectuadas à luz do regime jurídico prevista na presente proposta de lei determinarem, por parte do Estado, a aquisição de acções representativas do capital social das instituições intervencionadas, a posição jurídica que a este assiste não se confunde — em regra — com a de um verdadeiro accionista. Assim, as acções adquiridas pelo Estado neste contexto são consideradas como acções especiais, mas apenas na medida em que conferem ao seu titular um direito a dividendo prioritário (destinado a remunerar o investimento público efectuado na instituição de crédito). No entanto, estas acções não conferem direito de voto ao Estado, salvo em situações especificamente previstas, nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão, transformação, e encontram-se sujeitas ao regime aplicável às acções ordinárias. Por outro lado, no decurso da fase inicial da recapitalização o Estado está também impedido de proceder à livre alienação das participações sociais adquiridas no âmbito da operação, limitação esta que pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência.
De forma a consagrar um regime suficientemente flexível, optou-se por estabelecer também uma segunda fase de recapitalização, que conjugada com a já referida primeira fase não pode exceder a duração máxima total de cinco anos, a qual tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial. Neste caso, assim como em todas as situações em que ocorra incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
A moldura legal prevista na presente proposta de lei permite, num quadro de extrema dificuldade propiciada pela instabilidade económica e financeira actual, compatibilizar de forma adequada e proporcional os interesses de todas as partes envolvidas, na melhor defesa do interesse público, que em todas as circunstâncias incumbe ao Estado salvaguardar, bem como no respeito pela autonomia jurídica das instituições de crédito e, bem assim, dos direitos dos respectivos accionistas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

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