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40 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

5 — A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 — As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

8 — Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A., o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
11 — A operação de capitalização efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de acções ordinárias destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 — O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes e em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

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