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43 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), o que se afigura essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e, ainda, para o bom funcionamento da economia.
De acordo com o Governo, a intervenção do Estado na recapitalização das instituições de crédito deve ser uma medida de último recurso, subsidiária e temporária. Quanto aos meios de concretização da operação de capitalização, são apresentadas duas opções:  Aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito (ou de outros títulos representativos do capital social quando a instituição em causa não assuma forma de sociedade anónima);  O aumento de capital da instituição de crédito.

O Governo sublinha que se trata de uma iniciativa para reforço da solidez financeira daquelas instituições e estímulo da economia, não significando isso qualquer opção de intervenção económica pública.
O Governo refere, ainda, que a posição do Estado não se confunde com a de um verdadeiro accionista, sendo as acções detidas consideradas ―especiais‖, mas apenas na medida em que conferem ao seu titular um direito a dividendo prioritário (destinado a remunerar o investimento público efectuado na instituição de crédito).
Prevê-se que o Estado tenha direito de voto em situações nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão e transformação. Numa fase inicial da recapitalização o Estado não pode alienar as participações sociais adquiridas. De acordo com o Governo, esta limitação pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência.
No total, o período de intervenção do Estado para recapitalização das instituições de crédito não pode exceder os cinco anos, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela iniciativa em análise. Este período é dividido em duas fases, de três mais dois anos, em que a segunda fase tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial.
Neste caso, bem como em caso de incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
Para consecução dos objectivos declarados, a proposta de lei procede à alteração e revogação de algumas disposições da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º). Procede, ainda, ao aditamento de um novo artigo 4.º-A (Remuneração do investimento público) e 16.º-A (Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito).
De referir, por fim, que a proposta de lei procede à republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro.

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