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Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 70

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria ao concurso de colocação de docentes da bolsa de recrutamento n.º 2.
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adopção de certas medidas — COM(2011) 349: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Avaliação intercalar do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida — COM(2011) 413: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios — COM(2011) 427: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações — COM(2011) 435: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Propostas de lei [n.os 25 e 30/XII (1.ª)]: N.o 25/XII (1.ª) (Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 30/XIII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros): — Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos contendo os pareceres do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Bancos.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE DOCENTES DA BOLSA DE RECRUTAMENTO N.º 2

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que solicite à Inspecção Geral da Educação a realização de uma auditoria ao processo de colocação de docentes através do mecanismo da bolsa de recrutamento n.º 2.

Aprovada em 11 de Novembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA DETERMINADOS REGULAMENTOS RELATIVOS À POLÍTICA COMERCIAL COMUM NO QUE DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO DE PODERES DELEGADOS PARA A ADOPÇÃO DE CERTAS MEDIDAS — COM(2011) 349

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adopção de certas medidas [COM (2011) 349].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 6.ª Comissão analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos

1 – É referido na proposta em análise que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa levou a alterações significativas tanto no âmbito da adopção de actos delegados e de actos de execução, como no da condução da política comercial.

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2 – Assim, no que diz respeito à adopção de actos delegados e de actos de execução, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distingue claramente entre ambos: – As disposições do Tratado sobre os actos delegados, estabelecidas no artigo 290.º do TFUE, permitem ao legislador controlar o exercício dos poderes atribuídos à Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de objecção.
– As disposições do Tratado sobre os actos de execução, estabelecidas no artigo 291°, não conferem nenhum direito ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlarem o exercício dos poderes de execução atribuídos à Comissão. Esse controlo apenas pode ser exercido pelos Estados-membros. O enquadramento jurídico que estabelece os mecanismos desse controlo está definido no Regulamento (UE) n.º182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

3 – É, igualmente, indicado na iniciativa em apreço que, no que diz respeito à política comercial, o Tratado de Lisboa prevê a aplicação do processo legislativo ordinário, o que significa que, pela primeira vez, o Parlamento Europeu se encontra plenamente associado à condução desta política.
4 – A presente proposta resulta, assim, da análise efectuada pela Comissão sobre os actos legislativos no domínio da política comercial. A legislação relativa à política comercial não foi anteriormente adaptada ao procedimento de regulamentação com controlo.
5 – É ainda referido que alguns regulamentos de base sobre a política comercial comum prevêem que os actos sejam adoptados com base nos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão2.
6 – É necessário analisar os actos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas pelo referido Tratado.
7 – Deste modo, afigura-se apropriado, em certos casos, alterar esses actos legislativos para atribuir poderes delegados à Comissão nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigos 3.º e 290.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade De acordo com o estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do TFUE, a União dispõe de competência exclusiva em matéria de política comercial comum, pelo que não se aplica a verificação do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A presente proposta resulta da análise efectuada pela Comissão sobre os actos legislativos no domínio da política comercial. A legislação relativa à política comercial não foi anteriormente adaptada ao procedimento de regulamentação com controlo.
2 – Alguns regulamentos de base sobre a política comercial comum prevêem que os actos sejam adoptados com base nos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão3. 1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
2 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
3 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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3 – É, assim, necessário analisar os actos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas pelo referido Tratado.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A análise do princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa, pelo facto de se tratar de matéria da competência exclusiva da União.
3 – Contudo, importa recordar a posição da Assembleia da República, anteriormente veiculada em resposta da Comissão de Assuntos Europeus ao Questionário para o Relatório Bianual da COSAC, recentemente reiterada num parecer desta Comissão4, no sentido de considerar que as propostas de actos legislativos com delegação de poderes na Comissão Europeia para a adopção de actos não legislativos devem cingir-se ao estritamente necessário, contemplando no texto da proposta, se possível, as medidas que se pretende que sejam executadas atravçs dos referidos actos delegados. Ainda segundo a mesma resposta da CAE, ―a não delimitação explícita, sobretudo do conteúdo e âmbito de aplicação, levanta fundadas dúvidas sobre os actos delegados que são posteriormente adoptados, designadamente se correspondem à delegação prevista no acto legislativo‖.
4 – O recurso a esta técnica legislativa deverá, pois, ser utilizado com a devida parcimónia, dado que o recurso aos actos delegados afasta da esfera de escrutínio dos Parlamentos nacionais medidas que, pela sua natureza, deveriam ser adoptadas sob a forma de acto legislativo.
5 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
6 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES
4 COM (2011) 522 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

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Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa da Comissão Europeia de Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à politica comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adopção de certas medidas [COM(2011) 349 final], foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II – Considerandos

1. Em geral Objectivo da iniciativa A presente proposta tem por objectivo adaptar determinados regulamentos de base no domínio da política comercial comum às novas regras sobre os actos delegados na acepção do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – Tratado de Lisboa.
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa levou a alterações significativas tanto no âmbito da adopção de actos delegados e de actos de execução, como no da condução da política comercial comum.
No que diz respeito à adopção de actos delegados e de actos de execução, o TFUE distingue claramente entre ambos.
– As disposições do Tratado sobre os actos delegados, estabelecidas no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, permitem ao legislador controlar o exercício dos poderes atribuídos à Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de objecção.
– As disposições do Tratado sobre os actos de execução, estabelecidas no artigo 291.º, não conferem nenhum direito ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlarem o exercício dos poderes de execução atribuídos à Comissão. Esse controlo apenas pode ser exercido pelos Estados-membros. O enquadramento jurídico que estabelece os mecanismos desse controlo está definido no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

No que diz respeito à política comercial, o Tratado de Lisboa prevê a aplicação do processo legislativo ordinário, o que significa que, pela primeira vez, o Parlamento Europeu se encontra plenamente associado à condução desta política.
Principais aspectos A proposta resulta da análise efectuada pela Comissão sobre os actos legislativos no domínio da política comercial, em concreto os actos legislativos vigentes que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de assegurar a sua coerência com as disposições introduzidas pelo referido Tratado. Afigurou-se apropriado à Comissão, em certos casos, alterar esses actos legislativos para lhe atribuir poderes delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE.
Propõe-se a alteração em conformidade, dos seguintes regulamentos: – Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros – Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação – Regulamento (CE) n.º 953/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia Consultar Diário Original

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– Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América – Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação Russa – Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica – Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão – Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão – Regulamento (CE) n.º 1340/2008 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão – Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia.

2. Aspectos relevantes Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa Neste ponto efectua-se uma avaliação, ainda que muito sucinta, das alterações aos diferentes actos de base.
Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros.
Este regulamento é aplicável à importação dos produtos têxteis enumerados no Anexo I, originários de países terceiros com os quais a UE tenha celebrado acordos bilaterais, enunciados no Anexo II.

Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação.
O presente regulamento abrange as medidas autónomas de importação relativas a certos produtos têxteis originários de países terceiros e não abrangidas por acordos bilaterais ou outras regras da União em matéria de importação.

Regulamento (CE) n.º 953/2003 do Conselho de 26 de Maio de 2003 destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeias.
O presente regulamento visa evitar a importação para a UE de certos produtos farmacêuticos objecto de preços diferenciados. Em particular, o regulamento identifica os produtos, os países e as doenças abrangidos, ou estabelece os procedimentos para os determinar. O artigo 4.º do Regulamento 953/2003 prevê que os fabricantes ou exportadores de produtos farmacêuticos podem apresentar à Comissão pedidos no sentido de um produto beneficiar do disposto no regulamento, que a conformidade do produto com as condições previstas no regulamento é determinada de acordo com o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, e que a Comissão actualiza em conformidade a lista de produtos do Anexo I, de dois em dois meses.

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Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América.
Não tendo os EUA ajustado a Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções ("Continued Dumping and Subsidy Offset Act", CDSOA) às suas obrigações no âmbito da OMC, e atendendo à autorização obtida subsequentemente pela UE no âmbito da OMC, o regulamento impõe direitos adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos EUA. Em conformidade com a autorização da OMC, o montante anual total dos direitos adicionais não pode exceder o montante da anulação ou redução das vantagens causada à UE pela CDSOA.

Regulamento (CE) n.º 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia e Regulamento (CE) n.º 1340/2008 do Conselho relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão.
Estes regulamentos estabelecem ou proporcionam os meios para administrar os limites quantitativos aplicáveis à importação na UE de determinados produtos siderúrgicos originários, respectivamente, da Rússia e do Cazaquistão. O Anexo I de cada um dos regulamentos enumera os produtos siderúrgicos em causa; o Anexo V estabelece os limites quantitativos.

Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.
Este regulamento estabelece o regime preferencial de importação aplicável aos produtos originários de determinados países ACP que celebraram ou estão a celebrar Acordos de Parceria Económica com a UE.De acordo com o artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no Anexo II são aplicáveis para determinar se os produtos são originários das regiões ou dos Estados abrangidos pelo regulamento. O artigo 4.º, n.º 3, último período prevê que podem ser adoptadas alterações técnicas e decisões sobre a gestão do Anexo II nos termos do procedimento referido nos artigos 247.º e 247.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92.

Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho de 21 de Janeiro de 2008 que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão Este regulamento introduziu preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia. Os produtos originários da República da Moldávia podem em princípio ser importados para a UE com isenção de direitos aduaneiros e sem sujeição a contingentes pautais. No entanto, os produtos enumerados no Anexo I do regulamento estão sujeitos a disposições especiais.

No que se refere a cada um dos Regulamento antecedentes, e a fim de proceder aos adequados ajustamentos adequados, são atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista as alterações técnicas do regulamento.
É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.
Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Implicações para Portugal A alteração de determinados regulamentos relativos à política comercial comum é bastante relevante no contexto da economia do País, tanto mais que alguns deles se reportam a produtos e fornecedores que concorrem directamente com o mercado nacional, conforme enunciado anteriormente.

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3. Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, porque sendo este princípio aquele que garante que a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta matéria destinada a aperfeiçoar uma politica comercial comum, sendo por isso melhor alcançados ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: AVALIAÇÃO INTERCALAR DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA — COM(2011) 413

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Avaliação Intercalar do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida [COM(2011) 413].
Atento o seu objecto, a presente iniciativa foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

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Parte II – Considerandos 1. O relatório ora em análise procede à avaliação intercalar da execução do Programa de acção no domínio da Aprendizagem ao Longo da Vida. Esta avaliação decorreu entre Janeiro e Dezembro 2010 pelo Public Policy and Management Institute da Lituânia.
2. O relatório tem por base as conclusões da avaliação intercalar do PALV, os relatórios nacionais sobre a execução do mesmo, apresentados por 31 países participantes, bem como outras informações reunidas pela Comissão Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento em apreço uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Avaliação Intercalar do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, entende-se que não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte III – Anexo Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

Parte I – Nota Introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre ―Avaliação Intercalar do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida‖ [COM (2011) 413], foi enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

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Parte II – Considerandos

1. Em geral Objectivo da iniciativa O presente relatório analisa a avaliação intercalar do funcionamento do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, efectuada entre Janeiro e Dezembro de 2010 pelo Public Policy and Management Institute da Lituânia.
O Programa foi instituído pela Decisão n.º 1720/2006/CE, de 15 de Novembro de 2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que no seu artigo 15.º estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida. «Tem por base as conclusões da avaliação intercalar do PALV, os relatórios nacionais sobre a execução do PALV apresentados por 31 países participantes e outras informações reunidas pela Comissão.»
Principais aspectos O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (PALV) é o sucessor dos Programas Sócrates, Leonardo da Vinci e E-Learning e tem como objectivos gerais1: 1. Contribuir para o desenvolvimento da União Europeia enquanto sociedade avançada do conhecimento e integra-se no domínio da Educação e da Formação ao Longo da Vida; 2. Actuar em todos os níveis de ensino, do pré-escolar à formação profissional e educação de adultos (programas Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig); 3. Desenvolver práticas inovadoras de disseminação de resultados e de intercâmbio de boas práticas (Programa Transveral); 4. Promover a integração europeia (programa Jean Monnet).

Dados estatísticos «Nos primeiros três anos, o programa financiou, através de quase 3 mil milhões de euros, actividades educativas e formativas transnacionais destinadas a promover a modernização dos sistemas educativos em 31 países europeus. Permitiu a participação de 900 000 cidadãos europeus em acções de mobilidade para fins de aprendizagem, incluindo 720 000 estudantes e quase 180 000 professores/formadores/pessoal. Mais de 50 000 organizações europeias participaram em várias formas de actividades de cooperação.» Em termos quantitativos, pode-se ler que por ano cerca de 450 000 alunos participam em acções Comenius. O Programa Erasmus contava, em 2009, com 2 150 000 estudantes e participações desde o seu início. O Programa Leonardo da Vinci havia apoiado mais de 79 000 colocações em empresas em 2010 e a iniciativa Grundtvig apoiara 6100 profissionais e educandos adultos em 2009.
Quanto ao orçamento, informa o relatório que 60% do mesmo de destina a apoiar a mobilidade transnacional (a maioria desta fatia é gasta no Programa Erasmus). A segunda maior parte do orçamento PALV vai para parcerias e projectos e redes de cooperação, das quais são referidas a iniciativa eTwinning, a Pareceria Comenius Regio, os projectos de cooperação Leonardo da Vinci e a cooperação Grundtvig/Educação de adultos.

Impactes do programa e valor acrescentado O relatório faz considerações sobre os resultados do PALV como catalisador de reformas estruturais (exemplificando, entre outros, que o Programa Erasmus terá aberto a porta ao Processo de Bolonha), considerando ainda a mobilidade PALV «uma história de sucesso», baseando-se num estudo que relaciona a mobilidade estudantil com a melhoria de competências internacionais e a facilidade de acesso ao mercado de trabalho. O relatório aponta também para a boa execução (mais de 90%) dos fundos atribuídos por parte das agências nacionais (40 agências gerem 900 milhões de euros por ano) nos primeiros três anos. 1 Conforme site da Direcção-Geral do Ensino Superior, consultado em Outubro de 2011 http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Reconhecimento/Uni%C3%A3o+Europeia/PALV/ Consultar Diário Original

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Refere ainda o contributo para o desenvolvimento de políticas a nível nacional e a nível europeu (o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos Europeus [ECTS], por exemplo), a modernização dos estabelecimentos educativos e formativos, o acelerar de competências individuais e a criação de valor acrescentado europeu em três áreas: a cooperação e intercâmbio entre os países participantes, a criação de uma dimensão europeia na educação e formação e o complemento a outros programas internacionais.

Recomendações e considerações O relatório faz, ao longo de todo o texto várias recomendações e considerações sobre o futuro, das quais destacamos: • A dificuldade em chegar a indivíduos fora do contexto educativo formal.
• Elevado nível de pedidos não-satisfeitos.
• Falta de conhecimento de línguas estrangeiras por parte dos indivíduos (particularmente estrangeiros).
• Número de auditorias ou quase-auditorias elevado.
• Objectivos do programa numerosos e por vezes excessivamente vagos.
• Sobreposição dos domínios do programa.

De uma forma mais sistematizada são resumidas as recomendações da Comissão na secção 6, que transcrevemos: «1. O programa deve assegurar uma maior conformidade com as prioridades e os objectivos da estratégia Europa 2020 e do quadro estratégico para a cooperação europeia nos domínios da educação e formação (ET 2020), com base na definição de indicadores que permitam controlar o seu impacto.
2. O programa deve garantir uma maior participação das pessoas fora do ensino e formação iniciais formais.
3. O programa deve intensificar a integração e a harmonização dos objectivos, acções e instrumentos de execução de todos os sectores e subprogramas, para apoiar de forma mais adequada a perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
4. O programa deve investir mais nos mecanismos de reconhecimento e validação de competências.
5. Para garantir uma maior eficiência, o programa deve continuar a promover a simplificação administrativa, em especial alargando a parte de projectos financiados com base em custos fixos. Nas restantes áreas de gestão, deve contudo assegurar um período de estabilidade até 2013, para poder explorar devidamente as melhorias recentemente introduzidas.
6. É importante clarificar e reforçar a cooperação entre a Agência Executiva e as agências nacionais.» A lista completa encontra-se em http://ec.europa.eu/dgs/education_culture/evalreports

O relatório termina com as conclusões da Comissão, que consideram o programa «relevante e instrumental para alcançar os principais objectivos da educação e formação acordados a nível da UE e, dessa forma, contribuir para a realização dos objectivos estratégicos fundamentais da União Europeia. Além disso, é importante para a vida dos indivíduos, «amigo do utilizador», muito popular e responde às necessidades das diversas comunidades-alvo. O quadro de controlo também tem sido eficaz.»

Futuro De futuro, a Comissão tenciona: «– Dotar o quadro de gestão, que atingiu um bom nível de qualidade, com regras, procedimentos e ferramentas TI estáveis, que permitam reduzir ao mínimo os esforços realizados por todos os intervenientes na cadeia de execução, a saber, a Comissão, as agências nacionais e os beneficiários finais. As alterações eventuais serão analisadas com base numa análise rigorosa da relação custo-benefício e dos riscos; – Examinar com urgência a possibilidade de simplificar as auditorias, substituindo o método actual de amostragem não focalizada por um novo método baseado numa estratégia de avaliação dos riscos graves; – Testar novas plataformas de intercâmbio ou o alargamento das plataformas existentes ou outros meios que visem facilitar a troca de informações e de saber-fazer, tendo em vista uma maior adequação entre a

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oferta e a procura de projectos de cooperação e acções de mobilidade (p. ex., a procura de parceiros para as colocações Leonardo da Vinci ou Erasmus).

Sem prejuízo das propostas referentes à próxima geração do programa, no contexto do novo QFP, a Comissão pretende: – Reflectir sobre a adopção de um quadro estratégico geral para o novo QFP, procurando sinergias entre os diferentes tipos de investimentos financiados pela UE na educação e formação, para evitar sobreposições e maximizar o impacto; – Definir formas de desenvolver os pontos fortes do programa actual, de modo a contribuir para a realização dos objectivos fundamentais da Europa 2020, da ET 2020 e da Agenda Digital. As acções realizadas ao nível da UE, com a participação de todos os Estados-membros, envolvendo actividades semelhantes com objectivos comuns, produzindo dados importantes para a reforma das políticas, servindo de incubadoras para a realização de acções inovadoras e boas práticas, bem como os intercâmbios e as redes de baixo custo, são alguns exemplos de excelência do programa; – Estabelecer um equilíbrio mais adequado em termos da definição de metas ambiciosas, nomeadamente através da concentração, racionalização e simplificação dos recursos e de uma aferição mais correcta do impacto; – Definir um quadro de gestão e de controlo para a próxima geração do programa, com vista a assegurar um arranque sem grandes dificuldades e a plena exploração de todas as simplificações possíveis.»

2. Princípio da Subsidiariedade Não se aplica.

Parte III – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O PALV assume hoje em dia um grande impacte na vida dos cidadãos europeus. O relatório faz a análise do projecto permitindo uma reflexão sobre as questões da aprendizagem ao longo da vida e da cooperação europeia na área da educação e formação.
Do relatório transparece o peso, quer em número de participante quem em termos orçamentais, do programa Erasmus que é de longe o mais popular. Este programa permitiu que jovens portugueses frequentassem Instituições de Ensino Superior do espaço europeu, ao mesmo tempo que as instituições portuguesas recebiam estudantes de toda a Europa. É um programa que teve sem dúvidas um profundo efeito na forma como estudantes vivem o ensino superior e faz hoje parte dos objectivos de estudantes e aspirantes a estudantes o acesso a este programa.
Os restantes programas não gozarão de tanta popularidade por se destinarem directamente a docentes ou formadores, ou ainda por oferecerem reduzido número de bolsas face ao Erasmus. Não há dados quanto a este programa, mas nos restantes, o número de bolsas é sensivelmente metade do número de candidatos.
Seria importante conhecer o número de candidatos ao Programa Erasmus para permitir avaliar a eficácia do investimento neste programa face aos candidatos, e comparar esse número com o dos restantes programas.
Tão pouco se compreende facilmente como é que o Programa Leonardo da Vinci ocupa 40 vezes menos candidatos, com mais de metade do orçamento do Erasmus.
Concluindo, pensamos que é útil a existência deste tipo de avaliações. A Comissão parece considerar que há auditorias a mais mas a avaliação do bom uso do dinheiro dos contribuintes não pode ser descurada quando falamos de programas que em 3 anos gastaram cerca de três mil milhões de euros. A análise de impacte na vida dos beneficiados a médio e longo prazo deve também ser equacionada.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

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2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
O(A) Deputado(a) Autor(a) do Parecer , Michael Seufert — A Vice-Presidente da Comissão, Odete João.

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LIVRO VERDE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO EM LINHA DE OBRAS AUDIOVISUAIS NA UNIÃO EUROPEIA – RUMO A UM MERCADO ÚNICO DIGITAL: OPORTUNIDADES E DESAFIOS — COM(2011) 427

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o LIVRO VERDE sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios [COM(2011) 427].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura, atento o seu objecto, tendo a 8.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante (a 12.ª Comissão deliberou não proceder ao escrutínio da referida iniciativa).

Parte II – Considerandos O Mercado Único continua a ser o principal motor económico da União Europeia. Constitui por isso um importante instrumento para responder à actual crise económica. Todavia, apesar dos progressos alcançados desde a sua criação, em 1992,o seu potencial de crescimento ainda não está totalmente realizado, apresentando ainda muitas insuficiências, tal como são claramente identificadas no relatório de Mário Monti sobre ‖Uma nova estratçgia para o mercado õnico‖ e no relatório do Parlamento Europeu sobre ―Um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos‖.
Neste contexto, a Comissão considerou que o ―Mercado Único deve, portanto, passar á etapa seguinte, para lançar as bases de um novo crescimento, mais ―verde‖ e inclusivo‖1. Para tal, propôs que sejam tomadas medidas prioritárias para o relançamento do mercado único até ao final de 2012, de forma a adaptá-lo aos desafios do Séc. XXI, nomeadamente da economia digital. 1 COM(2011)206.

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Em Maio de 2010, a Comissão Europeia defendeu atravçs da Comunicação intitulada ―Uma Agenda Digital para a Europa‖2, que o ―desenvolvimento das tecnologias digitais constitui uma das principais alavancas para estimular o crescimento e o emprego na União Europeia‖. Neste sentido, propôs um conjunto de acções que deveriam ―ser postas em prática urgentemente‖, para colocar a Europa na rota de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, adaptando a economia europeia para as transformações de longo prazo, que advirão de uma economia e sociedade cada vez mais digitais.
Importa referir que a Agenda Digital para a Europa constitui uma das sete iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, cujo objectivo consiste em definir o importante papel que a utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC)3 terá de desempenhar se a União Europeia quiser alcançar com êxito as suas ambições traçadas para 2020.
Acresce salientar que a tecnologia digital e a Internet estão a mudar muito rapidamente a forma como as obras digitais são produzidas, comercializadas e distribuídas. ―Cada vez mais, os consumidores esperam poder ver seja o que for, seja onde for, a qualquer momento e através de diferentes dispositivos (televisões, computadores pessoais, consolas de jogos, dispositivos móveis multimçdia)‖. Para fazer face ás exigências subjacentes a esta nova realidade, os modelos de negócio têm de evoluir rapidamente para poderem acompanhar o ritmo cada vez mais acelerado da evolução tecnológica, fomentando o crescimento e o emprego.
Neste contexto, e na sequência da Agenda Digital para a Europa, a Comissão Europeia apresentou o Livro Verde, aqui em análise, a fim de recolher contributos sobre a forma como a Europa poderá tirar proveito da ―era das comunicações‖ e avançar para um mercado õnico digital. Deste modo, o Livro Verde servirá de base para um debate sobre a necessidade de adaptar o enquadramento regulamentar para permitir que a indústria europeia desenvolva novos modelos de negócio, que os criadores encontrem novos canais de distribuição e que os consumidores europeus disponham de um melhor acesso aos conteúdos em toda a União Europeia. A este propósito, importa mencionar que as indústrias culturais na Europa, incluindo o sector audiovisual, contribuem significativamente para a economia da União – sendo responsáveis por cerca de 3% do PIB da UE, gerando cerca de 6 milhões de empregos. O sector desempenha também um papel importante no estímulo à inovação, em particular nos domínios dos dispositivos e das redes. A UE constitui o segundo maior consumidor de produtos televisivos a nível mundial, produzindo mais filmes do que qualquer outra região do mundo e acolhendo mais de 500 serviços de vídeo em linha.

Número de filmes produzidos em 2009 Fonte: The European Audiovisual Observatory's Focus 2010 – World Film Market Trends.

No domínio do audiovisual, importa ainda realçar que este sector constitui um vector primordial para a transmissão e desenvolvimento dos valores culturais europeus, contribuindo, significativamente, para a construção de uma identidade cultural europeia e para expressão da cidadania europeia. Pelo que a circulação 2 COM(2010)245.
3 Segundo o relatório da Comissão (IP/10/571) o sector das TIC é identificado como um dos motores-chave da economia europeia. Desde 1995, as TIC impulsionaram metade dos ganhos de produtividade na União Europeia, graças ao progresso tecnológico e aos investimentos no sector. O valor acrescentado do sector das TIC na economia europeia é de cerca de 600 mil milhões de euros (4,8% do PIB).


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das obras audiovisuais europeias é fundamental para fomentar o diálogo intercultural e melhorar a compreensão e conhecimento mútuo das culturas europeias.
Neste contexto, em 2007, a Comissão lançou o programa de apoio comunitário MEDIA 7, a fim de preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística europeia e o património cinematográfico e audiovisual da UE de forma a garantir o acesso aos cidadãos e fomentar o diálogo intercultural. Neste programa, a Comissão investiu 755 milhões de euros na indústria europeia do cinema para o período de 2007-20134. O programa visa melhorar a distribuição e a promoção dos filmes europeus e reforçar a competitividade do sector audiovisual europeu. Os seus objectivos incluem o apoio à distribuição em linha de obras audiovisuais, nomeadamente através de plataformas de vídeo a pedido.
Como já foi referido, para além do aspecto cultural, o sector audiovisual europeu possui igualmente um forte potencial social e económico. Ao que acresce o facto de ser um sector em profunda e rápida mutação com a emergência de novos modelos de negócio capazes de responder às necessidades cada vez maiores dos consumidores. Razões que justificam a necessidade do presente Livro Verde.
Atentas as disposições da presente iniciativa, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento, em análise, uma iniciativa não legislativa, não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

b) Do conteúdo da iniciativa Actualmente a evolução tecnológica faz-se a um ritmo extremamente veloz. A tecnologia digital e a Internet estão a alterar rapidamente a maneira como as obras digitais são produzidas, comercializadas e distribuídas.
Os consumidores estão a tornar-se cada vez mais exigentes, e os modelos de negócio são forçados a evoluir rapidamente, para acompanharem o ritmo exigente da evolução tecnológica. Por outro lado, esta evolução oferece também novas oportunidades, em particular, para criadores e distribuidores, potenciando em última análise o crescimento e o emprego.
Neste contexto, e para possibilitar à União Europeia aproveitar amplamente as oportunidades advenientes da evolução tecnológica e avançar para um mercado único digital, a Comissão Europeia apresentou o Livro Verde, ora em apreço. O documento constitui uma reflexão sobre os efeitos da evolução tecnológica na distribuição e no acesso às obras cinematográficas e audiovisuais, e servirá de base para um debate sobre as opções políticas para desenvolver um enquadramento, no âmbito do qual a indústria europeia e os consumidores europeus possam beneficiar das economias de escala oferecidas pelo mercado único digital.
Assenta na premissa de que é necessária uma análise mais exaustiva a fim de identificar e quantificar os eventuais obstáculos ao desenvolvimento de um mercado único digital.
No que respeita aos conteúdos audiovisuais, foram identificados vários aspectos que contribuem para a fragmentação do mercado em linha, ―incluindo as barreiras tecnológicas, a complexidade dos processos de licenciamento dos direitos de autor, as disposições regulamentares e contratuais relativas às «janelas» de distribuição, a insegurança jurídica para os prestadores de serviços, os métodos de pagamento, a confiança dos consumidores e a prevalência de diferenças culturais e linguísticas enraizadas‖.

Em síntese, no Livro Verde são contempladas as seguintes questões: i) Avalia o ritmo da evolução que o sector audiovisual está a enfrentar no quadro da revolução da Internet e o modo de ultrapassar com êxito os desafios colocados por esse processo, bem como a forma de aproveitar as oportunidades que um mercado único digital oferecerá aos criadores, à indústria e aos consumidores, nomeadamente novos modelos de negócio, maior escolha de serviços em linha e uma melhor remuneração para os titulares dos direitos; ii) Aborda a problemática da cessão de direitos para a distribuição em linha dos serviços de comunicação social audiovisual. Considerando necessário avaliar os problemas que se colocam nesta área, a sua natureza, e as opções de acção política que poderão ser ponderadas; 4 Mais de 1500 milhões de euros foram já atribuídos desde o seu início, em 1991, através dos programas MEDIA I, MEDIA II, MEDIA Plus e MEDIA Formação, que têm promovido o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia desde 1991, e que antecedem o Programa MEDIA7.

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iii) Equaciona a possibilidade de se adoptarem medidas adicionais a nível da UE a fim de garantir uma remuneração adequada dos autores e executantes no quadro da utilização em linha, das obras e das actuações sobre as quais detêm direitos; iv) Aborda, ainda, determinadas utilizações especiais de obras audiovisuais, como, por exemplo, a missão de utilidade pública das instituições dedicadas ao património cinematográfico ou o acesso das pessoas com deficiência aos produtos culturais.

As respostas à consulta promovida pelo presente Livro Verde irão permitir à Comissão avaliar a necessidade de medidas que permitam que os cidadãos, os fornecedores de serviços e conteúdos em linha bem como os titulares de direitos da UE, possam beneficiar integralmente do potencial de um mercado único digital. Servirão também de base para a futura proposta da Comissão, no sentido de simplificar a gestão colectiva dos direitos em causa.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe aqui a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Francisco de Assis — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexo Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS 1. EM GERAL 2. ASPECTOS RELEVANTES – MERCADO ÚNICO DIGITAL PARA OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL – REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS PELA EXPLORAÇÃO EM LINHA DE OBRAS AUDIOVISUAIS – BENEFICIÁRIOS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS 3. IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa LIVRO VERDE sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado

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único digital: oportunidades e desafios, [COM (2011) 427], foi enviado à Comissão de Educação Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A iniciativa insere-se no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, da ―Agenda Digital para a Europa‖ [COM(2010) 245] e da Comunicação da Comissão intitulada ―Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual‖ que pretende encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa‖ [COM(2011) 287].

Parte II – Considerandos

1. Em geral O presente Livro Verde pretende lançar um amplo debate ―sobre as opções políticas para desenvolver um enquadramento no âmbito do qual a indústria europeia e os consumidores europeus possam beneficiar das economias de escala oferecidas pelo mercado único digital. Baseia-se no entendimento de que é necessária uma análise mais exaustiva a fim de identificar e quantificar os eventuais obstáculos ao desenvolvimento de um mercado õnico digital.‖ O documento, após realizar um enquadramento inicial onde salienta a importância das indústrias culturais da Europa, incluindo o sector audiovisual, que contribuem significativamente para a economia da EU: já que representam cerca de 3% do PIB, o que corresponde a um valor de mercado anual de 500 mil milhões de euros e empregam 6 milhões de pessoas, e os desafios que se colocam ao seu pleno desenvolvimento articula-se em três grandes capítulos, colocando, em cada um deles, um conjunto de perguntas muito concretas.
Num primeiro momento a Comissão Europeia centra-se na problemática da cessão de direitos para a distribuição em linha de serviços de comunicação social audiovisual, salientando a necessidade de se ―verificar atç que ponto existem problemas neste domínio, identificando a sua natureza precisa‖ assim como de ―uma análise das possíveis linhas de acção a nível da UE, nomeadamente quanto á eventual necessidade de modernizar o enquadramento regulamentar e, em caso afirmativo, de que forma, para encorajar a indústria europeia a desenvolver novos modelos de negócio e a oferecer aos consumidores um melhor acesso aos conteõdos em toda a Europa.‖ Num segundo momento aborda a remuneração dos titulares dos direitos audiovisuais pela utilização em linha das suas obras, ―colocando essencialmente a questão de saber se se deverão adoptar medidas adicionais a nível da UE para assegurar a remuneração adequada dos autores e executantes no quadro da utilização em linha das obras e das actuações sobre as quais detêm direitos.‖ E, por último, trata certas utilizações especiais de obras audiovisuais e o alcance das possíveis excepções ao regime. Interroga-se sobre: A necessidade de alterações legislativas para aumentar a segurança jurídica para as instituições responsáveis pelo património cinematográfico; Coloca questões em relação ao acesso a materiais culturais por pessoas com deficiência.

2. Aspectos relevantes Na óptica da Comissão ―a tecnologia digital e a Internet estão a alterar rapidamente a forma como os conteúdos são produzidos, comercializados e distribuídos aos consumidores (») as redes e dispositivos convergentes são cada vez mais comuns no mercado, podendo referir-se como exemplo a distribuição de televisão e Internet por cabo e o aparecimento de televisões com acesso à Internet. As novas possibilidades abertas pela implementação de serviços baseados na Web, incluindo a «computação em nuvem» («cloud computing»), deverão acelerar esta tendência diferentes dispositivos. (») As cadeias de valores tradicionais estão em constante mudança e os modelos de negócio evoluem para dar resposta às expectativas dos consumidores, nomeadamente disponibilizando os seus serviços além-fronteiras.‖ Consultar Diário Original

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Sublinha-se ainda que ―a Internet oferece ao sector audiovisual oportunidades para desenvolver ainda mais o seu potencial e chegar a audiências mais vastas a nível europeu e a nível mundial. De facto, do ponto de vista criativo e cultural, promover o mercado único faz sentido: embora a dimensão dos mercados nacionais possa não ser suficientemente grande para viabilizar certos nichos de mercado, a agregação poderá aumentar a viabilidade comercial do mercado global.‖ Parte-se da ideia de que o mercado televisivo europeu é o segundo maior mercado regional do mundo, depois dos Estados Unidos da América. Cresceu 12% entre 2006 e 2010, tendo metade desse crescimento ocorrido entre 2009 e 2010, para atingir um volume de negócios anual de 84,4 mil milhões de euros em 2010.
De referir que a distribuição televisiva é cada vez mais diversificada. Em 2009, os serviços por satélite representavam 31% do mercado televisivo da UE, os serviços por cabo 30%, a televisão digital terrestre 25% e a televisão por Internet 5% (IPTV).
Também os serviços de vídeo a pedido («Video-on-Demand», ou VoD) incluem a venda e o aluguer em linha de obras audiovisuais «de catálogo», principalmente filmes de longa-metragem, mas também ficção audiovisual, documentários, programas educativos, desenhos animados, etc. O emergente mercado de serviços VoD na Europa é dinâmico, diversificado e encontra-se em franco crescimento, embora registe actualmente algum atraso em relação aos Estados Unidos.

– MERCADO ÚNICO DIGITAL PARA OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL Neste primeiro capítulo a Comissão foca a questão de ―saber como seria determinado o «país de origem« no que respeita ás transmissões em linha‖ (no que respeita á radiodifusão por satçlite, o acto de comunicação verifica-se apenas no Estado membro onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação que conduz ao satélite e deste para Terra - Directiva «Satélite e Cabo», artigo 1.º, n.º 2, alínea b).
Salienta que ―esta questão ç especialmente relevante para os serviços a pedido pagos, onde a introdução do princípio do «país de origem» poderia facilmente implicar a arbitragem regulamentar, ou seja, a escolha do país de estabelecimento pelo prestador do serviço em função das facilidades que lhe fossem concedidas.‖ O presente Livro Verde tambçm refere que Comissão se comprometeu ―a analisar a abordagem mais ambiciosa da criação de um Código Europeu dos Direitos de Autor õnico e abrangente.‖ Esse Código Europeu dos Direitos de Autor universal poderia basear-se numa codificação das actuais directivas da UE em matéria de direitos de autor, devendo ser avaliada a necessidade de reforçar a harmonização actual.
Poderia igualmente ser uma oportunidade para verificar se as actuais excepções e limitações aos direitos de autor, permitidas pela Directiva «Sociedade da Informação» (Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2011, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação), devem ser actualizadas.
Além de um Código desse tipo, sugere-se que poderia ser analisada a viabilidade de criar um regime de direitos de autor único mas facultativo, com base no artigo 118.º do TFUE57 (Comunicação da Comissão Europeia «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual», COM(2011) 287, p. 11.).
Poderia ser disponibilizado um regime opcional, numa base voluntária, que coexistiria com os regimes nacionais. Os futuros autores ou produtores de obras audiovisuais teriam a opção de registar as suas obras e obter um direito de autor ao abrigo do regime único, que seria válido em toda a UE.
Por último, menciona-se o problema da fiabilidade da informação sobre a propriedade dos direitos de autor.
Afigura-se oportuno analisar as opções para o desenvolvimento de sistemas de gestão de dados relativos aos titulares dos direitos de autor de obras audiovisuais, isto porque os produtores audiovisuais estão a trabalhar num sistema internacional de numeração para identificação de obras audiovisuais (International Standard Audiovisual Number, ou ISAN). Até ao momento, não se prevê que o ISAN venha a conter informação sobre a propriedade dos direitos de autor, e a participação no sistema será voluntária.
Além disso, à luz da necessidade de garantir os direitos relativos a obras e outras matérias pré-existentes incorporadas na obra audiovisual, parece também oportuno explorar formas de partilhar entre diversos sectores as fontes de informação sobre a propriedade dos direitos de autor.

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Perguntas: Quais são os principais obstáculos jurídicos e outros – direitos de autor ou outros – que impedem o desenvolvimento do mercado único digital para a distribuição transfronteiras de obras audiovisuais? Que condições de enquadramento devem ser adaptadas ou aplicadas para estimular um mercado único digital dinâmico para conteúdos audiovisuais e facilitar o licenciamento multiterritorial? Quais deverão ser as principais prioridades? Que problemas práticos se colocam aos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual no que respeita à cessão dos direitos de obras audiovisuais: a) num único território; em vários territórios? Que direitos são afectados? Para que utilizações? Podem os problemas relativos à cessão dos direitos de autor ser resolvidos através da melhoria do enquadramento do licenciamento? Será um sistema de direitos de autor baseado na territorialidade na UE adequado ao ambiente em linha? Que meios tecnológicos, como por exemplo códigos individuais de acesso, poderão ser previstos para permitir aos utilizadores acederem às «suas» emissões e outros serviços e aos «seus» conteúdos, independentemente do local onde se encontrem? Qual poderia ser o impacto dessas abordagens sobre os modelos de licenciamento? Qual seria a viabilidade, e também as vantagens e desvantagens, de alargar o âmbito do princípio do «país de origem», tal como aplicado à radiodifusão por satélite, aos serviços de comunicação social audiovisual em linha? Qual seria a forma mais adequada de determinar o «país de origem» no que respeita às transmissões em linha? Quais seriam os custos e os benefícios de uma extensão do âmbito do sistema de cessão dos direitos de autor para a retransmissão transfronteiras de serviços de comunicação social audiovisual por cabo, de forma tecnologicamente neutra? Deveria essa extensão ser limitada a «ambientes fechados» como a IPTV (televisão pela Internet) ou deveria abranger todas as formas de retransmissão simultânea em sinal aberto (Simulcasting) através da Internet? São necessárias medidas específicas face à rápida evolução das redes sociais e dos sítios de comunicação social que se baseiam na criação e disponibilização de conteúdos em linha pelos utilizadores finais (blogs, podcasts, posts, wikis, mash-ups, partilha de ficheiros e de vídeos)? Que efeitos terá a evolução tecnológica em curso (p. ex.: computação em nuvem) na distribuição de conteúdos audiovisuais, incluindo a distribuição de conteúdos a vários dispositivos e a capacidade de acesso do cliente independentemente da sua localização? De que forma poderá a tecnologia facilitar a cessão dos direitos? O desenvolvimento de sistemas de identificação para as obras audiovisuais e de bases de dados sobre a propriedade dos direitos facilitaria a cessão de direitos para a distribuição em linha de obras audiovisuais? Qual deverá ser o papel da União Europeia nesta matéria, se é que deve actuar? Os actuais modelos de financiamento e distribuição de obras cinematográficas, baseados em plataformas faseadas e opções de distribuição territorial, ainda são relevantes no contexto dos serviços audiovisuais em linha? Quais são os meios mais eficazes para permitir que obras cinematográficas mais antigas, que já não estão abrangidas por um acordo de exclusividade, sejam libertadas para distribuição em linha na UE? Devem os Estados-membros ser proibidos de manter ou introduzir janelas de distribuição juridicamente vinculativas no contexto do financiamento da produção cinematográfica pelo Estado? Que outras medidas devem ser adoptadas para assegurar a quota e/ou a importância das obras europeias no catálogo de programas oferecido pelos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido? Qual é a sua opinião sobre as eventuais vantagens e desvantagens de uma harmonização dos direitos de autor na UE através de um Código dos Direitos de Autor abrangente? E da introdução de um regime unitário mas facultativo de direitos de autor na UE? Quais devem ser as características de um regime unitário, nomeadamente em relação aos direitos nacionais?

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– REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS PELA EXPLORAÇÃO EM LINHA DE OBRAS AUDIOVISUAIS Entende a Comissão Europeia que deve ser assegurada uma remuneração adequada para os titulares dos direitos. Na realidade, embora tenha havido uma ampla harmonização na UE quanto aos direitos económicos exclusivos e ao prazo de protecção dos direitos de autor (Directiva 93/83/CEE relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo; Directiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; Directiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual; e Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos), as regras relativas à autoria e à determinação do primeiro titular dos direitos apenas foram parcialmente harmonizadas na UE.
Sublinha-se o facto de, na maior parte dos casos, os autores transmitirem os seus direitos económicos exclusivos ao produtor em troca de um pagamento único ou da «venda» do seu contributo para uma obra audiovisual (argumento e/ou realização, etc.). Os autores não recebem, por norma, uma remuneração «por utilização» para as principais utilizações do seu trabalho, como por exemplo a exibição de filmes ou a venda de DVD (A Directiva «Aluguer e Comodato» prevê o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa para os autores e executantes, que seria aplicável no caso do aluguer de DVD. A remuneração não está sujeita a gestão colectiva obrigatória).
Não está previsto um enquadramento para os autores de obras audiovisuais receberem um pagamento «por utilização» para a exploração em linha das suas obras (O direito de «disponibilização» concedido ao abrigo da Directiva «Sociedade da Informação», de 2001, é, na maioria dos casos, transmitido antecipadamente para o produtor).
Em alguns Estados-membros (França, Bélgica e Bulgária), as sociedades de gestão colectiva que representam os autores de obras audiovisuais têm o direito, por contrato, de cobrar em nome dos seus membros uma remuneração «por utilização» para radiodifusão televisiva das suas obras. Noutros países (Espanha, Itália, Polónia), o distribuidor final, normalmente o organismo de radiodifusão, é considerado por lei o responsável pelos pagamentos «por utilização» ao autor. O produtor detém, contudo, os direitos económicos que devem ser garantidos para a exploração.
Entende a Comunidade Europeia que é importante analisar se a criação de novos direitos de remuneração a gerir de forma colectiva constitui o único meio de garantir uma remuneração adequada ou se podem ser estabelecidos mecanismos alternativos para assegurar que a remuneração dos autores, artistas e executantes reflecte o êxito da obra.

Perguntas: É necessário harmonizar o conceito de autoria e/ou transmissão de direitos das produções audiovisuais a fim de facilitar o licenciamento transfronteiras das obras audiovisuais na UE? É necessário criar um direito irrenunciável a remuneração a nível europeu para os autores do sector audiovisual, a fim de garantir uma remuneração proporcional às utilizações em linha das suas obras depois de estes terem transmitido o seu direito de disponibilização? Em caso afirmativo, deve esse direito a remuneração ser obrigatoriamente gerido por entidades de gestão? Quais seriam os custos e os benefícios da introdução desse direito para todas as partes na cadeia de valor, incluindo os consumidores? Em especial, quais seriam os efeitos no licenciamento transfronteiras das obras audiovisuais? É necessário criar um direito irrenunciável a remuneração a nível europeu para os artistas e executantes do sector audiovisual, a fim de garantir uma remuneração proporcional às utilizações em linha das suas actuações depois de estes terem transmitido o seu direito de disponibilização? Em caso afirmativo, deve esse direito a remuneração ser obrigatoriamente gerido por entidades de gestão? Quais seriam os custos e os benefícios da introdução desse direito para todas as partes na cadeia de valor, incluindo os consumidores? Em especial, quais seriam os efeitos no licenciamento transfronteiras das obras audiovisuais? Consultar Diário Original

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Existem outros meios para garantir a remuneração adequada dos autores, artistas e executantes, e, em caso afirmativo, quais?

– BENEFICIÁRIOS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS Entende a Comunidade Europeia que ―(») as instituições responsáveis pelo património cinematográfico têm, em conformidade com as suas funções de interesse público, como a conservação, o restauro e a disponibilização para fins pedagógicos e culturais das obras das suas colecções, um grande interesse em digitalizar os seus arquivos, disponibilizando-os em linha e projectando-os em formato digital nas suas cinematecas.‖ Considera que as instituições em causa apenas detêm essas obras no âmbito das suas funções enquanto instituições depositárias de bens culturais, não detendo os direitos sobre essas mesmas obras.
Assim, essas mesmas instituições manifestam-se preocupadas com o facto de o actual enquadramento da UE não as dotar de segurança jurídica suficiente para realizar todos os processos necessários ao cumprimento das suas responsabilidades, que podem incluir migração de formato e de suporte e a transmissão das obras para uma ou várias localizações remotas, para efeitos de conservação, etc.
De forma a dotar essas instituições de segurança jurídica para executarem as suas funções, os arquivos cinematográficos europeus foram da opinião de que estas excepções deveriam tornar-se obrigatórias e a sua aplicação deveria ser harmonizada entre os Estados-membros.

Perguntas: São necessárias alterações legislativas para ajudar as instituições responsáveis pelo património cinematográfico a cumprirem a sua função de interesse público? Devem as excepções estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), (reprodução para conservação em bibliotecas) e no artigo 5.º, n.º 3, alínea n), (consulta no local para fins de investigação) da Directiva 2001/29/CE ser adaptadas no sentido de garantirem a segurança jurídica das práticas diárias das instituições responsáveis pelo património cinematográfico europeu? Que outras medidas devem ser consideradas?

Neste mesmo capítulo o presente Livro Verde também refere o facto de a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 fazer ―referência aos problemas de acessibilidade das pessoas com deficiência. Em especial, menciona que vários organismos de radiodifusão televisiva ainda transmitem poucos programas legendados e com audiodescrição.‖ A estratégia propõe optimizar a acessibilidade em linha, em conformidade com a Agenda Digital, e inclui na lista de acções para 2010-2015 a intenção de avaliar sistematicamente a questão da acessibilidade na revisão da legislação a realizar no âmbito da Agenda Digital, em linha com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Perguntas: Quais os problemas práticos que se colocam às pessoas com deficiência para terem acesso, em condições de igualdade com as demais, a serviços de comunicação social audiovisual na Europa? Deve o enquadramento dos direitos de autor ser adaptado para melhorar a acessibilidade de pessoas com deficiência a obras audiovisuais? Quais seriam os benefícios práticos da harmonização dos requisitos de acessibilidade para os serviços de comunicação social audiovisual em linha na Europa? Que outras acções devem ser exploradas para aumentar a disponibilização de conteúdos acessíveis em toda a Europa?
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3. Implicações para Portugal O desenvolvimento mundial de redes articuladas de informática e telecomunicações (―telemática‖), de grande capacidade e velocidade (―banda larga‖) e capazes de distribuir informação sob mõltiplas formas (voz, dados, imagem, nomeadamente), criou novas oportunidades e desafios ao desenvolvimento do sector cultural português, quer em si mesmo, quer na utilização do valor acrescentado que pode decorrer da conjugação dos seus produtos com os de muitas outras actividades económicas e sociais.
Tambçm em Portugal a presença da ―cultura de suporte digital‖ nos projectos culturais serviu, em especial, para produzir uma nova relação entre a cultura científica e a arte convencional, criando novas pontes entre o sector cultural e o sector das novas tecnologias.
O desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, enquanto tendência estrutural de médio e longo prazo, conduz a uma alteração dos padrões de oferta e de consumo culturais, onde as possibilidades abertas pelo comércio electrónico ainda apenas fizeram um ―pequeno‖ caminho em relação às suas potencialidades.
Nesse sentido, o actual Governo considera necessário elaborar uma nova Lei da Cópia Privada, adaptada às necessidades e exigências actuais; elaborar legislação sobre o combate às várias formas de pirataria assim como elaborar legislação respeitante à adaptação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades do mundo digital. Procurar-se-á, desta forma, agir em conformidade com as Directivas Europeias, no que concerne à criação de um mercado único, com o objectivo de revitalizar o sector da criação digital, através da entrada em vigor de uma legislação que simplifique a gestão coletiva dos direitos de autor e a difusão das obras culturais, e impulsionar a economia portuguesa.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer O Livro Verde ç publicado com o intuito de promover um ―crescimento inteligente, sustentável e inclusivo‖ num mercado em linha europeu, caracterizado por uma fragmentação de ordem diversa (cultural, linguístico, legislativo, etc.). Esta característica tem gerado algumas dificuldades na concertação de interesses de todos os agentes envolvidos nas áreas de produção e divulgação de audiovisuais. Também no caso português, devido à sua dimensão de mercado, e língua própria, estas fragilidades se fazem forçosamente sentir, pelo que as preocupações gerais retratadas no documento são também sentidas pelos agentes lusos.
A tecnologia digital e a Internet, em particular, modificaram radicalmente a nossa sociedade, nomeadamente no que concerne à produção, comercialização e distribuição de conteúdos. A transmissão em linha e em ―nuvem‖ democratizou o acesso a estes produtos potenciando o seu alcance a nível europeu e mundial. Abrem-se enormes janelas, do ponto de vista criativo e cultural mas, por outro lado, exige-se um maior rigor ao nível da segurança dos direitos de autor, produtor, etc.
Os portugueses e todos os envolvidos nas áreas visadas pelo Livro Verde, têm, até 18 de Novembro (data limite para recepção de observações que posteriormente serão, mediante autorização dos próprios, publicadas no sítio Web da DG Mercado Interno e Serviços) a oportunidade de fazer ouvir as suas respostas, preocupações e opiniões, sobre as várias questões colocadas no documento.

Parte IV – Conclusões A Comissão Europeia publicou no Livro Verde ‗‘A distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – para um mercado õnico do digital: possibilidades e obstáculos‘‘.
O documento analisa o impacto que a tecnologia digital está a provocar na produção, comercialização e distribuição de filmes na Europa e no mundo.
Trata-se de um mercado em profunda e rápida mutação com a emergência de novos modelos de negócio, no intuito de responder às necessidades dos consumidores e garantir o crescimento e o emprego nas indústrias culturais.
O novo contexto e o enquadramento jurídico capaz de dar resposta aos problemas já suscitados, em ordem a permitir um ambiente de segurança jurídica aos operadores, implica dar tratamento a algumas matérias fundamentais da propriedade intelectual, como é o caso do licenciamento europeu das obras, da gestão

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colectiva de direitos, das excepções e limitações, bem como do cumprimento efectivo do direito de autor nas redes digitais, em especial a Internet.
A Comissão pretende ouvir as partes interessadas, antes de tomar novas iniciativas.
Para isso, realiza uma consulta pública. As contribuições podem ser enviadas até 18 de Novembro de 2011.

Em face do exposto, a Comissão de Educação, Sociedade e Cultura conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de um documento não legislativo da Comissão – Livro Verde.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Sociedade e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria José Castelo Branco — A Vice-Presidente da Comissão, Odete João.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE O PROJECTO DE REGULAMENTO DA COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À SEGURANÇA DOS PEÕES E AO PROJECTO DE REGULAMENTO DA COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO ÀS FONTES DE ILUMINAÇÃO POR DÍODO EMISSOR DE LUZ (LED) E RESPECTIVAS RECTIFICAÇÕES — COM(2011) 435

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER PARTE VI – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações [COM (2011) 435].

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A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos As prescrições normalizadas do projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e protecção.
A Comissão Europeia considera que os projectos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) devem ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.
O objectivo da presente iniciativa reside na criação de um quadro comum relativo à segurança dos peões e fontes de iluminação por díodo emissor de luz, devendo ser integrados num sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Decisão n.º 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, e o TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A análise do princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa. Tal consubstancia-se pelo facto de a presente iniciativa ter como base jurídica originária, tal como supra-referido, a Decisão n.º 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, que estatui, no segundo travessão do n.º 2 do artigo 4.º, a competência do Conselho com vista à aprovação de projectos de regulamento da UNECE, por maioria qualificada.

c) Do conteúdo da iniciativa Nada a acrescentar.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A análise do princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa.

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI – Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 2 de Setembro de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Hortense Martins do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II – Considerandos Atenta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958 revisto); Considerando que as prescrições normalizadas do projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo às prescrições para a homologação de veículos no que respeita à segurança dos peões e do projecto de regulamento UNECE relativo às prescrições para a homologação de veículos no que respeita às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e protecção;

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Neste sentido importa definir a posição da União Europeia quanto aos referidos projectos de regulamento, sendo certo que a Comissão Europeia considera que os projectos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) devem ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a criação de um quadro comum sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz devem ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da União.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações, invoca-se a Decisão n.º 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III – Conclusões

1 – A iniciativa em lide é relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações.
2 – É proposto que os projectos de regulamento UNECE sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) passem a fazer parte do sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.

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Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.O 25/XII (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 25/XII (1.ª) que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖.
A PPL 25/XII (1.ª) foi admitida em 14 de Outubro de 2011, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].
A PPL 25/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
A PPL 25/XII (1.ª) respeita, também, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

2. Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A PPL 25/XII (1.ª) vem estabelecer um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
O Governo sustenta a apresentação desta iniciativa legislativa alegando, por um lado, que «os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego em Portugal, impondo-se medidas urgentes para travar este flagelo (»)» e, por outro, que o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, «(») prevê igualmente a adopção de um regime transitório de renovação adicional dos contratos de trabalho a termo».
Com efeito, reconhecendo que «o contrato de trabalho a termo se encontra vocacionado para fazer face a necessidades de gestão transitórias ou atinentes ao tipo de actividade exercida», na exposição de motivos que

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antecede a PPL objecto do presente Parecer, o Governo referencia «(») a situação dos trabalhadores que não têm vínculo permanente», bem como, «(») as dificuldades de entrada no mercado de trabalho, nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente desempregados» e, ainda, a «(») difícil situação económica e social que afecta o País», para concluir que se impõe «») a adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir para a redução da taxa de desemprego».
No que tange ao regime de compensação por cessação aplicável aos contratos de trabalho que venham a ser renovados ao abrigo do novo regime a aprovar, o Governo alega que o mesmo tem em vista «(») conciliar a extensão da duração destes contratos (») com as modificações recentemente aprovadas no sentido de fixar em 20 dias de retribuição base e diuturnidades o montante de compensação por cessação do contrato de trabalho (»)» e que, nessa medida, «a compensação será determinada de modo a assegurar uma transição gradual e a proteger as expectativas dos trabalhadores».
Face aos objectivos enunciados, justifica-se, na opinião do Governo, a apresentação da PPL 25/XII (1.ª) que prevê, em concreto, as seguintes soluções normativas:

i) A admissibilidade de duas renovações extraordinárias, cuja duração total não pode exceder 18 meses, dos contratos a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam os limites máximos de duração até 30 de Junho de 2013.
ii) A conversão em contrato sem termo dos contratos de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os referenciados limites [duas renovações extraordinárias e duração total superior a 18 meses].
iii) O regime de compensação por cessação aplicável aos contratos objecto de renovação extraordinária, estabelecendo que relativamente ao tempo decorrido até à renovação extraordinária a compensação é calculada de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho [três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este não exceda ou seja superior a seis meses] e que, a partir da renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com as novas regras [1,67 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de trabalho] aprovadas pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [Procede à segunda Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho].

Em síntese, não obstante reconhecer expressamente que o contrato de trabalho a termo se encontra pensado para fazer face a necessidades transitórias das empresas ou relacionadas com o tipo de actividade exercida, a PPL 25/XII (1.ª) encerra soluções normativas que vão no sentido de permitir a renovação extraordinária dos contratos a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração previstos no Código do Trabalho, independentemente dos pressupostos que estiveram na origem da sua celebração.

3. Enquadramento legal e antecedentes A disciplina jurídica que rege o contrato de trabalho a termo resolutivo [certo e incerto] encontra-se prevista no Código do Trabalho [CT], aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual redacção, nomeadamente, na Subsecção I, da Secção IX, do Capítulo I, do Título II.
O CT prevê expressamente as situações de admissibilidade do contrato de trabalho a termo [cf. artigo 140.º], bem como os limites máximos da respectiva duração e número de renovações [cf. artigo 148.º], cuja violação determina a conversão em contrato sem termo [cf. n.º 2, alínea b) do artigo 148.º]. De salientar, ainda, que o CT considera como único contrato aquele que seja objecto de renovação [cf. n.º 4 do artigo 149.º].
Através da PPL 25/XII (1.ª), este regime de duração máxima dos contratos de trabalho a termo é derrogado no que se refere aos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do disposto do CT e que atinjam

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o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013, permitindo-se, neste caso, até duas renovações extraordinárias, cuja duração total não pode exceder 18 meses.
No que tange, em especial, ao regime de compensação por cessação do contrato de trabalho a termo, cumpre salientar que esta matéria encontra-se regulada na Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [Procede à segunda alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho]. Contudo, a PPL 25/XII (1.ª), objecto do presente Parecer, vem determinar um desvio ao novo regime de compensação por cessação do contrato de trabalho previsto no referenciado diploma legal, no sentido de estender a aplicação das novas regras aos contratos de trabalho a termo certo celebrados antes da data da sua entrada em vigor, a partir do momento da sua renovação extraordinária.
Relativamente aos antecedentes da iniciativa legislativa em apreciação, cumpre aqui fazer menção ao Acordo de Concertação Social para a Competitividade e Emprego, celebrado em Março de 2011, no âmbito do qual os parceiros sociais acordaram «(») apreciar até ao final do primeiro trimestre de 2011, o actual quadro dos contratos a prazo, visando responder melhor às necessidades temporárias de adaptação à mudança originadas pela crise, prevendo um regime transitório pelo qual, até 2013, e mantendo a duração máxima de três anos prevista na lei, possam ser feitas mais duas renovações, sendo a primeira nunca inferior a seis meses e a segunda de duração não inferior ao computo da duração anterior do contrato, no caso do total dos meses ser inferior a 18 meses, estendendo nos restantes casos até aos 3 anos».
Por seu turno, o Programa do XIX Governo Constitucional refere expressamente que «Devido à actual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12 meses deve ser admitida», medida essa, aliás, já proposta pelo CDS-PP através do PJL 551/XI, sobre ―Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo durante o ano de 2011‖, que caducou com o término da XI Legislatura.
Finalmente, da consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo [PLC] verificase que, relativamente ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo, foi apresentado pelo BE o PJL 2/XII, que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖, e que dispõe em sentido bem diverso da PPL 25/XII (1.ª), visando restringir o recurso à contratação a termo, propondo, para o efeito, alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual redacção.

4. Consulta Pública Dado que versa sobre legislação do trabalho, a PPL 25/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República [DAR], para efeitos de apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Concluído o período de apreciação pública no dia 9 de Novembro de 2011, constata-se que, deram entrada na CSST, 98 pareceres, de 2 Confederações Sindicais, 2 Confederação Patronais, 1 Federação Sindical, 2 Associações Sindicais, 52 Comissões Sindicais, 1 Comissão Inter-Sindical, 1 Coordenadora de Comissões de Trabalhadores, 12 Comissões de Trabalhadores, 1 Plenário de Trabalhadores, 1 Comité Europeu de Trabalhadores, 9 Delegados Sindicais e 14 Representantes dos Trabalhadores em Comissões de Saúde e Segurança no Trabalho.

Parte II – Posição do autor

O autor do presente Parecer reserva a sua posição sobre a PPL 25/XII (1.ª), que é, de resto, de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:

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1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 25/XII (1.ª) que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖.
2. O Governo na exposição de motivos que antecede a PPL 25/XII (1.ª) refere «(») a situação dos trabalhadores que não têm vínculo permanente», bem como, «(») as dificuldades de entrada no mercado de trabalho, nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente desempregados» e, ainda, a «(») difícil situação económica e social que afecta o País», para concluir que se impõe «(») a adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir para a redução da taxa de desemprego».
3. Com esse objectivo, o Governo apresentou a PPL 25/XII (1.ª) que prevê, em concreto: i) a possibilidade de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do disposto no CT que atinjam os limites máximos de duração até 30 de Junho de 2013; ii) a conversão em contrato sem termo dos contratos em que sejam excedidos os novos limites previstos; iii) um regime especial de compensação por cessação aplicável aos contratos de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária.
4. A PPL 25/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis submetida a apreciação pública, tendo sido recebidos pela CSST 98 pareceres de estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Parte IV – Parecer A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte Parecer: a) A PPL 25/XII (1.ª), que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação (GOV) Data de admissão: 14 de Outubro de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Meneses, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP)

Data: 14 de Novembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 14 de Outubro, baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) na reunião da Comissão de 18 de Outubro. A respectiva discussão na generalidade, inicialmente agendada para a sessão plenária de 21 de Outubro, foi, a solicitação do Grupo Parlamentar do BE, motivada pelo facto de a mesma ter sido objecto, nos termos legais e regimentais aplicáveis, de apreciação pública, por estar em causa legislação laboral, a qual decorreu pelo período de 20 dias de 21 de Outubro a 9 de Novembro desagendada na sequência de deliberação da Conferência de Líderes de 19 de Outubro. Posteriormente, na Conferência de Líderes de 9 de Novembro foi a discussão, na generalidade em Plenário, da Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) agendada para o Plenário de 2 de Dezembro.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, na iniciativa sub judice, o Governo não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado.
Na exposição de motivos e de acordo com o Governo ―(») justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo (») apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses‖.
Quanto ao regime e ao modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto da renovação, ―relativamente ao tempo decorrido atç á renovação extraordinária, a compensação ç calculada de acordo com o regime constante do Código do Trabalho, isto é, três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este não exceda ou seja superior a seis meses. A partir da renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com os novos critérios, isto é, 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (equivalentes a 1,67 dias por cada mês de trabalho), sendo o montante da compensação calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. A compensação será o resultado da soma destas duas componentes.‖

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei visa alterar o Código do Trabalho (CT2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Os contratos de trabalho a termo estão previstos no artigo 148.º (―Duração de contrato de trabalho a termo‖) e no artigo 149.º (―Renovação de contrato de trabalho a termo certo‖) do Código do Trabalho. O n.º 1 do artigo 148.º define os limites máximos de duração dos contratos de trabalho a termo.
O artigo 344.º do Código do Trabalho define a caducidade do contrato de trabalho a termo certo e o montante da compensação relativa à caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador.
O Programa do XIX Governo Constitucional expõe no Capítulo ―Finanças Põblicas e Crescimento‖, relativo ao Emprego e ao Mercado de Trabalho, que ―devido á actual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12 meses deve ser admitida‖.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BASSANINI, Andrea; NUNZIATA, Luca; VENN, Danielle – Job protection legislation and productivity growth in OECD countries. Economic policy. ISSN 0266-4658. London. n.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402 - Cota: RE-329 Resumo: Parte-se do princípio de que à medida que a idade das populações dos países da OCDE aumenta e a população activa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o incremento da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as políticas de promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto pouco se sabe sobre o efeito da legislação, relativa à protecção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar precisamente esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.


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CORREIA, António Damasceno – Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento jurisprudencial. Questões laborais. ISSN 0872-8267. Coimbra. A. 26, n.º 33 (Jan. - Jun. 2009), p. 61-115 - Cota: RP-577 Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspecto nuclear, analisa dezasseis princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta e por vezes critica o tratamento jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.
Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico: entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo presente que ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato individual de trabalho e do seu modo de extinção, por forma a que os empregadores fiquem melhor preparados para cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.
CORREIA, António Damasceno – A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (Set. - Out. 2009), p. 30-40 - Cota: RP-810 Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e dos investidores estrangeiros.
Com o presente artigo, pretende delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o comentário à jurisprudência pretende esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm encarado esta matéria. GOMES, Maria Irene - Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro.
ISSN 0870-8185. Braga. T. 58, n.º 318 (Abr.- Jun. 2009), p. 281-310 - Cota: RP-92 Resumo: Neste artigo, são analisadas as alterações introduzidas ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho, nomeadamente: quanto à natureza do regime jurídico, requisitos materiais, requisitos formais, contratos sucessivos, duração máxima dos contratos de trabalho a termo e renovação do contrato a termo certo. MACHADO, Susana Sousa – Contrato de trabalho a termo: a transposição da directiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p.
ISBN: 978-972-32-1738-4. – Cota: 12.06.9 – 629/2009 Resumo: A autora começa por lamentar que em Portugal não seja promovido um amplo debate sobre a possibilidade, oferecida pelo Tratado, de transposição das directivas através de convenção colectiva de trabalho, apesar desta ser uma figura constitucionalmente aceite. Neste livro, procura determinar se a implementação do direito comunitário no âmbito da contratação a termo é total ou parcial.
Coloca a questão se a legislação nacional não prejudica o efeito útil da Directiva e se está em conformidade com os objectivos enunciados no acordo quadro, que pretende melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantir a aplicação do princípio de não-discriminação e ainda, evitar os abusos resultantes do recurso a contratos a termo sucessivos.
Conclui que a Directiva 1999/70/CE não foi transposta, ou melhor, foi transposta de forma incorrecta ou inadequada, porque não foram implementadas no ordenamento jurídico português medidas que garantam o teor e a finalidade da Directiva, para alcançar os resultados por esta prosseguidos, por forma a atingir uma solução compatível com as disposições da referida Directiva.

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MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-97232-1932-6 – Cota: 12.06.9 – 323/2011 Resumo: O autor pretende ―apresentar o contrato a termo numa perspectiva diferente, procurando determinar em que medida o regime pode satisfazer eficazmente os anseios dos empregadores, sem reduzir os direitos dos trabalhadores a mínimos incomportáveis‖.
Procurou detectar um rumo de actuação, apresentando simetricamente o regime da celebração e os respectivos custos em contraposição ao regime da cessação e encargos inerentes. Conclui que não existe uma estratégia clara no que respeita à função do contrato a termo.
Considera que, embora o legislador seja especialmente previdente, adaptando o regime jurídico do contrato a termo à marcha do tempo, sempre há-de deparar-se com a dificuldade de atender adequadamente às particularidades de cada região, sector de actividade ou empresa. A crise económica repercute-se diferentemente em cada um dos níveis apontados; nalguns casos, constitui mesmo uma oportunidade de progresso. Assim, as melhores soluções relativamente à relação de trabalho deverão ser encontradas ao nível local, por aqueles que melhor sentem o pulsar diário da empresa.
PRETO, Sónia – Admissão do trabalhador a termo resolutivo: algumas questões procedimentais. Revista de direito e de estudos sociais. ISSN 0870-3965. Coimbra. A. 51, n.º 1-4 (Jan.- Dez. 2010), p. 159-205. – Cota: RP- 69 Resumo: Sendo que o contrato a termo assumiu entre nós uma importância indiscutível quer em termos de emprego quer de produtividade e de transversalidade, a sua conformidade com as disposições comunitárias tem sido muito discutida e a margem para o exercício exegético é vasta nesse domínio. Ainda não se conformou a caracterização substantiva da figura e já são evidentes as questões procedimentais que se colocam e necessitam ser pensadas pelo legislador. Não basta onerar as partes com a necessária prática de actos. A opção é positiva, todavia é necessário regular o seu regime sob pena de ineficácia.
REBELO, Glória – Efectividade legal e trabalho não declarado e irregular. Dirigir: revista para chefias. ISSN 0871-7354. Lisboa. N.º 109 (Jan.- Mar. 2010), p. 40-45. – Cota: RP- 255 Resumo: Refere-se que o ―trabalho não declarado‖ e o ―trabalho irregular‖ constituem um fenómeno grave do ponto de vista ético, legal e económico.
Num momento de difícil conjuntura económica e social, adensa-se a dúvida sobre qual a eficácia, na área da fiscalização das condições de trabalho, da acção inspectiva de cada estado. Realça-se que as consequências do trabalho não declarado e irregular não são apenas individuais, mas também sociais.
Conclui-se que a reforma laboral de 2008/2009 pode constituir um ponto de viragem na promoção de maior efectividade legal e no combate ao trabalho não declarado e irregular em Portugal.
SARÁVIA, Mariana Caldeira – Admissão de trabalhadores: novas regras e novos modelos contratuais.
Trabalho e segurança social: revista de actualidade laboral. Lisboa. N.º 2 (Fev. 2009), p. 7-8 – Cota: RP-558 Resumo: A autora analisa as principais alterações e novidades contidas no novo Código do Trabalho, em matéria de admissão de trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial, contratos de trabalho intermitente e contratos de trabalho em comissão de serviço.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
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Espanha O Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 diciembre, por el que se desarrolla el artículo 15 del Estatuto de los Trabajadores en materia de contratos de duración determinada, no Capítulo I remete para o artigo 15 - Duración del contrato do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, “por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. Nesse Real Decreto Legislativo relativo à modificação, suspensão e extinção do contrato de trabalho, encontramos a enumeração das causas que podem dar origem à extinção do contrato de trabalho (artigo 49.º e ss.), bem como as compensações devidas aos trabalhadores pela sua invocação.
Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e ou com um tempo limitado tem de ser celebrado um contrato de duración determinada. Estes contratos terão uma duração não superior a três anos prorrogáveis para 12 meses de contrato colectivo. Passado este período, os trabalhadores adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa. Os contratos podem ainda ter uma duração máxima de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando as condições do mercado, a acumulação de tarefas ou ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a actividade normal da empresa. Os contratos podem dar resposta a necessidades sazonais de algumas actividades. Nesse caso, o período máximo de duração do contrato é de 18 meses e não pode exceder a duração do contrato de três quartos do período de referência e um máximo de 12 meses.
No site do Ministerio de Trabajo e inmigración pode ser consultada informação sobre as especificidades dos Contrato de obra o servicio determinado.

França No Code du travail, mais precisamente no Titre IV: Contrat de travail à durée déterminée (CDD) do Livre II: Le contrat de travail são determinadas as condições da celebração dos contratos de trabalho a termo certo.
Um CDD é celebrado por um período de tempo limitado e preciso. Ele acaba no dia estabelecido ou, à falta deste, quando se acaba o trabalho específico para que o contrato foi celebrado. A duração total, já com uma eventual renovação, não pode ultrapassar o limite máximo autorizado: Fixation du terme et durée du contrat (articles L1242-7 à L1242-9).
No article L1242-8 é definido que a duração total do contrato a termo certo não pode exceder 18 meses, em excepção às renovações feitas segundos as condições previstas no article L1243-13.
Esta duração é reduzida para 9 meses quando o contrato é concluído, com o retorno ao serviço efectivo do assalariado recrutado então substituído, ou quando as tarefas a desempenhar são trabalhos urgentes necessários por medidas de segurança.
A duração do contrato passa para 24 meses: 1. Quando o contrato é executado no estrangeiro; 2. Quando o contrato é concluído no quadro de partida definitiva de um assalariado precedendo-se à supressão do seu posto de trabalho; 3. Quando é requisitado à empresa contratante, uma encomenda excepcional para exportação cujos meios necessários sejam muito maiores que os que a empresa dispõe normalmente. Nesse caso, a duração inicial do contrato não pode ser inferior a 6 meses e o empregador deve proceder, antes da contratação, consultar os delegados do pessoal.

No article L1243-13 é definida a renovação dos contratos de trabalho a termo certo: 1. Podem ser renovados por uma duração definida; 2. A duração da renovação, adicionada à duração do contrato inicial, não pode exceder a duração máxima prevista no artigo L. 1242-8 (18 meses); 3. As condições da renovação são estipuladas no contrato ou estão sujeitas a uma emenda apresentada ao contratado antes do final do prazo previsto inicialmente; 4. Essas disposições não são aplicáveis ao contrato de trabalho a termo certo concluído, aplicando o article L. 1242-3.

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No mesmo código do trabalho tem um Chapitre IV: Succession de contrats onde estão previstos os contratos sucessivos com o mesmo contratado articles L1244-1 à L1244-2 e os contratos sucessivos para a mesma função articles L1244-3 à L1244-4.
Pode haver uma sucessão de CDD com o mesmo contratado quando for o caso: 1. Substituição de um assalariado ausente; 2. Substituição de um assalariado cujo contrato de trabalho está suspenso; 3. Lugares de carácter sazonal ou para os quais, em certos sectores de actividade definidos por decreto, por convenção ou por acordo colectivo, é costume não se recorrer ao contrato de trabalho a termo certo pela natureza da actividade exercida ou do carácter de natureza temporária destes empregos; 4. Substituição de um director de empresa artesanal, industrial ou comercial, de um profissional liberal, do seu cônjuge se participar efectivamente na actividade da empresa ou de um associado não assalariado de uma sociedade civil profissional, de uma sociedade civil ou de uma sociedade de actividade liberal. Substituição de um director de uma exploração agrícola, uma ajuda familiar de um associado de exploração, ou do seu cônjuge quando este participa na actividade da empresa.

Nos CDD para a mesma função tem de haver um tempo de carência entre contratos. O tempo de carência deve ser o terço da duração do contrato, se a duração e a renovação deste forem superiores ou iguais a 14 dias; e à metade da duração do contrato se a sua duração for inferior a 14 dias. Esse tempo de carência não é aplicável quando o cargo ocupado é de substituição de um funcionário ausente; se a função desempenhada é por medidas de segurança; se o trabalho for de carácter sazonal; se o funcionário se recusar a renovar o contrato; se houver uma rescisão antecipada do contrato; ou se o trabalho for do tipo da alínea 4 anteriormente citada.
No Chapitre V: Requalification du contrat do mesmo código do trabalho, nos articles L1245-1 à L1245-2 é definido: 1. É considerado contrato permanente de trabalho celebrado em violação dos artigos L1242-1 à 4, L12426, L1242-7 à 8, primeira alínea do L1242-12, primeira alínea do L1243-11, L1243-13, L1244-3 à 4; 2. Quando o tribunal industrial recebe um pedido de reclassificação de um contrato de trabalho a termo certo para um contrato de trabalho por tempo indeterminado. O tribunal tem de se pronunciar no prazo de um mês da data de entrada do pedido.

Nas condições estabelecidas pela Loi n.º 2008-596, du 25 juin, portant modernisation du marché du travail, no artigo 6 são regulamentadas algumas particularidades do CDD.
No site do Ministére du Travail, de l’Emploi et de la Santç podem ser consultadas as especificidades dos contratos de trabalho a termo certo, o contrat de travail à durée déterminée através da consulta de uma fiche spécifique. A celebração de um CDD só é possível para a realização de uma tarefa específica e temporária e apenas em alguns casos enumerados pela lei. Tem de ser obrigatoriamente um contrato escrito, cujo conteúdo funcional não pode estar relacionado com a actividade normal e permanente da empresa. Celebrado fora do quadro legal, pode ser considerado um contrato permanente.

Itália Em Itália a figura reconduzível áquela em apreço na presente proposta de lei ç a do ―contrato de trabalho por tempo determinado‖, que ç o contrato de trabalho que prevê um termo final para a sua duração. O contrato por tempo determinado é actualmente disciplinado pelo Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro (emanado em transposição da Directiva comunitária 1999/70 sobre o trabalho a prazo), que revogou expressamente a normativa precedente. O DL 368/2001 foi modificado pela Lei n.º 247/2007, de 24 de Dezembro (em conexão com o Orçamento de Estado para 2007) e pela Lei n.º 133/2008, de 6 de Agosto.
O contrato de trabalho a prazo pode ser estipulado quando existam razões de ordem técnica, produtiva, organizativa ou de substituição, ainda que reportáveis à actividade normal do empregador. Pode pensar-se, por exemplo, na necessidade de um aumento de mão-de-obra para fazer frente a picos temporários de

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actividade resultantes de circunstâncias excepcionais ou de actividades sazonais, mas também para a substituição de trabalhadores ausentes por doença, férias, etc.
A contratação a prazo não é admitida quando se trata de substituir trabalhadores em greve; para as empresas que tenham efectuado despedimentos colectivos nos seis meses precedentes à contratação, salvo alguns casos particulares indicados pela lei; para as empresas que são admitidas na ―Caixa Integração Ganhos‖; para as empresas em situação irregular relativamente ás normas em matéria de segurança no trabalho.
Forma do contrato: a fixação de termo deve resultar de um acto escrito, no qual são para além disso especificadas as razões da contratação a tempo determinado, na sua falta, o contrato considera-se por tempo indeterminado. Uma cópia do acto escrito (contrato) deve ser entregue ao trabalhador no prazo de cinco dias a contar do início da relação laboral. A forma escrita não é exigida quando a duração da relação de trabalho não supere os 12 dias.
Duração: o contrato de trabalho não pode ter uma duração inicial superior a 36 meses.
Prolongamento: o prazo final do contrato pode ser prolongado, por uma vez, quando o contrato inicial tem uma duração inferior a três anos e com o consentimento do trabalhador. O prolongamento é admitido quando subsistam razões objectivas e se refira à mesma actividade laboral para a qual tinha sido estabelecido o contrato inicial. Em tal caso, a duração total da relação laboral (duração inicial + prolongamento) não pode superar os três anos.
Readmissão a prazo: há uma regulamentação apropriada para a hipótese em que o trabalhador seja contratado mais que uma vez com contratos a prazo pela mesma empresa. Nesse caso, se o trabalhador é contratado novamente com contrato a prazo quando faltem entre 10 a 20 dias para o seu termo, desde que o primeiro contrato fosse de duração respectivamente inferior ou superior a seis meses, o segundo contrato é considerado por tempo indeterminado.
Se, pelo contrário, o trabalhador é novamente admitido com contrato a prazo imediatamente após o termo do primeiro contrato, de modo a que, entre o primeiro e o segundo contrato, não se verifique nenhuma solução de continuidade, a relação laboral considera-se por tempo indeterminado desde a estipulação do primeiro contrato.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existem qualquer iniciativa nem petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Em 21/10/2011, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do artigo 142.º do Regimento, a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição1.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do DAR no dia 21 de Outubro de 2011, para apreciação pública pelo período de 20 dias, que decorreu até ao dia 9 de Novembro de 2011.
Contributos de entidades que se pronunciaram Até ao dia 9 de Novembro de 2011, foram remetidos à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) 98 pareceres: 2 de Confederações Sindicais (UGT e CGTP), 2 de Confederações Patronais (CIP e CCP), 1 de Federação Sindical, 2 de Associações Sindicais, 52 de Comissões Sindicais, 1 de Comissão Inter-Sindical, 1 de Coordenadora de Comissões de Trabalhadores, 12 de Comissões de Trabalhadores, 1 de Plenário de 1 O parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicado na II Série A do DAR n.º 58 de 31.10.2011, pode ser consultado neste link.


Consultar Diário Original

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Trabalhadores, 1 de Comité Europeu de Trabalhadores, 9 de Delegados Sindicais e 14 de Representantes dos Trabalhadores em Comissões de Saúde e Segurança no Trabalho, os quais ficarão em breve disponíveis para consulta na página Internet da CSST.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação actualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.O 30/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS)

Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos contendo os pareceres do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Bancos

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1 – Introdução Em 7 de Novembro de 2011 deu entrada na Assembleia da República (AR) a Proposta de Lei (PPL) n.º 30/XII (1.ª) do Governo que visa ―Proceder á terceira alteração á Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros‖, a iniciativa foi admitida e distribuída no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP). A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e foi aprovada em Conselho de Ministros, em 3 de Novembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão e votação na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 22 de Novembro.

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Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do RAR, cumpre à 5.ª COFAP emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 – Objecto e motivação Na visão do Governo enfrentamos hoje uma grave crise económica e financeira. Esta crise é o resultado da acumulação de desequilíbrios macroeconómicos e de debilidades estruturais durante os últimos anos que se revelaram de forma particularmente acentuada no contexto da crise global europeia da dívida soberana na área do Euro. Ao longo da última década, Portugal endividou-se a um ritmo acelerado, atingiu níveis excepcionalmente elevados do ponto de vista histórico, no contexto europeu, o que se reflectiu numa deterioração acentuada do investimento externo. Em simultâneo a economia portuguesa evidenciou um crescimento anémico, um abrandamento do produto potencial bem como níveis de défice e dívida pública excessivos.
Ainda segundo o Governo este quadro macroeconómico conduziu-nos a partir do final de 2009 a crescentes dificuldades de financiamento e tornaram inadiável o pedido de assistência financeira internacional em 2011.
Face à situação descrita, já em 2008 o Governo procedeu à apresentação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. O objectivo do referido diploma consistia na adopção de medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito, no contexto de um esforço concertado no seio da União Europeia, tendo em vista criar as condições necessárias ao restabelecimento da liquidez nos mercados financeiros assegurando, deste modo, o financiamento regular da economia.
Volvidos cerca de 3 anos após a sua aprovação, verifica-se, a necessidade de se proceder a uma revisão das medidas de recapitalização inicialmente previstas, com vista a promover um quadro de estabilidade do sector financeiro e uma maior protecção dos depositantes e dos contribuintes, a fim de responder às necessidades que venham a manifestar-se futuramente, tendo em conta a actual situação de instabilidade económica e financeira em que se encontra a Área do Euro.
A iniciativa em análise surge como a concretização dos compromissos assumidos com a Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional, no âmbito do Programa de Auxílio Económico e Financeiro a Portugal, em linha com os trabalhos em curso na União Europeia e com as boas práticas internacionais. Em concreto, pretende o Governo contribuir para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), o que se afigura essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e, ainda, para o bom funcionamento da economia.
O Governo defende, ainda, que a Proposta de Lei traduz o balanço entre a defesa do interesse público, e o respeito pela autonomia jurídica das instituições de crédito e bem assim, dos direitos dos respectivos accionistas, não significando isso qualquer opção de intervenção económica pública.
De acordo com o Governo, a intervenção do Estado na recapitalização das instituições de crédito deve ser uma medida de último recurso, subsidiária e temporária: i) Carácter temporário no apoio público; ii) Natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas;

Quanto aos meios de concretização da operação de capitalização, são apresentadas duas opções: i) Aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito (ou de outros títulos representativos do capital social quando a instituição em causa não assuma forma de sociedade anónima); ii) O aumento de capital da instituição de crédito.

O Governo refere, ainda, que a posição do Estado não se confunde com a de um verdadeiro accionista, sendo as acções detidas consideradas ―especiais‖, mas apenas na medida em que conferem ao seu titular um direito a dividendo prioritário (destinado a remunerar o investimento público efectuado na instituição de crédito).

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Prevê-se que o Estado tenha direito de voto em situações nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão e transformação. Numa fase inicial da recapitalização (primeiros três anos) o Estado não pode alienar as participações sociais adquiridas. De acordo com o Governo, esta limitação pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência, caso a instituição atinja os níveis de capitais próprios exigidos pelo plano de recapitalização inicialmente definido.
No total, o período de intervenção do Estado para recapitalização das instituições de crédito não pode exceder os cinco anos, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela iniciativa em análise. Este período é dividido em duas fases, de três mais dois anos, em que a segunda fase tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial.
Neste caso, bem como em situações de incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
Fica igualmente definido na presente iniciativa que compete ao Banco de Portugal o acompanhamento e a fiscalização da execução das medidas propostas, remetendo ao Governo relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crçdito abrangidas. Por sua vez, ―semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas e sua execução‖.
Este plano de apoio à recapitalização dos bancos nacionais no valor de 12 mil milhões de euros, para apoiar o cumprimento de novas exigências de capital de acordo com as regras de auxílios de Estado da União Europeia, permitirá contribuir, nomeadamente, para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), igualmente previsto no referido Programa de Assistência Europeia, cujo rácio deverá atingir 9% até final de 2011 e 10% até final de 2012, a manter posteriormente.
Para consecução dos objectivos declarados, a proposta de lei procede à alteração e revogação de algumas disposições da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º,8.º, 9.º,10.º, 11.º, 12.º,13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º). Procede, ainda, ao aditamento de um novo artigo 4.º-A (Remuneração do investimento público) e 16.º-A (Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito).
De referir, por fim, que a proposta de lei procede à republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 22 de Novembro.

Parte III – Conclusões 1) A iniciativa legislativa – PPL 30/XII (1.ª) – do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da república, observando igualmente o disposto nos artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;

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2) A presente iniciativa pretende criar condições para que as instituições de crédito fortaleçam os seus fundos próprios, permitindo-lhes manter o apoio ao financiamento da economia; 3) O regime constante da presente lei foi definido tendo por referência as recomendações da Comissão Europeia sobre a matéria, designadamente a observância: i) do carácter temporário no apoio público; ii) da natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; 4) A aprovação da presente iniciativa acarretará encargos. De acordo com o artigo 17.º da Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro, alterado pelo artigo 2.º da iniciativa em análise, os recursos para as medidas de reforço financeiro encontram-se previstos no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal, até ao limite de 12 mil milhões de euros.

Pelo que a COFAP é do parecer que a PPL n.º 30/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e discutida em Plenário.

Parte IV – Anexos O Governo informou a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública que havia já procedido à consulta da Comissão Europeia, bem como ao Banco Central Europeu. Os pareceres destas duas entidades não foram, no entanto, juntas ao processo da iniciativa, por não se encontrarem ainda disponíveis.
A 8 de Novembro, a Comissão solicitou parecer, às seguintes entidades:  Associação Portuguesa de Bancos;  Banco de Portugal;  Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;  Instituto de Seguros de Portugal.

À data de conclusão deste parecer já se encontram disponíveis os pareceres da Associação Portuguesa de Bancos (APB), Banco de Portugal, e uma comunicação do Instituto de Seguros de Portugal, que se anexam.
Anexa-se, igualmente, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2011.
O Deputado Relator, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. (Gov) Data de admissão: 8 de Novembro de 2011.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Consultar Diário Original

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP), e Luís Filipe Silva (BIB)

Data: 15 de Novembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Entrada a 7 de Novembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP). Posteriormente, a 10 de Novembro de 2011, foi ainda distribuída à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª CEOP), mantendo-se a competência na 5.ª COFAP.
A 9 de Novembro foi nomeado o Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) para elaboração do parecer da COFAP. Por seu turno, a 6.ª CEOP nomeou, a 10 de Novembro, o Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) como autor do parecer daquela Comissão.
A discussão e votação na generalidade da proposta de lei encontra-se já agendada para a sessão plenária do dia 22 de Novembro.
O Governo inicia a sua ―Exposição de Motivos‖ recordando o contexto de crise financeira internacional que, em 2008, motivou a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. O objectivo do referido diploma consistia no estabelecimento de um conjunto de medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito, no âmbito das iniciativas tomadas a nível mundial para a preservação da estabilidade financeira.
Ainda de acordo com o proponente, volvidos cerca de 2 anos após a sua aprovação, e apesar de se constatar que até ao momento não foi ainda necessário recorrer aos mecanismos de recapitalização previstos na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, verifica-se, não obstante, a necessidade de se proceder a uma revisão das medidas de recapitalização inicialmente previstas, com vista a permitir um quadro mais sólido e claro para responder às necessidades que venham a manifestar-se futuramente, tendo em conta a actual situação de instabilidade económica e financeira em que se encontra a área do euro.
O Governo defende, ainda, que a proposta de lei traduz o balanço entre a defesa do interesse público, e o respeito pela autonomia jurídica das instituições de crédito e, bem assim, dos direitos dos respectivos accionistas.
A iniciativa em análise surge como a concretização dos compromissos assumidos com a Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional, no âmbito do Programa de Auxílio Económico e Financeiro a Portugal. Em concreto, pretende o Governo contribuir para o reforço dos níveis

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de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), o que se afigura essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e, ainda, para o bom funcionamento da economia.
De acordo com o Governo, a intervenção do Estado na recapitalização das instituições de crédito deve ser uma medida de último recurso, subsidiária e temporária. Quanto aos meios de concretização da operação de capitalização, são apresentadas duas opções:  Aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito (ou de outros títulos representativos do capital social quando a instituição em causa não assuma forma de sociedade anónima);  O aumento de capital da instituição de crédito.

O Governo sublinha que se trata de uma iniciativa para reforço da solidez financeira daquelas instituições e estímulo da economia, não significando isso qualquer opção de intervenção económica pública.
O Governo refere, ainda, que a posição do Estado não se confunde com a de um verdadeiro accionista, sendo as acções detidas consideradas ―especiais‖, mas apenas na medida em que conferem ao seu titular um direito a dividendo prioritário (destinado a remunerar o investimento público efectuado na instituição de crédito).
Prevê-se que o Estado tenha direito de voto em situações nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão e transformação. Numa fase inicial da recapitalização o Estado não pode alienar as participações sociais adquiridas. De acordo com o Governo, esta limitação pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência.
No total, o período de intervenção do Estado para recapitalização das instituições de crédito não pode exceder os cinco anos, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela iniciativa em análise. Este período é dividido em duas fases, de três mais dois anos, em que a segunda fase tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial.
Neste caso, bem como em caso de incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
Para consecução dos objectivos declarados, a proposta de lei procede à alteração e revogação de algumas disposições da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º). Procede, ainda, ao aditamento de um novo artigo 4.º-A (Remuneração do investimento público) e 16.º-A (Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito).
De referir, por fim, que a proposta de lei procede à republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 3 de Novembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo esclarecendo embora, na exposição de motivos, que esta sua iniciativa se enquadra nas medidas a adoptar em cumprimento do Programa de Auxílio Económico e Financeiro, não junta à sua proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado.
No que concerne a pareceres solicitados, conforme consta da Parte V da presente Nota Técnica, embora não se encontre junto ao processo da iniciativa, o Governo informou a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, ter procedido à consulta da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu, não se encontrando os pareceres daquelas instituições disponíveis, à data da elaboração da presente Nota Técnica.
Ouvida a Conferência de Líderes, a Presidente da Assembleia decidiu agendar1 o debate e a votação na generalidade da Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª) para a data já indicada supra, ou seja, para uma sessão plenária extraordinária no próximo dia 22 de Novembro.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte: Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que não é modificado por esta iniciativa, aquela lei deveria ter sido reapreciada no prazo máximo de seis meses, presume-se que contados da data da sua publicação, sem prejuízo de poder ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificassem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
As referências feitas pela Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, ao Estado, abrangem as sociedades cujo capital seja detido totalmente, directa ou indirectamente, pelo Estado (artigo 22.º que não sofre igualmente qualquer alteração).
Refira-se ainda que, em conformidade com o seu artigo 23.º, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro carecia de regulamentação, cabendo ao membro do Governo responsável pela área das finanças definir, por portaria, os procedimentos necessários à sua execução. A Portaria n.º 493-A/2009, de 8 de Maio, que procedeu à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público, entrou em vigor em 9 de Maio de 2009, não tendo sofrido alterações até à data. Os termos da regulamentação constantes do artigo 23.º 1 Súmula n.º 14 da Conferência de Líderes, de 09/11/2011.


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da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, são agora alterados por esta iniciativa, não se fazendo qualquer referência à mencionada portaria que procedeu à regulamentação nos termos do disposto neste artigo 23.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, foi alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010) que modificou o seu artigo 2.º, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) que modificou o n.º 3 e revogou o n.º 4 do mesmo artigo 2.º.
Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, o que já consta do título da proposta de lei.
Nos termos da alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor quando os diplomas em causa revistam a forma de lei ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, pelo que, no caso presente, deve proceder-se à republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro. Em conformidade, o Governo, no artigo 6.º da proposta de lei, prevê a republicação desta lei, em anexo que dela faz parte integrante.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme já referido supra, a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que resultou da aprovação da Proposta de Lei n.º 229/X (4.ª), que ―estabelecia medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros‖.
A Lei n.º 63-A/2008 foi, entretanto, alterada pelas leis de Orçamento do Estado para 2010 e 2011. Foi alterado o artigo 2.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (OE 2010); bem como o n.º 3 e revogado o n.º 4 do mesmo artigo (na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011).
A mesma lei foi aplicada pela Portaria n.º 439-A/2009, de 8 de Maio, que ―Procede á definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crçdito com recurso a investimento põblico‖.


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Nas alterações que pretende introduzir, a proposta de lei em causa traz à colação legislação conexa com a matéria, tal como seja o caso do Código das Sociedades Comerciais (artigo 486.º); o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro [e sucessivas alterações] (artigos 13.º, 16.º-A, 102.º, Título VIII); Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que ―Regulamenta a actividade das caixas económicas‖ (artigo 4.º); Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro (artigos 16.º, 17.º, 53.º, 68.º); Código de Processo Civil (artigo 397.º); Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, que ―Procede á nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crçdito e ao seu exercício‖ [alínea l) do ponto 24 do anexo]; a Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, que ―Procede á primeira alteração á Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no àmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira‖ (artigo 2.º); Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que ―Aprova o regime jurídico da concorrência‖ (artigo 9.º) e a Lei n.º 60A/2008, de 20 de Outubro, que ―Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no àmbito do sistema financeiro‖.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Pesquisada bibliografia específica sobre capitalização das instituições bancárias e temas conexos, podem ser indicadas as seguintes obras e artigos:

NAPOLI, Christopher; LANOO, Karel – Bank state aid in the financial crisis [Em linha]: fragmentation or level playing field?. Brussels: Centre for European Policy Studies, 2010. [Consult. 15 Nov. 2011]. Disponível em WWW: Tendo em conta diferentes perspectivas, este documento faz uma análise da vasta ajuda que foi concedida ao sector financeiro na União Europeia, em resposta à actual crise financeira. Nele são apresentadas as medidas adoptadas pelos Estados-membros para apoio ao sector bancário. Estas medidas divergem grandemente de Estado para Estado, o que denota uma falta de coerência ao nível do mercado único. São ainda abordadas a posição da Comissão Europeia à luz das suas competências estabelecidas nos tratados da União Europeia e apresentadas algumas alternativas a essa mesma posição. Por fim, é analisada a ajuda estatal aos bancos num contexto global, pondo em causa até que ponto os instrumentos existentes a nível internacional são suficientes para assegurar um ambiente estável ao nível do sistema financeiro.

PETROVIC, Anna; TUTSCH, Ralf – National rescue measures in response to the current financial crisis. [Em linha]. Frankfurt am Main: European Central Bank, 2009. [Consult. 15 Nov. 2011]. (Legal working paper series; 8). Disponível em WWW: Este documento analisa as medidas adoptadas pelos 27 países membros da União Europeia desde 1 de Outubro de 2008 até 1 de Junho de 2009, no âmbito da actual crise financeira internacional. É apresentada uma panorâmica dos planos de resgate providenciados por cada Estado-membro, bem como alguns detalhes sobre as garantias estatais, medidas de recapitalização, empréstimos estatais e nacionalizações, referentes ao período mencionado. Finalmente, são ainda referidas medidas individuais adoptadas em relação a alguns bancos concretos, nos capítulos referentes a cada país.

THORSTEN, Beck [et al.] - Bailing out the banks [em linha] : reconciling stability and competition.
London: Centre for Economic Policy Research, 2010. [Consult. 15 Nov. 2011]. Disponível em WWW:.

Resumo: Neste relatório são analisados dois aspectos da resposta à actual crise financeira que se encontram interligados: a regulamentação financeira e a política de concorrência no sector financeiro.


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O relatório procura responder a duas perguntas fundamentais decorrentes da crise de 2008. Como lidar com a presente crise? Que lições dela tirar com vista a reduzir o seu impacto e evitar a possibilidade de outra crise idêntica? Uma ênfase especial é dada a política de concorrência ao nível do sistema financeiro e, em particular, à intervenção estatal nesse mesmo sistema. Entre outros aspectos é analisada a entrada do estado no capital dos bancos, nomeadamente, os seus objectivos, riscos e implicações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Ao nível da União Europeia, nas suas várias instituições tem sido feito o acompanhamento da crise, nomeadamente no que ao contexto da recapitalização dos bancos diz respeito. É nesse âmbito que se podem inserir, desde logo, os trabalhos da Comissão SURE – Comissão Especial no Parlamento Europeu sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013 e, em particular, da Comissão CRIS – Comissão Especial sobre a Crise Financeira, Económica e Social (cujos trabalhos encerraram, respectivamente, em Junho e Julho de 2011).
Na sua Resolução de 6 de Julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar, o Parlamento Europeu considerou serem necessários «mais esforços para criar um sector financeiro sustentável, capaz de lidar com um comportamento especulativo excessivo e de financiar a economia real, de preferência através do financiamento das necessidades de investimento a longo prazo e da criação de postos de trabalho». De igual modo, o Parlamento Europeu considerou que «todos os Estados-membros têm importância sistémica», solicitando «um pacote de reformas abrangente, socialmente inclusivo e coeso, que trate das deficiências do sistema financeiro».
De facto, já na sua Resolução de 8 de Junho de 2011, sobre Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva, o Parlamento Europeu realçara a importância do financiamento do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira existente e do Mecanismo Europeu de Estabilidade após 2013, de modo a dotar a zona euro e a União da estabilidade orçamental necessária para ultrapassar a crise da dívida, nomeadamente no que ao sector financeiro diz respeito.
Quanto a este sector, e em particular em matéria de recapitalização dos bancos, também o Conselho Europeu tem acompanhado, há vários anos, a evolução da crise e das medidas tomadas. Recorde-se o Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008, de cujas Conclusões constava o compromisso para tomar as medidas necessárias para preservar a estabilidade do sistema financeiro, apoiar as instituições financeiras importantes, evitar situações de falência e garantir a protecção dos depósitos dos aforradores, de modo a assegurar liquidez suficiente às instituições financeiras, facilitar o seu financiamento e dotá-las de recursos de capital de modo a assegurar o normal financiamento da economia.
Mais recentemente, e decorrente do agravamento da crise, no Conselho Europeu de 26 de Julho de 2011 (vide Conclusões), e no contexto do desenvolvimento de instrumentos de estabilização com vista à melhoria da eficácia do Fundo Europeu de Estabilização Financeira e do Mecanismo Europeu de Estabilidade, os Chefes de Estado ou de Governo concordaram em reforçar a flexibilidade desses instrumentos, a par de uma condicionalidade adequada, de modo a que ambos pudessem, nomeadamente, financiar a recapitalização das instituições financeiras através de empréstimos aos governos, incluindo em países não sujeitos a programas de assistência financeira.
No Conselho Europeu de 26 de Outubro de 2011, a par dos avanços em matéria de governação económica, foi aprovado um «Consenso sobre o pacote bancário» – conforme o Anexo 2 das Conclusões do referido Conselho Europeu – nomeadamente em matéria de:

a) Reforço prudencial do sector, e, neste contexto, assegurar o seu financiamento a médio e longo prazo;

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A este propósito, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro [COM(2011) 453]2 que, além do estatuído na Directiva em vigor (eminentemente de carácter prudencial), inclui «disposições relativas a sanções, governo das sociedades eficaz e disposições tendentes a evitar a excessiva confiança nas notações de risco de crédito externas», de modo a promover a coordenação das disposições nacionais quanto ao acesso à actividade por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento, o seu modo de governo e, enfim, o seu quadro de supervisão.

b) Capitalização dos bancos, quer em matéria de Core Tier 1, quer quanto ao aumento dos capitais próprios das instituições financeiras (e bancárias em particular).

Sobre esta matéria, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento [COM(2011) 452]3.
Recorde que, em matéria de recapitalização do sector bancário, a própria Comissão Europeia havia já adoptado, em 12 de Outubro de 2011, a Comunicação da Comissão: Um roteiro para a estabilidade e o crescimento [COM(2011) 669], a qual preconiza cinco medidas a serem adoptadas, em conjunto e simultâneo: Dar uma resposta decisiva aos problemas da Grécia, Melhorar os mecanismos de protecção contra a crise da área do euro, Acelerar a aplicação de políticas de reforço da estabilidade e do crescimento, Criar uma governação económica mais sólida e integrada e, enfim, Reforçar o sistema bancário, nomeadamente através de medidas de recapitalização.

Especificamente no que aos programas de recapitalização diz respeito, as propostas da Comissão Europeia podem ser englobadas em três grandes áreas:

1. Necessidade, no futuro, de centrar os «esforços na necessidade de facilitar o acesso dos bancos à liquidez, restabelecendo em especial a liquidez a longo prazo do sector, e adoptar medidas para reforçar o capital dos bancos que o necessitem», explicitando uma estratégia de recapitalização bancária que englobe os seguintes elementos: o Inclusão de todos os bancos que, potencialmente, tenham importância sistémica em todos os Estados-membros.
o Tomada em consideração de todas as exposições dos bancos em causa à dívida soberana da UE (através de uma avaliação prudente de toda a dívida soberana), para garantir a total transparência na qualidade dos activos.
o Exigência temporária de um rácio de capital significativamente mais elevado de capital (Core Tier 1), que englobe capital de muito boa qualidade, após a tomada em consideração da exposição. o Apresentação e aplicação célere de planos de recapitalização por parte dos bancos sem o capital necessário, estabelecendo – as autoridades nacionais – requisitos sob a forma de 2 A presente proposta de Directiva foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emitido um relatório e parecer, posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus que, no seu Parecer final, não levantou questões de subsidiariedade ou de outra natureza (o Parecer da Assembleia da República pode ser consultado aqui).
3 A referida proposta não foi, à data, escrutinada pela Assembleia da República, pelo facto de se aguardar a versão em língua portuguesa dos principais documentos referentes à iniciativa.


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margens de reserva adicionais que impeçam a distribuição de dividendos ou bónus na pendência da recapitalização.
o Utilização prioritária, pelos bancos, de fontes privadas de capital, inclusivamente através da reestruturação e conversão de instrumentos de dívida em instrumentos de capital próprio. Se necessário, os governos nacionais deverão conceder apoios e, se tal não estiver disponível, a recapitalização deve ser financiada através de um empréstimo junto do FEEF.
o Qualquer recapitalização a partir de recursos públicos deve ser compatível com as regras da UE em matéria de auxílios estatais [A Comissão Europeia tenciona prorrogar, para além de 2011, a vigência do actual quadro regulamentar em matéria de auxílios estatais ao sector bancário].

2. Adopção de «um novo sistema de regulação do sector financeiro», nomeadamente em matéria de regras mais estritas para as agências de notação, de transparência e comportamento no mercado nas várias plataformas negociais, de um quadro reforçado de combate a práticas abusivas no mercado (incluindo sanções penais), e de um enquadramento europeu de resolução bancária.
3. Adopção célere da Proposta de Directiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE [COM(2011) 594]4.

Enfim, e no que concerne directamente a Portugal, no âmbito do programa de assistência financeira a Portugal, a Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 20115 prevê «uma estratégia para o sector financeiro baseada na recapitalização e desalavancagem, visando preservar o sector financeiro de uma desalavancagem desordenada, através de mecanismos de mercado, apoiados por mecanismos de salvaguarda públicos».
Do teor da Decisão consta, explicitamente, a referência à necessidade de Portugal proceder à recapitalização adequada e à desalavancagem ordenada do seu sector bancário, desenvolvendo para tal uma estratégia para a futura estrutura e funcionamento dos grupos bancários portugueses, de molde a preservar a estabilidade financeira, através de diversas medidas posteriormente plasmadas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal, que inclui um fundo de apoio à recapitalização dos bancos – solvabilidade bancária – para apoiar o cumprimento de novas exigências de capital (com recurso privilegiado a soluções privadas de mercado), de acordo com as regras de auxílios de Estado da União Europeia, no montante global de 12 mil milhões de euros. Tal permitirá contribuir, nomeadamente, para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core tier 1), igualmente previsto no referido Programa, cujo rácio deverá atingir 9% até final de 2011 e 10% até final de 2012, a manter posteriormente.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Conforme referido supra, na Parte II da presente Nota Técnica, aquando da apresentação da proposta de lei em análise, o Governo informou a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública que havia já procedido à consulta da Comissão Europeia, bem como ao Banco Central Europeu. Os 4 A presente proposta de Directiva está actualmente a ser escrutinada pela Assembleia da República, em sede da Comissão de Assuntos Europeus.
5 Decisão de Execução 2011/344/UE, posteriormente alterada pela Decisão de Execução do Conselho 2011/541/UE, de Setembro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal.

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pareceres destas duas entidades não foram, no entanto, juntas ao processo da iniciativa, por não se encontrarem ainda disponíveis.
A 8 de Novembro, a Comissão solicitou parecer, no prazo de oito dias, às seguintes entidades:  Associação Portuguesa de Bancos;  Banco de Portugal;  Comissão de Mercado de Valores Mobiliários  Instituto de Seguros de Portugal.

À data de conclusão da presente Nota Técnica já entrada o parecer da Associação Portuguesa de Bancos (APB) que, à semelhança dos restantes que vierem a ser recepcionados, será disponibilizado na ficha da iniciativa na página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República.
Em síntese, o parecer começa por referir que a iniciativa não é consistente com os princípios constitucionais, nem com os acordos celebrados no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, nem com as indicações europeias sobre a matéria, partindo de um pressuposto errado quanto às causas dos impactos adversos do sistema financeiro português.
Defende a APB que não existe qualquer desgoverno prudencial ou excesso de exposição a activos tóxicos ou imobiliários por parte das instituições financeiras, resultando a actual situação essencialmente da exposição ao risco soberano da República Portuguesa e sua inerente depreciação. A partir desta reflexão, a APB considera que as soluções previstas, de força excessiva, parecem desadequadas face à realidade que visam solucionar e que, por isso, criam desequilíbrios e podem gerar segurança e instabilidade.
A APB junta propostas para modificação da iniciativa em análise, sublinhando que a alteração da Lei 63-A/2008, de 24 de Novembro, deverá obedecer a três princípios fundamentais: Princípio da previsibilidade (do regime), para que todos os envolvidos possam conhecer as implicações do regime de recapitalização; Princípio da proporcionalidade, evitando mecanismos excessivamente intrusivos para a gestão societária; Princípio da equidade, determinando-se previamente e de forma adequada as condições de aquisição e alienação de instrumentos financeiros pelo Estado, evitando-se um preço de entrada demasiadamente baixo e um preço de saída demasiadamente alto.

Para além da sugestão de diversas alterações, assentes nos três princípios enunciados, a APB salienta, ainda, os seguintes aspectos da proposta de lei: modos de capitalização admissíveis; o valor de aquisição/subscrição e desinvestimento público, a remuneração do investimento público; a derrogação do dever de lançamento de OPA; o prazo de desinvestimento público; e, finalmente, a representação do Estado na Gestão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa acarretará encargos. De acordo com o artigo 17.º da Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro, alterado pelo artigo 2.º da iniciativa em análise, os recursos para as medidas de reforço financeiro encontram-se previstos no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal, até ao limite de 12 mil milhões de euros.
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Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª), terceira alteração à Lei n.º 63 A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Visa, também, alterar a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
E por último adita à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os artigos 4.º-A e 16.º-A.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo MinistroAdjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 3 de Novembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: "os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", no caso, a presente iniciativa cumpre o citado artigo porquanto indica o número de ordem da alteração introduzida.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, pese embora o facto de o Governo afirmar ter promovido consulta à Comissão Europeia e ao Banco Central Europeu para emissão de parecer.
A presente proposta de lei deu entrada em 7 de Novembro de 2011 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 10 de Novembro p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respectivo parecer. Tinha sido, também, distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão de parecer, em 8 de Novembro de 2011.
A competente Nota Técnica (NT), de 15 de Novembro de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

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2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Por força da crise financeira global, o Governo de então, através da publicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, entretanto alterada pelas n.os Leis 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito das iniciativas tomadas a nível mundial para a preservação da estabilidade financeira.
Cerca de 2 anos após a aprovação do citado diploma, e apesar de, até ao momento, não ter sido ainda necessário recorrer aos mecanismos de recapitalização, o actual Governo entende existirem condições que impõem a necessidade de se proceder a uma revisão das medidas de recapitalização inicialmente previstas.
O Governo enquadra as medidas a adoptar no âmbito do Programa de Auxílio Económico e Financeiro, sendo que a Proposta de Lei pretende contribuir para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), o que se afigura essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e, ainda, para o bom funcionamento da economia.
O Governo defende que as alterações ora introduzidas assumem natureza subsidiária e temporária, devendo funcionar como uma medida ultima ratio face a outras alternativas possíveis e preferíveis.
Nestes termos, a proposta de lei, em lide, aplica-se à iniciativa pública desencadeada em sede de processos de capitalização de instituições de crédito, e efectua-se com recurso a instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios (Core Tier 1).
Para o efeito, o Governo estabelece os meios por via dos quais se concretiza a operação de capitalização, a saber: Aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito (ou de outros títulos representativos do capital social quando a instituição em causa não assuma forma de sociedade anónima); Aumento de capital da instituição de crédito; Outros instrumentos ou meios financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade.

Com as alterações propostas o Governo pretende responder às especiais exigências colocadas pela crise económica e financeira que actualmente se abate sobre toda a Área do Euro.
O Governo entende que o presente regime não deve ser confundido com uma opção de intervenção económica pública.
Com efeito, apesar de as operações de recapitalização efectuadas à luz do regime jurídico prevista na presente proposta de lei determinarem, por parte do Estado, a aquisição de acções representativas do capital social das instituições intervencionadas, a posição jurídica que a este assiste não se confunde – em regra – com a de um verdadeiro accionista.
As acções adquiridas pelo Estado, ao abrigo deste diploma, são consideradas como acções especiais, mas apenas na medida em que conferem ao seu titular um direito a dividendo prioritário, não conferindo direito de voto ao Estado, salvo em situações especificamente previstas, nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão, transformação, e encontram-se sujeitas ao regime aplicável às acções ordinárias.
Acresce que, durante a fase inicial da recapitalização o Estado está impedido de proceder à livre alienação das participações sociais adquiridas no âmbito da operação, limitação esta que pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência.
O Governo optou por introduzir uma segunda fase de recapitalização, que conjugada com a primeira fase não pode exceder a duração máxima total de cinco anos, dividido em duas fases de três mais dois anos, em que a segunda tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante Consultar Diário Original

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de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial.
Neste caso, assim como em todas as situações em que ocorra incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
A presente iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do Relator A proposta de lei em análise, referente à recapitalização dos bancos, resultado do memorando de entendimento com a Troika, é uma medida para a estabilização das instituições financeiras.
Na opinião do relator, no caso de os bancos optarem por recorrer a esta recapitalização, haverá que desenvolver todos os esforços e adoptar as medidas adequadas no sentido de uma parte das verbas ser para apoio às pequenas e médias empresas exportadoras.
O relator considera que a importância estratégica assumida pela recapitalização no que concerne à economia portuguesa, deve ser discutida com prudência e abertura, com vista a conseguir, dentro do possível, um consenso alargado entre todos os intervenientes do sector.
Neste sentido, o relator considera ainda que deve ser ponderada a existência de alguns ajustamentos, nomeadamente, na definição da condição de entrada e saída do estado na possível recapitalização e ao nível da duração da posição estatal enquanto accionista.
Por último, o relator considera que esta recapitalização não é uma intromissão no sector bancário, mas sim uma possível necessidade para o cumprimento das regras estabelecidas a nível europeu, com os objectivos de garantir a estabilização financeira, de proteger os depositantes e de apoiar a nossa economia.

Parte III – Conclusões Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª) procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República; 4 – O presente parecer deve ser enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Parte IV – Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011.
O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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