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16 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL RESPEITANTE À REFORMA DO DIRECTÓRIO EXECUTIVO

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1. O artigo XII, secção 3-b), passa a ter a seguinte redacção: “b) Sem prejuízo do parágrafo c) abaixo, o Directório Executivo será composto de vinte directores executivos eleitos pelos membros, sendo o director-geral o seu presidente.”

2. O artigo XII, secção 3-c), passa a ter a seguinte redacção: “c) Para efeitos de eleições ordinárias dos directores executivos, a Assembleia de Governadores, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá aumentar ou diminuir o número de directores executivos indicado no parágrafo b) acima.”

3. O artigo XII, secção 3-d), passa a ter a seguinte redacção: “d) As eleições de directores executivos realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com os regulamentos que serão adoptados pela Assembleia de Governadores. Tais regulamentos incluirão um limite para o número total de votos que mais do que um membro poderá atribuir ao mesmo candidato.”

4. O artigo XII, secção 3-f), passa a ter a seguinte redacção: “f) Os directores executivos continuarão em exercício até serem eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director executivo ficar vago mais de noventa dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director executivo para o período restante pelos membros que tiverem eleito o director executivo precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director executivo anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.”

5. O artigo XII, secção 3-i), passa a ter a seguinte redacção: i) “i) Cada director executivo disporá do número de votos que contaram para a sua eleição.
ii) Quando se aplicarem as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o número de votos de que um director executivo poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente.
Todos os votos de que um director executivo dispuser serão utilizados em bloco.
iii) Logo que cesse a suspensão dos direitos de voto de um membro nos termos do artigo XXVI, secção 2b), o membro poderá acordar, com todos os membros que elegeram um director executivo, que o número de votos atribuído a esse membro seja utilizado por esse director executivo, entendendo-se que, se não se tiver realizado qualquer eleição ordinária dos directores executivos durante o período de suspensão, o director executivo em cuja eleição o membro tinha participado antes da suspensão, ou o seu sucessor eleito nos termos do n.º 3-c), i), do anexo L, ou do parágrafo f) acima, disporá dos votos atribuídos ao membro. O membro será considerado como tendo participado na eleição do director executivo que dispõe do número de votos que lhe foram atribuídos.”

6. O artigo XII, secção 3-j), passa a ter a seguinte redacção: “j) A Assembleia de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro enviar um representante a qualquer reunião do Directório Executivo em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.”

7. O artigo XII, secção 8, passa a ter a seguinte redacção: “O Fundo terá o direito de, em qualquer ocasião, comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer

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