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17 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e a factores que tendam a provocar directamente um sério desequilíbrio nas balanças de pagamentos internacionais dos membros. O membro em questão poderá fazer-se representar como previsto na secção 3-j) do presente artigo. O Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.”

8. O artigo XXI-a), ii), passa a ter a seguinte redacção: “a) (ii) Nas decisões do Directório Executivo sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só terão direito a votar os directores executivos eleitos por, pelo menos, um membro que seja participante. Cada um destes directores executivos terá direito ao número de votos atribuídos aos membros participantes cujos votos contaram para a sua eleição. Só a presença de directores executivos eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se existe um quórum ou se uma decisão é adoptada pela maioria requerida.”

9. O artigo XXIX-a) passa a ter a seguinte redacção: “a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, será submetida à decisão do Directório Executivo.
Se a questão afectar especialmente um membro, ele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo XII, secção 3-j).”

10. O n.º 1-a), do anexo D, passa a ter a seguinte redacção: “a) Cada membro ou grupo de membros que exprime, por intermédio de um director executivo, o número de votos que lhe é atribuído, nomeará para o Conselho um conselheiro que será um governador, um Ministro do Governo do país membro, ou pessoa de categoria equiparada e poderá nomear no máximo sete associados. A Assembleia de Governadores poderá alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear. Os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de directores executivos, conforme a que se realizar em primeiro lugar.” 12. O n.º 5-e), do anexo D, é suprimido.

13. O n.º 5-f), do anexo D, passa a constituir o n.º 5-e), do anexo D, e passa a ter a seguinte redacção: “e) Quando um director executivo dispõe do número de votos atribuído ao membro, nos termos do artigo XII, secção 3-i), iii), o conselheiro nomeado pelo grupo de membros que elegeram esse director executivo terá o direito de votar e disporá dos votos atribuídos àquele membro. O membro será considerado como tendo participado na nomeação do conselheiro com o direito de votar e de dispor do número de votos atribuídos a esse membro.”

13. O anexo E passa a ter a seguinte redacção:

“Disposições transitórias relativas a directores executivos 1. Após a entrada em vigor do presente anexo: a) Cada director executivo nomeado nos termos do antigo artigo XII, secções 3-b), i) ou 3-c), e em exercício imediatamente antes da entrada em vigor do presente anexo, será considerado como tendo sido eleito pelo membro que o nomeou; e

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