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18 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

b) Cada director executivo que dispôs do número de votos de um membro nos termos do antigo artigo XII, secção 3-i), ii) imediatamente antes da entrada em vigor do presente anexo, será considerado como tendo sido eleito por esse membro.”

14. O n.º 1-b), do anexo L, passa a ter a seguinte redacção: “b) Nomear um governador ou governador suplente, nomear ou participar na nomeação de um conselheiro ou conselheiro suplente, ou eleger ou participar na eleição de um director executivo.”

15. O proémio do n.º 3-c), do anexo L, passa a ter a seguinte redacção: “c) O director executivo eleito pelo membro, ou em cuja eleição o membro participou, cessará as suas funções, salvo se esse director executivo dispuser do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos. Neste õltimo caso:” A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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