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3 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Tratado, considera-se:

a) «Condenação», qualquer pena privativa da liberdade, ou pena limitativa de direitos, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de uma infracção penal; b) «Sentença», decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma condenação; c) «Estado da condenação», Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida; d) «Estado de execução», Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de cumprir pena.

Artigo 2.º Princípios gerais

1. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2. A transferência poderá ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

Artigo 3.º Condições para a transferência

A transferência poderá ter lugar quando:

a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte; b) A sentença tiver transitado em julgado e que não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Tratado; c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, seis meses, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) Os factos que originaram a condenação constituírem infracção penal e que não constituam uma infracção exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes; e) A pessoa condenada ou o seu representante, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência; f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.
g) A pessoa condenada tenha liquidado a multa e ou pago a indemnização a que tenha sido condenada, salvo nos casos em que a pessoa condenada se encontre numa situação de absoluta insolvência.

Artigo 4.º Informações

1. As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
2. A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
3. Se o pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
4. As informações referidas nos números anteriores devem conter:

a) Nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada; b) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;