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5 | II Série A - Número: 074S1 | 30 de Novembro de 2011

Artigo 9.º Execução

1. A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efectuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
2. O Estado de execução não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação; b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação.
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.

3. Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução.

Artigo 10.º Jurisdição

O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias.

Artigo 11.º Despesas

O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas à outra Parte.

Artigo 12.º Indulto, Amnistia, Perdão e Comutação

1. As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respectivo Direito interno.
2. Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do perdão, da amnistia, do indulto ou da comutação da pena ou medida de segurança.

Artigo 13.º Recurso de revisão

1. Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão.
2. A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

Artigo 14.º Cessação da execução

O Estado de execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.