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14 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

houve qualquer tomada de posição conclusiva, até que, em Junho de 2006, o Provedor de Justiça se pronunciou formalmente sobre esta matéria, tendo recomendado expressamente à Secretaria de Estado da Saúde que não fossem admitidos mais «ajudantes de farmácia», ao abrigo do registo de prática. Só depois desta recomendação do Provedor de Justiça, o INFARMED deixou de aceitar registos para o exercício da «extinta» profissão de ajudante técnico de farmácia, tendo retido todas as Cadernetas de Registo de Prática, as quais permanecem em seu poder.
Muitos candidatos à profissão de ajudante técnico de farmácia, confiando que a aceitação pelo INFARMED do registo de prática lhes daria depois o direito de obter as respectivas carreiras profissionais, viram as suas expectativas frustradas e as suas vidas profissionais hipotecadas, ao ser-lhes negada, de acordo com a lei, a emissão da respectiva carteira profissional pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e/ou pelo Departamento de Modernização dos Recursos de Saúde.
Encontram-se nesta situação de incerteza mais de 1500 trabalhadores, que continuam a trabalhar nas farmácias onde praticaram, sem qualquer enquadramento legal, a desempenhar funções só permitidas a técnicos de farmácia habilitados, nomeadamente actividades relacionadas com a dispensa e o armazenamento de medicamentos.
Por outro lado, são frequentes, em meios de comunicação especializados, os anúncios de cursos ou empregos para «auxiliar de farmácia», «auxiliar de acção farmacêutica» ou «técnico auxiliar de farmácia».
As situações relatadas configuram uma manifesta ilegalidade, prejudicam gravemente os trabalhadores enganados e são potencialmente lesivas da saúde e do interesse público, pois sem a devida formação a probabilidade de ocorrência de erros na dispensa e manipulação de medicamentos é muito maior.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, prevê que o quadro não farmacêutico das farmácias possa incluir outro pessoal devidamente habilitado, para além dos técnicos de farmácia. No entanto, esse pessoal nunca foi objecto de regulamentação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

Que regulamente com urgência a actividade e o exercício do outro pessoal devidamente habilitado do quadro não farmacêutico, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, nomeadamente no que respeita à sua formação, certificação e credenciação, e de forma a contemplar a situação das pessoas que registaram prática após a publicação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE À INFECÇÃO POR VIH/SIDA EM PORTUGAL, COM VISTA À SUA ERRADICAÇÃO

I — Exposição de motivos

Num momento em que Portugal e toda a União Europeia atravessam uma das mais profundas crises financeiras da sua história, torna-se ainda mais necessário um olhar atento sobre a problemática da infecção por VIH/SIDA. Ao mesmo tempo que se defende a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, é indispensável assegurar que a preocupação com a infecção VIH/SIDA continua no centro das políticas de saúde e não permitir a fragilização das estruturas existentes.
Apesar dos progressos verificados nos últimos anos, o nosso país apresenta uma prevalência estimada de infecção por VIH de 0,6% (2009), na população entre os 15 e os 49 anos de idade, e uma taxa anual global de novos diagnósticos de 15,8 por cada 100 000 habitantes (2008). Estes dados colocam Portugal em terceiro

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