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69 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços postais em actividade à data de entrada em vigor da presente lei devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, informar o ICPANACOM dos serviços postais que prestam.

Artigo 60.º Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) A Lei n.º 102/99, de 26 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com excepção dos artigos 3.º e 5.º; d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.

2 - Todas as referências à legislação revogada nos termos do número anterior devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes da presente lei.

Artigo 62.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho Ministros de 7 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE DILIGÊNCIAS DIPLOMÁTICAS TENDENTES À CONSAGRAÇÃO DO DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DO TERRORISMO)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 74/XII (1.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa.
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 20 de Setembro de 2011, data na qual baixou à Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas.
3. A discussão conjunta do Projecto de Resolução (PJR) n.º 74/XII (1.ª) (CDS-PP) ocorreu na reunião da Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas, de 13 de Dezembro, nos seguintes termos:

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