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97 | II Série A - Número: 082 | 16 de Dezembro de 2011

rescisão de contratos de arrendamento. Estima-se uma redução que poderá atingir os 0,8 milhões de euros em 2012 e 2 milhões de euros em 2013. Centralização das Compras, nomeadamente através das aquisições agregadas na Unidade Ministerial de Compras, o que permitirá aquisições a preços mais competitivos e reduzidos. Avaliação do custo/benefício e da viabilidade financeira das fundações que beneficiem de transferências do Estado, bem como dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades culturais, exigindo-se uma maior disciplina na utilização dos mesmos. Revisão do regime de gratuitidade dos museus e património cultural, diminuindo o período da sua aplicação e alteração dos seus horários de funcionamento, promovendo o aumento das receitas. Reforço do acompanhamento e monitorização da execução económica e financeira, numa base mensal, através da implementação de um sistema de suporte de informação uniformizado em todos os Serviços e Organismos da Secretaria de Estado da Cultura.

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DECRETO N.º 24/XII APROVA A ESTRATÉGIA E OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NO ÂMBITO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, BEM COMO A CALENDARIZAÇÃO PARA A RESPECTIVA IMPLEMENTAÇÃO ATÉ 2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que alterou a lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, aprovando a estratégia e calendarizando os procedimentos a adoptar no âmbito da LEO, nos termos do disposto no anexo I que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Revisão da calendarização

O calendário referido no artigo anterior, que substitui, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D da LEO, é o constante do anexo II à presente lei que dela faz parte integrante, e será objecto da revisão semestral, a enviar à Assembleia da República, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

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