O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução de obras — €0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento; Discos rígidos ou outros tipos de memórias não voláteis, integrados em equipamentos ou aparelhos, com capacidade a partir de 150 GB e que permitam o armazenamento de dados em massa — 0,02 por cada GB de capacidade, mais 0,005 por cada GB que acresça a capacidade de 1TB; Outros tipos de suportes ou dispositivos de armazenamento, como os discos rígidos externos ou SSD, com ou sem saídas áudio e ou vídeo e que dependam do emprego de um microcomputador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução de obras — 0,02 por cada GB de capacidade, mais 0,005 por cada GB que acresça a capacidade de 1TB; Dispositivos de reprodução de fonogramas, videogramas ou outros conteúdos sonoros, visuais ou audiovisuais em formato comprimido, integrados ou não noutros aparelhos ou equipamentos, como os telemóveis — € 0,50 por cada GB de capacidade de armazenamento.

Os Deputados do PS: Gabriela Canavilhas — Inês de Medeiros — António Braga — Acácio Pinto — Jacinto Serrão — Rui Santos — Carlos Enes — Odete João — Ana Jorge — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho.

———

PROJECTO DE LEI N.º 119/XII (1.ª) APROVA AS BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

Exposição de motivos

A necessidade de definir e implementar políticas públicas que procurem assegurar condições favoráveis ao florescimento das actividades de concepção, produção e exibição ou difusão de obras cinematográficas, bem como de obras independentes, diversificadas e de qualidade para televisão e outros meios de comunicação, é hoje reconhecida em todo o mundo, exprimindo-se em estratégias de apoio e regulação de diferentes tipos, inseridas nas políticas culturais nacionais e regionais, bem como em políticas europeias e enquadradas por convenções internacionais.
Em Portugal a Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, diploma fundador que consagrou os princípios fundamentais da acção do Estado neste domínio, estabeleceu também um mecanismo de taxas específicas destinado a assegurar o financiamento da produção de obras cinematográficas e lançou as bases da criação de uma instituição dedicada para executar as missões determinadas pela Lei: o Instituto Português de Cinema, que iniciou a sua actividade em 1973.
Esta perenidade da acção do Estado em favor do cinema reflecte um consenso generalizado nas políticas europeias sobre a necessidade de garantir, com uma política pública, a sustentabilidade de produções nacionais de qualidade, regulares e capazes de chegar aos públicos nacionais e internacionais, sendo simultaneamente factores de identidade nacional, de competitividade internacional e de afirmação civilizacional.
Subjacentemente, e a um nível mais primordial, reconhece-se que a criação cinematográfica e audiovisual nacional original, enraizada numa sociedade, numa cultura e numa língua, é expoente destas, e, ao mesmo tempo, uma expressão artística e cultural, suportada por competências técnicas, um veículo de ligação social e uma actividade económica, geradora de valor, trabalho e emprego.
A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual, expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, bem como nos diplomas que a regulamentaram, procurou adaptar a política pública para o sector aos desenvolvimentos trazidos pelo fenómeno da convergência tecnológica e à evolução dos mercados e, ainda, ir ao encontro das necessidades e dos anseios dos profissionais e das empresas interessados.
Ora, seis anos volvidos sobre a aprovação da lei em vigor e após quatro anos de aplicação da mesma, é inequívoco que a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, veio modernizar e alargar o regime de contribuições ou investimentos, mas fê-lo consignando todas as novas receitas que previu a um fundo de investimento,

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 entretanto criado, deixando inaltera
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 reforço do envolvimento dos interess
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 b) «Distribuidor», a pessoa singular
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 a) Promover o acesso e fruição gener
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 i) Incrementar a sustentabilidade do
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 4 — O Estado apoia ainda a formação
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 f) No caso das obras de animação, os
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 acordos, ou práticas de que tenham c
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Secção II Contribuições Artigo
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Artigo 20.º Infracções As infr
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 4 — Os exibidores que tenham tido re
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 c) As remunerações tributáveis em Po
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Artigo 32.º Regulamentação O G
Pág.Página 36