O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

93 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade. Artigo 21.º Revisão

1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) [Revogada].

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as acções especiais detidas pelo Estado e os

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (1.ª)
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 1.º Objecto GP PSD PS
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Proposta de Alteração do BE – Em
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Proposta de Alteração do PSD e C
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Proposta de Alteração do BE – El
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 7.º Derrogação do dever de
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 8.º Desinvestimento público
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Proposta de Alteração do PSD e C
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Contra APROVADO Artigo
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Abstenção X X Contra APROV
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Favor X X X Abstenção Contr
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Alínea a) do n.º 1 do artigo 14.
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Proposta de Alteração do PS – Su
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  N.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Proposta de Alteração do BE – Ad
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Corpo do artigo 2.º da PPL GP PS
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  Proposta de Alteração do PSD, CD
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 16.º-A Reforço dos poderes
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011  N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da L
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Palácio de São Bento, 21 de Dezemb
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 a) Não tem aplicação o disposto no
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 11 - A operação de capitalização e
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 5 - As acções em que se consubstan
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 c) Programação estratégica das act
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 c) À política de remuneração dos t
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 3 - O disposto nos números anterio
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 24.º [»] 1 - O desin
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 4.º-A Remuneração do invest
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 3 - Para escolha dos administrado
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Código das Sociedades Comerciais e
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 3 - Quando a operação de capitaliz
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 remuneração da participação do Est
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 4 - Compete ao Banco de Portugal,
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Plano de recapitalizaç
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 6 - A decisão a que se refere o n.
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 a) Elaborar e enviar ao Banco de P
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 a assegurar a sua representativida
Pág.Página 92
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 instrumentos através dos quais se
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 4 - [»]. 5 - [»]. 6 - [»]
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º [»] 1 - [»].
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Artigo 17.º [»] As medidas d
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 b) O desconto considerado adequado
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 b) [»]; c) [»]. d) [»]. 3 -
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 a) [»]; b) (Novo) Exercer o direi
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 Propostas de alteração apresentad
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 «Artigo 2.º [»] 1 - [»] 2 -
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 fundos próprios, designadamente C
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011 g) [»]; h) [»]; i) [»]. 2 -
Pág.Página 104