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Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 85

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projecto de lei n.o 85/XII (1.ª) [Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 29, 30 e 35/XII (1.ª)]: N.º 29/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP.
N.º 30/XIII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez

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financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e BE.
N.º 35/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 85/XII (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I.1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o presente projecto de lei com o objectivo expresso de, principalmente, alterar, reduzindo, o número de cidadãos que podem apresentar iniciativas legislativas à Assembleia da República.
Complementarmente é ainda retirada a exigência de os cidadãos proponentes, na sua identificação processual, indicarem o número de eleitor.
I.2 — A iniciativa legislativa dos cidadãos encontra-se prevista no artigo 167.º da Constituição e, sobre a mesma, vigora a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho.
I.3 — Os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo Regimento da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se satisfeitos pela presente iniciativa legislativa, como se indica na Nota Técnica junta como anexo, que, para esse efeito, e nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzida.
I.4 — O Grupo Parlamentar proponente alega que é desproporcionada a exigência legal actual, de 35.000 eleitores, para entrarem com uma iniciativa legislativa no Parlamento, comparando, nomeadamente, com os 7.500 exigíveis para a apresentação de candidatos a Presidente da República ou para a constituição de Partidos Políticos ou, ainda, 4.000 para Petições com direito a debate em Plenário.
I.5 — É ainda alegado que o regime legal vigente inviabiliza na prática o exercício deste direito, o que, para os proponentes, se demonstra pelo facto de, desde que o mesmo vigora (2003), apenas uma iniciativa legislativa de cidadãos ter sido apresentada.
I.6 — Para a defender a sua proposta o grupo parlamentar proponente aduz ainda que o regime actual acaba por remeter os cidadãos mais para o uso da figura da Petição, assim não se responsabilizando directamente pela proposta de uma solução legislativa para as suas pretensões.
E acrescenta, por outro lado, que, para o Parlamento, a obrigação que há, perante eventuais iniciativas legislativas dos cidadãos, é tão só a da sua apreciação, pois a aprovação ou rejeição da mesma só compete ao órgão de soberania — a Assembleia da República — sem qualquer vinculação, obviamente.
I.7 — Quanto à identificação dos proponentes este PJL vem requerer apenas a indicação do nome completo e do número de identificação civil.
Assim deixa cair a indicação do número de eleitor, alegando uma lógica de actualização do regime legal vigente face à — refere — extinção do cartão de eleitor.
Também, nos mesmos termos, a expressão da lei actual referenciada ao número do bilhete de identidade passa, por este PJL, a referenciar-se ao número de identificação civil.

Parte II — Opinião do relator

O relator expende, sinteticamente, a seguinte opinião, a título meramente pessoal:

II.1 — O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos constitui um avanço democrático que a Constituição recebe (4ª revisão em 1997) e, por isso, deve ter tradução legislativa ordinária que possibilite o seu uso com um mínimo de efectividade. Caso contrário (não sendo vertido em lei — o que já está — ou, mesmo assim, sendo impossível de exercer) padecerá de inconstitucionalidade.

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II.2 — Nesta linha democrática muitos outros países estabeleceram este direito (a Nota Técnica anexa refere Espanha, Itália, Brasil, Letónia, Lituânia, Áustria, Hungria, Polónia, Eslovénia) e a própria União Europeia o fez também no seu quadro próprio de poderes políticos, estando estatuída a chamada ‗iniciativa de cidadania‘ que em conformidade com o consignado no Tratado de Lisboa (artigo 11.º do TUE), foi estabelecida no Regulamento n.º 211/2011 do PE e CE, de 16 de Fevereiro de 2011 e que entrará em aplicação a 1 de Abril de 2012.
A norma europeia exige que os cidadãos subscritores da iniciativa provenham de, pelo menos, um quarto dos Estados Membros e que, de cada Estado, cumpram um número mínimo. Ora, nesse contexto, para Portugal, o número mínimo exigido de subscritores é de 16.500 (artigo 7.º e Anexo I do Regulamento n.º 211/2011).
II.3 — Na prática e na verdade, em Portugal, até ao presente momento, em oito anos de vigência deste direito popular, apenas uma vez uma iniciativa legislativa de cidadãos ocorreu, a qual foi materializada no Projecto de Lei n.º 183/X (1.ª), assim intitulado: ―Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos Arquitectos‖, — entrado na Assembleia da República em 23 de Novembro de 2005, e que deu origem a um extenso e participado processo legislativo, em que o Governo também veio intervir através de iniciativa sua (PPL n.º 116/X/2ª, entrado em 16 de Fevereiro de 2007) e, de tudo, resultou, a final, a Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho, que actualmente vigora. O iter legislativo e o contributo da iniciativa legislativa dos cidadãos para que o Parlamento viesse a legislar na matéria dada, como fez, encontra-se explanado em relatório de especialidade da Comissão competente, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 113, II Série-A, de 14 de Maio de 2009.
(A Nota Técnica anexa, e a própria Base de Dados do Processo Legislativo da Assembleia da República, dão como falecida, por caducidade, essa primeira — e, até agora, única — iniciativa legislativa dos cidadãos, mas tal não espelha cabalmente o desfecho e o contributo da iniciativa para a legislação efectivamente produzida) II.4 — É certo que um expediente legal deste género, numa democracia representativa com é a nossa, não deve dar flanco à banalização do seu uso, não deve poder servir para vanguardismos político-legislativos de fachada popular, nem escancarar as portas à sanha legiferante de grupos de interesses económicos ou de outro género, a lóbis organizados ou profissionalizados para o efeito, etc.
Isso não que dizer porém que, à luz da experiência que (só) agora existe, não se admita repensar o nível de exigência legal para a concretização da iniciativa legislativa dos cidadãos, em virtude de se considerar a sua magnitude passível de abaixamento.
Julgo que sim, ainda que não necessariamente pela bitola rígida da proposta constante do presente PJL, proveniente de uma força política pouco representativa no Parlamento.
Aliás, a estratégia legislativa para — caso assim se queira — abrir e facilitar algo mais as possibilidades de iniciativa legislativa dos cidadãos, mas sem alargar as cautelas que os perigos acima referenciados aconselham a salvaguardar, pode passar, porventura, por um caminho de dois patamares em que, por um lado, se baixe alguma coisa o número geral de subscritores exigível e se crie simultâneo processo alternativo, menos exigente em magnitude mas provido de um crivo prévio ao nível das comissões parlamentares.
Bem vistas as coisas, o próprio instituto do direito de petição dirigido à Assembleia da República, que tem uma natureza conexa com este da iniciativa legislativa dos cidadãos, pode, porventura, inspirar soluções em que o abaixamento da exigência quanto ao número de subscritores se consigne através do desenho de um sistema em que só acima de um certo número, robusto, deva o debate e deliberação ocorrer necessariamente no Plenário parlamentar e, abaixo desse número (mas sempre acima de um mínimo significativo), possa aceitar-se a iniciativa legislativa popular mas ficar a mesma dependente de uma primeira leitura ao nível de Comissão Parlamentar, que a decide logo negativamente, por — usando aqui o catálogo do Regulamento UE — padecer de impertinência, ou ser manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, ou, caso não lhe encontre esses vícios, a manda então seguir o processo legislativo comum.
II.5 — Seja como for, para qualquer alteração é obviamente fundamental uma visão coincidente entre as principais forças políticas parlamentares, e é, naturalmente, essa consideração que poderá levar a alguma reforma do respectivo regime jurídico vigente, ou não se fará.

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II.6 — Finalmente uma nota crítica para uma disposição da lei vigente, e em que o presente PJL não toca, o que não impedirá a sua consideração em sede de especialidade, se o processo legislativo lá chegar: o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003 de 4 de Junho.
Nos seus termos é feita uma distinção espúria entre os cidadãos portugueses, por efeito do seu lugar de residência.
Expressamente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ainda que regularmente recenseados, só tèm o direito de assinar iniciativas legislativas de cidadãos em matçrias ―(») que lhes diga especificamente respeito‖.
Ora, para já não falar — por ser aqui questão menor — na dificuldade, quiçá impossibilidade, de definir o que seja ou não seja, em cada caso, matéria de respeito específico consoante a residência, não se entende esta discriminação nem se alcança por que razão deve a lei nacional tratar diferentemente aqueles que são cidadãos nacionais e que gozam do seu direito ao voto pleno e incólume, no fundo assacando aos nossos emigrantes uma espçcie de ―capitis deminutio‖ de cidadania.
A Constituição não consente, a nosso ver, tal discriminação nesta matéria e, até mesmo onde ela o consentiria (artigo 121.º, n.º 2) — e a nosso ver mal — mesmo aí, já nós legislámos, aqui na Assembleia da República, expurgando essa injustiça da legislação eleitoral e acabando com a existência de dois diferentes tipos de eleitores portugueses, ao estabelecer-se que ―A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.‖ — vide artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2010, de 15 de Dezembro.
Ora é esse mesmo princípio que deve vigorar aqui para o direito de iniciativa legislativa popular — cidadania e capacidade eleitoral activa.
E, com esse alcance, deve a lei vigente ser alterada.

Parte III — Conclusões

III.1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 85/XII (1.ª), sobre Iniciativa Legislativa de Cidadãos, como primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho.
III.2 — O Projecto de Lei visa alterar, de 35.000 para 5000, o número exigível de cidadãos que podem propor iniciativas legislativas à Assembleia da República e, ainda, retira a exigência de os mesmos indicarem o número de eleitor no respectivo processo bastando-se com a indicação do número de identificação civil.
III.3 — O projecto de lei cumpre os requisitos constitucionais e formais necessários.
III.4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente Projecto de Lei n.º 85/XII (1.ª), está em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo nomeadamente para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 85/XII (1.ª) (PCP) Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos).
Data de admissão: 13 de Outubro de 2011 Consultar Diário Original

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: João Amaral e Maria João Costa (DAC), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Luís Martins (DAPLEN).
Data: 27 de Outubro de 2011.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Com a iniciativa em causa, o Grupo Parlamentar proponente pretende alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, diploma que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos.
O preceito em causa fixa actualmente em 35 000 o número de assinaturas necessárias para que um grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa, requisito que, de acordo com os proponentes, ―ç absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa‖1.
Para mais, salientam, quando estas assinaturas têm de ser acompanhadas pelo número do bilhete de identidade e de cidadão eleitor de cada subscritor.
Assim sendo, lembrando o número mínimo de assinaturas indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República (4000), para constituir um partido político (7500) ou para apresentar uma candidatura à Presidência da República (7500), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vêm propor que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da apresentação de 5000 assinaturas, assim procurando garantir que este ―passe a ser um direito concretizável‖, do qual apenas decorre uma obrigação para a Assembleia da República: a de apreciar a iniciativa.
Finalmente, o Projecto de Lei em causa procura ainda actualizar a Lei n.º 17/2003, eliminando dos requisitos de apresentação de uma iniciativa legislativa desta natureza a necessidade de indicar o número de cidadão eleitor, em conformidade com as alterações introduzidas em 2008 ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, de acordo com as quais deixou de ser emitido o cartão de eleitor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa sobre a ―Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa de cidadãos)‖ é subscrita por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, está redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. 1 Desde a entrada em vigor da Lei, apenas uma iniciativa legislativa de cidadãos foi apresentada à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 183/X — Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (Revogação parcial do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro), iniciativa que, aprovada na generalidade e em votação final global, caducou com o final da Legislatura, em 14.10.2009. Consultar Diário Original

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Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Caso seja aprovada, e atendendo a que no seu articulado não se encontra prevista uma disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.‖

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, objecto do presente projecto de lei, foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redacção: A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
O regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho. Nos termos do artigo 6.º da lei, os projectos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, que entre estes se possam contar cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aí regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito.
Na XI Legislatura, foi apresentado um projecto de alteração à Lei n.º 17/2003, incidindo na redução do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, designadamente o Projecto de Lei n.º 164/XI (PCP), o qual caducou com o final da legislatura.
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se ainda regulada no âmbito regional, nos termos do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto e alterado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto e pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projectos de decretos legislativos regionais à Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza na sua página na ARNET uma folha informativa sobre o ―Direito de Iniciativa dos Cidadãos‖, que poderá ser consultada para mais informação sobre o assunto.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No sentido de reforçar a componente democrática da União Europeia e a participação dos cidadãos no projecto de construção europeia, uma das mais significativas inovações do Tratado de Lisboa é a consagração no artigo 11.º do Tratado da União Europeia (TUE) da possibilidade dos cidadãos europeus poderem ―tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os tratados‖. A denominada iniciativa de cidadania europeia carece de regulamentação para poder ser aplicável, razão pela qual o Parlamento Europeu aprovou a Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da iniciativa de cidadania. No seguimento dessa Resolução, a Comissão Europeia colocou em discussão pública o Livro Verde sobre uma iniciativa de cidadania europeia2. A 2 Cfr. COM(2009)622 que foi objecto de escrutínio por parte da Comissão de Assuntos Europeus in http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/scrutiny/COM20090622/ptass.do Consultar Diário Original

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consulta pública terminou em 31 de Dezembro de 2009.
Em Março de 2010, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania3, que originou o Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. Este Regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis à iniciativa de cidadania europeia, designadamente, que seja subscrita por, pelo menos, um milhão de cidadãos da União Europeia de, pelo menos, um quarto dos Estados-membros da UE, o que, atendendo à população da União Europeia4, representa 0,2% do total. A iniciativa deve convidar a Comissão Europeia a apresentar propostas de actos jurídicos em áreas da sua competência. Os organizadores da iniciativa de cidadania, uma comissão de cidadãos composta, no mínimo, por sete cidadãos residentes em pelo menos sete Estados-membros diferentes, terão um ano para recolher as declarações de apoio necessárias. O número de declarações de apoio5 deve ser atestado pelas autoridades competentes nos Estados-membros6. A Comissão terá, então, três meses para analisar a iniciativa e tomar uma decisão sobre a mesma.
Enquadramento internacional

Países europeus Num estudo patrocinado pela Comissão Europeia e realizado a propósito da Iniciativa de Cidadania Europeia, foi apresentada a seguinte tabela comparativa relativa ao número de assinaturas necessárias para a subscrição de iniciativas legislativas de cidadãos:

País População (milhões) N.º de assinaturas Percentagem (%) Letónia 2,3 10% (230 000) 10 Lituânia 3,4 50 000 1,47 Espanha 39,4 500 000 1,26 Áustria 8,1 100 000 1,23 Portugal7 10,8 35 000 0,32 Hungria 10,2 50 000 0,49 Polónia 38,6 100 000 0,25 Eslovénia 1,9 5 000 0,26 União Europeia 480 1 000 000 0,20 Itália 57,6 50 000 0,08

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália

Espanha Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular, no artigo 3.º, garante aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500 000 cidadãos eleitores para a apresentação das proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se 3 COM(2010)119 que foi objecto de escrutínio por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Assuntos Europeus in http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20100074/ptass.do 4 Actualmente a população da União Europeia cifra-se em cerca de 500 milhões de pessoas.
5 Os subscritores devem ser cidadãos da União Europeia e deterem a idade mínima necessária para votarem nas eleições para o Parlamento Europeu.
6 Para um cidadão português poder subscrever a iniciativa, deverá fornecer o seu nome próprio completo, apelido, data e local de nascimento, nacionalidade, tipo e número do documento de identificação e assinar o formulário.
7 Convém referir que, de acordo com a iniciativa em discussão, a percentagem de cidadãos eleitores necessários para apresentar uma iniciativa legislativa é de 0,04.


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procede à recolha de assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa.
No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas populares apresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados, num total de 21.

Itália Na Constituição italiana está previsto o ―direito de iniciativa popular‖, atendendo ao disposto no artigo 71.º que, no seu n.º 2, diz textualmente que: ―o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projecto redigido em artigos.‖ — Projecto de lei de iniciativa popular.
O Regulamento da Câmara dos Deputados — artigos 68.º e seguintes — bem como a própria Constituição (artigo 74.º) não prevêem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o processo legislativo ordinário.
A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projecto de lei regional de iniciativa popular).
A Lei n.º 352/1970, de 25 de Maio, estabelece as ―normas sobre os referendos previstos pela Constituição e sobre a iniciativa legislativa popular‖ (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projecto, acompanhado pelas assinaturas dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos Presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída. Outros países

Brasil A Lei n.º 9.709, de 18 de Novembro de 1998 veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efectivamente, o artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projecto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projecto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
Este diploma regula o disposto no Capitulo IV da Constituição Federal, pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

Organizações internacionais

Conselho da Europa A Comissão de Veneza do Conselho da Europa disponibiliza documentação vária sobre iniciativa legislativa dos cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
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V. Consultas e contributos Tratando-se de iniciativa legislativa de carácter eminentemente político-constitucional, não é obrigatória a audição de qualquer entidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Dezembro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS, em 19 de Dezembro, do PCP, em 20 de Dezembro e, conjuntamente, do PSD e do CDS-PP em 21 de Dezembro de 2011.
3. Na reunião de 21 de Dezembro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4. Intervieram na discussão os Senhores Deputados Hugo Velosa (PSD), Ricardo Rodrigues (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da Proposta de Lei nos seguintes termos:
Apresentando as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou que as propostas para os artigos 7.º do Regulamento e 3.º preambular tinham natureza meramente formal, de correcção de remissões, sendo a prevista para o artigo 14.º-A de teor idêntico à apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS. Sobre as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, o Senhor Deputado Hugo Velosa (PSD) declarou com elas concordar, com excepção da prevista para a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, sobre a qual manifestou dúvidas, por se tratar de uma pura e simples isenção que o proponente visa introduzir numa altura em que a Lei ainda não foi objecto de regulamentação. O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) pronunciou-se também sobre esta proposta, declarando que se absteria na sua votação não por ter objecções relativamente às isenções, mas por não existir nenhuma acção desta natureza que tivesse dado entrada nas Conservatórias ou cartórios notariais, o que demonstra que tal norma não viria a ter aplicação. Apresentou, em seguida, as propostas de alteração do seu Grupo Parlamentar, designadamente a prevista para a alínea e) do n.º 1, uma vez que a proposta de lei esvaziaria o conteúdo da isenção, não tendo aplicação prática por, em contencioso eleitoral, não haver uma única situação em que os partidos políticos tivessem de suportar as custas, atentos os fins que cumprem; a prevista para a alínea h), por serem os processos de insolvência aqueles em que os trabalhadores se vêem obrigados a intervir para a reclamação dos seus créditos. Considerou que a eliminação do inciso final teria implicações constitucionais, por eliminar a protecção dos sinistrados e seus familiares.

 Artigo 1.º (preambular) – Objecto – aprovado por unanimidade;

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 Artigo 2.º (preambular) - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais – aprovado por unanimidade;

Regulamento das Custas Processuais: Artigo 2.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE; Artigo 4.º - n.º 1 - alínea c) – aprovado por unanimidade; alínea e) – na redacção da proposta de substituição do PCP (no sentido da manutenção da redacção em vigor) – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP e BE; alínea h) – na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PS e a abstenção do PCP e do BE; alínea j) – aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; na redacção da proposta de aditamento de uma nova alínea m) ao n.º 1, com renumeração das demais, apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP – aprovada por unanimidade; n.º 2 – na redacção da proposta de substituição da alínea g), apresentada pelo PS – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE; na redacção da Proposta de Lei - revogação da alínea g) – aprovada com voto a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE; n.º 3 – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; n.º 7 - na redacção da proposta de eliminação do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e BE. Artigo 6.º - na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovado por unanimidade; Artigo 7.º - n.º 2 – na redacção da proposta de substituição apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; remanescente – na redacção da Proposta de Lei - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE; Artigo 8.º - n.º 3 – na proposta de substituição apresentada pelo PS - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; demais articulado, na redacção da Proposta de Lei - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE; Artigo 9.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE; Artigo 14.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; Artigo 15.º - n.º 1 - revogação da alínea b) - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; alínea c) - na redacção da proposta do PCP de manutenção da redacção em vigor – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - revogação da alínea c) - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; alínea d) - na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP e BE; alínea e) - aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; alínea f) - aprovada por unanimidade; n.º 2 - na redacção da proposta de eliminação apresentada pelo PCP – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; Artigo 16.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Artigo 17.º - aprovado por unanimidade; Artigo 20.º - n.º 1 - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; revogação dos n.os 3 e 5 - aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Artigo 21.º - revogação do artigo - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Artigo 22.º - revogação do artigo - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Consultar Diário Original

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Artigo 23.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE; Artigo 24.º - revogação do n.º 1 - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Artigo 25.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Artigo 26.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Artigo 27.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Artigo 29.º - aprovado por unanimidade, incluindo a proposta apresentada oralmente pelo PCP de eliminação do artigo “o” e de substituição do inciso final da alínea c) do n.º 1 “para contar” pela expressão “para levar à conta”; Artigo 30.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Artigo 31.º - n.os 2, 3 e 4 - aprovados por unanimidade; n.º 5 - na redacção da proposta de eliminação apresentada pelo PCP – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.º 6 - na redacção da proposta de substituição apresentada pelo PCP – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.º 7 - na redacção da proposta apresentada pelo PCP de manutenção da redacção em vigor – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; n.os 5, 6 e 7 – na redacção da Proposta de Lei - aprovados com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP e BE; Artigo 32.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; Artigo 33.º - na redacção da proposta de substituição apresentada pelo PCP – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP e BE; Artigo 34.º - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;

 ARTIGO 3.º (preambular) - Alteração à tabela II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais – na redacção da proposta de substituição do artigo e do Anexo I, apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;

 ARTIGO 4.º (preambular) - Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais – aprovado por unanimidade; Artigo 14.º-A – na redacção da proposta de eliminação da alínea j) apresentada pelo PS (que prejudicou a votação de proposta de teor idêntico apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP) - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; remanescente (na redacção da Proposta de Lei) - aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 ARTIGO 5.º (preambular) - Incentivo à extinção da instância - aprovado com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;

 ARTIGO 6.º - (preambular) - Norma revogatória - na redacção da proposta de substituição apresentada pelo PCP – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei - aprovado com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.
O Senhor Deputado João Oliveira (PCP) recordou que a alteração do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento contrariava o Código das Expropriações e revogavam tacitamente a norma correspondente da Portaria aplicável, pelo que conviria proceder à sua revogação expressa.

 ARTIGO 7.º (preambular) – Republicação - aprovado por unanimidade;

 ARTIGO 8.º (preambular) - Aplicação no tempo – n.º 1 - aprovado com votos a favor do PSD e CDSPP, contra do PCP e a abstenção do PS e do BE; n.º 2 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS e BE n.º 3 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do Consultar Diário Original

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PCP e a abstenção do PS e BE; n.º 4 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 5 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 6 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS, do PCP e BE; n.º 7 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 8 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 9 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 10 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 11 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 12 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP, contra do PCP e BE e a abstenção do PS; n.º 13 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE;

 ARTIGO 9.º (preambular) – Entrada em vigor – aprovado por unanimidade.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 29/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.

Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) [»]; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) [»]; g) [»]; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) [»]; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) [»]; m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas; n) [anterior alínea m]; o) [anterior alínea n]; p) [anterior alínea o]; q) [anterior alínea p]; r) [anterior alínea q]; s) [anterior alínea r]; t) [anterior alínea s]; u) [anterior alínea t].

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) » f) [»]; g) [Revogada].

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.

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Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça ç considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
5 - [Anterior n.º 4]. 6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito.
4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
6 - [Anterior n.º 3].
7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

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8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9 - [Anterior n.º 5].
10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo:

a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas.

4 - [»].
5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de um quinhentos avos de 1 UC.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [»].

Artigo 14.º [»]

1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:

a) Nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.

2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão de benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.

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6 - [Anterior n.º 2] 7 - [Anterior n.º 3] 8 - [Anterior n.º 4] 9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Artigo 15.º [»]

1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) [»]; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

Artigo 16.º [»]

1 - [»]:

a) [»]: i) [»]; ii) [»]; iii) [Revogada]; iv) [Revogada]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
2 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

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4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].

Artigo 20.º Encargos

1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [Revogado].

Artigo 21.º Pagamentos intercalares

[Revogado]

Artigo 22.º Conversão da taxa de justiça paga

[Revogado]. Artigo 23.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
2 - A parte que não efectuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3UC.
3 - À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 24.º [»]

1 - [Revogado].

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2 - [»].

Artigo 25.º (»)

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º. e) [»].

3 - [»].

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

4 - [»].
5 - [»].
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP.

Artigo 27.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 e 100 UC.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

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Artigo 29.º [»]

1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:

a) Não haja quaisquer quantias em dívida; b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

2 - [»].
3 - [Anterior n.º 5].
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.

Artigo 30.º [»]

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos. 3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que já se encontram pagas; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.

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4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - [Revogado].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 32.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afectação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento. 8 - [»].

Artigo 33.º Pagamento das custas em prestações

1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:

a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratandose de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.

2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 - [»].
4 - [»].

Artigo 34.º [»]

1 - [»].
2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este a faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:

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a) Taxa de justiça; b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP; c) [»]; d) [»].

3 - [»].
4 - [»].«

Artigo 3.º Alteração às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais

As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, são alteradas de acordo com o anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais

É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) Acções de processo civil simplificado; b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.»

Artigo 5.º Incentivo à extinção da instância

1 - Nos processos que tenham dado entrada no tribunal até à data de publicação do presente diploma, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e

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venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transacção apresentadas até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos pela parte ou partes que praticaram o acto que conduziu à extinção da instância, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, as subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 3 e 5 do artigo 20.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º e o n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a redacção actual.

Artigo 8.º Aplicação no tempo

1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.
3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantémse em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.
5 - Nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.

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7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.
8 - Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.
10 - Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.
11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.
12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)

Tabela I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7 do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3 do RCP 1 Até 2000 1 0,5 1,5 2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6

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Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7 do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3 do RCP 5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

Para alçm dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C.

Tabela II (a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)

Incidente/procedimento/execução A Taxa de justiça normal (UC) B Taxa de justiça agravada (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Procedimentos cautelares: Atç € 300 000 3 3,5 Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01 8 9 Procedimentos cautelares de especial complexidade 9 a 20 10 a 22 Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/regulação provisória do pagamento de quantias 1 1 Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA): Contencioso eleitoral 1 1 Contencioso pré-contratual 2 2 Impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária/impugnação de actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta 2 2

Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000,01 4 4 Incidentes/Procedimentos anómalos 1 a 3 1 a 3

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Incidente/procedimento/execução A Taxa de justiça normal (UC) B Taxa de justiça agravada (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova 1 1 Incidentes de especial complexidade 7 a 14 7 a 14 Outros incidentes 0,5 a 5 0,5 a 5

Execução: Atç € 30 000 2 3 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 6 Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça: Atç € 30 000 0,25 0,375 Igual ou superior a € 30 000, 01 0,5 0,75 Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado): Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4 Reclamação de créditos: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4

Oposição à execução ou à penhora/embargos de terceiro: Atç € 30 000 3 3 Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01 6 6 Requerimento de injunção: Valores atç € 5000 0,5 0,75 De € 5000 a € 15 000 1 1,5 A partir de € 15 000,01 1,5 2,25 Requerimento de injunção de pagamento europeia: Valores atç € 5 000 1 1,5 De € 5 000 a € 15 000 2 3 A partir de € 15 000,01 3 4,5 Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença 0,25 a 3 0,25 a 3 Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro 0,75 0,75

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Tabela III (a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)

[»]

Tabela IV (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)

[»]

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º) Regulamento das Custas Processuais

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Regras gerais

1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.

TÍTULO II Custas processuais

CAPÍTULO I Conceito e isenções

Artigo 3.º Conceito de custas

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento. Artigo 4.º Isenções

1 - Estão isentos de custas:

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a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectoresgerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil; m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas; n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC; o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; p) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo; r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo; s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público; t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;

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u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.

2 - Ficam também isentos:

a) As remições obrigatórias de pensões; b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela e adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo; g) [Revogado].

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave. 4 - No caso previsto na alínea t) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. 7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. CAPÍTULO II Taxa de justiça

SECÇÃO I Fixação da taxa de justiça

Artigo 5.º Unidade de conta

1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). 2 - A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. 3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. 4 - O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado.

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Artigo 6.º Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça 5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça ç considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Artigo 7.º Regras especiais

1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II. 6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. 7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II. 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Artigo 8.º Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional

1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.

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2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito.
4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
6 - Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC. 7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.

Artigo 9.º Fixação das taxas relativas a actos avulsos

1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC. 2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só. 3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo:

a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas.

4 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC. 5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de um quinhentos avos de 1 UC.
6 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente. 7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.

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Artigo 10.º Taxa sancionatória excepcional

A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC. SECÇÃO II Fixação da base tributável

Artigo 11.º Regra geral

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo. Artigo 12.º Fixação do valor em casos especiais

1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos seguintes processos:

a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários; e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo; f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.

2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção. SECÇÃO III Responsabilidade e pagamento

Artigo 13.º Responsáveis passivos

1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais. 2 - Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B. 4 - O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior.

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5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
6 - Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça. 7 - A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B para:

a) As partes coligadas; b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe; c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário. Artigo 14.º Oportunidade do pagamento

1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:

a) Nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.

2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue. 7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo. 8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.

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9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) Acções de processo civil simplificado; b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final; e) Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo; g) Processos de jurisdição de menores; h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.

Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio

1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO III Encargos

Artigo 16.º Tipos de encargos

1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:

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a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP: i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; iii) [Revogada]; iv) [Revogada]; b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa. 2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito. Artigo 17.º Remunerações fixas

1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:

a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.

4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha. 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 7 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.

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8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
9 - As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:

a) Metade de uma UC pelo conjunto de pesquisas efectuadas no âmbito do artigo 833.º-A do Código do Processo Civil; b) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; c) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.

10 - As remunerações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reduzidas a um décimo quando, por facto imputável à instituição bancária, não sejam utilizados meios electrónicos.
11 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são devidas apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções. 12 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 constituem receita: a) Nas acções em que a consulta ou apreensão é realizada por agente de execução, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, IP, do ITIJ, IP, e da Câmara dos Solicitadores, na proporção de 25 %, 35 %, 15 % e 25 % respectivamente; b) Nas acções em que a consulta ou apreensão é efectuada pelo tribunal ou por outra entidade, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, IP, e do ITIJ, IP, na proporção de 50 %, 25 % e 25 % respectivamente. 13 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são consideradas despesas do processo e devem ser previamente pagas pelo exequente, em qualquer fase do processo, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 14 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte. 15 - A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12, bem como os demais aspectos de gestão do sistema, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 18.º Despesas de transporte

1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte. 2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos: a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial; b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial; c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público.

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3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei. 4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita. Artigo 19.º Adiantamento de encargos

1 - Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, sem prejuízo de reembolso. 2 - As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, mesmo quando haja arquivamento do processo. Artigo 20.º Encargos

1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento. 2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP.
3 - [Revogado].
4 - Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas. 5 - [Revogado]. Artigo 21.º Pagamentos intercalares

[Revogado]

Artigo 22.º Conversão da taxa de justiça paga

[Revogado]

Artigo 23.º Falta de pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
2 - A parte que não efectuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3UC.
3 - À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

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Artigo 24.º Imputação na conta de custas

1 - [Revogado].
2 - No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.

CAPÍTULO IV Custas de parte

Artigo 25.º Nota justificativa

1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. 3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.

Artigo 26.º Regime

1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º.

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5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução. 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP.

CAPÍTULO V Multas

Artigo 27.º Disposições gerais

1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. 2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC. 3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 e 100 UC.
4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. 5 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional. 6 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. Artigo 28.º Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 2 - Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo. 3 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final. 4 - Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou. TÍTULO III Liquidação, pagamento e execução das custas

CAPÍTULO I Conta de custas

Artigo 29.º Oportunidade da conta

1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine,

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dispensando-se a sua realização sempre que: a) Não haja quaisquer quantias em dívida; b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.

Artigo 30.º Conta

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) [Revogada]; c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação; f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta. Artigo 31.º Reforma e reclamação

1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

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a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1. 4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide. 5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. 6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC. 7 - [Revogado]. 8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP, ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendolhe comunicado o facto por nota de estorno. 9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação. CAPÍTULO II Pagamento

Artigo 32.º Pagamento voluntário

1 - Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são efectuados, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.
2 - Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se realizados quando for efectuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida.
3 - Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas.
4 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
5 - Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do montante em falta.
6 - O responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento voluntário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com exclusão do fundo de apoio à reinserção social.
7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afectação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento.
8 - As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º Pagamento das custas em prestações

1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:

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a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratandose de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. 2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira. 4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago. Artigo 34.º Incumprimento e direito de retenção

1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que: a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas; b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas; c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas; d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas. 2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:

a) Taxa de justiça; b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP; c) Créditos do Estado; d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.

3 - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima.
4 - Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.

CAPÍTULO III Execução

Artigo 35.º Execução

1 - Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.

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2 - A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas. 3 - Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público. 4 - O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução. 5 - Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas. 6 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus. 7 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.

Artigo 36.º Cumulação de execuções

1 - Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo. 2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles. 3 - Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil. 4 - Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual. TÍTULO IV Disposições finais

Artigo 37.º Prescrição

1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial. 2 - Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
3 - [Revogado]. Artigo 38.º Responsabilidade do Estado por custas

1 - As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele:

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a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

2 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
3 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
4 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
5 - A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas próprias.

Artigo 39.º Destino das custas processuais

O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 40.º Contagem dos prazos

Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Tabela I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7 do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3 do RCP 1 Até 2000 1 0,5 1,5 2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6 5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15

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Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7 do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3 do RCP 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

Para alçm dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C.

Tabela II (a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)

Incidente/procedimento/execução A Taxa de justiça normal (UC) B Taxa de justiça agravada (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Procedimentos cautelares: Atç € 300 000 3 3,5 Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01 8 9 Procedimentos cautelares de especial complexidade 9 a 20 10 a 22 Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/regulação provisória do pagamento de quantias 1 1 Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA): Contencioso eleitoral 1 1 Contencioso pré-contratual 2 2 Impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária/impugnação de actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta 2 2

Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000,01 4 4 Incidentes/Procedimentos anómalos 1 a 3 1 a 3 Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova 1 1 Incidentes de especial complexidade 7 a 14 7 a 14 Outros incidentes 0,5 a 5 0,5 a 5

Execução:

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Incidente/procedimento/execução A Taxa de justiça normal (UC) B Taxa de justiça agravada (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Atç € 30 000 2 3 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 6 Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça: Atç € 30 000 0,25 0,375 Igual ou superior a € 30 000, 01 0,5 0,75 Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado): Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4 Reclamação de créditos: Atç € 30 000 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 4 4

Oposição à execução ou à penhora/embargos de terceiro: Atç € 30 000 3 3 Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01 6 6 Requerimento de injunção: Valores atç € 5 000 0,5 0,75 De € 5 000 a € 15 000 1 1,5 A partir de € 15 000,01 1,5 2,25 Requerimento de injunção de pagamento europeia: Valores atç € 5 000 1 1,5 De € 5 000 a € 15 000 2 3 A partir de € 15 000,01 3 4,5 Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença 0,25 a 3 0,25 a 3 Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro 0,75 0,75

Tabela III (a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)

Acto processual Taxa de justiça (UC) Acusação particular 1 a 3 Requerimento de abertura de instrução pelo arguido 1 a 3 Recurso do despacho de pronúncia 1 a 5

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Recurso do despacho de não pronúncia 3 a 6 Contestação/oposição: Processo comum 2 a 6 Processos especiais 1/2 a 3 Condenação em 1.ª instância sem contestação ou oposição: Processo comum 2 a 6 Processos especiais 1/2 a 2 Habeas corpus 1 a 5 Processos tutelares educativos 1 a 5 Recurso para o tribunal da relação 3 a 6 Recurso para o tribunal da relação (artigo 430.º do CPP) 4 a 8 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 5 a 10 Reclamações e pedidos de rectificação 1 a 3 Recursos de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e 446.º do CPP) 1 a 5 Recurso de revisão 1 a 5 Impugnação judicial em processo contra-ordenacional 1 a 5

Tabela IV (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)

Categoria Remuneração por serviço/deslocação Remuneração por fracção/página/palavra Peritos e peritagens 1 UC a 10 UC (serviço) 1/10 UC (página).
Traduções - 1/3777 UC (palavra).
Intérpretes 1 UC a 2 UC (serviço) - Testemunhas 1/500 UC (quilómetro) - Consultores técnicos 1 UC a 10 UC (serviço) 1/15 UC (página).
Liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial 1/255 UC (quilómetro) + até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º (»)

«(»)

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Artigo 7.º (») 1 – (»).
2 – Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
(»)

Artigo 14.º-A (») (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Eliminar.
l) (»)«

Artigo 3.º Alteração à tabela I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais

As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, são alteradas de acordo com o anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)

TABELA I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7, do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º3, do RCP 1 Até 2000 1 0,5 1,5

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Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7, do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º3, do RCP 2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6 5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

Para alçm dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C.

TABELA II (a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)

(»)

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção da Proposta de Lei n.º 29/XII (1.ª), passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) [»]; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) [»]; g) [»];

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h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) [»]; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) [»]; m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas; n) [actual alínea m]; o) [actual alínea n]; p) [actual línea o]; q) [actual alínea p]; r) [actual alínea q]; s) [actual alínea r]; t) [actual alínea s]; u) [actual alínea t].

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) » f) [»]; g) [Revogada].

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará‖.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º [»]

1. (»)

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2. (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Os actos judiciais praticados em processo de inventários que continuem a correr termos nas conservatórias ou notários, sem prejuízo do regime previsto no artigo 6.º-A da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (»)

Artigo 8.º [...]

1. (») 2. (») 3. O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito.
4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. (») 9. (») 10. (»)

Artigo 14.º-A [»]

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Eliminar.
m) (»)

Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PS.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Consultar Diário Original

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Consultar Diário Original

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——— Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XIII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 30/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 07 de Novembro de 2011, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de dia 22 de Novembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão, em conjunto com a Comissão de Economia e Obras Públicas, procedeu à audição das seguintes entidades:

Data Entidades 2011-11-30 Presidente da Associação Portuguesa de Bancos, Dr. António de Sousa 2011-11-30 Presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, Dr. Carlos Tavares 2011-12-02 Governador do Banco de Portugal, Dr. Carlos Costa 2011-12-14 Ministro de Estado e das Finanças, Dr. Vítor Gaspar As referidas audições podem ser acedidas através da página da Comissão do sítio da internet da Assembleia da República.
1 As propostas de alteração à Proposta de Lei em análise deram entrada até dia 16 de Dezembro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião de dia 20 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: Efectuou-se um debate, artigo a artigo, em que os GP fundamentavam as propostas apresentadas e/ou solicitavam esclarecimentos às restantes bancadas. Terminada a fase de esclarecimentos procedia-se, então, à votação do artigo em discussão. Participaram no debate sobre o articulado da PPL os Senhores Deputados Carlos Silva e Duarte Pacheco (PSD), Basílio Horta e Pedro Silva Pereira (PS) Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE) O debate e a votação foram gravados, em suporte áudio, que faz parte integrante do presente Relatório e será disponibilizado na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.2

2. Resultado da Votação na Especialidade Efectuada a votação dos artigos e respectivas propostas de alteração, apresentadas pelos GP PSD/CDSPP, PS e BE registaram-se os seguintes sentidos de voto:
1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/Audicoes.aspx 2 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/default.aspx

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Artigo 1.º Objecto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

«Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

 Epígrafe do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (Epígrafe actual: Modalidades de reforço) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 N.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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 Proposta de Alteração do BE – Emenda do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 N.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 3.º Âmbito subjectivo

 N.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 3.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 4.º Modos de capitalização

 N.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

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 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADA PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (revogação) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Corpo do n.º 2, n.º3, n.º 4, n.º5, n.º 6 e n.º7 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do BE – Substituição do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL – Alíneas a) e b) do n.º 8 do art.º 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do BE – Substituição do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL – Alíneas c) e d) do n.º 8 do art.º 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 N.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

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 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL

P PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 N.º 10 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.os 11 e 12 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 N.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Substituição do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADO

 N.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (revogação) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

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Artigo 8.º Desinvestimento público

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Proposta de Alteração do BE –n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 N.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADO

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 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 N.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

 Epígrafe do artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 N.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 N.os 3, 4, e as renumerações dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

 N.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X

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Contra APROVADO

Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

 N.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 12.º Plano de recapitalização com recursos a capitais públicos

 Epígrafe do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 N.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X

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Abstenção X X Contra APROVADO

 N.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 N.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 13.º Decisão

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 N.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 N.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE

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Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de n.º 6 ao artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD – CDS-PP – Aditamento de n.º 6 ao artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de n.º 7, 8 e 9 ao artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

 Proposta de Alteração do BE – Emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PS – Emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADO

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 Alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Alíneas c), g), e h) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 N.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

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 Proposta de Alteração do PS – Substituição do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADO

 N.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de novo n.º 4 ao artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de novo n.º 5 (e renumeração) ao artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADO

 N.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (renumeração) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

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68 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

 N.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 N.os 3, 4 e 5 do artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 17.º Financiamento

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do artigo 17.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Artigo 17.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

 N.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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69 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de n.º 4 ao artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

Artigo 19.º Interesse público

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 20.º Concorrência

 N.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 23.º Regulamentação

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do corpo do artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADO

 Alíneas a) e b) do artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Alínea c) do artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (revogação)

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GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

 Proposta de Alteração do PS – Eliminação do artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

 Proposta de Alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 N.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 N.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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 Corpo do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 3.º Alterações sistemáticas

 N.º 1 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 N.º 2 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.º 3 do artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público  Proposta de Alteração do PS- Substituição do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADO

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 Proposta de Alteração do PSD, CDS-PP- Emenda do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 N.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Proposta de Alteração do PSD, CDS-PP- Substituição do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 N.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Proposta de Alteração do PSD, CDS-PP- Aditamento de n.º 3 ao artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PSD, CDS-PP- Aditamento de n.º 4 ao artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 Proposta de Alteração do PSD, CDS-PP- Aditamento de n.º 5 ao artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

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Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

 Alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PSD, CDS-PP – Emenda da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADA PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

 Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Corpo do n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD, CDS-PP – Corpo do n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, constante da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Corpo do n.º 1 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR

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 N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 N.º 4 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Corpo do artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 5.º Norma revogatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 6.º Republicação GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 7.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

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Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 - O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 - [»].

Artigo 3.º [»]

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 - No caso previsto no número anterior:

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a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.
5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º [»]

1 - A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1. 2 - A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) [»]; c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade. d) [Revogada].

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções convertem-se automaticamente em acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima. 5 - A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 - As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.o 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

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11 - A operação de capitalização efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de acções ordinárias destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 6.º [»]

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

Artigo 7.º [»]

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às acções subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos accionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito 4 - [Revogado].

Artigo 8.º [»]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objectivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de acções próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efectuado a operação de capitalização pública ou da amortização de acções com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o artigo 13.º, n.º 1.
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º-A e 24.º, n.º 2 da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a accionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, e segundo as regras do direito de preferência.
4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.

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5 - As acções em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em acções ordinárias.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios Core Tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respectiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua actividade. 2 - O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
3 - A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação. 4 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 10.º [»]

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de catorze dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via electrónica.
2 - [»].

Artigo 11.º [»]

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume–se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - [»].

Artigo 12.º Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 - O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objectivos de reforço de fundos próprios Core Tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos activos e cobertura de riscos;

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c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano.
e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos sectores de bens e serviços transaccionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respectiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º [»]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º.
2 - [»].
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º [»]

1 - [»]:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos sectores de bens e serviços transaccionáveis; b) [»];

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c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do ponto 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, excepto em cumprimento de obrigações legais; h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar; i) À redução de custos estruturais.

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e/ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 - O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das Finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

4 - O despacho referido no número dois atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das Finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º [»]

1 - Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados, ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

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3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
4 - A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior. 5 - [Revogado].

Artigo 17.º [»]

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - [»].

Artigo 19.º [»]

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume -se que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 23.º [»]

[»]:

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) [Revogada].

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Artigo 24.º [»]

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as acções especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efectuou a operação de capitalização pública em acções ordinárias da instituição de crédito.
2 - Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos accionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as acções de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão das acções especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.»

Artigo 3.º Alterações sistemáticas

1 - É alterada a epígrafe do capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III Iniciativa pública de recapitalização».

2 - É aditado um capítulo IV à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a designação «Incumprimento do plano de recapitalização com recurso a capitais públicos», que engloba o artigo 16.º-A.
3 - O anterior capítulo IV passa a ser o capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a designação «Disposições finais».

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os artigos 4.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:

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Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 - A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objectivos e transparentes, e em particular nos seguintes:

a) O preço de mercado das acções; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injecções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios Core Tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de acções especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros factores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como das condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respectivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efectuar também por referência a critérios de mercado.
4 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
5 - Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objecto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição que o representam, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.

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3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 16.º, e a alínea c) do artigo 23.ºda Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, com a redacção actual. Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do

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Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 - O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 - [Revogado].

Artigo 3.º Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1. 2 - A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) [Revogada].

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3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções convertem-se automaticamente em acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima. 5 - A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 - As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A. 7 - O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A., o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar. 10 - O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
11 - A operação de capitalização efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de acções ordinárias destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 - A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objectivos e transparentes, e em particular nos seguintes:

a) O preço de mercado das acções; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injecções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios Core Tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de acções especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros factores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como das condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respectivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efectuar também por referência a critérios de mercado.
4 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na

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remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
5 - Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objecto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera – se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às acções subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos accionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito 4 - [Revogado].

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objectivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de acções próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efectuado a operação de capitalização pública ou da amortização de acções com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o artigo 13.º, n.º 1.
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º-A e 24.º, n.º 2 da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a accionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, e segundo as regras do direito de preferência.

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4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 - As acções em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em acções ordinárias.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II Reforço de fundos próprios

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios Core Tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respectiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua actividade. 2 - O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
3 - A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação. 4 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
5 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de catorze dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via electrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo. Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.

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Artigo 12.º Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 - O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Objectivos de reforço de fundos próprios Core Tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos activos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano.
e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos sectores de bens e serviços transaccionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.
2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respectiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º Decisão

1- Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º.
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

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6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente, no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos sectores de bens e serviços transaccionáveis; b) À adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do ponto 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril; d) À adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) À adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes; g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, excepto em cumprimento de obrigações legais; h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar; i) À redução de custos estruturais.

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e/ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 - O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das Finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

4 - O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

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a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das Finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

CAPÍTULO III Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 - Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados, ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
4 - A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior. 5 - [Revogado].

CAPÍTULO IV Incumprimento do plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição que o representam, de forma

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a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções. 3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.»

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º 2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume -se

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que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade. Artigo 21.º Revisão

1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) [Revogada].

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as acções especiais detidas pelo Estado e os

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instrumentos através dos quais se efectuou a operação de capitalização pública em acções ordinárias da instituição de crédito.
2 - Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos accionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as acções de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro. 2 - No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão das acções especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60 -A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e BE

Proposta de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º [»] [»] «(») Artigo 4.º 1 - [»].
2 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade.
d) [»]

3 - [»].

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4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

(»)

Artigo 7.º [»]

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às acções subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos accionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito 4 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objectivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de acções próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efectuado a operação de capitalização pública ou da amortização de acções com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o artigo 13.º, n.º 1.
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º-A e 24.º, n.º 2 da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a accionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, e segundo as regras do direito de preferência.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

(»)

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Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respectiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - [»].

Artigo 13.º [»]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e/ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados, ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

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Artigo 17.º [»]

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

(»)

Artigo 24.º [»]

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as acções especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efectuou a operação de capitalização pública em acções ordinárias da instituição de crédito.
2 - Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos accionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as acções de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão das acções especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - [»].
4 - [»].«

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2011.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP: Duarte Pacheco — João Almeida — Cristóvão Crespo — Adolfo Mesquita Nunes — Carlos Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 4.º [»] [»] Artigo 4.º-A [»]

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 - A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objectivos e transparentes, e em particular nos seguintes:

a) O preço de mercado das acções;

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b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injecções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios Core Tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de acções especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros factores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como das condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respectivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efectuar também por referência a critérios de mercado.
4 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
5 - Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objecto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º-A [»]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) [»]; b) o Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição que o representam, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2011.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP: Duarte Pacheco — João Almeida — Cristóvão Crespo — Adolfo Mesquita Nunes — Carlos Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

―Artigo 2.º [»]

Artigo 4.º [»] 1 - [»].
2 - [»]:

a) [»];

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b) [»]; c) [»]. d) [»].

3 - [»].
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por Decreto-lei, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 7.º [»] 1 - [»]. 2 - [»].
3 - [»].
4 - O dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição não é aplicável aos accionistas da instituição de crédito que subscrevem novas acções mediante aumento do capital da instituição de crédito realizado no âmbito da presente lei, desde que a percentagem dos direitos de voto não ultrapasse 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da respectiva instituição de crédito.

«Artigo 14.º [»] 1 - [»]:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito do sector exportador; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, um membro não executivo para o órgão de administração e um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 - O despacho referido no número anterior atribui ao membro do órgão de administração nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

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a) [»]; b) (Novo) Exercer o direito de voto em todas as matérias relacionadas com a salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional.

4 - (Novo) O despacho referido no número dois atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; [Anterior alínea b) n.º 3] b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das Finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções. [Anterior alínea c) n.º 3].

5 - (Novo) Para efeitos da alínea b) do n.º 3, as deliberações são tomadas por maioria qualificada representativa de, pelo menos, 2/3 do capital social.
6 - [Anterior n.º 4].

«Artigo 24.º [»] Eliminado.

Artigo 4.º [»]

«Artigo 4.º-A [»]

1 - Os capitais públicos, investidos nos termos da presente lei são remunerados a uma taxa de juro igual à suportada pelo Estado Português, incluindo comissões, no quadro do plano de assistência financeira, acrescida de um ―spread‖ não inferior a 135 pontos base.
2 - [»].«

«Artigo 16.º-A [»] 1 - Se o desinvestimento público não ocorrer no prazo de cinco anos, ou, a todo o tempo, em caso de incumprimento do plano de recapitalização:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].«

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PS.

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Propostas de alteração apresentadas pelo BE

O Bloco de Esquerda já considerou errado que o Governo disponibilize dinheiros públicos para o sector financeiro, dando milhões à banca e endividando ainda mais o país, mas isentando os accionistas privados da sua obrigações de recapitalização das instituições. No entanto, tendo a presente proposta de lei sido aprovada na generalidade apesar do voto contra do Bloco de Esquerda, é em nome da defesa dos cidadãos e dos dinheiros públicos que se apresentam as propostas para o debate na especialidade.
As propostas que em baixo se apresentam basearam-se em quatro princípios: plenos poderes do Estado na defesa dos dinheiros públicos, transparência no processo de recapitalização, defesa do crédito para a criação de emprego e defesa dos postos de trabalho das instituições que recorram aos capitais públicos. Com estas alterações à Proposta de Lei n.º 30, o Bloco de Esquerda pretende garantir que a plena protecção dos direitos do Estado e, por consequência, dos contribuintes, no decorrer das operações de capitalização dos bancos em Portugal.
Assim, as propostas de alteração visam alterar o estatuto passivo atribuído ao accionista Estado, conferindo-lhe plenos poderes enquanto accionista desde o momento inicial da utilização de dinheiros públicos na instituição financeira privada, de acordo com a participação do capital detida por consequência da operação de recapitalização.
De entre os direitos conferidos ao accionista Estado a partir do momento da entrada no capital da instituição financeira, destacam-se os seguintes:

a) Exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) Nomear ou reforçar o número de membros dos órgãos de administração e fiscalização da instituição de crédito que o representam na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) Garantir que montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

Enquanto accionista, o Estado deverá garantir o cumprimento das obrigações por parte da instituição financeira, das quais se destacam:

a. Cumprimento de limites mínimos de concessão de crédito às famílias e sector empresarial: b. Manutenção dos níveis de empregabilidade na instituição; c. Não distribuição de prémios ou bónus a gestores das instituições financeiras, enquanto o processo de desinvestimento público não tiver sido concluído.

Estabelece-se ainda a obrigatoriedade de publicação dos relatórios de acompanhamento e análise da situação financeira das instituições de crédito no sítio da Internet do Ministério das Finanças.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as seguintes alterações à Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª):

Artigo 1.º [»]

Artigo 2.º [».]

[»]:

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«Artigo 2.º [»]

1 - [»] 2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos.
3 - O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2012.
4 - [»].

Artigo 3.º [»]

Artigo 4.º [»]

1 - [»] 2 - [»]: 3 - [»].
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Fica o Estado habilitado a exercer os direitos de voto inerentes à participação detida nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, nomeadamente: a) o Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) o Estado pode nomear ou reforçar o número de membros dos órgãos de administração e fiscalização da instituição de crédito que o representam, de forma a assegurar representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) o Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

9 - Eliminar 10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 6.º [»]

Artigo 7.º [»]

Artigo 8.º [»]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de

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fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado de modo a assegurar a adequada remuneração e garantia dos capitais públicos investidos.
2 - Havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos são os mesmos afectos ao desinvestimento público.
3 - Eliminar. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 9.º [»]

Artigo 10.º [»]

Artigo 11.º [»]

Artigo 12.º [»]

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»] 4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de dez dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 - [»].
6 - O despacho referido no n.º 1 deve indicar um contributo mínimo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e à economia.
7 - O despacho referido no n.º 1 deve garantir a manutenção dos níveis de empregabilidade na instituição de crédito interessada.
8 - O despacho referido no n.º 1 deve garantir, em matérias de remunerações, que não serão distribuídos prémios ou bónus a gestores das instituições financeiras, enquanto o processo de desinvestimento público não tiver sido concluído.
9 - A candidatura da instituição de crédito interessada e o relatório da análise realizada pelo Banco de Portugal são públicos e devem estar disponíveis na página electrónica do Ministério das Finanças.

Artigo 14.º [»] 1 - [»]: a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e criação de emprego; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];

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g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado nomeará, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, membros para os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 16.º [»]

Artigo 17.º [»]

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os relatórios referidos no n.º 2 são públicos e devem estar disponíveis no sítio electrónico do Ministério das Finanças.

Artigo 19.º [»]

Artigo 20.º [»]

Artigo 23.º [»]

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por Decreto-Lei, os procedimentos necessários à execução da presente lei: a) [»]; b) [»]; c) [»].

Artigo 24.º [»]

Artigo 25.º [»]‖

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2008/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 35/XII/1ª, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro — Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖), apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foi realizada uma consulta põblica e foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrència‖.
Acresce a este incumprimento regimental o facto de o Governo se ter comprometido a enviar à Assembleia da Repõblica cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa ás entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

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Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado por este órgão de soberania.
A presente Proposta de Lei deu entrada em 12 de Dezembro de 2011 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 13 de Dezembro, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 20 de Dezembro de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal (Directiva Postal).
Posteriormente, em 10 de Junho de 2002, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que prosseguiu a abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade e na qual foram previstas, desde logo, posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal.
Tendo por objectivo a liberalização total do mercado com a consequente eliminação da área reservada, foi publicada a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva Postal, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (Directiva 2008/6/CE). Em Portugal, a Directiva Postal foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Por seu turno, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, integra os serviços postais no elenco dos serviços públicos essenciais. O serviço postal universal — a oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores — tem integrado uma área reservada, que consiste numa parte do serviço universal cuja prestação apenas pode ser assegurada pelo prestador do serviço universal, no caso português, os CTT — Correios de Portugal, SA, empresa à qual essa prestação foi concessionada através das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.
Com a transposição da Directiva 2008/6/CE, essa área reservada do sector postal é eliminada e procedese à liberalização total do sector. O Governo não se limita a transpor a directiva optando por reformular o respectivo quadro jurídico, com a consequente revogação do actual enquadramento legal, presentemente disperso por vários diplomas. Em suma, o Governo, com a presente iniciativa legislativa, estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE.
A presente iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação. 3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 — O Projecto de Lei n.º 35/XII (1.ª) estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
2 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
3 — A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Fernando Jesus — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 35/XII (1.ª) Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008.
Data de admissão: 13 de Dezembro de 2011 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Joana Figueiredo (DAC); Maria da Luz Araújo (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 19 de Dezembro de 2011
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, e procede à regulação do acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Presentemente, o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, é regulado pela Lei n.º 102/99, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Postal — a Directiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, a qual estabelecia regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.
Esta Directiva visava garantir a existência de um serviço postal universal cuja área reservada foi delimitada e proceder a uma liberalização gradual e controlada do mercado.
A Lei n.º 102/99 consagra as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal e, a par da criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, mantém as garantias necessárias à prossecução do interesse público, traduzidas na prestação de um serviço universal. Por sua vez, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais — a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho — integra os serviços postais no elenco dos serviços públicos essenciais. O serviço postal universal — a oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores — tem integrado uma área reservada, que consiste numa parte do serviço universal cuja prestação apenas pode ser assegurada pelo prestador do serviço universal (os CTT — Correios de Portugal, SA), empresa à qual essa prestação foi concessionada através das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.
Com a transposição da Directiva 2008/6/CE, essa área reservada do sector postal é eliminada e procedese à liberalização total do sector. Esta transposição implica a revogação de algumas disposições da Lei n.º 88A/97, de 25 de Julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, passando a permitir que esta tenha acesso à actividade de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios.
A iniciativa pretende garantir o exercício da livre concorrência neste sector, acautelar os direitos dos utilizadores dos serviços postais bem como a continuidade de um serviço universal eficiente, de qualidade e de total cobertura nacional. Prevê-se ainda o recurso a um fundo de compensação, suportado pelos prestadores de serviços postais, para compensar os custos líquidos da prestação do serviço universal quando representem um encargo não razoável para os respectivos prestadores.
A Proposta de Lei é composta por 62 artigos, divididos em 9 capítulos:
Capítulo I — artigos 1.º a 7.º — define o objecto e os objectivos da presente lei, adopta o princípio da liberdade de prestação de serviços postais, define também a actividade de prestação de serviços postais, os tipos de envios postais e os requisitos essenciais na prestação destes serviços; Capítulo II — artigos 8.º e 9.º — define o ICP-ANACOM como entidade reguladora nacional e as suas competências nesta qualidade bem como a obrigatoriedade de proceder a consultas públicas, caso pretenda adoptar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado; Capítulo III — artigos 10.º a 23.º — define o serviço universal, as suas características e âmbito, bem como as obrigações da prestação deste serviço e o regime de fixação de preços; define também a obrigatoriedade de os prestadores do serviço universal disporem de um sistema de contabilidade analítica e os mecanismos pelos quais pode ser assegurada a prestação do serviço universal; cria o direito de compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os prestadores deste serviço, determina a forma como é calculado esse custo líquido e a forma como este é financiado, através de um fundo de compensação; Capítulo IV — artigos 24.º a 37.º — define as regras do regime de prestação de serviços postais em mercado livre, cria um registo de prestadores de serviços postais, da responsabilidade do ICP-ANACOM; regula a forma como se obtém a licença individual para prestação de serviços postais bem como a autorização geral, que tem de ser solicitada pelos prestadores que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não Consultar Diário Original

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sujeitos a licença individual; e define dos direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais; Capítulo V — artigos 38.º e 39.º — regula o acesso às redes e a elementos de infra-estrutura postal; Capítulo VI — artigos 40.º a 43.º — regula os direitos dos utilizadores dos serviços postais, nomeadamente o de reclamação e queixa, bem como o de as organizações representativas dos consumidores serem ouvidas pelo ICP-ANACOM aquando da definição dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho e das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal; Capítulo VII — artigos 44.º a 53.º — define o regime de prestação de taxas, de supervisão e fiscalização, bem como o regime contra-ordenacional a aplicar aos casos de incumprimento de obrigações por parte dos prestadores de serviços postais, e ainda a disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM; Capítulo VIII — artigos 54.º a 56.º — regula a resolução administrativa de litígios; Capítulo IX — artigos 57.º a 62.º — contém normas finais e transitórias, nomeadamente o regime a aplicar à actual concessionária, a regularização de títulos, a norma revogatória e a norma de entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento], o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖), apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foi realizada uma consulta pública e foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrència‖.
Acresce a este incumprimento regimental o facto de o Governo se ter comprometido a enviar à Assembleia da Repõblica cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa ás entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado por este órgão de soberania.
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo Consultar Diário Original

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3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖ e cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, uma vez que transpõe uma directiva comunitária e menciona expressamente qual a directiva a transpor.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei pretende regular e modificar as matérias anteriormente previstas na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho (que transpôs a Directiva Postal [Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997]), alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que ―Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, e altera a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.‖ Na Lei n.º 102/99 tinham sido definidas as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Por outro lado, visa proceder à regulação do acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, regime anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 150/2001 de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT — Correios de Portugal, S. A. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho (que, para além das alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal electrónica).
Nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho e pela Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos essenciais.
De modo a permitir a aprovação da legislação sectorial que transpõe a Directiva 2008/6/CE, instituindo a plena liberalização do mercado postal, será necessário proceder à revogação de algumas disposições da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho (Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas).
Esta iniciativa teve ainda em conta o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que ―Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.‖ Ainda nos termos desta proposta, o ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no sector dos serviços postais.
Prevê também que, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, todos os prestadores de serviços postais devem assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores.
Por fim, esta iniciativa pretende revogar a seguinte legislação: Lei n.º 102/99, de 26 de Julho; Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho (com excepção dos artigos 3.º e 5.º); e a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.


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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

DIEKE, Alex Kalevi [et al.] — The Role of Regulators in a More Competitive Postal Market [Em linha].Bad Honnef : WIK-Consult, 2009. [Consult. 14 Dez. 2011]. Disponível em WWW: < http://ec.europa.eu/internal_market/post/doc/studies/2009-wik_regulators.pdf>

Resumo: O presente estudo tem como objectivo identificar os próximos passos a seguir pelos reguladores dos serviços postais, nos Estados-membros da União Europeia, à luz da evolução dos mercados postais, das melhores práticas reguladoras e da transposição da Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008. Nas últimas duas décadas, os serviços postais (públicos e privados) passaram por um período de rápida evolução. A 3.ª Directiva Postal (que para alguns Estados-membros tem obrigatoriamente de ser transposta até 31 de Dezembro de 2012) completa o programa de liberalização, exigindo o fim dos monopólios postais e a implementação de alterações consistentes com a abertura total do mercado. Este estudo visa ajudar as autoridades reguladoras nacionais — governantes, legisladores, autoridades nacionais de concorrência — a estabelecer uma base de implementação da 3.ª Directiva Postal. DOMESTICI, Alexandre Met — La libéralisation des services postaux. Revue du marché commun et de l'Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 515 (févr. 2008), p. 114-121. Cota: RE — 33 Resumo: A conclusão do processo de liberalização dos serviços postais, nos Estados-membros da União Europeia, encontra-se bem encaminhado, embora tenha sido alvo de algumas resistências. Segundo o autor, é importante manter o serviço postal universal num ambiente concorrencial. Os mecanismos previstos na nova Directiva postal (Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008) parecem satisfazer este imperativo essencial. FRIBOULET, Amadis — Accords et désaccords sur l'ouverture du marché postal. Revue trimestrielle de droit européen. ISSN 035-4317. Paris. N.º 2 (avril/juin 2009), p. 381-401. Cota: RE-8 Resumo: O sector postal, que representa um volume de negócios equivalente a 1% do PIB da União Europeia, constitui um instrumento essencial de desenvolvimento do mercado interno no sentido da instauração de uma concorrência plena.
Não podemos ignorar que a aplicação, aos maiores serviços públicos nacionais que anteriormente eram exercidos em regime de monopólio, de uma dinâmica de abertura à concorrência das actividades económicas intracomunitárias suscitou as maiores resistências. O mesmo se passou com o sector postal, que foi alvo de debate entre as instituições comunitárias e os Estados Membros, registando-se a dificuldade em encontrar uma posição de compromisso entre a preservação de um serviço acessível e de qualidade e o acesso dos novos operadores às actividades em causa. O serviço postal, actividade emblemática do serviço público, concentra sobre si um duplo imperativo: o da coesão social e o do desenvolvimento económico.
A nova Directiva, de 20 de Fevereiro de 2008, articula-se em redor de dois factores essenciais, que são o desaparecimento da área postal reservada e a manutenção do serviço postal universal. As dificuldades em estabelecer o equilíbrio entre estes dois objectivos poderão revelar-se no momento da transposição da directiva pelas autoridades nacionais dos Estados-membros.
Okholm, Henrik B. [et al.] — Main developments in the postal sector (2008-2010) [Em linha]. Copenhagen : Copenhagen Economics, 2010. [ Consult. 14 Dez. 2011]. Parte A disponível em WWW: < http://ec.europa.eu/internal_market/post/doc/studies/2010-main-developments_en.pdf>. Parte B disponível em WWW: .
Resumo: A Copenhagen Economics elaborou o presente estudo, a pedido da Comissão Europeia, o qual fornece informação sobre os principais desenvolvimentos ocorridos no serviço postal, nos 27 Estadosmembros da União Europeia, Noruega, Islândia e Suíça, de 2008 a 2010. Neste período, os Estados-membros prepararam a implementação da 3.ª Directiva Postal (2008/06/EC), que implica a total abertura de mercado.
Ao mesmo tempo, continuaram a registar-se as tendências de mercado de longa duração: a diminuição da Consultar Diário Original

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correspondência, devido ao aumento do correio electrónico e à crise financeira; o decréscimo do emprego neste sector e a manutenção, quase sem alteração, das quotas de mercado da concorrência. Os autores identificam três temas que consideram os mais importantes neste sector: o serviço postal universal, o mercado de trabalho postal e a concorrência já que a implementação da Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, implica a eliminação da área postal reservada e a liberalização total do sector postal.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A proposta de lei em análise, apresentada pelo Governo, insere-se no âmbito do pacote de medidas plasmadas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal, cuja medida 5.20, a executar até ao final do 3.º trimestre de 2011, prevè a continuação ―da liberalização do sector postal com a transposição da Terceira Directiva Postal, assegurando assim que os poderes e a independência da Autoridade Reguladora Nacional são apropriados, tendo em conta o aumento das suas funções de controlo de preços e custos‖.
A Proposta de Lei pretende transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (Terceira Directiva Postal), que altera a Directiva 97/67/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997. Esta Directiva de 1997 — Directiva Postal — era relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. A Directiva Postal instituiu um quadro regulamentar para o sector postal, ao estabelecer regras comuns relativas ao desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais na União, a par da promoção da melhoria da qualidade do serviço. A Directiva foi alterada pela Directiva 2002/39/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. Neste contexto, a revisão da Directiva permitiu continuar a abertura dos serviços postais à concorrência, tendo nessa altura sido previstas, igualmente, revisões posteriores.
A Directiva 2008/6/CE, alvo de transposição pela presente Proposta de Lei, teve como base jurídica o Tratado que institui a Comunidade Europeia (na altura em vigor), nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º. Estas disposições correspondem, respectivamente, ao n.º 1 do artigo 53.º, o artigo 62.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia3 (TFUE). As disposições do TFUE inseremse nos capítulos referentes ao direito de estabelecimento (n.º 1 do artigo 53.º), aos serviços (artigo 62.º) e à aproximação de legislações (artigo 114.º).
A Directiva altera o artigo 1.º (referente ao estabelecimento de regras comuns), o artigo 2.º (conceitos), bem como, no que diz respeito ao serviço universal, os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º. A Directiva altera o título do capítulo 3 para ―Financiamento do serviço universal‖4 e altera a redacção, no que a esse capítulo diz respeito, do seu artigo 7.º. De igual modo, a Directiva procedeu á alteração do título do capítulo 4 para ―Condições relativas á prestação de serviços postais e ao acesso á rede‖ 5 e alterou a redacção dos artigos 9.º, 10.º e 11.º desse capítulo. A Directiva procedeu, ainda, à alteração da redacção do artigo 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º e 23.º. A Directiva aditou o Capítulo 9-A Informações (constituído pelo artigo 22.º-A), bem como o artigo 23.º-A, tendo suprimido os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º e inserido um Anexo I.
A Directiva prevè que, ―em caso de conflito entre uma disposição da presente directiva e uma disposição de outro instrumento comunitário, em especial a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno‖, prevalecem e serão inteiramente aplicáveis ao sector postal as disposições da Directiva 2008/6/CE.
A Directiva tinha como prazo limite de transposição a data de 31 de Dezembro de 2010, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º.
1 A Directiva foi transposta pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-lei n.º 275/99, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.
2 A Directiva foi transposta pelo Decreto-Lei n° 116/2003, de 12 de Junho (que alterou o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio e a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho).
3 De acordo com os Quadros de Correspondência, publicados no Jornal Oficial C83, de 30 de Março de 2010.
4 O título anterior era ―Harmonização dos serviços susceptíveis de serem reservados‖.
5 O título anterior era ―Condições relativas á prestação dos serviços não reservados e ao acesso á rede‖.


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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha Em Espanha, esta matéria é regulada pela Lei n.º 43/2010, de 30 de Dezembro, ―de serviço postal universal, dos direitos dos utilizadores e do mercado postal‖.
Esta Lei responde a uma obrigação legal e a uma oportunidade única para os serviços postais em Espanha. A obrigação nasceu da necessidade de transpor antes de 31 de Dezembro de 2010 a Directiva 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008, que modifica a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 15 de Dezembro de 1997.
A Lei n.º 24/1998, de 13 de Julho, do Serviço Postal Universal e de Liberalização dos Serviços Postais, levou a cabo uma regulação do sector postal espanhol inspirada na Directiva 97/67/CE. Desde a sua entrada em vigor foram várias as modificações sofridas por esta lei, como as introduzidas pelo artigo 95.º da Lei n.º 50/1998, de 30 de Dezembro, pela disposição adicional vigésima primeira da Lei n.º 14/2000, de 29 de Dezembro, pelo artigo 81.º da Lei n.º 24/2001, de 27 de Dezembro, e pelo artigo 106.º da Lei n.º 53/2002, de 30 de Dezembro, todas elas de Medidas Fiscais, Administrativas e de Ordem Social, ou as introduzidas mais recentemente pela Lei n.º 25/2009, de 23 de Dezembro, de modificação de diversas Leis para a sua adaptação à Lei n.º 17/2009, de 22 de Novembro, sobre o livre acesso às actividades de serviços e seu exercício. A par de todas essas modificações, deve-se sublinhar do mesmo modo a nova regulação de um dos órgãos nacionais de regulamentação no sector postal, que foi incorporada no ordenamento jurídico espanhol por intermédio da Lei n.º 23/2007, de 8 de Outubro, de criação da Comissão Nacional do Sector Postal.

França Em França, a Lei n.º 123/2010, de 9 de Fevereiro, ―relativa á empresa põblica ―Os Correios‖ e ás actividades postais‖, procede no seu título II á transposição da Directiva 2008/6/CE.
O Conselho Constitucional francês pronunciou-se relativamente a esta lei, por intermédio da Decisão n° 2010-601, de 4 de Fevereiro de 2010.
Veja-se também, relativamente à matéria em análise nesta iniciativa, a Lei n° 568/90, de 2 de Julho, ―relativa á organização do serviço põblico dos correios e á France Tçlçcom‖.

Itália Em Itália, a matéria é regulada pelo Decreto Legislativo n.º 58/2011, de 31 de Março, que ―transpõe a Directiva 2008/6/CE que modifica a Directiva 97/67/CE, relativamente à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.‖ No sítio do Senado italiano pode consultar-se o processo legislativo deste diploma.
A ―Autoridade de Garantia da Concorrència e do Mercado‖ emitiu um parecer a propósito da transposição da Directiva 2008/6/CE. Neste, a ―autoridade‖ refere que já outras vezes evidenciou a necessidade de criar um ―Regulador‖ independente que proceda á liberalização do sector postal. Dia ainda que: ―Lo schema di decreto in esame, invece, presenta una prima criticità connessa alla natura stessa (à própria natureza) del soggetto individuato come Regolatore il quale non é un‘Autoritá indipendente, bensí un‘Agenzia. L‘importante compito di vigilare sul complesso percorso della liberalizzazione e sulla successiva evoluzione del settore, in base allo schema di decreto, viene affidato (confiado) ad un organismo che, per espressa disposizione di legge, opera al servizio delle Amministrazioni Pubbliche ed è sottoposto (submetido) ai poteri di indirizzo e di vigilanza di un Ministro.‖ Anteriormente, o Decreto Legislativo n.º 261/1999, de 22 de Julho, tinha procedido à transposição da Directiva 97/67/CE ―relativa ás regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e para a melhoria da qualidade do serviço".

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas A Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer ao ICP-ANACOM, à Autoridade da Concorrência, ao Conselho Nacional do Consumo, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, e aos CTT — Correios de Portugal, SA.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo Em conformidade com o ponto II desta Nota Técnica, pode a Comissão solicitar ao Governo o envio dos estudos e pareceres obtidos na sequência da consulta pública que promoveu, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado por este órgão de soberania.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, quais os custos (directos ou indirectos) envolvidos, nomeadamente, no que se refere a despesas com a ―compensação do custo líquido do serviço universal‖, com a actualização de informação diversa (direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral; registo dos prestadores de serviços postais; mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; dados estatísticos; etc.) e com a publicação periódica de um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas.
Por outro lado, importa salientar que a presente iniciativa cria mecanismos geradores de receitas ao prever: o pagamento de taxas, por parte dos prestadores de serviço pelo exercício da actividade, que constituem receita do ICP-ANACOM, o pagamento de coimas pelas contra-ordenações previstas no artigo 49.º, e o pagamento de uma quantia pecuniária pela aplicação de ―sanções pecuniárias compulsórias‖ nos termos do artigo 52.º, cujos montantes revertem para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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