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13 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011

«Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 — O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 — A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objectivos e transparentes, e em particular nos seguintes:

a) O preço de mercado das acções; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injecções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios Core Tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de acções especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros factores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 — Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respectivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efectuar também por referência a critérios de mercado.
4 — Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
5 — Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objecto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 — Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 — Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a

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