O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 — O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 — (revogado)

Artigo 3.º Âmbito subjectivo

1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de Março, e 182/90, de 6 de Junho.
3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1. 2 — A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) (revogada).

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 ——— DECRETO N.º 28/XII PROCEDE À TERC
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 3 — Caso a Caixa Central de Crédito
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 em deliberações que respeitem à alter
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 Sociedades Financeiras, o desinvestim
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 a) Objectivos de reforço de fundos pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 a) À utilização dos meios facultados
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 2 — Em caso de incumprimento do dis
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 c (revogada). Artigo 24.º (… )
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 «Artigo 4.º-A Remuneração do investi
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 partir da nomeação a que se refere a
Pág.Página 14
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 3 — Quando a operação de capitaliza
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 5 — Os critérios mencionados nos n.
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 da instituição de crédito beneficiár
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Plano de recapitalização
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 6 — A decisão a que se refere o n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 a) Elaborar e enviar ao Banco de Por
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 de forma a assegurar a sua represent
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 que a adopção de providências cautel
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 instrumentos através dos quais se ef
Pág.Página 24