O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011

——— DECRETO N.º 28/XII PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 — O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 — (…) Artigo 3.º (…) 1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/86, de 14 de Março, e 182/90, de 6 de Junho.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 3 — Caso a Caixa Central de Crédito
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 em deliberações que respeitem à alter
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 Sociedades Financeiras, o desinvestim
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 a) Objectivos de reforço de fundos pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 a) À utilização dos meios facultados
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 2 — Em caso de incumprimento do dis
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 c (revogada). Artigo 24.º (… )
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 «Artigo 4.º-A Remuneração do investi
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 partir da nomeação a que se refere a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 Sociedades Financeiras, aprovado pel
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 3 — Quando a operação de capitaliza
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 5 — Os critérios mencionados nos n.
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 da instituição de crédito beneficiár
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Plano de recapitalização
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 6 — A decisão a que se refere o n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 a) Elaborar e enviar ao Banco de Por
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 de forma a assegurar a sua represent
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 que a adopção de providências cautel
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 086 | 23 de Dezembro de 2011 instrumentos através dos quais se ef
Pág.Página 24