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17 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

2 — (… )

Artigo 14.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 — (revogado) 4 — (… )

Artigo 19.º (… )

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando não possa obter-se gravidez de outra forma.
2 — (… )

Artigo 20.º Determinação da parentalidade

1 — Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho da pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência da pessoa casada ou que viva em união de facto no acto de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 — Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a parentalidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 — Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, casos em que deve ser averiguada oficiosamente a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da parentalidade de quem prestou o consentimento.
5 — O estabelecimento da parentalidade definida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
6 — Se da inseminação de mulher sem qualquer vínculo de tipo conjugal ou para conjugal, conforme conste no documento comprovativo do consentimento nos termos do artigo 14.º, vier a resultar o nascimento de um filho, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, sem necessidade de qualquer ulterior averiguação oficiosa da parentalidade.

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente o manifestado no

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