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19 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

O orçamento da Região Autónoma dos Açores deve conter informação adequada e fiável que permita assegurar a completa transparência quanto à utilização de recursos públicos.
A prestação à Assembleia Legislativa de informação fidedigna é também uma condição essencial para que o Parlamento possa exercer, de forma cabal e eficaz, a sua competência de fiscalização da acção do Governo Regional, que a Constituição da República Portuguesa e o respectivo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores lhe atribuem.
Nesse sentido, deve o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, como documento integrador da política orçamental, dispor de informação detalhada sobre o sector público empresarial da Região, bem como quanto às responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas, ao abrigo do regime das parcerias público-privadas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º Anexos informativos

1 — (...) 2 — (...) 3 — São ainda remetidos:

a) Balanço individual de cada uma das empresas do sector público empresarial da Região; b) Situação patrimonial consolidada do sector público empresarial da Região;

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