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Sábado, 24 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 87

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes ao combate à infecção por VIH/SIDA em Portugal, com vista à sua erradicação.
— Recomenda ao Governo que adopte medidas para o funcionamento do Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens (GAB).
— Recomendação ao Governo no âmbito do outsourcing do Estado com vista a uma maior transparência desses contratos.
— Quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).
— Eleição de um Membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Projectos de lei [n.os 98, 121 e 122/XII (1.ª)]: N.º 98/XII (1.ª) (Regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos – Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 121/XII (1.ª) (Aprova o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 122/XII (1.ª) — Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (BE).
Proposta de lei n.º 37/XII (1.ª): Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Projectos de resolução [n.os 147, 148 e 149/XII (1.ª)]: N.º 147/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a salvaguarda e valorização dos acervos dos extintos governos civis): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 148/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de acção social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afectas aos auxílios de emergência): — Idem.
N.º 149/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que alargue o prazo de discussão da proposta de reorganização curricular): — Idem.
Proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) (Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE À INFECÇÃO POR VIH/SIDA EM PORTUGAL, COM VISTA À SUA ERRADICAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a implementação das seguintes medidas:

1 — O reconhecimento da dimensão da epidemia VIH/SIDA em Portugal e a urgência de garantir um mandato institucional que permita uma abordagem transversal, coordenada e multissectorial, com uma efectiva integração da sociedade civil.
2 — A promoção de parcerias e integração de esforços e recursos para a implementação adequada das políticas, dos programas e dos serviços, sem prejuízo de responsabilidade individual de cada parceiro, com:

a) O Estado; b) Organizações não governamentais que trabalhem na prevenção e apoio a pessoas infectadas; c) Profissionais de saúde; d) Instituições educativas e de formação; e) Centros de investigação; f) Universidades; g) Instituições/centros jurídicos e ético-jurídicos; h) Representantes dos meios de comunicação; i) Representantes das associações juvenis; j) Responsáveis políticos; e k) Sector privado (incluindo a indústria farmacêutica).

3 — A participação de pessoas infectadas e afectadas na tomada de decisão quanto à resposta à epidemia VIH/SIDA (informação, educação, prevenção, cuidados de saúde, formulação de políticas e programas, entre outros) e um apoio público transparente às suas organizações.
4 — A urgente aprovação, divulgação e implementação do Plano Nacional para o período 2012-2015 que:

a) Estabeleça prioritariamente uma estratégia nacional e plano de acção para a prevenção e para o diagnóstico precoce [de acordo com as propostas da Organização Mundial de Saúde (OMS), Centro Europeu de Prevenção de Controle das Doenças (ECDC) e Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)] que garanta a implementação de medidas efectivas de saúde pública que promovam a prevenção primária da infecção (através de um programa abrangente que envolva a educação para a saúde, particularmente nas escolas, e a distribuição gratuita de preservativos nos serviços de saúde e junto dos grupos populacionais mais vulneráveis) e que facilitem e estendam, de forma fundamentada, os serviços de detecção, diagnóstico e cuidados de saúde precoces do VIH, infecções sexualmente transmissíveis, tuberculose e hepatites víricas no Serviço Nacional de Saúde e restantes componentes do sistema de saúde.
O plano de acção deve apresentar uma matriz de objectivos e recomendações, aos quais devem ser claramente associados os respectivos indicadores, meios, prazos de execução, medidas de dificuldade de implementação e de impacto previstos; b) Assegure a prestação de informação pré-teste e aconselhamento no pós-teste, no âmbito da detecção precoce da infecção (que deve ser assegurada rotineiramente e de forma fundamentada, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos serviços hospitalares, nomeadamente de urgência). Em comunidades particularmente afectadas há que sensibilizar para uma maior frequência de realização do teste; c) Englobe as outras infecções sexualmente transmissíveis e hepatites víricas; d) Implemente uma rede creditada de referenciação para unidades de tratamento de VIH, no âmbito da rede de referenciação de doenças infecciosas, que garanta uma ligação segura aos cuidados de saúde, e que garanta a sua respectiva monitorização, nomeadamente no momento do diagnóstico e que assegure a sucessiva adesão das pessoas que vivem com VIH ao seguimento clínico e terapêutico;

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e) Estabeleça o objectivo de formar e certificar profissionais de saúde para o seguimento de pessoas a viver com VIH, com vista a um eventual alargamento da disponibilidade dos recursos de saúde para a população de pessoas que vivem com VIH; f) Garanta o acesso universal, sustentável, individualizado e de acordo com as orientações nacionais, alvo de consenso alargado e segundo a mais recente evidência científica nacional e internacional, à terapêutica anti-retrovírica; g) Promova a realização de estudos de avaliação económica, efectuados por uma entidade idónea e independente, de forma a garantir uma utilização eficiente dos recursos disponíveis, baseada no custoefectividade das terapêuticas recomendadas nas orientações clínicas; h) Impeça a degradação da qualidade terapêutica por razões de natureza económica e financeira em prejuízo ou quebra das orientações técnicas; i) Promova a entrada de novos medicamentos genéricos no mercado, sem que tal conduza à quebra de regimes terapêuticos e ao compromisso da qualidade da terapêutica, bem como estabelecer medidas para o controlo dos custos com a medicação; j) Assegure o controlo da despesa com medicamentos, meios laboratoriais e análises, que deve ser obtido com negociações, aquisição e pagamento centralizados, nomeadamente no plano europeu, conseguindo preços diferenciados e comportáveis para os países da União Europeia com menores recursos económicos e com maior incidência da epidemia; k) Acelere a implementação de um sistema eficaz e prático, nomeadamente para os profissionais de saúde, que garanta uma recolha e tratamento detalhado e rigoroso de dados, quantitativos e qualitativos, epidemiológicos, clínicos, económicos e sociais (nomeadamente sobre os determinantes sociais) considerados essenciais associados à infecção por VIH (incluindo dados referentes aos resultados das medidas a implementar). Estes sistemas de informação e de cruzamento de dados devem respeitar sempre a confidencialidade dos dados pessoais e os direitos humanos; l) Garanta o apoio social integrado, quando necessário, às pessoas que vivem com infecção por VIH e as suas comunidades/famílias; m) Reduza a vulnerabilidade e as barreiras estruturais no acesso aos serviços de saúde, particularmente agravadas por assimetrias geográficas e sociais. O modelo de financiamento hospitalar deve assegurar a possibilidade da pessoa optar pelo hospital público onde quer ser tratada.

5 — Optimizar e racionalizar os recursos disponíveis, particularmente os recursos laboratoriais mediante a organização dos mesmos em centros de referência, como garante de incremento de qualidade e redução de custos.
6 — O prosseguimento do apoio e incentivo à investigação clínica, epidemiológica e académica, envolvendo todos os parceiros, eliminando processos burocráticos que limitam o envolvimento de Portugal em processos de desenvolvimento científico. Neste âmbito, os dados recolhidos em projectos de investigação financiados por dinheiros públicos devem ser disponibilizados para a comunidade científica.
7 — A promoção da cooperação de âmbito internacional com especial enfoque em programas com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), organizações internacionais (como a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial de Saúde (OMS), entre outras) e a União Europeia.
8 — O combate contra todas as formas de estigma e discriminação, incluindo no âmbito laboral e dos seguros, dirigidas contra as pessoas que vivem com VIH e as respectivas comunidades, particularmente que coloquem em causa a promoção da igualdade e equidade, incluindo de género.
9 — A potenciação de outros indicadores de saúde mais abrangentes, através da acção dirigida à problemática da infecção por VIH. A acção eficaz contra a infecção por VIH tem efeitos colaterais benéficos para outras áreas de saúde, nomeadamente tuberculose, comportamentos de dependência, saúde sexual e reprodutiva, saúde materno-infantil e de adolescência, hepatites víricas e doenças crónicas e não transmissíveis.

Aprovada em 2 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA) E DO GABINETE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS (GAB)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que considere prioritário, para o reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção, o funcionamento do GRA e do GAB, de acordo com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO NO ÂMBITO DO OUTSOURCING DO ESTADO COM VISTA A UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA DESSES CONTRATOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Promova as alterações necessárias ao Código dos Contratos Públicos garantindo que as entidades privadas contratadas para prestar serviços, vulgo outsourcing, não possuem interesses conflituantes com o interesse público.
2 — As alterações a efectuar ao Código dos Contratos Públicos devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Consagração da obrigatoriedade de uma declaração de compromisso de objectividade, confidencialidade e ausência de interesses, por parte da entidade contratada, no momento da celebração de um contrato de prestação de serviços com o Estado, seja este efectuado por via de concurso público ou ajuste directo; b) Consagração de um elenco taxativo/exemplificativo das situações que podem configurar um conflito de interesse.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO QUARTA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO (PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E ALOJAMENTO E DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto

1 — O n.º 4 do artigo 15.º-B aditado à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 15.º-B (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica natureza são feitas em classe económica quando, a partir de Lisboa, tenham uma duração igual ou inferior a quatro horas de voo.
5 — (… )»

2 — O disposto no número anterior entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em 16 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro), designar como membro do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa o seguinte cidadão:

JOSÉ ANTÓNIO BRANCO

Aprovada em 22 de Dezembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.º 98/XII (1.ª) (REGIME DE EXCEPÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS – QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

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Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 98/XII (1.ª) — Regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 11 de Novembro de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
Apenas quanto à entrada em vigor, como o projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que refere o seguinte:

«Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português identifica como preocupação a atribuição de «uma licença anual às associações que possuem as suas infra-estruturas e equipamentos no domínio público hídrico, na sequência de um pedido/requerimento dirigido à entidade competente, mediante o pagamento de uma renda mensal. A introdução do concurso público para atribuição de licença implica a prévia tomada de posse das instalações destas associações, instalações que na sua maioria foram construídas e requalificadas somente com o financiamento disponível das próprias associações e com o apoio das autarquias. Em muitas situações revitalizaram o meio envolvente. Não nos parece correcto que a entidade competente que gere as áreas que integram o domínio público hídrico, sem ter investido ou apoiado a requalificação do espaço, se limite, tão-somente, a proceder à cobrança da renda pela ocupação do espaço».
A iniciativa apresentada propõe que «(… ) sejam excepcionadas as associações navais e os clubes náuticos que desenvolvam actividades de carácter cultural e desportivo, que tenham projectos já protocolados com as entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, exerçam actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, desde que de interesse público ou que tenham projectos já em curso ou obra co-financiada pelo QREN/outros de natureza supra-nacional; do procedimento concursal para a atribuição da respectiva licença».
O projecto de lei n.º 98/XII (1.ª) propõe, para o efeito, alterações aos artigos 20.º, 21º, 24.º e o n.º 1 da alínea A) do Anexo I (a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, adita o n.º 6 ao artigo 22.º e a alínea e) ao artigo 33.º do referido diploma.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

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Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 98/XII (1.ª) que visa a adopção de um regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos, com uma quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projecto de lei n.º 98/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 98/XII (1.ª), do PCP Regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos» Data de admissão: 3 de Novembro de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 17 de Novembro de 2011

Consultar Diário Original

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram a presente iniciativa legislativa, que tem por objecto proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos» através da criação de um regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Segundo os proponentes, impõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no sentido de serem excepcionadas, do procedimento concursal para a atribuição da respectiva licença, «as associações navais e os clubes náuticos que desenvolvam actividades de carácter cultural e desportivo, que tenham projectos já protocolados com as entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma exerçam actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, desde que de interesse público ou que tenham projectos já em curso ou obra co-financiada pelo QREN/outros de natureza supra nacional».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, como o projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 20.º, 21.º, 24.º e o n.º 1 da alínea A) do Anexo I (a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (versão actualizada), que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos».
Este diploma veio aplicar a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que «Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas».
Entretanto sofreu as seguintes alterações: — Alterado o artigo 93.º pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro; — Alterado o artigo 21.º pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho;

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— Alterada a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º e revogadas a alínea l) do n.º 2 e a alínea e) do n.º 3 do artigo 81.º, a partir de 30 de Maio de 2009, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio (Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas); — Prorrogado, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009 e até 31 de Maio de 2010, o prazo para a apresentação do requerimento referido no artigo 89.º pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho; — Alterado o artigo 90.º pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro; — Alterados os artigos 22.º e 25.º e o Anexo I deste diploma, e prorrogado, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010, até 15 de Dezembro de 2010, o prazo a que se refere o seu artigo 89.º, posteriormente prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de Julho.

A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como postos de venda de combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações, está sujeita a concurso (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007).
As infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de usos público, ainda que localizadas em margens e leitos conexos com águas públicas, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda de combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações, estão sujeitas a concurso (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007).
Por outro lado, este diploma em análise na presente iniciativa legislativa aplica também o artigo 1.º da Lei n.º 13/2007, de 9 de Março, que «Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos», lei esta que teve origem na Proposta de lei n.º 112/X (2.ª).

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte países da União Europeia: Itália.

Itália: Relativamente à concessão da utilização de recursos hídricos, em Itália há que ter em atenção as normas que derivam do Código da Navegação e as leis que regulamentam o uso da água e solos, bem como depois, a nível regional e municipal, as leis e regulamentos da utilização do domínio público marítimo.
O artigo 36.º do Código da Navegação diz-nos que relativamente à concessão de bens do domínio público «a administração marítima, tendo em atenção as exigências do uso público, pode conceder a ocupação e o uso, mesmo que exclusivo, de bens do domínio público marítimo e de zonas de mar territoriais por um determinado período de tempo. As concessões de duração superior a 15 anos são de competência do ministro dos transportes e da navegação (…) ».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, mas falta informação que permita uma análise mais cuidada.

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PROJECTO DE LEI N.º 121/XII (1.ª) [APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, do PS e do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2011, o projecto de lei n.º 121/XII (1.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 21 de Dezembro de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei em apreço pretende aprovar o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Esta iniciativa visa dar execução ao disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), segundo o qual «[o] procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos dos dispostos no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008,de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011».
Na exposição de motivos, e para melhor justificar a razão de ser desta iniciativa, os proponentes descrevem sumariamente o enquadramento legislativo da matéria em apreço.
Assim, referem que o actual regulamento orgânico da CADA consta da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que continua em vigor por força do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto — Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
Segundo o regulamento orgânico (RO) da CADA, o preenchimento das vagas do pessoal era «feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão» (cfr. artigo 3.º, n.º 2)). Com excepção do secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, provido em comissão de serviço, o demais pessoal que trabalha na CADA foi chamado a desempenhar funções em regime de requisição, a qual dispensava «a autorização dos serviços de origem» (n.º 3 do artigo 3.º).
Era «aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público» (n.º 4 do artigo 3.º do RO), pelo que a requisição era feita por tempo indeterminado, ou seja, sem limite de duração, como determinava o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma relativo ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, foi, porém, revogado pela Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Por força da Lei n.º 12-A/2008, que se aplica também às entidades administrativas independentes (cfr.
artigo 3.º, n.º 3), a partir de 1 de Janeiro de 2009 todos os trabalhadores da CADA (com excepção do secretário, que se encontra em comissão de serviço) transitaram para a mobilidade interna (cfr. artigo 103.º), a qual terminaria em 31 de Dezembro de 2009 (cfr. artigo 63.º).
O Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, veio, porém, prorrogar excepcionalmente até 31 de Dezembro de 2010, o prazo de mobilidade, mediante acordo (cfr. artigo 1.º). Posteriormente, a Lei do

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Orçamento do Estado para 2011 voltou a prorrogar excepcionalmente tal prazo, por acordo entre as partes, até 31 de Dezembro de 2011 (cfr. artigo 41.º).
O artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008 estabelece que, «em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino» (n.º 1), embora o n.º 6 desse normativo preveja situações em que é dispensado o acordo do serviço de origem. Uma delas (que foi, porém, eliminada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011) era quando a mobilidade se operasse «por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço do destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo».
A CADA entendeu, por deliberação aprovada na sessão de 12 de Fevereiro de 2011, ser de reconhecer tal interesse até 31 de Dezembro de 2011, pois só deferindo os pedidos de mobilidade interna para a CADA é que esta poderia continuar a exercer as suas funções. Como se lê na exposição de motivos, «o fim de tal situação conduziria, necessariamente, ao não funcionamento da Comissão. Trata-se, porém, de um problema transitoriamente resolvido».
Face ao enquadramento supra referido, os proponentes consideram que se impõe a aprovação urgente de um novo regulamento da CADA, por forma a assegurar que os trabalhadores desta possam continuar a desempenhar as suas funções na CADA e não seja posto em causa o normal funcionamento desta Comissão.
Por comparação com o regulamento orgânico actualmente em vigor, constante da já referida Lei n.º 8/95, de 29 de Março, as principais inovações introduzidas neste novo regulamento orgânico da CADA referem-se ao estatuto do pessoal — cfr. artigos 3.º, 4.º e 5.º do anexo ao projecto de lei. São elas sinteticamente as seguintes:

— Prevê-se a dispensabilidade do acordo do serviço de origem quando a mobilidade se opere por iniciativa do trabalhador; — Prevê-se a atribuição, a título de disponibilidade permanente, de remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira; — Descreve-se o conteúdo funcional dos serviços de apoio, a saber, dos técnicos superiores juristas, dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais; — Prevê-se que à contratação do pessoal da CADA se aplique, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008.

O projecto de lei é composto por um artigo único: o n.º 1 aprova o regulamento orgânico da CADA, que consta do anexo, e o n.º 2 determina a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
O regulamento orgânico da CADA, constante do anexo ao projecto de lei, compõe-se, por sua vez, por oito artigos, a saber:

Artigo 1.º — Serviços de apoio da CADA; Artigo 2.º — Secretário; Artigo 3.º — Pessoal; Artigo 4.º — Conteúdo funcional; Artigo 5.º — Contratação de pessoal; Artigo 6.º — Orçamento; Artigo 7.º — Competências em matéria de gestão; Artigo 8.º — Ajudas de custo e transportes.

c) Antecedentes — projecto de lei n.º 621/XI (2.ª), do PS e PSD: A iniciativa ora em apreciação constitui a retoma, com alterações1, do projecto de lei n.º 621/XI (2.ª), que caducou com o termo da XI Legislatura, não sem antes ter sido aprovada na generalidade, especialidade e 1 São duas as alterações, que são as seguintes: é dada nova redacção ao n.º 2 do artigo único e ao n.º 4 do artigo 3.º do Anexo. Refira-se que o projecto de lei 621/XI (2.ª) previa a atribuição, a título de disponibilidade permanente, de um acréscimo remuneratório de 20% sobre o respectivo vencimento e que tal acréscimo substituía o actual pagamento de horas extraordinárias, dele não podendo decorrer, no ano económico em curso, qualquer acréscimo de encargos para o orçamento da Assembleia da República, o que foi abandonado pelo projecto de lei n.º 121/XII (1.ª)

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votação final global por unanimidade em 6 de Abril de 20112 e vetada politicamente pelo Sr. Presidente da República em 24 de Maio de 20113.
O Sr. Presidente da República decidiu não promulgar o Decreto n.º 116/XI, da Assembleia da República, que aprova o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, com base nos seguintes fundamentos:

«1 — O decreto submetido a promulgação procede a uma alteração substancial do regime aplicável ao pessoal integrado nos serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
2 — O diploma agora aprovado contém soluções normativas, designadamente no que se refere aos respectivos efeitos remuneratórios, não coincidentes com o regime aplicável à generalidade dos funcionários públicos.
3 — A aprovação de um regime remuneratório especial na actual conjuntura económica e financeira do País deve ser precedida de uma adequada ponderação que permita sustentar, com clareza, os fundamentos que conduziram à adopção de tal regime e a sua justificação à luz de critérios de equidade.
4 — Entre outras disposições, é questionável, tendo em conta precisamente o critério da equidade, a previsão de um acréscimo remuneratório como contrapartida pela disponibilidade permanente daquela categoria de trabalhadores. Tal acréscimo remuneratório diverge dos princípios que têm vindo a ser adoptados no tratamento desta matéria na generalidade da Administração Pública ou, mesmo, em organismos similares.
5 — Acresce que a aprovação do novo regime em final de legislatura, e tendo em conta as dúvidas suscitadas, não permite concluir ter havido lugar a uma discussão aprofundada das soluções nele contidas.

Por estas razões, entendi devolver o Decreto n.º 116/XI, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a que esta matéria seja objecto de uma análise mais aprofundada por parte dos Srs. Deputados, com vista a uma adequada ponderação dos diversos interesses em presença».

Parte II — Opinião do Relator

A CADA confronta-se, há algum tempo a esta parte, com um problema que decorre da instabilidade do seu quadro de pessoal, agravada pelas alterações legislativas ocorridas desde 2008, designadamente com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. A passagem dos trabalhadores da CADA para o regime de mobilidade interna, com prazos determinados e sem a garantia da sua manutenção ao serviço da CADA, levou a que, no exíguo mapa de cinco técnicos superiores juristas, nos últimos dois anos, só se encontrassem em exercício de funções, em média, apenas dois juristas.
Aliás, tal situação motivou inclusive a abertura, nos últimos dois anos, de três concursos com vista à admissão, em regime de mobilidade interna, de técnicos superiores juristas para o preenchimento de vagas do mapa de pessoal da CADA4, o que bem revela a difícil e insustentável situação vivida nesta instituição.
Ora, a CADA necessita, para o cabal exercício das suas funções, nomeadamente de emissão de pareceres em resposta a queixas dos cidadãos ou a pedidos de consulta de entidades administrativas, nos prazos legalmente estipulados, de manter um quadro de pessoal minimamente estável, sobretudo no que se refere ao seu quadro técnico-jurídico.
Assim, para garantir a estabilidade dos seus serviços de apoio e evitar a precariedade da situação dos respectivos trabalhadores, o presente projecto de lei consagra a dispensabilidade do acordo do serviço de origem quando a mobilidade se opere por iniciativa do trabalhador, o que constituiu uma importante garantia naquele sentido. Esta possibilidade é, de resto, admitida pela Lei n.º 12-A/2008 (cfr. artigo 61.º, n.os 6 e 8).
O mesmo se diga, aliás, da possibilidade, proposta no presente projecto de lei de os trabalhadores da CADA (que se encontram em regime mobilidade interna) serem remunerados pela posição remuneratória 2 DAR I Série n.º 72 XI/2 2011-04-07, p. 53.
3 Veto publicado no DAR II Série A n.º 137 XI/2 2011-05-26, p. 28.
4 Deliberação n.º 3302/2009, publicada no DR II Série n.º 240, de 14 de Dezembro de 2009; Deliberação n.º 1130/2010, publicada no DR II Série n.º 122, de 25 de Junho de 2010; e Deliberação n.º 1042/2011, publicada no DR II Série n.º 78, de 20 de Abril de 2011.

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imediatamente seguinte àquela em que se encontrem posicionados, o que é expressamente permitido pelo artigo 62.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008.
Cremos que as alterações agora introduzidas no regulamento orgânico da CADA vão permitir ultrapassar, de forma definitiva, as dificuldades vividas pela CADA sobretudo nos últimos dois anos.
Cremos ainda que este projecto de lei supera as críticas que o Sr. Presidente da República assacou ao projecto de lei n.º 621/XI (2.ª), pois não se cria agora nenhum regime remuneratório especial, distinto da generalidade dos funcionários públicos. Consagra-se, isso sim, um regime remuneratório compatível com o disposto na Lei n.º 12-A/2008, já que o artigo 62.º, n.º 1, dessa lei permite que o trabalhador em mobilidade possa ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado.
Esperamos que, desta vez, o projecto de lei agora subscrito pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP singre e seja convertido em lei, para bem do funcionamento da CADA.

Parte III — Conclusões

1 — Retomando, embora com alterações, iniciativa apresentada na anterior legislatura (o projecto de lei n.º 621/XI (2.ª)), o PSD, o PS e o CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 121/XII (1.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
2 — Esta iniciativa pretende aprovar o novo regulamento orgânico da CADA, sendo que as principais alterações, por comparação ao regulamento orgânico em vigor, respeitam ao estatuto do pessoal, consagrando-se, nomeadamente, a dispensabilidade do acordo do serviço de origem quando a mobilidade se opere por iniciativa do trabalhador e a atribuição, a título de disponibilidade permanente, de remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 121/XII (1.ª), do PSD, PS, CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 122/XII (1.ª) GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada, em 2006, pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, a partir de projectos de lei de vários partidos, incluindo o Bloco de Esquerda.
No entanto, o recurso a procedimentos laboratoriais para o tratamento de casais inférteis iniciou-se, em Portugal, em Maio de 1985, com a execução da inseminação artificial intra-uterina. A realização do primeiro ciclo terapêutico de fertilização in vitro (FIV), em Portugal, remonta a Julho de 1985 e a primeira criança portuguesa, cuja fecundação ocorreu por FIV, nasceu em Fevereiro de 1986.
A utilização clínica das técnicas de PMA sofreu grande expansão em todo o mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. De acordo com um relatório europeu publicado em Setembro de 2011, há já países europeus em que 3% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA. É o caso da Dinamarca (4,1%), da Eslovénia (3,6%), da Bélgica (3,3%), da Finlândia (3,3%)

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e da Suécia (3,3%). Este valor torna bem evidente que, para lá do seu mérito na resolução dos problemas de casais, este conjunto de técnicas tem uma enorme relevância social.
O mesmo estudo coloca Portugal na cauda da Europa, com 0,9% de nascimentos resultantes de PMA.
Entre os 17 Estados-membros para os quais há informação disponível apenas Malta, onde a PMA nem sequer está regulamentada, apresenta um valor inferior (0,54%).
Apesar de Portugal se encontrar num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais avançados nesta matéria, dispor de 25 centros onde são ministradas técnicas de PMA (10 dos quais públicos) e ter sido criado recentemente um banco público de gâmetas — aliás, motivo de uma resolução aprovada pela Assembleia da República, por proposta do Bloco de Esquerda —, os progressos registados na actividade da PMA ainda são insuficientes para dar resposta a todos os cidadãos que têm necessidade de recorrer a estas técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.
Estas insuficiências têm origem e natureza diferentes. Umas resultam do excessivo tempo que demorou a regulamentar a lei e de dificuldades em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; outras, decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.
Cinco anos depois da sua aprovação, justifica-se rever e alterar a lei da PMA, no sentido de responder àquelas limitações.
São três as principais alterações que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas na Lei da Procriação Medicamente Assistida em vigor:

1 — A eliminação da condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2 — O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade; 3 — O recurso à maternidade de substituição, exclusivamente por razões clínicas — ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva.

Não se descortina uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para poder aceder às técnicas da PMA, desde logo porque a procriação natural não o exige — para ter filhos é indiferente ser ou não ser casado. Casados ou não, um homem e uma mulher não devem ser impedidos de recorrer às técnicas da PMA para ultrapassar a infertilidade e, assim, poderem ter filhos.
O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à PMA, em função da sua situação pessoal, estado civil, condição clínica ou orientação sexual. Uma mulher sozinha — seja qual for a sua orientação sexual — ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.
Já em 1945 o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz, defendia a possibilidade das mulheres solteiras terem acesso à fecundação artificial: «Se uma mulher solteira ou divorciada, sem descendência directa, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá, com justiça, negar-lhe esse tratamento fecundante?» (in Salvador Massano Cardoso. PMA — Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA — Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto).
Os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade. A lei da PMA deve incluir e consagrar uma ética orientada para a felicidade pessoal, definida pelo próprio em função dos seus valores e critérios, sobretudo quando estão em causa escolhas e opções que envolvem, afectam e constroem a individualidade e a intimidade de cada um. A lei e a sociedade não devem impor figurinos ou modos de vida, ao contrário, devem acolher a pluralidade das formas de pensar e viver a maternidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada um.
Quanto à maternidade de substituição, ela é o único recurso capaz de ultrapassar algumas situações limite: ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça de forma definitiva e absoluta a gravidez da mulher. Como refere o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, «não se afigura justo nem

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eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram».
Admite-se a maternidade de substituição exclusivamente nas situações clínicas acima referidas, sendo explícita a recusa e condenação de qualquer negócio em torno da maternidade de substituição que, aliás, é apenas aceite numa base altruísta e a título gratuito.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda propõe um conjunto de outras alterações à Lei da PMA, algumas recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projecto parental ou de investigação para os mesmos.
Por último, o Bloco de Esquerda reapresenta este projecto de lei para incluir sugestões e propostas de diversos peritos e associações ligadas a estas problemáticas, nomeadamente da ILGA, cujo contributo no domínio dos direitos de parentalidade veio enriquecer e aperfeiçoar o projecto, assegurando o direito de todas as mulheres recorrerem às técnicas de PMA sem qualquer discriminação no acesso e no estabelecimento da parentalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e o recurso à maternidade de substituição.

Artigo 2.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 6.º (… )

1 — (revogado) 2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expresso o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.

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Artigo 7.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico genético préimplantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (Human Leukocyte Antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 8.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A título excepcional, é admitida a celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.
4 — Para além das situações previstas no número anterior, e sempre a título excepcional, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos, pode autorizar a celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem.
5 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 10.º (… )

1 — Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros, quando não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 — (… )

Artigo 11.º (… )

1 — Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros métodos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 13.º (… )

1 — (… )

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação e para o êxito da técnica a que vão submeter-se; b) (… )

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2 — (… )

Artigo 14.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 — (revogado) 4 — (… )

Artigo 19.º (… )

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando não possa obter-se gravidez de outra forma.
2 — (… )

Artigo 20.º Determinação da parentalidade

1 — Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho da pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência da pessoa casada ou que viva em união de facto no acto de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 — Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a parentalidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 — Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, casos em que deve ser averiguada oficiosamente a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da parentalidade de quem prestou o consentimento.
5 — O estabelecimento da parentalidade definida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
6 — Se da inseminação de mulher sem qualquer vínculo de tipo conjugal ou para conjugal, conforme conste no documento comprovativo do consentimento nos termos do artigo 14.º, vier a resultar o nascimento de um filho, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, sem necessidade de qualquer ulterior averiguação oficiosa da parentalidade.

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente o manifestado no

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documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — A pedido dos beneficiários, em situações particulares devidamente justificadas, o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões para um novo período de três anos.
3 — Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outros beneficiários cuja indicação médica o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projecto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, poderão os mesmos ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
7 — Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.

Artigo 31.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 39.º (… )

1 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
2 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 44.º (… ) 1 — (… )

a) (revogado.
b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — (… )

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Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 37/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

O orçamento da Região Autónoma dos Açores deve conter informação adequada e fiável que permita assegurar a completa transparência quanto à utilização de recursos públicos.
A prestação à Assembleia Legislativa de informação fidedigna é também uma condição essencial para que o Parlamento possa exercer, de forma cabal e eficaz, a sua competência de fiscalização da acção do Governo Regional, que a Constituição da República Portuguesa e o respectivo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores lhe atribuem.
Nesse sentido, deve o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, como documento integrador da política orçamental, dispor de informação detalhada sobre o sector público empresarial da Região, bem como quanto às responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas, ao abrigo do regime das parcerias público-privadas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º Anexos informativos

1 — (...) 2 — (...) 3 — São ainda remetidos:

a) Balanço individual de cada uma das empresas do sector público empresarial da Região; b) Situação patrimonial consolidada do sector público empresarial da Região;

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c) Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazos, não aprovadas nos respectivos orçamentos ou planos de investimento; d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias público-privadas; e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n-2) e segundo trimestre do ano (n-1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao orçamento da Região do ano (n); f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da administração directa da Região do ano (n-2) e segundo trimestre do ano (n-1), em relação ao orçamento da Região do ano (n).»

Artigo 2.º Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DOS ACERVOS DOS EXTINTOS GOVERNOS CIVIS)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dois Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 147/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Dezembro de 2011, tendo sido admitida no dia 19 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 20 de Dezembro de 2011.
4 — A discussão ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª. Deputada Conceição Pereira, do PSD, apresentou o projecto de resolução que recomenda, em suma, que o espólio documental de cada governo civil seja entregue ao arquivo distrital, sob supervisão da Direcção-Geral dos Arquivos, e que os acervos compostos por obras de arte e demais objectos de relevante interesse patrimonial e cultural sejam confiados ao Instituto dos Museus e da Conservação (IMC) para inventariação para, posteriormente, serem confiados a museus sitos nos respectivos distritos, incluindo museus municipais.
A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira, do CDS-PP, justificou esta proposta com a necessidade de se descentralizar para, posteriormente, voltar a centralizar, garantindo, desta forma, a preservação do percurso dos acervos.

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O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, referiu que a lei portuguesa já obriga a que os arquivos nacionais e distritais integrem este tipo de actos administrativos, pelo que caberá à Direcção-Geral dos Arquivos, e não ao Parlamento, determinar a integração destes acervos.
O Sr. Deputado Acácio Pinto, do PS, considerou incompreensível a apresentação deste projecto de resolução, por entender que o seu objecto corresponde ao apresentado pelo seu grupo parlamentar, e rejeitado pelo PSD e CDS-PP há poucas semanas atrás, sendo mesmo a parte resolutiva um «plágio» do projecto de resolução n.º 111/XII (1.ª), do PS.
A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, questionou os proponentes sobre as suas motivações para rejeitarem iniciativas para, de seguida, apresentarem outras de conteúdo muito semelhante.
Referindo-se à semelhança do texto da iniciativa agora em discussão e da apresentada pelo PS, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS, chamou a atenção para o facto de, uma vez chumbadas, as iniciativas não poderem voltar a ser apresentadas na mesma legislatura.
5 — Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no processo do projecto de resolução na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ABERTURA DE UMA NOVA FASE DE CANDIDATURA A BOLSAS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR PARA ESTUDANTES QUE INGRESSAM PELA PRIMEIRA VEZ NO ENSINO SUPERIOR E EQUACIONE UM EVENTUAL REFORÇO DAS VERBAS AFECTAS AOS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dois Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 148/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Dezembro de 2011, tendo sido admitida no dia 19 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 20 de Dezembro de 2011.
4 — A discussão ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Duarte Marques, do PSD, apresentou o projecto de resolução que recomenda, em suma, a abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de acção social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior, após a análise completa das candidaturas que se encontram em fase de decisão nos Serviços de Acção Social e na Direcção-Geral do Ensino Superior. Propõe ainda que seja agilizada a análise das candidaturas às bolsas e que se equacione um eventual reforço das verbas afectas aos auxílios de emergência.
O Sr. Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, justificou a apresentação desta iniciativa, reiterando a necessidade de se considerar a abertura de uma nova fase para os alunos que ingressaram no 1.º ano, finda a análise das candidaturas. Por outro lado, entende que se justifica, na actual conjuntura, que se pondere o reforço de auxílio de emergência.

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O Sr. Pedro Delgado Alves, do PS, manifestou a sua concordância em relação às recomendações apresentadas, considerando, no entanto, que existem outros aspectos que prejudicam a forma como decorre o processo de atribuição de bolsas, pelo que anunciou que o PS vai apresentar um projecto de resolução sobre esta matéria, com um âmbito mais alargado.
A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, referiu-se à semelhança do texto deste projecto de resolução com o texto do projecto de resolução do BE, discutido na semana anterior, considerando inaceitável a forma como os partidos que sustentam a maioria estão a gerir os trabalhos na Comissão. Em relação ao ponto 2 do projecto de resolução, entende que o PSD e o CDS-PP assumem agora que os atrasos no pagamento das bolsas são da responsabilidade do Governo e não das instituições de ensino superior.
Considerando fundamental repor a seriedade ao debate, a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, entendeu que o aumento do número de fases não vai resolver os problemas com que se debatem os estudantes, defendendo uma revisão mais alargada da Lei de Acção Social. Considerou ainda importante conhecer a situação real dos estudantes, incluindo o número de alunos que perderam a bolsa ou que viram a mesma reduzida.
O Sr. Deputado Duarte Marques, do PSD, explicou a diferença entre o texto deste projecto de resolução e o do BE, que reside no facto deste projecto de resolução prever que se aguarde a conclusão do processo que está a decorrer para dar início a uma nova fase de candidaturas. Por outro lado, inclui um pedido de reforço dos fundos de emergência das instituições de ensino superior, instrumento fundamental para dar resposta às necessidades imediatas dos estudantes carenciados.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS, referiu-se à falta de legitimidade substancial para apresentar iniciativas que são, basicamente, cópias de outras.

5 — Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no processo do projecto de resolução, na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE O PRAZO DE DISCUSSÃO DA PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO CURRICULAR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 149/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Dezembro de 2011, tendo sido admitida no dia 19 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 20 de Dezembro de 2011.
4 — Após a apresentação do projecto de resolução pela Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, intervieram na discussão os Deputados Miguel Tiago, do PCP, Rui Jorge Santos, do PS, Emídio Guerreiro, do PSD, e Michael Seufert, do CDS-PP.
A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, solicitou o envio imediato do projecto de resolução para agendamento da sua votação em sessão plenária, não se tendo registado quaisquer objecções em relação a esta proposta.

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5 — Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no processo do projecto de resolução, na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, EM 7 DE ABRIL DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de Novembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 10/XII/1ª — “Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010”.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 30 de Novembro de 2011, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo esta última sido designada a Comissão competente.

b) Descrição da iniciativa: A Proposta de Resolução n.º 10/XII/1ª, apresentada pelo Governo, visa aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
Segundo o Governo, este Tratado “ç mais um exemplo” da cooperação entre Portugal e o Peru, desta feita na área da Justiça (cfr. exposição de motivos).
O Tratado visa possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alínea e), e 6.º).
O pedido de transferência pode ser feito por qualquer dos Estados ou pela pessoa condenada (cfr. artigo 2º, n.º 2) e poderá ter lugar quando se verificarem as condições previstas no artigo 3º (entre elas, é necessário que a pessoa condenada no território de uma das Partes seja nacional da outra Parte).
Ambos os Estados comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como os termos em que a transferência se pode efectivar (artigo 4º, n.º 1).
São designadas como autoridades centrais para efeitos de recepção e transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; e pela República do Peru: o Ministério Público — Fiscalía de la Nación (artigo 5.º, n.º 1).
O consentimento para a transferência é prestado em conformidade com o direito interno do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir, devendo as Partes assegurar que este é prestado voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes (artigo 6.º).

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Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes, devendo o Estado da condenação proporcionar aos agentes do Estado da execução, no acto de entrega da pessoa, uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário (cfr. artigo 7.º).
A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação a partir do momento em que o Estado da execução tome o condenado a seu cargo. Mas cumprida a condenação no Estado da execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la (cfr. artigo 8.º).
A transferência de qualquer pessoa condenada só será efectuada se a sentença for exequível no Estado de execução, não podendo este nunca agravar, aumentar ou prolongar a pena aplicada no Estado de condenação, nem alterar a matéria de facto constante da sentença, nem tão pouco converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária. Na execução da pena, é observado o direito interno do Estado de execução (cfr. artigo 9.º).
O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias (cfr. artigo 10.º).
O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência a partir do momento em que tomar a cargo a pessoa condenada, não podendo, em nenhum caso, reclamar o reembolso dessas despesas à outra Parte (cfr. artigo 11.º).
As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena, de acordo com o respectivo direito interno, devendo, para esse efeito, as autoridades centrais consultarem-se previamente a essa concessão (cfr. artigo 12.º).
Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão, devendo a decisão ser comunicada à outra Parte, para esta executar as modificações introduzidas na condenação (cfr. artigo 13.º).
Assegura-se o cumprimento do princípio do «Non bis in idem», impedindo que a pessoa transferida possa ser julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no Estado da condenação (cfr. artigo 15.º, n.º 1). Todavia, uma pessoa transferida possa ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pelo direito interno do Estado de execução (cfr. artigo 15.º, n.º 2).
O Estado da execução deve informar o Estado da condenação quando a condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado, ou quando o Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena (cfr. artigo 16.º).
São previstas facilidades de trânsito no caso de qualquer das Partes celebrar um Tratado para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado (cfr. artigo 17.º).
O Tratado aplicar-se-á à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor (cfr. artigo 18.º), sendo que as dúvidas sobre a sua interpretação ou aplicação serão resolvidas por via diplomática (cfr. artigo 20.º).

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) — Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
2 — O Tratado visa possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.

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3 — Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de Novembro de 2011, a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) — Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 30 de Novembro de 2011, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo esta última sido designada a Comissão competente.

b) Descrição da iniciativa: A proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
Segundo o Governo, este Tratado «é mais um exemplo» da cooperação entre Portugal e o Peru, desta feita na área da justiça (cfr. exposição de motivos).
O Tratado visa possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alínea e), e 6.º).
O pedido de transferência pode ser feito por qualquer dos Estados ou pela pessoa condenada (cfr. artigo 2.º, n.º 2) e poderá ter lugar quando se verificarem as condições previstas no artigo 3.º (entre elas, é necessário que a pessoa condenada no território de uma das Partes seja nacional da outra Parte).
Ambos os Estados comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como os termos em que a transferência se pode efectivar (artigo 4.º, n.º 1).
São designadas como autoridades centrais para efeitos de recepção e transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; e pela República do Peru: o Ministério Público — Fiscalía de la Nación (artigo 5.º, n.º 1).
O consentimento para a transferência é prestado em conformidade com o direito interno do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir, devendo as Partes assegurar que este é prestado voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes (artigo 6.º).
Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes, devendo o Estado da condenação proporcionar aos agentes do Estado da execução, no acto de entrega da pessoa, uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário (cfr. artigo 7.º).
A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação a partir do momento em que o Estado da execução tome o condenado a seu cargo. Mas cumprida a condenação no Estado da execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la (cfr. artigo 8.º).

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A transferência de qualquer pessoa condenada só será efectuada se a sentença for exequível no Estado de execução, não podendo este nunca agravar, aumentar ou prolongar a pena aplicada no Estado de condenação, nem alterar a matéria de facto constante da sentença, nem tão pouco converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária. Na execução da pena é observado o direito interno do Estado de execução (cfr. artigo 9.º).
O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias (cfr. artigo 10.º).
O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência a partir do momento em que tomar a cargo a pessoa condenada, não podendo, em nenhum caso, reclamar o reembolso dessas despesas à outra Parte (cfr. artigo 11.º).
As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena, de acordo com o respectivo direito interno, devendo, para esse efeito, as autoridades centrais consultarem-se previamente a essa concessão (cfr. artigo 12.º).
Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão, devendo a decisão ser comunicada à outra Parte, para esta executar as modificações introduzidas na condenação (cfr. artigo 13.º).
Assegura-se o cumprimento do princípio do Non bis in idem, impedindo que a pessoa transferida possa ser julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no Estado da condenação (cfr. artigo 15.º, n.º 1). Todavia, uma pessoa transferida possa ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pelo direito interno do Estado de execução (cfr. artigo 15.º, n.º 2).
O Estado da execução deve informar o Estado da condenação quando a condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado, ou quando o Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena (cfr. artigo 16.º).
São previstas facilidades de trânsito no caso de qualquer das Partes celebrar um Tratado para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado (cfr. artigo 17.º).
O Tratado aplicar-se-á à execução das condenações proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor (cfr. artigo 18.º), sendo que as dúvidas sobre a sua interpretação ou aplicação serão resolvidas por via diplomática (cfr. artigo 20.º).

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) — Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
2 — O Tratado visa possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) deve ser remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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