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4 | II Série A - Número: 091 | 4 de Janeiro de 2012

a atribuição oportuna das prestações, dando cumprimento ao princípio da eficácia, princípio fundamental do sistema de segurança social.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Rendimentos a considerar

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Sempre que existam alterações no rendimento do agregado familiar nos termos do presente decretolei, as mesmas deverão ser comunicadas aos serviços da segurança social, determinando o recálculo oficioso das prestações com efeitos a partir do mês seguinte ao do facto determinante da alteração.
5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de dezembro de 2011 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — João Ramos — Miguel Tiago — João Oliveira — Paulo Sá — Honório Novo — Paula Santos.

——— PROJETO DE LEI N.º 125/XII (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS E APROVA O SEU ESTATUTO

Exposição de motivos

A criação da Ordem dos Psicólogos correspondeu às aspirações de uma importante classe profissional e enquadrou-se nos pressupostos legais das associações públicas profissionais reguladas pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
Naturalmente, e apesar do esforço em adequar a legislação e a realidade que se pretende tutelar de uma forma estável e que confira certeza jurídica, o certo é que a dinâmica do dia-a-dia obriga à introdução de melhorias nos diplomas legais para que estes melhor correspondam às necessidades que se desejam regular, atentos os pressupostos de clareza e justiça.

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