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40 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

Por outro lado, faz-se impender sobre o devedor o dever de informar de forma completa e transparente todos os envolvidos no processo acerca da sua real situação económica, no respeito das melhores práticas internacionais neste domínio, e reconhece-se na letra da lei amplíssima liberdade negocial a todos quantos se pretendem articular com base neste mecanismo, de forma a torná-lo tão atrativo quanto possível.
Uma palavra ainda para referir que não se esquece a necessidade de responsabilizar os devedores e os seus administradores de direito ou de facto, quando estejamos perante pessoas coletivas, quando a sua conduta seja suscetível de causar prejuízos aos credores durante o processo negocial, por prestação de informação incompleta, falsa ou pouco clara. Aqueles que assim atuarem durante este processo especial podem ser por tal facto responsabilizados, sendo tal responsabilidade solidária.
Deve acrescentar-se que caso haja sido requerida a insolvência do devedor em momento precedente, mas ainda não tenha sido decretada a sua insolvência por sentença, os processos de insolvência instaurados ficam suspensos, permitindo-se uma articulação harmoniosa entre ambos os processos em questão. Quando, durante os negociações que correm fora do tribunal, não se tenha logrado obter acordo conducente à revitalização do devedor, duas hipóteses se configuram: se as negociações forem encerradas e o devedor não se encontrar, nesse momento, em situação de insolvência, o processo será extinto, deixando de produzir quaisquer efeitos; se, ao invés, o devedor já se encontrar, nessa fase, em situação de insolvência, deve o administrador judicial provisório, após ouvir o devedor e os credores, requerê-la, fundamentadamente, ao tribunal, devendo o juiz apreciá-la e declará-la no prazo de 3 dias úteis.
Para que este processo não seja utilizado de forma abusiva, caso haja desistência por parte do devedor, este não poderá recorrer ao mesmo nos dois anos subsequentes.
Determina-se ainda que as garantias que sejam convencionadas pelos investidores que colocam o seu capital à disposição do devedor se mantêm, mesmo que o devedor entre em situação de insolvência findo o processo, valendo tal regra de salvaguarda pelo prazo de dois anos, alinhando-se este prazo com o prazo geral de resolução dos negócios a favor da massa insolvente ora previsto n.º 1 do artigo 120.º.
Por outro lado, cria-se um novo privilégio creditório mobiliário geral, que visa dar proteção aos investidores que aportem capitais para refinanciar o devedor. Caso o devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente e os seus credores tenham alcançado um acordo extrajudicial conducente à revitalização daquele, tendo tal acordo merecido a aprovação da maioria dos seus credores, é instituída uma forma de tramitação acelerada deste processo especial, prescindindo-se, designadamente, do prazo para as negociações, mas usufruindo, no entanto, do mecanismo garantístico e de homologação que se encontra contido no processo especial de revitalização. No âmbito do processo de insolvência intensificam-se os mecanismos de responsabilização do devedor bem como dos seus administradores de direito ou de facto, sempre que aquele seja uma pessoa coletiva, sancionando-se com regras rígida de responsabilidade civil todos os devedores que, por culpa sua, criem situações de insolvência ou que não se apresentem atempadamente à insolvência. Ainda com a finalidade de compelir os agentes económicos a efetuarem uma gestão empresarial prudente, reduz-se para metade o prazo que tais devedores têm para se apresentarem à insolvência, passando este prazo de 60 para 30 dias, em linha com algumas das mais avançadas práticas internacionais neste domínio (artigos 18.º e 189.º).
No que toca à simplificação de procedimentos, uma das inovações assenta na circunstância de se passar a utilizar como veículo de publicidade dos atos do processo de insolvência o portal Citius, em detrimento do Diário da República Eletrónico (artigos 17.º-D, 17.º-G, 17.º-I, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 158.º e 188.º). Com esta alteração, reduzem-se os custos inerentes às diversas publicações, em benefício dos credores, e diminui-se o tempo para efetivar as publicações, sem que com isso se reduza a visibilidade dos atos praticados. Além do mais, institui-se a citação edital eletrónica no âmbito da ação de reclamação ulterior de créditos.
Outra das novidades consiste na transformação do atual incidente de qualificação da insolvência de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processos de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa coletiva (artigos 36.º, 39.º, 188.º, 232.º e 233.º). Por outro lado, automatiza-se a suspensão do processo em caso de morte do devedor por um prazo de cinco dias e criam-se mecanismos de salvaguarda que permitam a convalidação dos atos praticados durante

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