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10 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 131/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO, CONSAGRANDO EXCEPÇÕES À PROIBIÇÃO DE RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, relativa à procriação medicamente assistida, deu um passo decisivo na concretização do direito fundamental de constituir família e do direito à reprodução no quadro da infertilidade conjugal. No entanto, os regimes jurídicos devem acompanhar as respetivas dinâmicas sociais e evoluir a par destas num quadro de critérios de equilíbrio, racionalidade e moderação.
Pelo que o presente projeto de lei pretende estabelecer o acesso à maternidade de substituição em condições estritamente excecionais. O interesse primordial em tratar da doença da infertilidade implica que em certos casos existam exceções à proibição do recurso à maternidade de substituição.
Efetivamente, são vários os casos em que não é possível obter-se uma gravidez através do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, previstas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e a última alternativa para superar a doença da infertilidade é o recurso à maternidade de substituição. E, neste contexto, verificou-se nos últimos anos um aumento de pedidos por parte de casais para recorrerem àquele método.
Acresce que foi o próprio Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida que recomendou à Assembleia da República, no passado mês de fevereiro, uma alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida no sentido de se consagrarem exceções neste domínio, sendo certo que se tratou de uma decisão unânime do Conselho, conforme foi veiculado pelo respetivo presidente. Nesse sentido, estabelece-se o acesso à maternidade de substituição com carácter excecional e com um conjunto de regras que evitam os recorrentes argumentos contra a maternidade de substituição, tais como a comercialização da vida humana ou a indeterminação de maternidades e paternidades.
Em primeiro lugar, consagra-se a gratuitidade do serviço.
Em segundo lugar, definem-se as situações que justificam o recurso a este método.
Em terceiro lugar, assegura-se uma supervisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos.
Por último, determina-se a respetiva maternidade.
Esta medida vem contribuir para uma diminuição da prática clandestina que se verifica em relação às chamadas «barrigas de aluguer». Trata-se de uma realidade perigosa e inaceitável de comercialização do corpo humano em que, na ausência de regras, não se reconhecem direitos a qualquer das partes, podendo gerar-se situações que violam a ordem pública e que são origem de profunda perturbação familiar e social.
Apresentam-se, ainda, outras alterações que o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida recomendou à Assembleia da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 22.º, 25.º, 31.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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