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26 | II Série A - Número: 095 | 11 de Janeiro de 2012

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Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional

1 — A dedução a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos os lucros distribuídos e corresponde ao imposto sobre o rendimento pago pela sociedade distribuidora.
2 — A dedução a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) (… ) b) (… )

3 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.»

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente lei produz efeitos relativamente aos rendimentos gerados a partir do ano de 2012 pelas sociedades submetidas a regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Pedro Nuno Santos — João Galamba — Mota Andrade — José Junqueiro.

——— PROJETO DE LEI N.º 137/XII (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E ADMITINDO O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

A Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.
Decorridos quase cinco anos desde a aprovação daquele texto essencial é hoje possível fazer um primeiro balanço da sua vigência, procurando introduzir alterações que eliminem dificuldades de aplicação da lei e

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