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2 | II Série A - Número: 097 | 13 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI DE BASES DO AMBIENTE)

PROJETO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e notas técnicas elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 29/XII (1.ª), sob a designação Lei de Bases do Ambiente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
De igual modo, oito Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 39/XII (1.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os projetos de lei foram admitidos a 2 e a 23 de agosto de 2011, respetivamente, tendo, nessas datas, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídos em 23 e 30 de agosto de 2011, respetivamente, e nomeado relator o signatário do presente parecer em 6 de Dezembro de 2011.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foram elaboradas as notas técnicas sobre os supra mencionados projetos de lei, iniciativas que contêm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Em termos gerais, ambos os partidos proponentes consideram que a Lei de Bases do Ambiente de 1987 (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) se encontra desatualizada perante os novos desafios ambientais, as novas ameaças que se colocam e os novos instrumentos de ação existentes, devendo a mesma ser revista, enquadrando uma visão mais clara, determinada e exigente na definição de mecanismos tendentes aos valores ambientais nela inscritos, estruturando-se o projeto de lei de Os Verdes em 49 artigos, e o projeto de lei do BE em 58 artigos.

II — Da opinião do Deputado Relator

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre os projetos de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
No entanto, entende o Deputado Relator pertinente salientar o esforço manifestado pelo Deputados signatários de ambas as iniciativas legislativas no sentido de atualizarem a Lei de Bases do Ambiente 25 anos após a sua publicação.
Com efeito, tal diploma, tendo surgido 11 anos após o reconhecimento constitucional dos direitos do ambiente, veio dar início ao processo de transposição de diretivas comunitárias nas mais diversas áreas e, com elas, acelerar o processo de institucionalização das políticas públicas de ambiente. A Lei de Bases do Ambiente veio apresentar uma visão inovadora e atenta ao seu tempo, adotando um conceito vasto de ambiente, e estabelecendo princípios, definições e instrumentos básicos, e trazendo consigo leis nos mais diversos domínios do ambiente, como sejam o da poluição da água, do ar e sonora, da gestão dos resíduos,

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