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42 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), e apesar de não estar em causa matéria estritamente penal ou processual penal, mas tendo em conta as alterações propostas em sede de registo civil, consequência e dos regimes da adoção, da procriação medicamente assistida e do apadrinhamento civil, promoveu-se a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Tendo em conta a matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta escrita da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 138/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A procriação é indispensável à sobrevivência da espécie e constitui, também, um direito fundamental do indivíduo que não pode ser nunca dissociado do princípio da dignidade da pessoa humana.
A procriação medicamente assistida (PMA) encontra-se atualmente regulada na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, diploma que, reconhecendo a infertilidade e a esterilidade como graves problemas de saúde que afetam um significativo número de casais portugueses, estabelece, de forma equilibrada e prudente, as condições de admissibilidade do recurso às técnicas em que a mesma se consubstancia.
Certo é que a PMA convoca questões de especial complexidade e indiscutível melindre, não só do ponto de vista científico como ético e mesmo político e social, razão pela qual se impõe ter presente o princípio geral proclamado na alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual ―Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família (») Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana‖.
A Lei Fundamental concebe, assim, a procriação artificial humana como um direito social cujo exercício se destina a proteger a instituição familiar, enquanto ―elemento fundamental da sociedade‖ (cfr. n.º 1 do art.º 67.º da CRP).
Não se trata, por conseguinte, de um direito absoluto ou com uma dimensão simplesmente individual, mas, sobretudo, de um importante exercício do próprio planeamento familiar, no quadro de uma maternidade e paternidade conscientes.


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