O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 140/XII (1.ª) APROVA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE

Exposição de motivos

O sangue é um bem precioso e raro, cuja utilização terapêutica não encontra ainda hoje alternativa que permita a sua dispensa.
Todos os dias, em todos os hospitais e em muitos outros serviços de saúde, o sangue - e os seus componentes e derivados - são absolutamente necessários e insubstituíveis no tratamento de muitos doentes e nas mais diversas situações clínicas, quer médicas quer cirúrgicas, quantas vezes evitando uma morte e salvando uma vida.
Atualmente, são em número crescente as situações em que é indispensável recorrer à utilização de sangue, exigindo volumes maiores de sangue disponível nos serviços de saúde.
A disponibilidade de sangue para fins terapêuticos depende exclusivamente da sua dádiva voluntária por parte dos cidadãos. Sem esta generosidade, sem esta dádiva altruísta e solidária, o país e os cidadãos não disporiam deste importantíssimo recurso terapêutico na quantidade suficiente para satisfazer as necessidades diárias em sangue.
As reservas de sangue disponíveis nos hospitais dependem, assim, da vontade e da disponibilidade dos cidadãos em doar o seu sangue, de forma benévola e regular.
É responsabilidade do Estado divulgar, promover e incentivar junto da população a dádiva de sangue e organizar a sua recolha, tratamento e gestão.
A sociedade, todos os cidadãos, têm uma dívida de gratidão para com os dadores voluntários de sangue.
É, pois, inteiramente justificável que a sociedade, como forma de reconhecimento da importância da dádiva voluntária e graciosa de sangue e para aumentar o seu número e frequência, possa atribuir aos dadores de sangue alguns benefícios quando recorrem ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, a isenção total de taxas moderadoras.
A consagração na lei do Estatuto do Dador de Sangue, estabelecendo direitos e deveres, é um passo muito importante para sensibilizar, motivar e mobilizar os cidadãos para o valor social e humano da dádiva voluntária de sangue, ao mesmo tempo que materializa o reconhecimento público que, muito legitimamente, é devido a todos os dadores de sangue.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Ministério da Saúde num prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 a) O crédito com privilégio mobiliári
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 dos administradores da insolvência, d
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Artigo 84.º (alimento ao insolvente e
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 ao devedor, as ações em curso com idê
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Ora, não obstante a presente medida p
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Parte IV – Anexos Segue em anexo ao p
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Declaração da situação de insolvência
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 de outro procedimento equivalente pre
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Anexo Nota Técnica Propos
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, a
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Enquadramento legal nacional e antecede
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 este respeito, que as reclamações de
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 singulares e o Capítulo II do mesmo T
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 A matéria de isenção de emolumentos e
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 De acordo com o princípio da proporci
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 competente, o número de autos e o núm
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 devedores insolventes resultam da ins
Pág.Página 90