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52 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Capítulo III Das associações de dadores de sangue

Artigo 5.º Associações de dadores de sangue

1 – Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
2 – As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
3 – As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e ou de colheita de sangue e na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.
4 – As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 141/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E LEGISLAÇÃO CONEXA

Exposição de motivos

Portugal está hoje mergulhado numa gravíssima crise económica e social, potenciada pelas políticas de austeridade e pelo ataque aos direitos do trabalho. O ataque aos salários, recobrindo diversas formas, desde o aumento do horário de trabalho à crescente precarização, passando pelo corte de salários, e a ausência de políticas para a criação de emprego impõem o reforço de medidas de proteção dos trabalhadores perante a multiplicação de insolvências.
É visível todos os dias a situação dramática dos trabalhadores que muitas vezes não conseguem recuperar salários perante empresas insolventes, onde frequentemente trabalharam toda uma vida. Esta situação, inaceitável, deve merecer discussão, especialmente num momento onde tantas empresas encerram, a um ritmo vertiginoso.
Neste quadro, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei, que pretende reforçar os direitos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, perante empresas insolventes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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