O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

dos administradores da insolvência, de reforçar a tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e melhorar a articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.
As principais propostas de alteração ao Código de Insolvência são, em síntese, as seguintes: Disposições introdutórias (Título I) Artigo 1.º (Finalidade do processo de insolvência) – inverte-se as finalidades do processo, definindo-se, em primeiro lugar, que a finalidade é a pela forma prevista num plano de insolvência e subsidiariamente a liquidação do património do devedor.
Artigo 10.º (Falecimento do devedor) – prevê-se a suspensão automática do processo em caso de falecimento do devedor. Atualmente, a suspensão tem de ser requerida por um sucessor do devedor e só é deferida se o juiz considerar que é conveniente. Estabelece-se a possibilidade de posterior confirmação dos factos praticados durante o período da suspensão.
Declaração da situação de insolvência (Título II) Artigo 18.º (Dever de apresentação à insolvência) – diminuição do prazo para o devedor requerer a insolvência de 60 para 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
Artigo 23.º (Forma e conteúdo da petição) – acrescenta-se o dever de o requerente, na petição inicial, identificar os administradores de direito e de facto.
Artigo 35.º (Audiência de discussão e julgamento) – consagra-se a obrigatoriedade de notificação aos administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem no julgamento.
Artigo 36.º [(Sentença de declaração de insolvência) – obrigação de o juiz identificar os administradores de direito e de facto (al. c); só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem (al. n)]; diminuição do prazo máximo para a reunião da assembleia de credores de 75 para 60 dias; possibilidade de o juiz fundamentadamente prescindir da realização da assembleia de credores.
Artigo 37.º (notificação da sentença e citação) – a sentença deixa de ser publicada no DR e passa a ser publicada no portal do Citius e na residência do devedor.
Artigo 39.º (Insuficiência da massa insolvente) – só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem; Artigo 50.º (créditos sob condição) – aperfeiçoamento no sentido de se prever que o crédito sob condição suspensiva e resolutiva está dependente de decisão judicial; Artigo 52.º (Nomeação pelo juiz e estatuto) – possibilidade de qualquer interessado propor a nomeação de mais do que um administrador de insolvência no caso de o processo de recrutamento assumir grande complexidade; Artigo 55.º (Funções e exercício) – possibilidade de o administrador da insolvência substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador de insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais (n.º 1); consagração do direito de o administrador desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, seja partes (n.º8); Artigo 59.º (responsabilidade) – a responsabilidade do administrador da insolvência está limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação; Artigo 65.º (contas anuais do devedor) – as obrigações declarativas relativas às contas anuais subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento; Artigo 76.º (suspensão da assembleia) – eliminação da possibilidade de o juiz só poder suspender por uma única vez os trabalhos da assembleia de credores e aumento do prazo de 5 dias úteis para 15 dias úteis para a retoma dos mesmos.

Efeitos da declaração de insolvência (Título IV) Artigo 82.º (efeitos sobre os administradores e outras pessoas) – os titulares de órgãos sociais só podem renunciar ao cargo após o respetivo depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência e não logo imediatamente a seguir à declaração da insolvência como se prevê atualmente.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 a) O crédito com privilégio mobiliári
Pág.Página 54
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Artigo 84.º (alimento ao insolvente e
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 ao devedor, as ações em curso com idê
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Ora, não obstante a presente medida p
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Parte IV – Anexos Segue em anexo ao p
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Declaração da situação de insolvência
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 de outro procedimento equivalente pre
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Anexo Nota Técnica Propos
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Código da Insolvência e da Recuperaçã
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, a
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 Enquadramento legal nacional e antecede
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 este respeito, que as reclamações de
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 singulares e o Capítulo II do mesmo T
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 A matéria de isenção de emolumentos e
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 De acordo com o princípio da proporci
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 competente, o número de autos e o núm
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012 devedores insolventes resultam da ins
Pág.Página 90