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84 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012
Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1993, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril3 foi aprovado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), que constituiu um momento importante na regulamentação legal dos problemas do saneamento e falência de empresas que se encontravam insolventes ou em situação económica difícil. Este Código vigorou até Março de 2004.
Posteriormente, e na sequência da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto que autorizou o XV Governo Constitucional a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e coletivas, foi aprovado o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, que assim revogou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.
O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, adota uma sistematização inteiramente distinta do anterior CPEREF (sem prejuízo de haver mantido, ainda que nem sempre com a mesma formulação ou inserção sistemática, vários dos seus preceitos e aproveitado inúmeros dos seus regimes). O artigo 1.º do atual Código estabelece que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
Com o atual Código passa a existir a figura do administrador da insolvência, sendo a sua nomeação da competência do juiz e apenas podem ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência (artigo 52.º). Não obstante, há ainda a possibilidade de os credores nomearem eles próprios o administrador da insolvência, em substituição do que tenha sido designado pelo juiz, e, bem, assim, a de indicarem com carácter vinculativo um administrador para ocupar o cargo de outro que haja sido destituído das suas funções (n.º 1 do artigo 53.º).
O processo de insolvência, que prevê o princípio do inquisitório, permite ao juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes (artigo 11.º).
Também com o atual Código, e no plano da tramitação de processo já instaurado, a celeridade é potenciada por inúmeros fatores, destacando-se: a extensão do carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência; a supressão da duplicação de chamamentos de credores ao processo, existindo uma única fase de citação de credores com vista à reclamação dos respetivos créditos, a ocorrer apenas após a sentença de declaração de insolvência; a atribuição de carácter urgente aos registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como aos de quaisquer atos praticados no âmbito da administração e liquidação da massa insolvente ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos; a proclamação expressa da regra da insusceptibilidade de suspensão do processo de insolvência; o regime expedito de notificações de certos atos praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos.
No que diz respeito à sentença de declaração de insolvência, que representa um momento fulcral do processo, boa parte da eficácia e celeridade do processo de insolvência depende da sua adequada publicitação, a fim de que venha ao processo o maior número possível de credores e de que o façam no momento mais próximo possível. O Código reforça amplamente os mecanismos de notificação e publicação da sentença de declaração de insolvência e outros atos, tanto de credores conhecidos como desconhecidos, nacionais ou estrangeiros, considerando o caso particular dos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia, dos trabalhadores e do público em geral (artigos 37.º e 38.º).
No que se refere à tramitação do processo, importa referir que à sentença de declaração da insolvência (artigos 36.º e seg.) se segue a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvência (artigo 149.º).
É na fase da reclamação de créditos (artigo 128.º) que avulta de forma particular um dos objetivos do atual Código, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. Dispõe, a 3 O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.


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