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Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012 II Série-A — Número 100

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 122, 126, 127 e 138 a 141/XII (1.ª)]: N.º 122/XII (1.ª) (Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 126/XII (1.ª) [Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo (Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 127/XII (1.ª) (Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 138/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PSD).
N.º 139/XII (1.ª) — Estatuto do Dador de Sangue (PCP).
N.º 140/XII (1.ª) — Aprova o Estatuto do Dador de Sangue (BE).
N.º 141/XII (1.ª) — Altera o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e legislação conexa (BE).
Propostas de lei [n.os 39 e 41/XII (1.ª)]: N.º 39/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização):

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— Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 41/XII (1.ª) — Transpõe a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo.
Projetos de resolução [n.os 96, 101, 137, 177 e 178/XII (1.ª)]: N.º 96/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 101/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade ciclável através de medidas práticas para garantir efetivas condições de circulação aos utilizadores de bicicleta): — Vide projeto de resolução n.º 96/XII (1.ª).
N.º 137/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade suave e a implementação de medidas que garantam o reforço da segurança dos seus utilizadores): — Vide projeto de resolução n.º 96/XII (1.ª).
N.º 177/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que garanta aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo o financiamento necessário para permitir o arranque imediato da construção dos navios asfalteiros contratados com a Venezuela (PCP).
N.º 178/XII (1.ª) — Não encerramento da Linha do Vouga (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 122/XII (1.ª) (GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

PARTE I CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª), que ―Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro‖.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de dezembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 19 de janeiro.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª), o BE pretende, fundamentalmente: 1. Eliminar a condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de PMA, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2. O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade; 3. Possibilitar o recurso à maternidade de substituição, exclusivamente por razões clínicas – ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva.

O Grupo Parlamentar proponente esclarece ainda aproveitar a presente iniciativa para acolher ―algumas alterações recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos‖.
O quadro seguinte evidencia as propostas de alteração que o Bloco de Esquerda pretende introduzir na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o diploma que, atualmente, regula o acesso à PMA:

Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] 1.º Objeto A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e o recurso à maternidade de substituição.

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Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] 2.º Âmbito A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:

a) Inseminação artificial; b) Fertilização in vitro; c) Injeção intracitoplasmática de espermatozóides; d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos; e) Diagnóstico genético préimplantação; f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
1 – (Anterior corpo do artigo.) 2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º.
4.º Condições de admis- -sibilidade 1 – As técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.
2 – A utilização de técnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras.
(revogado) 6.º Beneficiários 1 – Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
1 – (Revogado).
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expresso o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
7.º Finalidades proibidas 1 – É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objetivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 – As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 – As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objetivo de originarem 1 – [»].
2 – [»].
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 – [»].
5 – [»].

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Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] quimeras ou híbridos.
5 – É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifatoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.
8.º Maternidade de substituição 1 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
2 – Entende-se por «maternidade de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
3 – A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.
1 – [»].
2 – [»].
3 – A título excecional, é admitida a celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.
4 – Para além das situações previstas no número anterior e sempre a título excecional, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos, pode autorizar a celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem.
5 – Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.
10.º Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões 1 – Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozoides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 – Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.
1 – Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros, quando não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 – [»].
11.º Decisão médica e objeção de consciência 1 – Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 – A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objeção de 1 – Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros métodos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 – [»].
3 – [»].

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Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] consciência.
13.º Deveres dos beneficiário
s 1 – São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se; b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de PMA.

2 – A fim de serem globalmente avaliados os resultados médicosanitários e psicossociológicos dos processos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.
1 – [»]:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação e para o êxito da técnica a que vão submeter-se; b) [»].

2 – [»].
14.º Consentimento 1 – Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 – As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 – O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
1 – [»]: 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 – (Revogado.) 4 – [»].
19.º Inseminaçã
o com sémen de dador 1 – A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 – O sémen do dador deve ser criopreservado.
1 – A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando não possa obter-se gravidez de outra forma.
2 – [»].
20.º Determina- 1 – Se da inseminação a que se refere o Determinação da parentalidade

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Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] ção da paternidade artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho do marido ou daquele vivendo em união de fato com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo da presunção estabelecida no artigo 1826.º do Código Civil.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência do unido de facto no ato de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo ato, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 – Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a paternidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 – Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que, com as necessárias adaptações, se aplica o disposto nos artigos 1864.o a 1866.o do Código Civil, apenas com vista a determinar a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da paternidade de quem prestou o consentimento.
5 – A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que vivesse em união de facto se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
1 – Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho da pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência da pessoa casada ou que viva em união de facto no ato de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo ato, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 – Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a parentalidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 – Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, casos em que deve ser averiguada oficiosamente a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da parentalidade de quem prestou o consentimento.
5 – O estabelecimento da parentalidade definida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
6 – Se da inseminação de mulher sem qualquer vínculo de tipo conjugal ou para conjugal, conforme conste no documento comprovativo do consentimento nos termos do artigo 14.º, vier a resultar o nascimento de um filho, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, sem necessidade de qualquer ulterior averiguação oficiosa da parentalidade.
22.º Inseminação post mortem 1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.
2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à 1 – [»].
2 – [»].
3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente o manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

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Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] adequada ponderação da decisão.
25.º Destino dos embriões 1 – Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
2 – Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo.
3 – O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 14.º.
4 – Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 – Aos embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projeto parental aplica-se o disposto no artigo 9.º.
1 – [»].
2 – A pedido dos beneficiários, em situações particulares devidamente justificadas, o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões para um novo período de três anos.
3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outros beneficiários cuja indicação médica o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º.
4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, poderão os mesmos ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
31.º Composição e mandato 1 – O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.
2 – Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República; b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 – Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vicepresidente.
4 – O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
5 – Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.
1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
39.º 1 – Quem concretizar contratos de 1 – Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4

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Norma Lei n.º 32/2006 PJL BE [(122/XII (1.ª)] Maternidade de substituição maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
do artigo 8.º, quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 – Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição, a título gratuito ou oneroso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
44.º Contraordenações 1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de E 10 000 a E 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de E 500 000 no caso de pessoas coletivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º; b) A aplicação de qualquer técnica de PMA fora dos centros autorizados; c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º; d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2 – A negligência é punível, reduzindose para metade os montantes máximos previstos no número anterior.
1 – [»].

a) (Revogado.) b) [»].
c) [»].
d) [»].

2 – [»].
Revogação São revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. (artigo 4.º)

De referir, ainda, que o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) apresenta evidentes semelhanças com o Projeto de Lei n.º 100/XII (1.ª) (outra iniciativa do BE que deu entrada a 17 de novembro de 2011 e que entretanto foi retirada), já que a única alteração que aquele contém incide sobre o n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, como melhor se evidencia abaixo:

Lei n.º 23/2006 Projeto de Lei n.º 100/XII (1.ª) Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) 1 – Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho do marido ou 1 – [»]. 1 – Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, é este havido como filho da pessoa casada ou que

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Lei n.º 23/2006 Projeto de Lei n.º 100/XII (1.ª) Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) daquele vivendo em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo da presunção estabelecida no artigo 1826.º do Código Civil.
viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência do unido de facto no ato de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo ato, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
2 – [»]. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência da pessoa casada ou que viva em união de facto no ato de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo ato, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 – Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a paternidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 – [»]. 3 – Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a parentalidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 – Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que, com as necessárias adaptações, se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil, apenas com vista a determinar a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da paternidade de quem prestou o consentimento.
4 – [»]. 4 – Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, casos em que deve ser averiguada oficiosamente a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da parentalidade de quem prestou o consentimento.
5 – A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que vivesse em união de facto se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
5 – [»]. 5 – O estabelecimento da parentalidade definida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

6 – Se da inseminação de mulher solteira ou casada com pessoa do mesmo sexo resultar o nascimento de um filho lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida.
6 – Se da inseminação de mulher sem qualquer vínculo de tipo conjugal ou para conjugal, conforme conste no documento comprovativo do consentimento nos termos do artigo 14.º, vier a resultar o nascimento de um filho, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, sem necessidade de qualquer ulterior averiguação oficiosa da parentalidade.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

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Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 3 de janeiro de 2012, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Relator reserva-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que ç de ―elaboração facultativa‖, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende garantir o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida e regular o recurso à maternidade de substituição.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: A Nota Técnica;

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Nuno Reis — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (BE) Data de admissão: 22 de dezembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª) e Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (Biblioteca).

Data: 3 de janeiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O BE apresentou uma iniciativa que visa alterar os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006 (sobre a procriação medicamente assistida – PMA), bem como revogar o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º deste diploma, que já foi objeto de uma alteração, em 4 de setembro, pela Lei n.º 59/2007.
Estas alterações incidem fundamentalmente sobre três questões: – A eliminação do critério que a lei fixa para o acesso às técnicas de PMA, ou seja a condição de pessoas casadas ou em união de facto, passando a ter acesso todos os casais e todas as mulheres, seja qual for o seu estado civil; – A consideração das técnicas de PMA como método subsidiário e alternativo de procriação, sem necessidade da existência de diagnóstico de infertilidade; – A possibilidade de recorrer à maternidade de substituição em caso de ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva.

Propõe o BE que esta lei entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Como fundamentação para a apresentação deste projeto alegam os subscritores da iniciativa que, cinco anos depois da aprovação da lei da PMA, se torna necessário corrigir algumas insuficiências, umas resultantes do tempo que a lei demorou a regulamentar e da dificuldade em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros que são necessários para a aplicar e outras decorrentes das atuais limitações no acesso às técnicas de PMA.
O BE considera, no tocante ao acesso às técnicas de PMA, que «os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade» e que a lei e a sociedade devem acolher as várias formas de pensar e viver a maternidade e promover uma cultura de respeito e aceitação pelas opções de cada um.
No que respeita à maternidade de substituição, entende que deve estar prevista para situações limite, clinicamente comprovadas, não se aceitando a possibilidade de qualquer negócio, pois terá de ser a título gratuito, numa base altruísta.
Para além das questões já abordadas, o BE diz também que pretende ir ao encontro de algumas das propostas de alteração à lei da PMA recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), como seja a eliminação de embriões excedentários, quando não exista para eles projeto parental ou de investigação.
Dá também acolhimento a propostas de peritos e associações ligadas a estes temas, designadamente no que respeita aos direitos de parentalidade, no sentido de garantir às mulheres o acesso às técnicas PMA e ao estabelecimento da parentalidade sem discriminação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.


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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa imposta pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º. Todavia, preconizando este projeto de lei, nomeadamente, o alargamento do universo de beneficiários da PMA, tal significará um eventual aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e para não violar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sugere-se que a entrada em vigor se faça depois da aprovação do próximo Orçamento do Estado.
A iniciativa deu entrada em 21/12/2011 e foi admitida em 22/12/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) e à Comissão de Saúde (9.ª CS). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 9.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 22/12/2011 e foi agendada na generalidade para a reunião plenária de 5/01/2012 (Súmula da Conferência de Lideres n.º 17 de 21.12.2011).
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o artigo 6.º [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O projeto de lei pretende introduzir alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:‖ Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pelo que o número de ordem da alteração agora introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1 (Vigésima terceira alteração ao Código Penal).
A Lei n.º 32/2006 teve origem nas seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 141/X (1.ª) (BE) – Regula as aplicações médicas da procriação assistida; o Projeto de Lei n.º 151/X (1.ª) (PS) – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida; o Projeto de Lei n.º 172/X (1.ª) (PCP) – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida; e o Projeto de Lei n.º 176/X (1.ª) (PSD) – Regime jurídico da procriação medicamente assistida.
A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação atinente à matéria remonta à VII Legislatura (19951999) e tratou-se da Proposta de Lei n.º 135/VII (2.ª), que tinha por título: Regula as técnicas de procriação medicamente assistida. Chegou a ser aprovada, dando origem ao Decreto n.º 415/VII, que foi depois vetado 1 É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), com a seguinte redação: «Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.» Consultar Diário Original

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pelo Presidente da República, Jorge Sampaio, fundamentando o veto por inconstitucionalidade. A mesma iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.
Na IX Legislatura (5-4-2002 a 9-3-2005) foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (1.ª) (PS) - Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (2.ª) (BE) - Procriação medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (3.ª) (PCP) - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida. Estas iniciativas caducaram em 22 de dezembro de 2004.
Já na X Legislatura (10-03-2005 a 14-10-2009) foi apresentado o Projeto de Resolução n.º 159/X/2 (Comissão de Saúde) que propunha «a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida». Esta iniciativa foi rejeitada.
Uma outra iniciativa, já no decurso da XI Legislatura (15-10-2009 a 19-06-2011), foi o Projeto de Resolução n.º 304/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda, que foi aprovado e deu lugar à Resolução da AR n.º 31/2011, de 2 de março, que «Recomenda ao Governo que crie um Banco Público de Gâmetas».
Refira-se, finalmente, que já na presente legislatura tinha dado entrada o Projeto de Lei n.º 100/XII (1.ª), do Bloco de Esquerda, com um objeto semelhante ao da iniciativa em apreço, o qual veio a ser retirado antes da discussão em Plenário.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico – ASCENSÃO, José de Oliveira – A Lei n.º 32/06, sobre procriação medicamente assistida. Revista da Ordem dos advogados. ISSN 0870-8118. Lisboa. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 977-1006.
Cota: RP- 172 Resumo: O autor defende que a lei n.º 32/06 pretende regular numerosas matérias: «Vai mesmo além da PMA, para cobrir aspetos de prática clínica que podem estar conexos mas que não são de PMA, como por exemplo, a constituição de bancos de células estaminais (...)». Afirma que: «sendo a questão ética fundamental, é todavia escasso o relevo que lhe é dado no diploma. E mesmo a criação de um Conselho especializado terá o significado que a sua composição e a sua prática revelarem (»)«.

– BIOÉTHIQUE : ENTRE LOI, MORALE ET PROGRÈS. Revue politique et parlementaire. ISSN 0085385X. Paris. N.º 1050 (Jan./Mar. 2009). Cota: RE-1 Resumo: Neste número da revista acima referida, existem vários artigos sobre temas relacionados com a bioética, nomeadamente, sobre a moral e a investigação tecnológica, a procriação artificial, a doação de gâmetas e a procriação medicamente assistida.

– BIOÉTICA E VULNERABILIDADE. Coord. Ana Sofia Carvalho. Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 978-97240-3341-9. Cota: 28.26 – 212/2008 Resumo: Este livro apresenta artigos de vários especialistas que participaram nas Jornadas de Estudo sobre Vulnerabilidade, organizadas pelo Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa, com o apoio da Fundação Grünenthal. Destacam-se pela sua pertinência para o assunto em epígrafe, os artigos do capítulo intitulado: «Vulnerabilidade no início da vida humana», sobre a infertilidade, a criopreservação, e a procriação medicamente assistida.

ENGELI, Isabelle – La problématisation de la procréation médicalement assistée en France et en Suisse: les aléas de la mobilisation féministe. Revue française de science politique. ISSN 0035-2950. Paris. Vol. 59, n.º 2 (Avr. 2009), p. 203-219. Cota: RE-13 Resumo: Face à controvérsia pública relativa à regulação da procriação medicamente assistida, as feministas adotaram posições contrastantes em França e na Suíça. Apesar de um discurso crítico semelhante, a problematização feminista teve trajetórias diferentes nestes dois países.
Em França, a controvérsia centrou-se na legitimidade do desejo de ter uma criança, o que colocou o movimento feminista face a contradições internas quanto à maternidade, o que o excluiu do debate. Na Suíça, o discurso feminista sobre a procriação medicamente assistida integrou-se numa contestação mais alargada da legitimidade da procriação medicamente assistida defendida umas vezes pela esquerda, outra, pelos Consultar Diário Original

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defensores pró-vida, o que permitiu aos feministas influenciar mais eficazmente a problematização das novas tecnologias reprodutivas.

– EUROPEAN SOCIETY FOR HUMAN REPRODUCTION AND EMBRYOLOGY – Comparative Analysis of Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies (SANCO/2008/C6/051). Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 2 Dez. 2011]. Disponível em WWW: Resumo: Este estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão Europeia, foi elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology) e procura apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na análise de inquéritos previamente distribuídos aos 27 Estados-membros. Apresenta uma perspetiva geral da legislação existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e dos aspetos relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART).
No âmbito da análise do quadro regulamentar dos Estados-membros relativo à procriação medicamente assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de reembolso desses tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Também pertinentes são as páginas 87 a 90, onde são apresentadas as conclusões.

– LOIS DE BIOÉTHIQUE : RÉEXAMEN, ENJEUX ET DÉBATS: DOSSIER. Regards sur l’actualité. ISSN 0337-7091. Paris. N.º 356 (Déc. 2009), p. 8-61. Cota: RE-171 Resumo: Este dossier inclui vários artigos a propósito do reexame da lei da bioética em França, nomeadamente, um artigo a favor e outro contra a legalização da maternidade de substituição e ainda artigos sobre a doação de gâmetas e questões éticas relativas ao embrião humano.

– PROBLÈMES ÉTHIQUES SOULEVÈS PAR LA GESTATION POUR AUTRUI (GPA). Les cahiers du Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris.
N.º 63-64 (Avr./Sept. 2010), p. 16-25. Cota: RE-173 Resumo: No presente artigo, o Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde, apresenta 6 argumentos que, de acordo com a maioria dos seus membros, constituem as objeções éticas à legalização da maternidade de substituição. Estes argumentos a favor da manutenção da legislação em vigor, superam aqueles que são a favor da legalização do procedimento da procriação medicamente assistida, ainda que de forma estritamente limitada e controlada.

– UNE RÉFLEXION ÉTHIQUE SUR LA RECHERCHE SUR LES CELLULES D‘ORIGINE EMBRYONNAIRE HUMAINE, ET LA RECHERCHE SUR L‘EMBRYON HUMAIN IN VITRO. Les cahiers du Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris. N.º 65 (Oct./Déc.
2010), p. 4-38. Cota: RE-173 Resumo: O artigo constitui uma reflexão acerca da investigação sobre as células de origem embrionária humana e da investigação sobre o embrião humano, no âmbito da procriação medicamente assistida. Trata-se do contributo do Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde, apresentando os fatores de reflexão e as questões éticas que se levantam a propósito do reexame da lei da bioética em França.

– SANTOS, Teresa Almeida; RAMOS, Mariana Moura – Esterilidade e procriação medicamente assistida. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7.
Cota: 28.06 - 17/2011 Resumo: Este livro pretende alertar para a importância da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente o seu impacto a nível social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual tratamento, assim como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as diferencia ao nível da intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais

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como o recurso a gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico genético pré-implementação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão, as estratégias de preservação da fertilidade e o futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.

– SGRECCIA, Elio – Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009. ISBN 978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 – 506/2009 Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética aborda os numerosos problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas nos últimos anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de bioética, a genética e diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.

– SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na União Europeia: harmonizar ou reagir? O Direito. ISSN 0873-4372. Lisboa. A. 140, n.º 4 (2008), p. 889-921.
Cota: RP- 270 Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas decorrentes das técnicas de PMA, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da UE e conduz a expectativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias.
Defende que «o direito à diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que enfrente o impacto das novas tecnologias. (») As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as tecnologias de ponta mais prometedoras para as próximas décadas (») Face a esta constante evolução, a UE deve encará-la de forma pró-ativa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais».
Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a PMA, tendo em conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-membros da UE, com o objetivo de estabelecer princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato jurídico comunitário. A autora termina apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.

– SPAR, Debora L. – O negócio de bebés: como o dinheiro, a ciência e a política comandam o comércio da conceção. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3155-2.
Cota: 28.06 – 420/2007 Resumo: Neste livro, a autora combina a pesquisa com entrevistas aos principais cientistas e pioneiros da área da reprodução humana.
Na opinião da autora, hoje em dia, os avanços científicos e tecnológicos tornaram possível encomendar bebés a partir de um menu de opções que incluem: óvulos doados, «barrigas de aluguer» e seleção de genes.
Conduz os leitores através duma viagem pelos meandros da investigação em células estaminais, da maternidade de substituição, da troca de óvulos, dos «bebés de design», da adoção internacional e da clonagem humana. Considera ainda que, reconhecendo a realidade do comércio da reprodução, é preciso pensar em formas de a regulamentar.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica Na Bélgica, o quadro legislativo das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) assentam essencialmente em dois textos legais, um de maio de 2003, relativo à investigação em embriões in vitro (11 de Consultar Diário Original

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maio de 2003 – Loi relative à la recherche sur les embryons in vitro), o outro, de julho de 2007, relativo à procriação medicamente assistida e ao destino de embriões excedentários e gâmetas (6 de julho de 2007 - Loi relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons surnuméraires et des gamètes).
Diversos ‗decretos reais‘ completam estas duas leis, especificando as modalidades de funcionamento dos centros de «Medicina Reprodutiva» e as modalidades médico-sociais em que se devem inscrever estes tratamentos.
A Bélgica autoriza o acesso às técnicas de reprodução assistidas a mulheres solteiras e casais lésbicos. A inseminação artificial pode, além disso, ser efetuada através de uma doação de esperma proveniente de um dador conhecido da futura mãe, mesmo que este não seja seu parceiro. Os direitos homo parentais são plenamente reconhecidos e os casais do mesmo sexo podem adotar conjuntamente, ou adotar a criança do seu (sua) parceiro(a). A gestação por outrem altruísta não é punida pela lei, mas todo o acordo feito com uma mãe de aluguer é juridicamente considerado como nulo. A coparentalidade não é possível legalmente se não apenas entre dois progenitores, uma terceira pessoa não pode fazer valer os direitos parentais.

Maternidade de substituição Não existe qualquer legislação sobre a maternidade de substituição (gestação por outrem) na Bélgica: nenhuma lei autoriza ou proíbe expressamente a gestação por outrem. Os casais – hetero ou homossexuais – sem filhos valem-se desta lacuna da lei para tentar encontrar uma «mãe de aluguer/substituição» no estrangeiro (no caso da Bélgica, o país mais procurado é a Ucrânia).
De acordo com a definição dada pelo ‗Comitç Consultivo de Bioçtica‘ belga, a gestação por outrem ç «a prática através da qual uma mulher aloja (transporta) um feto ou uma criança, e prossegue a gravidez até ao nascimento dessa criança com a intenção de transferir de seguida todos os seus direitos e deveres parentais para o (s) progenitor (es) requerente (s)»2. Ver um maior desenvolvimento, neste documento.

Espanha A Lei n.º 14/2006, de 26 de maio regula em Espanha as matérias relacionadas com as técnicas de reprodução medicamente assistida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º daquela lei, toda a mulher maior de 18 anos e com plena capacidade, independentemente do seu estado civil e orientação sexual, pode ser recetora ou utilizadora das técnicas de procriação medicamente assistida reguladas pela lei, desde que tenha para esse efeito prestado o seu consentimento escrito de forma livre, consciente e expressa. Este consentimento (que deve também ser prestado pelo cônjuge de mulher casada) deve realizar-se em «formatos adequados», nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
A filiação das crianças nascidas através destas técnicas estabelece-se, nos termos do artigo 7.º da lei, de acordo com as leis civis, no respeito pelo princípio do anonimato do dador e garantindo que a inscrição levada a registo não reflita, em circunstância alguma, dados que permitam inferir a forma como a reprodução ocorreu.
No que respeita aos requisitos para aceder à aplicação das técnicas, dispõe o artigo 3.º que estas hão-de realizar-se apenas quando haja possibilidades razoáveis de êxito, não envolvam risco grave para a saúde física ou psíquica da mulher ou da sua possível descendência e quando a mulher tenha sido prévia e devidamente informada das possibilidades de êxito, bem como dos riscos inerentes às técnicas utilizadas. Não é feita referência à pré-existência de um diagnóstico de infertilidade como condição para acesso a estas técnicas.
Finalmente, a maternidade de substituição, regulada no artigo 10.º, não é admitida, considerando-se nulo o contrato por intermédio do qual se convencione a gestação, com ou sem preço, a cargo de uma mulher que renuncie à filiação materna a favor de um contratante ou de um terceiro.

França Em França, dispõe o artigo L. 2411-2 do Código da Saúde Pública que a procriação medicamente assistida se destina a responder aos problemas de infertilidade medicamente diagnosticada de casais ou a evitar a 2 Avis n.º 30 du 5 juillet 2004 relatif à la gestation-pour-autrui, Comité Consultatif de Bioéthique, p. 4.

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transmissão ao nascituro, ou a um dos membros do casal, de uma doença grave. Os candidatos à aplicação das técnicas devem estar em idade fértil e ser casados ou em condições de provar a vida em comum há pelo menos dois anos. Põem termo ao projeto de inseminação ou à transferência de embriões a morte de um dos membros do casal, a entrada de uma ação de divórcio ou de um processo de separação do casal, bem como a revogação por escrito do consentimento de um dos membros do casal.
No que respeita à filiação de nascituros concebidos com recurso a terceiros doadores, determina o artigo 311-19 do Código Civil que não se estabelece qualquer laço de filiação entre o autor de doação e a criança.
Por outro lado, os casais (artigo 311-20 do Código Civil) que recorram às técnicas de PMA com intervenção de um terceiro doador devem expressar o seu consentimento prévio, perante juiz ou notário, que os informa das consequências do seu ato em matéria de filiação. Este consentimento afasta a possibilidade de propor qualquer ação de impugnação da filiação.
A maternidade de substituição foi expressamente interdita pela Loi de bioéthique n.° 94-653 du 29 juillet 1994 relativa ao respeito pelo corpo humano. Esta lei alterou o artigo 16-7 do Código Civil, que passou a prever a nulidade de todo o acordo que convencione a gestação por conta de outrem. O Código Penal, no artigo 227-12, pune com pena de um ano de prisão e multa de 15.000 € a intermediação em contratos de maternidade de substituição. Já nesta legislatura, o Parlamento levou a cabo a revisão das leis de bioética, processo do qual resultou a Lei n.º 2011-814, de 7 de julho (ver também ligação para os trabalhos preparatórios). Apesar de algumas reivindicações no sentido de que se legalizasse a maternidade de substituição, tal não veio a acontecer.

Itália A Lei n.º 40/2004, de 19 de fevereiro, sobre a procriação medicamente assistida, define os beneficiários destas técnicas. Antes da entrada em vigor desta lei, a 10 de março de 2004, o vazio legislativo foi compensado pela auto-regulação da profissão.
A lei reserva o acesso à assistência médica à procriação, aos casais heterossexuais, casados ou não. No segundo caso, a lei não exige que os interessados provem a estabilidade da sua relação. Retoma mais ou menos as disposições do código de deontologia dos médicos de 1998, que proíbe aos médicos a realização de «todas as formas de fecundação assistida fora dos casais heterossexuais estáveis».
De acordo com o artigo 4.º desta Lei n.º 40/2004, «o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida só é consentido quando tenha sido verificada a impossibilidade de afastar de outro modo as causas impeditivas da procriação e é, em todo o caso, circunscrito aos casos de esterilidade ou de infertilidade sem explicação documentadas por ato médico assim como aos casos de esterilidade ou de infertilidade de causa verificada e certificada por ato médico».
Para um maior esclarecimento da matéria, consultar a página web do «Registo Nacional da Procriação Medicamente Assistida».
Na Itália, a mãe de uma criança é considerada a mulher que a dá à luz e a Lei n.º 40/2004, contendo regras sobre a inseminação artificial, proíbe e pune tanto a ‗sub-rogação‘ (maternidade de substituição) como as «tecnologias heterólogas». O artigo 12.º, parágrafo 6, pune a realização, organização e promoção da «maternidade de substituição» com pena de prisão (de 3 meses a 2 anos) e multas (de 600.000 a um milhão de euros).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos A Comissão Parlamentar de Saúde deverá solicitar, durante a apreciação na especialidade, parecer escrito ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta os elevados custos associados às tecnologias de saúde reprodutiva, bem como o referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa pode traduzir-se num aumento das despesas do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 126/XII (1.ª) [ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 121/2010, DE 27 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 22 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 126/XII – ―Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo‖, tendo a iniciativa sido admitida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O Projeto de Lei tem por objeto a alteração das Leis n.º 7/2001, de 11 de maio e n.º 9/2010, de 31 de maio, suprimindo a limitação ao direito de adoção por casais (casados ou unidos de facto) do mesmo sexo, e do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, eliminando as restrições ao apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Enquadramento e conteúdo do projeto de lei A iniciativa em análise visa, nos termos da respetiva exposição de motivos, eliminar as restrições em vigor à adoção homoparental, nomeadamente pelo quadro legal que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo, no sentido de suprimir o que os autores entendem ser uma forma discriminação inconstitucional e de salvaguardar o superior interesse das inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de adoção.
Para o efeito, o projeto de lei n.º 126/XII (1.ª) procede à revogação das disposições que vedam o acesso à adoção pelos casais do mesmo sexo (artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio) e ao apadrinhamento civil (n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro) e à modificação do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, suprimindo a restrição aos unidos de facto do mesmo sexo do acesso à adoção.

Pareceres e audições de outras entidades Foram promovidas audições à Ordem dos Advogados, Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior de Magistratura, a 5 de janeiro de 2011.
A nota técnica recomenda ainda a audição do Observatório Permanente da Adoção.

1.3 – Antecedentes No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:

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Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, se ambos tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adotado for filho do cônjuge.
Relativamente ao processo de adoção restrita, estabelecido no artigo 1992.º e seguintes do Código Civil, estipula-se que nesta caso podem adotar: Qualquer pessoa com mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa com mais de 60 anos, só pode adotar se a criança ou jovem lhes tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge.

A matéria em análise, a proibição do acesso dos casais do mesmo sexo à possibilidade de adoção, consta desde 2001 no regime jurídico das uniões de facto (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio), tendo passado, em 2010, a constar igualmente da lei que consagrou a igualdade no acesso ao casamento civil (Lei n.º 9/2010, de 31 de maio). Ainda em 2010, por remissão operada para os preceitos das duas leis já citadas, alargou-se aquele regime aos requisitos de acesso ao apadrinhamento civil.
Os projetos de lei apresentados na Legislatura anterior pelo Bloco de Esquerda (PJL n.º 14/XI) e pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖ (PJL n.º 24/XI) admitiam já inexistência de limites á adoção por casais do mesmo sexo, no quadro da consagração do acesso universal ao casamento civil por pessoas do mesmo sexo.
Até ao momento não existem iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares sobre a mesma matéria, apenas tendo dado entrada uma outra iniciativa do Bloco de Esquerda, com esta conexa, que visa alterar o Código de Registo Civil, de forma a adaptá-lo à eventual aprovação de algumas da soluções previstas no projeto sob análise [trata-se do PJL n.º 127/XII (1.ª)].

1.4 – Nota de Direito Comparado Para além dos elementos constantes da nota técnica, espelham-se sucintamente na tabela seguinte os enquadramentos normativos de mais alguns Estados, reveladores de que a matéria do acesso à adoção por casais do mesmo sexo não se encontra necessariamente conexa com a matéria do casamento, sendo até mais frequente a sua consagração do que a previsão do casamento civil e relativamente raros os casos de casamento civil sem previsão de adoção.

Casamento civil (PMS) sem adoção Casamento civil (PMS) com adoção União registada ou de facto (PMS) com adoção Portugal

Bélgica (até 2006)

Canadá: Alberta, Nova Brunswick, Territórios do Noroeste e Yukon.
África do Sul Argentina Bélgica (desde 2006) Espanha Islândia Noruega Suécia Países Baixos Canadá (salvo nas províncias referidas na coluna anterior)

EUA: Connecticut, Iowa, Massachusetts, Nova York, Nova Hampshire, Vermont, Washington D.C.
Andorra Israel Dinamarca Reino Unido Brasil

EUA: Califórnia, Colorado, Illinois, Indiana, Maine, Nova Jersey, Novo México, Oregon

Austrália: Austrália Ocidental, Território da Capital

Para além dos casos identificados na tabela de adoção por casais do mesmo sexo, são ainda de destacar os casos da Alemanha e da Finlândia, que admitem a possibilidade de adoção do filho do parceiro do mesmo sexo.
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Parte II – Opinião do Relator

Apreciação do relator quanto ao conteúdo do projeto A existência de limites ao acesso por casais do mesmo sexo à possibilidade de adoção consubstancia, na opinião do relator, uma restrição inconstitucional ao direito a constituir família (nos termos previstos no artigo 36.º da Constituição) e uma violação do princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13.º.
Efetivamente, não se descortinam argumentos juridicamente relevantes que permitam sustentar a exclusão do acesso à adoção por parte de casais do mesmo sexo, discriminação assente exclusivamente na orientação sexual dos adotantes.
Não só esta solução é logicamente desconforme com a possibilidade de adoção singular em vigor na ordem jurídica portuguesa (que dispensa a diversidade de sexos como requisito do acesso à adoção e não veda a possibilidade de adoção com base na orientação sexual), como ainda acresce que, no plano científico, os múltiplos estudos realizados no quadro de famílias homoparentais (dos quais se destacam aqueles conduzidos sob a égide quer da American Psychological Association, quer da American Psychiatric Association, num contexto social em que a homoparentalidade é uma realidade há largos anos) têm reforçado as vantagens em consagrar legalmente a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, apontando para a ausência de quaisquer consequências negativas no desenvolvimento dos adotados.

Observações técnico-jurídicas quanto ao projeto O projeto não suscita questões de natureza técnico-jurídica que mereçam especial destaque nesta fase de análise.

Parte III – Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 22 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 126/XII – ―Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo‖, tendo a iniciativa sido admitida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
2. O projeto de lei tem por objeto a alteração das Leis n.º 7/2001, de 11 de maio e n.º 9/2010, de 31 de maio, suprimindo a limitação ao direito de adoção por casais (casados ou unidos de facto) do mesmo sexo, e do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, eliminando as restrições ao apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.
3. A presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (BE).
Data de admissão: 3 de janeiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP), Teresa Félix e Paula Granada (BIB)

Data: 10 de janeiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa proceder à eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo.
De acordo com os proponentes, o superior interesse das crianças que aguardam a oportunidade de serem acolhidas por uma família que lhes proporcione todos os cuidados impõe a consagração, na legislação nacional, do direito á ―adoção homoparental‖.
Em sua opinião, o quadro legal que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo criou uma discriminação ao ―bloquear‖ o direito á adoção, pois sustentam que a orientação sexual não pode ser um critério adotado na avaliação da(o)s candidata(o)s em detrimento daquele que permite avaliar o que lhes oferece as melhores condições.
Em apoio à sua tese, invocam a posição da Associação Americana de Psiquiatria e os estudos que provam que ―são as condições garantidas ás crianças para o seu crescimento harmonioso e em conformidade com a plenitude dos seus direitos que contam, independentemente da orientação sexual de quem as adota‖ Recordam também o facto de a adoção por casais do mesmo sexo ser legal em vários países, tanto da Europa como de fora da Europa.
Defendem que ―não há direitos pela metade‖ e que ―o avanço conseguido no àmbito do casamento só fica completo com o fim da discriminação no àmbito da parentalidade‖, pelo ainda falta acabar com esta discriminação em função do sexo e/ou da orientação sexual.
Com esse objetivo, propõem a alteração do artigo 5.º e a revogação do artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo) – que ―bloqueou expressamente o direito á adoção‖, introduzindo ―uma nova discriminação para estes casais‖ -, a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas de proteção das uniões de facto) – que também inibe também a adoção por casais do mesmo sexo, e a revogação do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (Requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil) – que acolhe disposição idêntica, vedando o apadrinhamento a casais do mesmo sexo.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.
O artigo 5.º do referido diploma dispõe que, todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).
O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2009.
Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte: «importa que fique claro que a presente proposta de lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo – e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.
Assim, a proposta de lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adoção – onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto Consultar Diário Original

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é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.
Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado.
Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro – a criança – que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar».
Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da proposta do Governo.» A Proposta de Lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global, realizada na Reunião Plenária de 11 de fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular; e a abstenção de seis Deputados do Partido Social Democrata.

União de facto Já a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico, medidas de proteção das uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Nos termos do artigo 1.º a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 6/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (adota medidas de proteção da união de facto) do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º 45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII – Adota medidas de proteção das uniões de facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 15 de março de 2001, tendo sido aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e, com os votos contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projeto de Lei n.º 665/X – Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Na Reunião Plenária de 3 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os

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votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS – Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
Assim sendo, na Legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às prestações por morte.
Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas, tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.
De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código Civil).
No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente: Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, se ambos tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adotado for filho do cônjuge. Relativamente ao processo de adoção restrita, estabelecido no artigo 1992.º e seguintes do Código Civil, estipula-se que nesta caso podem adotar: Qualquer pessoa com mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa com mais de 60 anos, só pode adotar se a criança ou jovem lhes tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge. Apadrinhamento civil A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
Nos termos do artigo 2.º o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito Consultar Diário Original

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português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.
Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes.
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e à concretização dos procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte proximidade com o instituto da adoção.
A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º. e ainda da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é, quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, ―as tçcnicas de PMA são um mçtodo subsidiário, e não alternativo, de procriação‖.
E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, ―a utilização de tçcnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem gençtica, infeciosa ou outras‖.

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E, nesse àmbito, ç indispensável clarificar que ―infertilidade‖ ç uma doença, ou seja, para alçm do conteúdo jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser ultrapassada pelo legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde.
Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X – Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e três Deputados do Partido Socialista; a abstenção de vinte e um Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Partido Os Verdes e oito Deputados do Partido Social Democrata.

Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) A Associação Americana de Psiquiatria assumiu, em 2002, através do documento Adoption and Coparenting of Children o apoio às iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e coeducar crianças.
Mais recentemente, em 2010, Nanette Gartrell, autora do artigo US National Longitudinal Lesbian Family Study: Psychological Adjustment of 17-Year-Old Adolescents, publicado na revista Pedriatrics, da Academia Americana de Pediatria, concluiu que as filhas e filhos de mães lésbicas demonstram um desenvolvimento psicológico idêntico aos dos filhos de famílias tradicionais, ultrapassando até estes últimos em termos sociais, escolares e académicos.
De sublinhar que, paralelamente ao Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) foi também apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo, que tem como objetivo proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica
ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-321596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II – A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar. CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4. Cota: 12.06.2400/2009 Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – Medidas de promoção de direitos e de proteção, é abordada a questão do conceito de família e da união de facto e acolhimento familiar. GOMES, Carla Amado – Filiação, adoção e proteção de menores: quadro constitucional e notas de Consultar Diário Original

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jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa: AAFDL, 2011. P. 177-228. Cota: 12.06.4408/2011 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação nas Constituições portuguesas, abordando quer a vertente da dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente, aborda ainda a adoção na Constituição. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Apadrinhamento civil : anotado e comentado. Anot. Tomç d‘Almeida Ramião. Lisboa: Quid Juris, 2011. ISBN 978-972-724-543-7. Cota: 12.06.2-57/2011 Resumo: Este livro pretende contribuir para uma visão prática do regime jurídico do apadrinhamento civil, regulamentado pelo decreto-lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Trata-se de um novo instituto jurídico, intermédio, que se pode situar entre a adoção restrita e a instituição de tutela, alargando desse modo as soluções e mecanismos jurídicos de proteção das crianças e jovens com menos de 18 anos de idade, preferencialmente em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, e visando, fundamentalmente, promover, através desta nova figura jurídica, a desinstitucionalização de crianças e jovens em situação de perigo que não possam ser integradas numa família adotiva, no âmbito dos procedimentos de adoção, nem regressar para junto da sua família de origem, por ausência total desta ou por manifesta incapacidade em exercer adequadamente as funções parentais. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Regime jurídico do apadrinhamento civil: anotado. Anot. Guilherme de Oliveira. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kuwer Portugal, 2011: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1921-0. Cota: 12.06.2-168/2011 Resumo: O Observatório Permanente da Adoção propôs e desenhou a figura do apadrinhamento civil.
Segundo o anotador, Guilherme de Oliveira, as notas que se publicam neste livro pretendem mostrar as razões que justificaram as normas vigentes e procuram contribuir para a formação dos técnicos e para a aplicação da lei.
Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da Igualdade perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que ―É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual‖.
Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estadosmembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e de casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como o direito à adoção de crianças1.
A posição do PE relativamente a este último aspeto, expressa nomeadamente na Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995), foi recentemente confirmada na Resolução, aprovada em 4 de setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros ―a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e à adoção de crianças‖.
1 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML (pp 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, (p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt (pp. 344 e seg. pontos 56 e 57).


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Países europeus Outros países A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP, elaborou em 2009, um trabalho comparado sobre casamento e outras formas de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo que também reúne informação sobre a matéria da adoção. Os dados foram recolhidos relativamente a 11 países europeus: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia.
Incluiu-se no trabalho um anexo com informação relativa aos Estados/países que mais recentemente reconheceram no seu ordenamento jurídico o casamento entre pessoas do mesmo sexo: África do Sul, Canadá e Estado do Massachusetts, nos Estados Unidos da América.
O trabalho pode ser consultado na página da DILP na intranet em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.pdf

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas PJL n.º 127/XII (BE) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.ºs 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), promoveu-se a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Tendo em conta a matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta do Observatório Permanente da Adoção

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 127/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 22 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) – ―Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a Consultar Diário Original

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adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.‖, tendo a iniciativa sido admitida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O projeto de lei tem por objeto a alteração do Código de Registo Civil de forma a acautelar as modificações propostas no Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (quanto à procriação medicamente assistida) e no Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (quanto à adoção e ao apadrinhamento civil), que eliminam as restrições em vigor para casais do mesmo sexo.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Enquadramento e conteúdo do projeto de lei Nos termos da respetiva exposição de motivos, a presente iniciativa consagra no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoas do mesmo sexo.
Reportando-se o Registo Civil ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o nascimento, casamento, morte, adoção, entre outros, que afetam a relação jurídica entre os cidadãos, e que por isso são de natureza pública, os filhos fruto de adoção por casais do mesmo sexo e os concebidos através de procriação medicamente assistida, carecem de registo equivalente aos demais neste Código.
Para o efeito, o projeto de lei n.º 127/XII (1.ª) procede à alteração do artigo 1.º do Código do Registo Civil, aditando uma disposição que determina que ―quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuadas de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.‖

Pareceres e audições de outras entidades Foram promovidas audições à Ordem dos Advogados, Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior de Magistratura, a 10 de janeiro de 2012.

Parte II – Opinião do Relator A presente iniciativa legislativa representa um corolário lógico dos dois projetos com o qual se encontra conexa, o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (relativo à procriação medicamente assistida) e o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (relativo à adoção por casais do mesmo sexo e ao apadrinhamento civil), projetando no plano registral as alterações substanciais aí propostas. Contudo, atenta a alteração significativa que a eventual aprovação dos projetos acarretaria neste plano, nomeadamente no que concerne à articulação do conceito de parentalidade neste quadro (em substituição de paternidade e maternidade), de forma a traduzir nesta sede o conteúdo do projeto de lei de alteração à Lei n.º 32/2006 de autoria do BE, parece-nos que seria preferível realizar uma alteração de fundo no Código de Registo Civil (e eventualmente no próprio Código Civil), harmonizando os diversos conceitos de forma transversal, ao invés de apenas acautelar uma modificação mutatis mutandis que se pode revelar insuficiente (conforme sustentámos também na opinião do relator do Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) do BE).

Parte III – Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 22 de dezembro de 2011, o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) – ―Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.‖, tendo a iniciativa sido admitida, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
2. O projeto de lei tem por objeto a alteração do Código de Registo Civil de forma a acautelar as modificações propostas no Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (quanto à procriação medicamente assistida) e no Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (quanto à adoção e ao apadrinhamento civil), que eliminam as restrições em

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vigor para casais do mesmo sexo.
3. A presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) (BE) Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo Data de admissão: 3 de janeiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), João Amaral (DAC), Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Paula Granada (BIB)

Data: 10 de janeiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a iniciativa em apreço, as Deputadas e os Deputados do BE pretendem eliminar as restrições que ainda hoje existem no ordenamento jurídico nacional aos casais do mesmo sexo que pretendam aceder à procriação medicamente assistida, ao regime da adoção ou ao do apadrinhamento civil.
Propondo as alterações aos respetivos regimes jurídicos em duas outras iniciativas diferentes (o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) - Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro e o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) - Eliminação da Consultar Diário Original

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impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro), o Grupo Parlamentar do BE propõe, com este projeto de lei, alterar uma regra adjetiva, aditando ao artigo 1.º do Código do Registo Civil um n.º 3 que estabelece o seguinte:

―3 – Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuadas de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 131/95, de 6 de junho, que ―Aprova o Código do Registo Civil‖, sofreu dezasseis alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima sétima.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: ―Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo, procedendo à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho‖.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.
O artigo 5.º do referido diploma dispõe que, todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem Consultar Diário Original

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prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).
O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2009.
Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte: importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo – e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.
Assim, a Proposta de Lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adoção – onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.
Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado. Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro – a criança – que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar».
Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da proposta do Governo.
A proposta de lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global, realizada na Reunião Plenária de 11 de fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular; e a abstenção de seis Deputados do Partido Social Democrata.

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União de facto Já a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico, medidas de proteção das uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Nos termos do artigo 1.º, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (adota medidas de proteção da união de facto) do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º 45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII – Adota medidas de proteção das uniões de facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na reunião plenária de 15 de março de 2001, tendo sido aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e, com os votos contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projeto de Lei n.º 665/X – Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Na Reunião Plenária de 3 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS-Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.

Assim sendo, na legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às prestações por morte.
Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas, tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.
De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício

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injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código Civil).
No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente: Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, se ambos tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adotado for filho do cônjuge. Relativamente ao processo de adoção restrita, estabelecido no artigo 1992.º e seguintes do Código Civil, estipula-se que nesta caso podem adotar: Qualquer pessoa com mais de 25 anos e menos de 60 anos; Qualquer pessoa com mais de 60 anos, só podendo adotar se a criança ou jovem lhes tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge. Apadrinhamento civil A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil. Nos termos do artigo 2.º o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.
Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes.
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O presente decreto-lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte proximidade com o instituto da adoção.


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A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º. e ainda da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é, quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, ―as tçcnicas de PMA são um mçtodo subsidiário, e não alternativo, de procriação‖.
E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, ―a utilização de tçcnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem gençtica, infeciosa ou outras‖.
E, nesse àmbito, ç indispensável clarificar que ―infertilidade‖ ç uma doença, ou seja, para alçm do conteõdo jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde.
Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X – Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e 3 Deputados do Partido Socialista; a abstenção de 21 Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Partido Os Verdes e 8 Deputados do Partido Social Democrata.

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Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) De sublinhar que, paralelamente ao Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) foi também apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º 126/XII – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo, que visa eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.
A presente iniciativa visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoas do mesmo sexo, aditando um n.º 3 à seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto e obrigatoriedade do registo

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos: a) O nascimento; b) A filiação; c) A adoção; d) O casamento; e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado; f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação; g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder; h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados; i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida; l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência; m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração; n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos; o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo procedimento e a revogação da exoneração; p) O óbito; q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.

2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Na presente tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averiguar qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II - A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar. Na conclusão, a autora refere que: ―No que respeita á concessão de exercício do poder paternal, um casal não pode, no entender da Comissão, ser equiparado a um casal heterossexual‖.

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ASCENSÃO, José de Oliveira – A Lei n.º 32/2006, sobre procriação medicamente assistida. Revista da Ordem dos advogados. ISSN 0870-8118. Lisboa. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 977-1006.
Cota: RP- 172 Resumo: O autor defende que a Lei N.º 32/2006 pretende regular numerosas matçrias: ―Vai mesmo alçm da PMA, para cobrir aspetos de prática clínica que podem estar conexos mas que não são de PMA, como por exemplo, a constituição de bancos de cçlulas estaminais (...)‖. Afirma que: ―sendo a questão çtica fundamental, é todavia escasso o relevo que lhe é dado no diploma. E mesmo a criação de um Conselho especializado terá o significado que a sua composição e a sua prática revelarem (»)‖

BIOÉTHIQUE : ENTRE LOI, MORALE ET PROGRÈS. Revue politique et parlementaire. ISSN 0085385X. Paris. N.º 1050 (Jan./Mar. 2009). Cota: RE-1 Resumo: Neste número da revista acima referida, existem vários artigos sobre temas relacionados com a bioética, nomeadamente, sobre a moral e a investigação tecnológica, a procriação artificial, a doação de gâmetas e a procriação medicamente assistida.

BIOÉTICA E VULNERABILIDADE. Coord. Ana Sofia Carvalho. Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 978-97240-3341-9. Cota: 28.26 – 212/2008 Resumo: Este livro apresenta artigos de vários especialistas que participaram nas Jornadas de Estudo sobre Vulnerabilidade, organizadas pelo Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa, com o apoio da Fundação Grünenthal. Destacam-se pela sua pertinência para o assunto em epígrafe, os artigos do capítulo intitulado: ―Vulnerabilidade no início da vida humana‖, sobre a infertilidade, a criopreservação, e a procriação medicamente assistida.

CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4. Cota: 12.06.2400/2009 Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – Medidas de promoção de direitos e de proteção, é abordada a questão do conceito de família e da união de facto e acolhimento familiar, onde se analisa brevemente a possibilidade de se constituir como família de acolhimento pessoas do mesmo sexo.

ENGELI, Isabelle – La problématisation de la procréation médicalement assistée en France et en Suisse: les aléas de la mobilisation féministe. Revue française de science politique. ISSN 0035-2950. Paris. Vol. 59, n.º 2 (Avr. 2009), p. 203-219. Cota: RE-13 Resumo: Face à controvérsia pública relativa à regulação da procriação medicamente assistida, as feministas adotaram posições contrastantes em França e na Suíça. Apesar de um discurso crítico semelhante, a problematização feminista teve trajetórias diferentes nestes dois países.

Em França, a controvérsia centrou-se na legitimidade do desejo de ter uma criança, o que colocou o movimento feminista face a contradições internas quanto à maternidade, o que o excluiu do debate. Na Suíça, o discurso feminista sobre a procriação medicamente assistida integrou-se numa contestação mais alargada da legitimidade da procriação medicamente assistida defendida umas vezes pela esquerda, outra, pelos defensores pró-vida, o que permitiu aos feministas influenciar mais eficazmente a problematização das novas tecnologias reprodutivas.

EUROPEAN SOCIETY FOR HUMAN REPRODUCTION AND EMBRYOLOGY – Comparative Analysis of Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies (SANCO/2008/C6/051). Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 2 Dez. 2011]. Disponível em: http://ec.europa.eu/health/blood_tissues_organs/docs/study_eshre_en.pdf> Resumo: Este estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão Europeia, foi elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology) e procura apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na análise de inquéritos previamente distribuídos aos 27 Estados-membros. Apresenta uma perspetiva geral da

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legislação existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e dos aspetos relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART).
No âmbito da análise do quadro regulamentar dos Estados-membros relativo à procriação medicamente assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de reembolso desses tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Também pertinentes são as páginas 87 a 90, onde são apresentadas as conclusões.

GOMES, Carla Amado – Filiação, adoção e proteção de menores: quadro constitucional e notas de jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa: AAFDL, 2011. P. 177-228. Cota: 12.06.4-408/2011 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação nas Constituições portuguesas, abordando quer a vertente da dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente, aborda ainda a adoção na Constituição.

LOIS DE BIOÉTHIQUE : RÉEXAMEN, ENJEUX ET DÉBATS : DOSSIER. Regards sur l’actualité. ISSN 0337-7091. Paris. N.º 356 (Déc. 2009), p. 8-61. Cota: RE-171 Resumo: Este dossier inclui vários artigos a propósito do reexame da lei da bioética em França, nomeadamente, um artigo a favor e outro contra a legalização da maternidade de substituição e ainda artigos sobre a doação de gâmetas e questões éticas relativas ao embrião humano.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc.
Apadrinhamento civil: anotado e comentado. Anot. Tomç d‘Almeida Ramião. Lisboa: Quid Juris, 2011.
ISBN 978-972-724-543-7. Cota: 12.06.2-57/2011 Resumo: Este livro pretende contribuir para uma visão prática do regime jurídico do apadrinhamento civil, regulamentado pelo decreto-lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Trata-se de um novo instituto jurídico, intermédio, com contornos jurídicos que se pode situar entre a adoção restrita e a instituição de tutela, alargando desse modo, as soluções e mecanismos jurídicos de proteção das crianças e jovens com menos de 18 anos de idade, preferencialmente em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, e visando, fundamentalmente, promover, através desta nova figura jurídica, a desinstitucionalização de crianças e jovens em situação de perigo que não possam ser integradas numa família adotiva, no âmbito dos procedimentos da adoção, nem regressar para junto da sua família de origem, por ausência total desta ou por manifesta incapacidade em exercer adequadamente as funções parentais.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc.
A lei da procriação medicamente assistida: anotada e legislação complementar. Anot. Paula Martinho da Silva, Marta Costa. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1905-0.
Cota: 28.41-315/2011 Resumo: Os anotadores abordam a lei da procriação medicamente assistida. Relativamente ao artigo 6º- Beneficiários, é apresentada uma análise mais profunda de direito comparado em Espanha, França, Itália e Holanda.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc.
Regime jurídico do apadrinhamento civil: anotado. Anot. Guilherme de Oliveira. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kuwer Portugal, 2011: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1921-0. Cota: 12.06.2-168/2011 Resumo: O Observatório Permanente da Adoção propôs e desenhou a figura do apadrinhamento civil.
Segundo o anotador, Guilherme de Oliveira, as notas que se publicam neste livro pretendem mostrar as razões que justificaram as normas vigentes e significam uma contribuição para a formação dos técnicos e para a aplicação da lei.

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PROBLÈMES ÉTHIQUES SOULEVÈS PAR LA GESTATION POUR AUTRUI (GPA). Les cahiers du Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris.
N.º 63-64 (Avr./Sept. 2010), p. 16-25. Cota: RE-173 Resumo: No presente artigo, o Comité Consultivo Nacional de Ética para as ciências da vida e da saúde, apresenta 6 argumentos que, de acordo com a maioria dos seus membros, constituem as objeções éticas à legalização da maternidade de substituição. Estes argumentos a favor da manutenção da legislação em vigor, superam aqueles que são a favor da legalização do procedimento da procriação medicamente assistida, ainda que de forma estritamente limitada e controlada.

UNE RÉFLEXION ÉTHIQUE SUR LA RECHERCHE SUR LES CELLULES D‘ORIGINE EMBRYONNAIRE HUMAINE, ET LA RECHERCHE SUR L‘EMBRYON HUMAIN IN VITRO. Les cahiers du Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. ISSN 1260-8599. Paris. N.º 65 (Oct./Déc.
2010), p. 4-38. Cota: RE-173 Resumo: O artigo constitui uma reflexão acerca da investigação sobre as células de origem embrionária humana e da investigação sobre o embrião humano, no âmbito da procriação medicamente assistida. Trata-se do contributo do Comité Consultivo Nacional de Ética para as ciências da vida e da saúde, apresentando os fatores de reflexão e as questões éticas que se levantam a propósito do reexame da lei da bioética em França.

SANTOS, Teresa Almeida; RAMOS, Mariana Moura – Esterilidade e procriação medicamente assistida.
Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7.
Cota: 28.06 - 17/2011 Resumo: Este livro pretende alertar para a importância da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente o seu impacto a nível social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual tratamento, assim como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as diferencia ao nível da intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais como o recurso a gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico genético pré-implementação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão, as estratégias de preservação da fertilidade e o futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.

SGRECCIA, Elio – Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009. ISBN 978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 – 506/2009 Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética aborda os numerosos problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas nos últimos anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de bioética, a genética e diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.

SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na União Europeia: harmonizar ou reagir? O Direito. ISSN 0873-4372. Lisboa. A. 140, n.º 4 (2008), p. 889-921. Cota: RP- 270 Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas decorrentes das técnicas de PMA, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da UE e conduz a expectativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias.
Defende que ―o direito á diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que enfrente o impacto das novas tecnologias. (») As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as tecnologias de ponta mais prometedoras para as próximas dçcadas (») Face a esta constante evolução, a UE deve encará-la de forma pró-ativa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais‖.
Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a PMA, tendo em conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-membros da UE, com o objetivo de estabelecer princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato jurídico comunitário. A autora

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termina apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.

SPAR, Debora L. – O negócio de bebés: como o dinheiro, a ciência e a política comandam o comércio da concepção. Coimbra : Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3155-2.
Cota: 28.06 – 420/2007 Resumo: Neste livro, a autora combina a pesquisa com entrevistas aos principais cientistas e pioneiros da área da reprodução humana. Na opinião da autora, hoje em dia, os avanços científicos e tecnológicos tornaram possível encomendar bebçs a partir de um menu de opções que incluem: óvulos doados, ―barrigas de aluguer‖ e seleção de genes.
Conduz os leitores através duma viagem pelos meandros da investigação em células estaminais, da maternidade de substituição, da troca de óvulos, dos ―bebçs de design‖, da adoção internacional e da clonagem humana. Considera ainda que, reconhecendo a realidade do comércio da reprodução, é preciso pensar em formas de a regulamentar.
Enquadramento internacional Países europeus Em Espanha, a Ley n.º 13/2005, de 1 de julio, por la que se modifica el Código Civil en materia de derecho a contraer matrimonio, consagrou a permissão do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Este diploma reconheceu, ainda, o direito à adoção por casais do mesmo sexo, conforme resulta do n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil. A adoção implica uma nova inscrição no registo de nascimento do adotado, de acordo com o artigo 44.º da Ley del Registro Civil. A Ley del Registro Civil não estabelece qualquer diferença entre casais de sexo diferente ou do mesmo sexo, relativamente ao registo de nascimento ou ao estabelecimento da filiação.

Outros países A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP elaborou em 2009 um trabalho comparado sobre Casamento e outras formas de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo que reúne informação de onze países europeus: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia. Incluiu-se no trabalho um anexo com informação relativa aos Estados/Países que mais recentemente reconheceram no seu ordenamento jurídico o casamento entre pessoas do mesmo sexo: África do Sul, Canadá e Estado do Massachusetts, nos Estados Unidos da América.
O trabalho pode ser consultado na página da DILP na intranet em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.pdf

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que está, neste momento, pendente o Projeto de Lei n.º 122/XII (1.ª) (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que, tendo baixado à 9.ª Comissão para emissão de parecer, está agendado para debate na generalidade, em Plenário, para o próximo dia 12 de janeiro, quinta-feira.
Está ainda pendente para apreciação, tendo baixado à 1.ª Comissão, onde aguarda emissão de parecer, o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (BE) - Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
Apesar da óbvia conexão material entre todas as iniciativas, a discussão na generalidade do Projeto de Lei agora em apreço não se encontra ainda agendada.

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Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), e apesar de não estar em causa matéria estritamente penal ou processual penal, mas tendo em conta as alterações propostas em sede de registo civil, consequência e dos regimes da adoção, da procriação medicamente assistida e do apadrinhamento civil, promoveu-se a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Tendo em conta a matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta escrita da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 138/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A procriação é indispensável à sobrevivência da espécie e constitui, também, um direito fundamental do indivíduo que não pode ser nunca dissociado do princípio da dignidade da pessoa humana.
A procriação medicamente assistida (PMA) encontra-se atualmente regulada na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, diploma que, reconhecendo a infertilidade e a esterilidade como graves problemas de saúde que afetam um significativo número de casais portugueses, estabelece, de forma equilibrada e prudente, as condições de admissibilidade do recurso às técnicas em que a mesma se consubstancia.
Certo é que a PMA convoca questões de especial complexidade e indiscutível melindre, não só do ponto de vista científico como ético e mesmo político e social, razão pela qual se impõe ter presente o princípio geral proclamado na alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual ―Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família (») Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana‖.
A Lei Fundamental concebe, assim, a procriação artificial humana como um direito social cujo exercício se destina a proteger a instituição familiar, enquanto ―elemento fundamental da sociedade‖ (cfr. n.º 1 do art.º 67.º da CRP).
Não se trata, por conseguinte, de um direito absoluto ou com uma dimensão simplesmente individual, mas, sobretudo, de um importante exercício do próprio planeamento familiar, no quadro de uma maternidade e paternidade conscientes.


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Daqui decorre que o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) apenas pode ser considerado admissível no seio de um casal e na estrita medida em que se revele indispensável para superar uma situação de infertilidade que afete qualquer dos seus membros.
Não é outra a ratio do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 25 de julho, quando nessa norma estruturante do referido diploma se prescreveu que ―As técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.‖ A base, o pressuposto, a legitimidade do recurso à PMA é, assim, a verificação de uma situação de doença que impossibilite ou torne particularmente desaconselhável ou perigosa a procriação natural a um casal que quer ter filhos e normalmente os poderia conceber no seu seio.
Naturalmente, daqui decorrem os seguintes corolários: em primeiro lugar, que a PMA só deve ser utilizada para tratar uma doença (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 32/2006); em segundo, que a PMA só se justifica quando tenha por destinatários os membros de um casal heterossexual estavelmente constituído (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 32/2006).
Ora, não se pode, em momento algum, esquecer que os fins da PMA deverão servir o que nunca poderá deixar de constituir o seu próprio princípio axiomático: a dignidade da vida humana e o superior interesse da criança.
E, se são indiscutíveis os benefícios que as modernas técnicas de procriação podem trazer às famílias e, através destas, à própria sociedade, não pode nunca o Partido Social Democrata, cujo ideário programático assenta no personalismo e no humanismo, aceitar qualquer tipo de instrumentalização da vida humana.
Nesta conformidade, o PSD revê-se nos princípios gerais da Lei n.º 32/2006, segundo os quais as técnicas de PMA constituem um método subsidiário de procriação.
Outra questão abordada na presente iniciativa ç a que respeita á ―maternidade de substituição‖, a qual, conquanto atualmente proibida pela Lei n.º 32/2006, é admitida na presente iniciativa apenas em casos muito excecionais e que se enquadrem na filosofia geral da referida lei.
Assim, a maternidade de substituição apenas poderá ser considerada no âmbito de um casal apto a procriar mas que não o pode em virtude de uma situação de infertilidade que afete o seu parceiro feminino, como é, por exemplo, o caso da ausência de útero.
Nesta matéria, o PSD revê-se, de um modo geral, no equilibrado entendimento perfilhado pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), segundo o qual ―Não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram‖ (in ―Relatório Referente à Actividade Desenvolvida no Ano de 2010‖, pág. 37).
A presente iniciativa aproveita, finalmente, um significativo conjunto de propostas oportunamente apresentadas à Assembleia da República pelo CNPMA, ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, visando clarificar e aperfeiçoar algumas outras normas da referida lei.
Disso são exemplos as alterações que se preconizam em relação ao regime de doação de espermatozóides, ovócitos e embriões, bem como ao destino a dar aos embriões excedentários, para além de outras de natureza meramente administrativa ou procedimental.
Assim: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

1 — O artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. [Anterior corpo do artigo.] 2. A presente lei aplica-se ainda às situações de maternidade de substituição previstas no artigo 8.º.‖

2 — O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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―1. Só as pessoas casadas que, sendo de sexo diferente, não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há, pelo menos, dois anos, podem recorrer a tçcnicas de PMA.‖

3 — O n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―3. Excetuam‐ se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré‐ implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.‖

4 — O artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. (») 3. A título excecional, é admitida a celebração de negócios jurídicos gratuitos de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero na parceira feminina do casal, nos termos do artigo 6.º.
4. Para além da situação prevista no número anterior e sempre a título excecional, o Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos, pode autorizar a celebração de negócios jurídicos gratuitos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem e desde que se encontrem preenchidas as condições previstas nos artigos 4.º e 6.º.
5. É proibido qualquer tipo de pagamento, benefício ou doação de qualquer bem ou quantia à mãe de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas de saúde efetivamente realizadas e desde que devidamente tituladas em documento próprio.
6. Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.‖

5 — O n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. Pode recorrer‐ se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico‐ científicos objetivamente disponíveis, não possa obter‐ se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gàmetas.‖

6 — O artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual prestam o seu consentimento, dos benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3. [anterior n.º 4]‖

7 — O artigo 25.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. A pedido do casal, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.
3. Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica, nos termos previstos no artigo 9.º.
4. [anterior n.º 3] 5. [anterior n.º 4] 6. Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outro casal ou em projeto de investigação

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aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro.
7. Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro.‖

8 — O artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. Os membros do CNPMA mantêm‐ se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.‖

9 — O artigo 39.º da lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: ―1. (») 2. Quem concretizar contratos de maternidade de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3. [anterior n.º 2]‖

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

É aditado um artigo 32.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a seguinte redação:

―Artigo 32.º-A (Publicidade dos atos)

São publicados na 2.ª série do Diário da República os atos de conteúdo genérico do CNPMA, designadamente as deliberações e documentos referidos nas alíneas b), f), g), h) e m) do n.º 2 do artigo 30.º, bem como o regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 32.º.‖

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Joana Barata Lopes — Francisca Almeida — Nuno Reis — Maria José Castelo Branco — Maria Ester Vargas — Bruno Coimbra — Mónica Ferro — Sérgio Azevedo — Emídio Guerreiro — Pedro Lynce — Pedro Pinto — Miguel Frasquilho — Margarida Almeida — Teresa Leal Coelho — Teresa Costa Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 139/XII (1.ª) ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE

Exposição de motivos

A dádiva de sangue é um ato solidário e voluntário de milhares de portugueses com um único objetivo – contribuir para salvar vidas. É esta atitude, de cidadania que permite ao Estado ter sangue disponível para quem dele necessitar. É assim que deve continuar!

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Rejeitamos qualquer possibilidade da existência de atividade comercial de sangue humano. A dádiva de sangue é gratuita.
A autossuficiência do país em termos de unidades de sangue é imprescindível para a saúde dos portugueses, por isso é preciso criar as condições que mantenham o atual patamar de recolha de sangue em Portugal, mas principalmente que permitam alargar o número de dadores de sangue.
São muitos os dadores de sangue e as associações de dadores de sangue que voluntariamente dinamizam a recolha de sangue em todo o país, promovendo iniciativas próprias em articulação, até ao momento, com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP. Desenvolvem também muitas campanhas de sensibilização dos portugueses para a necessidade da dádiva de sangue.
Na nossa opinião é deveras importante que o Governo reconheça publicamente o empenho e o trabalho desenvolvido por estas associações, mas sobretudo o contributo individual, voluntário e solidário de cada um dos dadores de sangue.
Na realidade os dadores de sangue encontram um conjunto de constrangimentos que não incentivam, nem estimulam à dádiva de sangue, que importa alterar. Em muitas empresas e locais de trabalho existem dificuldades que limitam a disponibilidade dos trabalhadores para a dádiva de sangue, por exemplo não consideram a falta justificada quando o trabalhador se ausenta por este motivo. O aumento da precariedade nas relações laborais, o receio de despedimento ou a perda de prémios, claramente não promovem, nem permitem o alargamento dos trabalhadores disponíveis para a dádiva de sangue.
O novo regime de taxas moderadoras retira a isenção das taxas moderadoras dos dadores de sangue nas unidades hospitalares, mantendo somente nos cuidados de saúde primários. Desta forma, o Governo não contribui para o aumento da dádiva de sangue, muito pelo contrário, pode mesmo levar à sua redução, com as graves implicações no Serviço Nacional de Saúde. Neste sentido, o Estado corre o sério risco de não ter as unidades de sangue necessárias para os cuidados de saúde e salvar vidas, ou aumentará os custos do SNS para adquirir algumas unidades de sangue a outros países, certamente em montante superior ao arrecadado com a cobrança de taxas aos dadores.
Os dadores de sangue e as associações de dadores de sangue não têm tido o adequado valor e reconhecimento do Governo, tendo em conta o seu generoso contributo para a saúde dos portugueses e para o Serviço Nacional de Saúde.
A Associações dos Dadores de Sangue do distrito de Viana do Castelo dinamizou uma petição pública com vista à discussão na Assembleia da República o Estatuto do Dador de Sangue, subscrita por 4500 pessoas e mais de meia centena de associações de dadores de sangue a nível nacional.
Entendemos que o Governo tem a responsabilidade de incentivar, divulgar e recolher a dádiva de sangue.
A criação do Estatuto do Doador de Sangue permite assegurar os direitos e os deveres dos doadores de sangue, garantir as condições que estimulem o aumento de pessoas com disponibilidade para doar sangue, por exemplo através da isenção das taxas moderadoras, da garantia dos direitos dos trabalhadores ou os cuidados de saúde em caso de necessidade na sequência da dádiva de sangue.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Princípios Gerais

1 – Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2 – A satisfação coletiva das necessidades relacionadas com o sangue constitui dever de todos os cidadãos.
3 – Após colhido, o sangue considera-se uma dádiva à comunidade, não sendo suscetível de transação comercial.
4 – É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

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Do dador e da dádiva de sangue Artigo 2.º Dador de sangue

1 – Entende-se por Dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente, de forma voluntária e regular, parte do seu sangue.
2 – Podem doar o seu sangue todos os indivíduos que apresentem bom estado de saúde, reconhecido pelo Médico nos exames clínico / laboratorial pré-dádiva.
3 – À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, a emitir pelo serviço responsável pelo respetivo registo e que deverá acompanhar o dador nas suas relações com os Serviços de Transfusão de Sangue contactados.
4 – O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministro da Saúde

Artigo 3.º Dádiva de sangue

1 – A doação de sangue constitui um ato cívico e estritamente pessoal.
2 – De modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes, o carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva devem atender aos critérios definidos pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, de acordo com os conhecimentos técnico científicos e cumprimento das diretrizes aplicáveis.

Dos deveres do dador de sangue

Artigo 4.º Deveres do dador de sangue

1- Os dadores de sangue devem observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e do doente recetor.
2- Compete aos serviços de sangue a garantia que os dadores de sangue total e de componentes sanguíneos cumprem todos os critérios de elegibilidade.
3- Os dadores de sangue devem colaborar com os Serviços de Saúde e de Imuno-Hemoterapia, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pela entidade pública responsável.
b) Os dadores de sangue devem prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pela entidade pública responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade.
c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade com vista á preservação da sua saúde protegendo o recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio; d) Os critérios de elegibilidade do dador encontram-se são definidos pela entidade pública responsável, podendo a todo o tempo ser ajustados por Portaria do Ministro da Saúde.

Dos direitos do dador de sangue

Artigo 5.º Direitos do dador de sangue

Aos dadores de sangue são consagrados os seguintes direitos: a) A salvaguarda da integridade física e psicológica dos dadores de sangue, e da sua própria vida.

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b) A ser informado pelos Serviços de Transfusão a respeito dos componentes sanguíneos e outros elementos igualmente considerados pela entidade pública responsável.
c) Os dados pessoais relativos aos dadores, seu tratamento e interconexão serão utilizados apenas para fins terapêuticos e de saúde pública, estando sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade.
d) O acesso aos dados pessoais dos dadores de sangue depende de prévia autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
e) Ao dador é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde, com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.
f) Os direitos do titular dos dados pessoais, registos, bem como todas as informações ligadas à saúde dos dadores gozam das liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
g) O direito de informação, acesso, retificação e eliminação, oposição e outros direitos dos titulares dos dados compreendidos nos sistemas de registo de dádivas e de dadores exercem-se nos termos da lei.
h) Nos serviços de sangue deve existir um local destinado a entrevistas pessoais tendo em vista a avaliação e elegibilidade dos dadores, e que deve estar individualizado das zonas de processamento.
i) Decidir com acompanhamento médico a sua continuidade como dador de sangue.

Artigo 6.º Taxas moderadoras

1 – O Estado deve proporcionar aos dadores assistência médica regular.
2 – Os dadores de sangue estão isentos do pagamento das taxas moderadoras, estendendo-se àqueles que: a) Estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade para a dádiva de sangue (65 anos), e tenham alcançado pelo menos doado regularmente num período de 3 anos (corresponde às 10 dádivas); b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhes não sejam imputáveis, venham a encontrar-se temporariamente impedidos da dádiva, e desde que tenham doado regularmente num período de 1,5 anos.
c) No caso previsto na alínea anterior, a isenção do pagamento da taxa moderadora depende da reavaliação clínica anual que confirme as razões que justificaram o impedimento temporário.

3 – Se, na sequência de dádiva de sangue, ocorrer uma situação anómala relacionada com o procedimento, devem ser assegurados pelo SNS ao dador, e de forma gratuita, todos os cuidados indispensáveis à reposição do seu estado de saúde.
4 – Perdem o direito aos benefícios a que se referem os n.os 2 e 4 antecedentes os dadores que interromperem sem motivo justificado, por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais 1 – Se forem solicitados por qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou se a dádiva for por sua iniciativa, os dadores estão autorizados a ausentarem-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à sua recuperação física.
2 – Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP.

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3 – O dador considera-se convocado desde que, decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas se dirija de forma voluntaria aos Serviços de Transfusão para efetuar nova dádiva de sangue, tornando-as o mais regular possível.
4 – O responsável clínico pelos Serviços de Transfusão pode estabelecer que os dadores que exerçam determinadas profissões apenas retomem a sua atividade normal decorrido o período de tempo após dádiva por si definido.
5 – O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos do trabalhador doador.

Artigo 8.º Associações de Dadores de Sangue

1 – O Estado reconhece a importância das organizações de dadores de sangue como entidades na defesa do dador, na dinamização da dádiva de sangue e no esclarecimento da população.
2 – Os Serviços de Saúde e de Imuno-Hemoterapia deverão manter com estas entidades uma especial articulação, garantindo o melhor relacionamento com os dadores e a maior eficácia no processo de doação de sangue.
3 – Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
4 – As organizações de dadores de sangue – como principais agentes da «promoção da dádiva benévola de sangue» – colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento de campanhas relacionadas com a dádiva de sangue.
4 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP deve ouvir as organizações representantes das associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de atividade que elaborar.
5 – Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em organizações de dadores de sangue (associações, ligas, grupos ou entidades similares que visem os mesmos fins), e livremente delas se demitirem sem perda de qualquer dos direitos que na Lei lhes são consignados, sendo-lhes no entanto vedado efetuar essa inscrição em mais do que uma entidade.
6 – As organizações de Dadores de Sangue legalmente constituídas, podem, por sua vez, filiar-se em Federações, Ligas ou Fundações que visem estatutariamente idênticos fins.

Artigo 9.º Visitas a doentes internados

1 – Aos dadores de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, durante o período estabelecido para o efeito.
2 – Excecionalmente, a visita poderá ser autorizada fora do horário estabelecido, e pelo espaço de tempo definido pelo Estabelecimento Hospitalar.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — João Ramos — Rita Rato — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 140/XII (1.ª) APROVA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE

Exposição de motivos

O sangue é um bem precioso e raro, cuja utilização terapêutica não encontra ainda hoje alternativa que permita a sua dispensa.
Todos os dias, em todos os hospitais e em muitos outros serviços de saúde, o sangue - e os seus componentes e derivados - são absolutamente necessários e insubstituíveis no tratamento de muitos doentes e nas mais diversas situações clínicas, quer médicas quer cirúrgicas, quantas vezes evitando uma morte e salvando uma vida.
Atualmente, são em número crescente as situações em que é indispensável recorrer à utilização de sangue, exigindo volumes maiores de sangue disponível nos serviços de saúde.
A disponibilidade de sangue para fins terapêuticos depende exclusivamente da sua dádiva voluntária por parte dos cidadãos. Sem esta generosidade, sem esta dádiva altruísta e solidária, o país e os cidadãos não disporiam deste importantíssimo recurso terapêutico na quantidade suficiente para satisfazer as necessidades diárias em sangue.
As reservas de sangue disponíveis nos hospitais dependem, assim, da vontade e da disponibilidade dos cidadãos em doar o seu sangue, de forma benévola e regular.
É responsabilidade do Estado divulgar, promover e incentivar junto da população a dádiva de sangue e organizar a sua recolha, tratamento e gestão.
A sociedade, todos os cidadãos, têm uma dívida de gratidão para com os dadores voluntários de sangue.
É, pois, inteiramente justificável que a sociedade, como forma de reconhecimento da importância da dádiva voluntária e graciosa de sangue e para aumentar o seu número e frequência, possa atribuir aos dadores de sangue alguns benefícios quando recorrem ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, a isenção total de taxas moderadoras.
A consagração na lei do Estatuto do Dador de Sangue, estabelecendo direitos e deveres, é um passo muito importante para sensibilizar, motivar e mobilizar os cidadãos para o valor social e humano da dádiva voluntária de sangue, ao mesmo tempo que materializa o reconhecimento público que, muito legitimamente, é devido a todos os dadores de sangue.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Ministério da Saúde num prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Dador de Sangue

Capítulo I Do dador e da dádiva de sangue

Artigo 1.º Dador de sangue

1 – Dador de sangue é o indivíduo que dê voluntariamente sangue para fins terapêuticos.
2 – Candidato a dador é o indivíduo que se apresente num centro de colheita de sangue e declare ser seu desejo doar sangue.
3 – Podem doar sangue os indivíduos que cumpram os critérios mínimos de elegibilidade.

Artigo 2.º Dádiva de sangue

1 – A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2 – A dádiva é considerada regular quando a dádiva antecedente tenha sido efetuada nos últimos dois anos.
3 – Devem ser respeitados os intervalos de tempo mínimos entre dádivas, de acordo com o estabelecido pelos serviços de sangue.

Capítulo II Dos direitos e deveres do dador de sangue

Artigo 3.º Direitos do dador de sangue

O dador ou candidato a dador tem direito: a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental; b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; c) A não ser discriminado em razão da sua ascendência, sexo, raça, religião, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual; d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais; e) Ao reconhecimento público; f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS); g) A ausentar-se das suas atividades a fim de dar sangue; h) Ao seguro do dador.

Artigo 4.º Deveres do dador de sangue

Os dadores de sangue devem fornecer ao centro de colheita de sangue todas as informações necessárias, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade às questões que lhe forem colocadas.

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Capítulo III Das associações de dadores de sangue

Artigo 5.º Associações de dadores de sangue

1 – Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
2 – As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
3 – As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e ou de colheita de sangue e na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.
4 – As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 141/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E LEGISLAÇÃO CONEXA

Exposição de motivos

Portugal está hoje mergulhado numa gravíssima crise económica e social, potenciada pelas políticas de austeridade e pelo ataque aos direitos do trabalho. O ataque aos salários, recobrindo diversas formas, desde o aumento do horário de trabalho à crescente precarização, passando pelo corte de salários, e a ausência de políticas para a criação de emprego impõem o reforço de medidas de proteção dos trabalhadores perante a multiplicação de insolvências.
É visível todos os dias a situação dramática dos trabalhadores que muitas vezes não conseguem recuperar salários perante empresas insolventes, onde frequentemente trabalharam toda uma vida. Esta situação, inaceitável, deve merecer discussão, especialmente num momento onde tantas empresas encerram, a um ritmo vertiginoso.
Neste quadro, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei, que pretende reforçar os direitos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, perante empresas insolventes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

São alterados os artigos 31.º, 140.º e 174.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

―Artigo 31.º [...]

1 – [»].
2 – O juiz também deve ordenar medidas cautelares sempre que esteja em causa a diminuição do valor dos bens que servem de garantia aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 140.º [»]

1 – [...].
2 – [»].
3 – Na graduação de créditos é dada preferência aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
4 – [anterior n.º 3].

Artigo 174.º [»]

1 – [»] 2 – São efetuados com prioridade em relação a todos os outros, os pagamentos relativos aos créditos devidos aos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].‖

Artigo 3.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

―Artigo 333.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) Privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador.

2 – [»]:

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a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil e prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; b) [»].‖

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XII (1.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO, SIMPLIFICANDO FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS E INSTITUINDO O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março de forma a simplificar formalidades e procedimentos e a consagrar o processo especial de revitalização.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 3 de janeiro de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma alteração ao Código da Insolvência.
O objetivo primordial do presente diploma, conforme é referido na exposição de motivos, consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, subsidiariamente, a liquidação do património do devedor insolvente. Neste sentido, estabelece-se os termos de um processo de revitalização.
Acresce que o proponente justifica as alterações ao atual Código de Insolvência com o intuito, por um lado, de simplificar os procedimentos, ajustar os prazos e reforçar a responsabilidade dos devedores, bem como dos administradores de direito ou de facto no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa. Por outro lado, o Governo sublinha a necessidade das alterações ora propostas com os objetivos de reforçar as competências do juiz no âmbito da gestão processual, de balizar o âmbito de responsabilidade

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dos administradores da insolvência, de reforçar a tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e melhorar a articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.
As principais propostas de alteração ao Código de Insolvência são, em síntese, as seguintes: Disposições introdutórias (Título I) Artigo 1.º (Finalidade do processo de insolvência) – inverte-se as finalidades do processo, definindo-se, em primeiro lugar, que a finalidade é a pela forma prevista num plano de insolvência e subsidiariamente a liquidação do património do devedor.
Artigo 10.º (Falecimento do devedor) – prevê-se a suspensão automática do processo em caso de falecimento do devedor. Atualmente, a suspensão tem de ser requerida por um sucessor do devedor e só é deferida se o juiz considerar que é conveniente. Estabelece-se a possibilidade de posterior confirmação dos factos praticados durante o período da suspensão.
Declaração da situação de insolvência (Título II) Artigo 18.º (Dever de apresentação à insolvência) – diminuição do prazo para o devedor requerer a insolvência de 60 para 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
Artigo 23.º (Forma e conteúdo da petição) – acrescenta-se o dever de o requerente, na petição inicial, identificar os administradores de direito e de facto.
Artigo 35.º (Audiência de discussão e julgamento) – consagra-se a obrigatoriedade de notificação aos administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem no julgamento.
Artigo 36.º [(Sentença de declaração de insolvência) – obrigação de o juiz identificar os administradores de direito e de facto (al. c); só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem (al. n)]; diminuição do prazo máximo para a reunião da assembleia de credores de 75 para 60 dias; possibilidade de o juiz fundamentadamente prescindir da realização da assembleia de credores.
Artigo 37.º (notificação da sentença e citação) – a sentença deixa de ser publicada no DR e passa a ser publicada no portal do Citius e na residência do devedor.
Artigo 39.º (Insuficiência da massa insolvente) – só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem; Artigo 50.º (créditos sob condição) – aperfeiçoamento no sentido de se prever que o crédito sob condição suspensiva e resolutiva está dependente de decisão judicial; Artigo 52.º (Nomeação pelo juiz e estatuto) – possibilidade de qualquer interessado propor a nomeação de mais do que um administrador de insolvência no caso de o processo de recrutamento assumir grande complexidade; Artigo 55.º (Funções e exercício) – possibilidade de o administrador da insolvência substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador de insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais (n.º 1); consagração do direito de o administrador desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, seja partes (n.º8); Artigo 59.º (responsabilidade) – a responsabilidade do administrador da insolvência está limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação; Artigo 65.º (contas anuais do devedor) – as obrigações declarativas relativas às contas anuais subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento; Artigo 76.º (suspensão da assembleia) – eliminação da possibilidade de o juiz só poder suspender por uma única vez os trabalhos da assembleia de credores e aumento do prazo de 5 dias úteis para 15 dias úteis para a retoma dos mesmos.

Efeitos da declaração de insolvência (Título IV) Artigo 82.º (efeitos sobre os administradores e outras pessoas) – os titulares de órgãos sociais só podem renunciar ao cargo após o respetivo depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência e não logo imediatamente a seguir à declaração da insolvência como se prevê atualmente.

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Artigo 84.º (alimento ao insolvente e aos trabalhadores) – se o insolvente estiver obrigado a prestar alimentos terceiros deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio que lhe for atribuído à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
Artigo 88.º (Ações executivas) - as execuções intentadas contra um devedor que venha a ser declarado insolvente são suspensas, só se extinguindo após o rateio final e sempre que o devedor não disponha de bens na massa insolvente para fazer face às despesas da massa; obrigação de o administrador de insolvência comunicar estes factos aos agentes de execução e ao tribunal.
Artigo 93.º (Créditos por alimentos) – atribuição expressa ao juiz do dever de fixar alimentos a quem deles careça. Artigo 120.º (Princípios gerais) – alteração do prazo geral de resolução dos negócios em benefício da massa insolvente, só podendo ser resolvidos os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos (a atual lei prevê quatro anos) anteriores à data de início do processo de insolvência; exclui-se da resolução os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
Artigo 125.º (Impugnação da resolução) – diminuição do prazo de caducidade, de 6 para 3 meses, do direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente.
Artigo 189.º (sentença de qualificação) – intensificam-se os mecanismos de responsabilização do devedor bem como dos seus administradores de direito ou de facto, sempre que aquele seja uma pessoa coletiva, sancionando-se com regras rígida de responsabilidade civil todos os devedores que, por culpa sua, criem situações de insolvência ou que não se apresentem atempadamente à insolvência.
Artigos 17.º-D, 17.º-G, 17.º-I, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 158.º e 188.º – a forma de publicidade dos atos do processo de insolvência passa a ser o portal Citius, em vez do Diário da República Eletrónico; Artigos 36.º, 39.º, 188.º, 232.º e 233.º – na transformação do atual incidente de qualificação da insolvência de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processos de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa coletiva Artigos 17.º-A a 17.º-I – Processo especial de revitalização. Indicamos as principais regras:
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações, que não poderão exceder os três meses. Durante este período, suspendem-se as ações que contra si sejam intentadas. Após a comunicação ao tribunal, o juiz deve nomear, de imediato, administrador judicial provisório. Logo que seja notificado deste despacho, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que entrou no tribunal, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso. Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho judicial que nomeia o administrador judicial provisório para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. Posteriormente, o juiz homologa ou recusa o plano de recuperação. O deferimento do processo de revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende-se, quanto Consultar Diário Original

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ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho judicial que nomeie o administrador judicial provisório, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. Os credores que, no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Parte II – Opinião do Relator O Relator concorda, em geral, com as alterações ora propostas, quer porque se procede a aperfeiçoamentos de que o atual regime carece, quer porque as alterações ora propostas poderão trazer uma dinâmica mais ágil à tramitação dos processos de insolvência. No entanto, sublinhamos que o atual regime já prevê mecanismos de recuperação da empresa como, por exemplo, o processo extra judicial de conciliação (Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro).

Existem algumas observações, que passaremos a expor, para serem devidamente ponderadas em sede de especialidade.
Em primeiro lugar, a redução do prazo de 60 para 30 dias, seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, para o devedor requerer a declaração da sua insolvência, é desnecessária e poderá mesmo obstaculizar a principal finalidade subjacente a este diploma, a recuperação da empresa. Na exposição de motivos, o Governo justifica esta redução com ―a finalidade de compelir os agentes económicos a efetuarem uma gestão empresarial prudente‖. Ora, considerando as circunstàncias voláteis do comçrcio jurídico, no âmbito das quais a estabilidade financeira do devedor poderá estar dependente, por exemplo, da recuperação judicial de créditos ou do pagamento pelos clientes de montante elevados, afigura-se que o período de 30 dias é desajustado. Por outro lado, o período de 30 dias é manifestamente curto para o devedor encetar e preparar o processo de revitalização.
Acresce que as consequências de não apresentação à insolvência são gravosas, podendo resultar em sanções de natureza criminal ou na qualificação da insolvência como culposa. Pelo que, o atual prazo de 60 dias é equilibrado face à finalidade que o Governo pretende com esta alteração.
No que respeita ao regime proposto para o processo especial de revitalização cumpre referir os seguintes comentários. Em primeiro lugar, no quadro das negociações entre o devedor e o credor não se estabelece nenhuma disposição que proteja, expressamente, a participação dos trabalhadores nas negociações, não obstante se prever a comunicação pelo devedor a todos os credores a fim de os convidar a participar nas negociações. Atenta a especial vulnerabilidade dos trabalhadores e a sua importância para a revitalização da empresa, a lei deveria salvaguardar uma posição mais reforçada neste domínio. Sendo certo que, nos termos da alínea c) do artigo 423.º do Código do Trabalho, a comissão de trabalhadores tem direito a participar no processo de reestruturação da empresa e o artigo 425.º estabelece a obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores em caso de dissolução ou pedido de declaração de insolvência. Pelo que, deverá ser ponderado, em sede de especialidade, a consagração da consulta e participação obrigatória dos trabalhadores no quadro das negociações no processo especial de revitalização.
Também merece sérias reservas a previsão do n.º 2 do artigo 17.º-H que estabelece que ―Os credores que, no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.‖ Ora, o artigo 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho define que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário especial sobre imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. O n.º 2 daquele artigo estabelece que o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes do crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil que inclui, por exemplo, os créditos por impostos.


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Ora, não obstante a presente medida poder incentivar o auxílio dos credores na revitalização da empresa, ela traduz uma proteção desproporcional do aportador de capital face aos trabalhadores, transformando estes em ―adversários‖ do processo de revitalização. A possibilidade de a mera disponibilização de capital por um credor poder implicar uma graduação de crédito antes dos créditos dos trabalhadores pode fomentar conluios entre o devedor e um credor, cujo crédito, sem esta regra, ficaria graduado antes dos créditos dos trabalhadores. Sendo certo que não se prevê nenhum critério ou limite mínimo de disponibilização de capital para aquele efeito. E, neste sentido, esta regra pode mesmo prejudicar a concordância dos restantes credores no plano de revitalização.
Por outro lado, esta proposta traduz uma rutura com o nosso ordenamento jurídico que, em geral, confere prioridade ao pagamento dos créditos dos trabalhadores no processo de insolvência, considerando que se trata da parte mais fraca na relação de trabalho e no quadro empresarial. Pelo que, em sede de especialidade, esta inovação legislativa deverá ser devidamente analisada.
Acresce que também não se prevê o direito de impugnação do acordo aos credores que não o aceitarem.
O n.º 6 do artigo 17.ºF estabelece que a ―A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações‖. Poderá ser equacionado, em sede de especialidade, a consagração de um direito de impugnação do acordo aos credores que não tenham dado o seu consentimento ao acordo.
Efetivamente, as garantias dadas ao credor/investidor podem ser onerosas para outros credores e, neste campo, o Tribunal deveria valorar e decidir em função da desproporção do sacrifício que lhes é exigido. Outro dos fundamentos da impugnação pode consistir na violação das regras relativas ao quórum necessário para aprovação do acordo (artigos 17.º-F, n.º 3 212.º).
Por último, consideramos que se deve aperfeiçoar o papel dos peritos no âmbito do processo especial de revitalização. O n.º 8 do artigo 17.º-D prevê que podem participar nas negociações os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno. No entanto, será de ponderar a obrigatoriedade de ser nomeado um perito independente e imparcial. Por outro lado, a lei deveria concretizar as funções e atribuições desse perito. No domínio das negociações é essencial que se realize um juízo de proporcionalidade entre as garantias convencionadas e o capital que seria disponibilizado para a revitalização da empresa, atentas as condições normais do mercado no momento da celebração do acordo. Pelo que, neste campo, o perito poderia ter um papel fundamental na averiguação desse juízo de proporcionalidade.
Acresce que o perito deveria, também, ter um papel decisivo na averiguação da viabilidade da empresa, à semelhança da intervenção do IAPMEI no âmbito do processo extra judicial de conciliação. E, neste sentido, a competência do administrador de insolvência, prevista no n.º 4 do artigo 17.º-G, para emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência também deveria ser dada ao perito.

Parte III – Conclusões 1. Em 30 de dezembro de 2011, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) – Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma alteração ao Código da Insolvência.
3. O principal objetivo da presente iniciativa consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, no caso de esta ser inviável, a liquidação do património do devedor insolvente.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parte I – Considerandos 1.1 – Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, de forma a simplificar formalidades e procedimentos e a consagrar o processo especial de revitalização.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 3 de janeiro de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou, em 3 de janeiro p.p., à Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão de parecer, tendo sido, igualmente, distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na mesma data.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas A presente iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma alteração ao Código da Insolvência.
O principal objetivo do presente diploma, conforme é referido na exposição de motivos, consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, subsidiariamente, a liquidação do património do devedor insolvente. Neste sentido, estabelece-se os termos de um processo de revitalização.
Acresce que o Governo justifica as alterações ao atual Código de Insolvência com o intuito, por um lado, de simplificar os procedimentos, ajustar os prazos e reforçar a responsabilidade dos devedores, bem como dos administradores de direito ou de facto no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa. Por outro lado, o Governo sublinha a necessidade das alterações ora propostas com os objetivos de reforçar as competências do juiz no âmbito da gestão processual, de balizar o âmbito de responsabilidade dos administradores da insolvência, de reforçar a tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e melhorar a articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência.
As principais propostas de alteração ao Código de Insolvência são, em síntese, as seguintes:

Disposições introdutórias (Título I) Artigo 1.º (Finalidade do processo de insolvência) – inverte-se as finalidades do processo, definindo-se, em primeiro lugar, que a finalidade é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência e subsidiariamente a liquidação do património do devedor.
Artigo 10.º (Falecimento do devedor) – prevê-se a suspensão automática do processo em caso de falecimento do devedor. Atualmente, a suspensão tem de ser requerida por um sucessor do devedor e só é deferida se o juiz considerar que é conveniente. Estabelece-se a possibilidade de posterior confirmação dos factos praticados durante o período da suspensão.

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Declaração da situação de insolvência (Título II) Artigo 18.º (Dever de apresentação à insolvência) – diminuição do prazo para o devedor requerer a insolvência de 60 para 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
Artigo 23.º (Forma e conteúdo da petição) – acrescenta-se o dever de o requerente, na petição inicial, identificar os administradores de direito e de facto.
Artigo 35.º (Audiência de discussão e julgamento) – consagra-se a obrigatoriedade de notificação aos administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem no julgamento.
Artigo 36.º (Sentença de declaração de insolvência) – obrigação de o juiz identificar os administradores de direito e de facto [alínea c)]; só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem [alínea n)]; diminuição do prazo máximo para a reunião da assembleia de credores de 75 para 60 dias; possibilidade de o juiz fundamentadamente prescindir da realização da assembleia de credores.
Artigo 37.º (notificação da sentença e citação) – a sentença deixa de ser publicada no DR e passa a ser publicada no portal do Citius e na residência do devedor.
Artigo 39.º (Insuficiência da massa insolvente) – só se declara aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado caso o juiz disponha de elementos que o justifiquem.
Artigo 50.º (créditos sob condição) – aperfeiçoamento no sentido de se prever que o crédito sob condição suspensiva e resolutiva está dependente de decisão judicial.
Artigo 52.º (Nomeação pelo juiz e estatuto) – possibilidade de qualquer interessado propor a nomeação de mais do que um administrador de insolvência no caso de o processo de recrutamento assumir grande complexidade.
Artigo 55.º (Funções e exercício) – possibilidade de o administrador da insolvência substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador de insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais (n.º 1); consagração do direito de o administrador desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, seja partes (n.º 8).
Artigo 59.º (responsabilidade) – a responsabilidade do administrador da insolvência está limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
Artigo 65.º (contas anuais do devedor) – as obrigações declarativas relativas às contas anuais subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
Artigo 76.º (suspensão da assembleia) – eliminação da possibilidade de o juiz só poder suspender por uma única vez os trabalhos da assembleia de credores e aumento do prazo de 5 dias úteis para 15 dias úteis para a retoma dos mesmos.

Efeitos da declaração de insolvência (Título IV) Artigo 82.º (efeitos sobre os administradores e outras pessoas) – os titulares de órgãos sociais só podem renunciar ao cargo após o respetivo depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência e não logo imediatamente a seguir à declaração da insolvência como se prevê atualmente.
Artigo 84.º (alimento ao insolvente e aos trabalhadores) – se o insolvente estiver obrigado a prestar alimentos terceiros deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio que lhe for atribuído à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
Artigo 88.º (Ações executivas) - as execuções intentadas contra um devedor que venha a ser declarado insolvente são suspensas, só se extinguindo após o rateio final e sempre que o devedor não disponha de bens na massa insolvente para fazer face às despesas da massa; obrigação de o administrador de insolvência comunicar estes factos aos agentes de execução e ao tribunal.
Artigo 93.º (Créditos por alimentos) – atribuição expressa ao juiz do dever de fixar alimentos a quem deles careça.
Artigo 120.º (Princípios gerais) – aumento do prazo geral de resolução dos negócios a favor da massa insolvente de dois para quatro anos; exclui-se da resolução os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou

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de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
Artigo 125.º (Impugnação da resolução) – diminuição do prazo de caducidade, de 6 para 3 meses, do direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente.
Artigo 189.º (sentença de qualificação) – intensificam-se os mecanismos de responsabilização do devedor bem como dos seus administradores de direito ou de facto, sempre que aquele seja uma pessoa coletiva, sancionando-se com regras rígida de responsabilidade civil todos os devedores que, por culpa sua, criem situações de insolvência ou que não se apresentem atempadamente à insolvência.
Artigos 17.º-D, 17.º-G, 17.º-I, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 158.º e 188.º – a forma de publicidade dos atos do processo de insolvência passa a ser o portal Citius, em vez do Diário da República Eletrónico.
Artigos 36.º, 39.º, 188.º, 232.º e 233.º – na transformação do atual incidente de qualificação da insolvência de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processos de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa coletiva.
Pese embora todas as alterações atrás referidas a principal inovação da presente iniciativa prende-se com o processo especial de revitalização, previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
O Governo pretende, através do processo especial de revitalização, permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1. Em 30 de dezembro de 2011, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) – Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de dezembro de 2011.
3. O principal objetivo da presente iniciativa consiste na mudança das finalidades do regime jurídico da insolvência, passando a privilegiar-se, no quadro da satisfação dos credores, a recuperação da empresa e, no caso de esta ser inviável, a liquidação do património do devedor insolvente.
4. Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que a Proposta de Lei n.º 39/XII (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
5. O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2012.
O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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Anexo

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) (GOV) Procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização Data de admissão: 3 de janeiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 13 de janeiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objetivo promover a sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas1, tendo em vista a simplificação de formalidades e procedimentos e criando o processo especial de revitalização.
Tal constituiu, aliás, um compromisso no âmbito do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, que pode ser considerado nos termos do quadro infra:

Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica (Governo-Troika) — Preparar e publicar relatórios trimestrais sobre as taxas de recuperação, duração e custos da insolvência de empresas e processos tributários, devendo o relatório para o terceiro trimestre de 2011 ser publicado até ao final de outubro de 2011.
— O Código de Insolvência será alterado até ao fim de novembro de 2011 a fim de assegurar que os depositantes garantidos e/ou os Fundos (tanto diretamente como através de sub-rogação) gozem de prioridade sobre os credores não garantidos numa situação de insolvência de uma instituição de crédito.
— A fim de melhor facilitar a recuperação efetiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação.
— Os procedimentos de insolvência de pessoas singulares serão alterados para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas financeiramente responsáveis, que equilibrem os interesses de credores e devedores.

Do mesmo modo, o relatório que acompanhou a proposta de lei que deu origem à Lei do Orçamento do Estado para 2012 inclui, entre as suas medidas a ―alteração do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, redefinindo-se as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, permitam contribuir para a aceleração da recuperação económica dos ativos‖.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto.


Consultar Diário Original

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Artigo 1.º Finalidade do processo de insolvência O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

«Artigo 1.º [»]

1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
Artigo 10.º Falecimento do devedor No caso de falecimento do devedor, o processo:

a) Passa a correr contra a herança jacente, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo; b) É suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.

Artigo 10.º [»]

1 - No caso de falecimento do devedor, o processo:

a) Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo; b) Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.

2 - Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão, podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.
Artigo 18.º Dever de apresentação à insolvência 1 — O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 — Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 — Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 18.º [»]

1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 23.º Forma e conteúdo da petição 1 — A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 — Na petição, o requerente:

a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII; b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respetivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.

3 — Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) [»]; d) [»].

3 - [»].
Artigo 35.º Audiência de discussão e julgamento Artigo 35.º [»]

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) 1 — Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
2 — Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º.
3 — Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
4 — O juiz dita logo para a ata, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido.
5 — Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz seleciona a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória.
6 — As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindose de imediato a produção das provas.
7 — Finda a produção da prova têm lugar alegações orais de facto e de direito, e o tribunal decide em seguida a matéria de facto.
8 — Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.

1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
2 - [»].
Artigo 36.º Sentença de declaração de insolvência Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:

a) Indica a data e a hora da respetiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação; b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência; c) Fixa residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional; e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º; f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos; g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º; h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infração penal; i) Declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos; l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem; m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente; n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, neste Código designada por assembleia de apreciação do relatório.

Artigo 36.º [»]

1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:

a) [»]; b) [»]; c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia.

2 - O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for requerida a exoneração do passivo restante pelo devedor no momento da apresentação à insolvência, em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.
3 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização.
4 - Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea n) do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao quadragésimo quinto dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência.
5 - O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.
Artigo 37.º Notificação da sentença e citação 1 — Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendolhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.
2 — Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.
3 — Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal.
4 — Os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia, são citados por carta registada, em conformidade com os artigos 40.º e 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de maio.
5 — Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, a citação dessas entidades é feita por carta registada.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e citação por via eletrónica, nos termos previstos em portaria do Ministro da Justiça.
7 — Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede, nos estabelecimentos da empresa e no próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da República.
8 — Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior. Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.
8 - [»].
Artigo 39.º Insuficiência da massa insolvente 1 — Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
2 — No caso referido no número anterior:

a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º; b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.

3 — O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução acionada apenas depois de comprovada a efetiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
4 — Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 Artigo 39.º [»]

1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 - [»]:

a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º; b) [»].

3 - [»].
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.ºs 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
5 — Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
6 — O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
7 — Não sendo requerido o complemento da sentença:

a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º; d) Após o respetivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.

8 — O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.
9 — Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.

8 - [»].
9 - [»].
10 - Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 234.º.
Artigo 50.º Créditos sob condição 1 — Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico.
2 — São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:

a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.

Artigo 50.º [»] 1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - [»].
Artigo 52.º Nomeação pelo juiz e estatuto 1 — A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2 — Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
3 — O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.

Artigo 52.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Caso o processo de recrutamento assuma grande complexidade, o juiz pode, a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.
5 - Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os demais administradores

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) de insolvência, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.
Artigo 53.º Escolha de outro administrador pelos credores 1 — Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores podem, na primeira assembleia realizada após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 — A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados pela especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de atividade da mesma ou pela complexidade do processo.
3 — O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no número anterior.

Artigo 53.º [»] 1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 55.º Funções e seu exercício 1 — Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:

a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.

2 — O administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores.
3 — O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 — O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 — Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
6 — A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso direto às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respetivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
Artigo 59.º Responsabilidade 1 — O administrador da insolvência responde pelos danos Artigo 59.º [»]

1 - [»].

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 — O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de ato do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 — O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos atos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 4 — A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.

2 - [»].
3 - [»].
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 64.º Julgamento das contas 1 — Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no Diário da República, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.
2 — Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.

Artigo 64.º [»]

1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.
2 - [»].
Artigo 65.º Contas anuais do devedor O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.

Artigo 65.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguemse necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituirse entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.
Artigo 75.º Convocação da assembleia de credores 1 — A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados.
2 — A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no Diário da República e por editais afixados na porta da sede e dos estabelecimentos da empresa, se for o caso.
3 — Os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas Artigo 75.º [»]

1 - [»].
2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da residência do devedor e dos seus estabelecimentos.
3 - [»].
4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda conter: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) sob registo, com a mesma antecedência.
4 — O anúncio, os editais e as circulares previstos no número anterior devem ainda conter:

a) A identificação do processo; b) O nome e a sede ou residência do devedor, se for conhecida; c) A advertência aos titulares de créditos que os não tenham reclamado da necessidade de o fazerem, se ainda estiver em curso o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, informando-os de que a reclamação para mero efeito da participação na reunião pode ser feita na própria assembleia, se também na data desta tal prazo não estiver já esgotado; d) Indicação dos eventuais limites à participação estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, com informação da possibilidade de agrupamento ou de representação.

Artigo 76.º Suspensão da assembleia O juiz pode, por uma única vez, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia e determinar que eles sejam retomados num dos cinco dias úteis seguintes. Artigo 76.º [»]

O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.
Artigo 82.º Efeitos sobre os administradores e outras pessoas 1 — Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.
2 — Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:

a) As ações de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; b) As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; c) As ações contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.

3 — Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as ações que se revelem necessárias.
4 — Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 2 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
5 — As ações referidas nos n.os 2 a 4 correm por apenso ao processo de insolvência.

Artigo 82.º [»]

1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º.
2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data de decisão de liquidação em processo de insolvência.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 - As ações referidas nos n.os 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência.

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Artigo 84.º Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores 1 — Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
2 — Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respetivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.

Artigo 84.º Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do disposto no artigo 93.º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na fixação do subsídio a que se refere o n.º 1.
Artigo 88.º Ações executivas 1 — A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 — Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.

Artigo 88.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.
Artigo 93.º Créditos por alimentos O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, e apenas se o juiz o autorizar, fixando o respetivo montante.

Artigo 93.º [»]

O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante.
Artigo 120.º Princípios gerais 1 — Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 — Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 — Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 — Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 — Entende-se por má fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.

Artigo 120.º [»]

1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização regulado no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Artigo 125.º Impugnação da resolução O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.

Artigo 125.º [»]

O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
Artigo 128.º Reclamação de créditos 1 — Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável.

2 — O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
3 — A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

Artigo 128.º [»]

1 - [»].
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido, por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.
3 - [»].
Artigo 129.º Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos 1 — Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 — Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 — A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 — Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º.

Artigo 129.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo.
Artigo 136.º Saneamento do processo 1 — Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz designa dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de Artigo 136.º [»]

1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados,

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 — Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.
3 — Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.
4 — Consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação.
5 — Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
6 — O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.
7 — Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final.

a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho previsto no n.º 3.
Artigo 146.º Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos 1 — Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
2 — O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; porém, a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:

a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

3 — Proposta a ação, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a ação apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.
4 — A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante três meses.

Artigo 146.º [»]

1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:

a) [»]; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.

3 - [»].
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Artigo 147.º Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de ação para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respetiva sentença pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito garantido ou privilegiado se trate; b) Tratando-se de ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efetivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respetiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respetivo produto, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, do valor que lhe tiver sido fixado no inventário; c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, o autor só pode obter pagamento pelos valores que não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, Artigo 147.º Caducidade dos efeitos do protesto

Se os efeitos do protesto caducarem, observa-se o seguinte:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa insolvente, com respeito da preferência que lhe cabe, enquanto crédito sobre a massa insolvente.

Artigo 158.º Começo da venda de bens 1 — Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
2 — Mediante prévia concordância da comissão de credores, ou, na sua falta, do juiz, o administrador da insolvência promove, porém, a venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.

Artigo 158.º [»]

1 - [»].
2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.
4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada dos bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.
5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.
Artigo 172.º Pagamento das dívidas da massa 1 — Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.
2 — As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.
3 — O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
4 — Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e assinado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações.

Artigo 172.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Intentada ação para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e lavrado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações.

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Artigo 182.º Rateio final 1 — Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final são efetuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta; o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 — As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 182.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O administrador da insolvência pode apresentar no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte, sendo tal informação apreciada pela secretaria.
Artigo 188.º Tramitação 1 — Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
2 — Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresenta parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
3 — O parecer vai com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
4 — Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
5 — No caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o administrador da insolvência ou o Ministério Público, devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
6 — O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
7 — É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.

Artigo 188.º [»]

1 - Até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
3 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
4 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
6 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7 - [»].
8 - [»].
Artigo 189.º Sentença de qualificação 1 — A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 — Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) Identificar as pessoas afetadas pela qualificação; b) Decretar a inabilitação das pessoas afetadas por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

3 — A inibição para o exercício do comércio tal como a inabilitação Artigo 189.º [»]

1 - [»].
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) [»]; d) [»]; e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.

3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) são oficiosamente registadas na Conservatória do Registo Civil, e bem assim, quando a pessoa afetada fosse comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em certidão da sentença remetida pela secretaria.

Jurisprudência 1. Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009 in DR 85 SÉRIE I de 2009-05-04, que 'Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente' para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
Artigo 191.º Regras aplicáveis 1 — O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e é regido pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência e o administrador da insolvência apresenta o seu parecer nos 15 dias subsequentes; b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado; c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189.º.

2 — É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.

Artigo 191.º [»]

1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e rege-se pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados, respetivamente, da data da sentença de declaração da insolvência ou da data da decisão de encerramento a que se refere o artigo 232.º e, quando aplicável, o prazo para o administrador da insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; b) [»]; c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º.

2 - [»].
Artigo 192.º Princípio geral 1 — O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 — O plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.

Artigo 192.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.
Artigo 230.º Quando se encerra o processo 1 — Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

2 — A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.

Artigo 230.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.

2 - [»].

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Artigo 232.º Encerramento por insuficiência da massa insolvente 1 — Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento do facto ao juiz.
2 — Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3 — A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos. 4 — Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respetiva liquidação.
5 — Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 — O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.
7 — Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000.

Artigo 232.º [»]

1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado. 6 - [»].
7 - [»].
Artigo 233.º Efeitos do encerramento 1 — Encerrado o processo:

a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.

2 — O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

a) A ineficácia das resoluções de atos em beneficio da massa insolvente, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas ações dirigidas à respetiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado; b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias; Artigo 233.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência.

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77 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) c) A extinção da instância das ações pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, exceto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.

3 — As custas das ações de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4 — Excetuados os processos de verificação de créditos, qualquer ação que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 — Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.

Artigo 248.º Apoio judiciário 1 — O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.
2 — Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respetivo n.º 1.
3 — Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.
4 — O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Artigo 248.º [»]

1 - [»].
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. 3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. 4 - [»].
Artigo 259.º Termos subsequentes à aprovação 1 — O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º.
2 — Ambas as sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação fornecida pelo devedor.
3 — Só podem recorrer da sentença de homologação do plano de pagamentos ou reagir contra a sentença de declaração de insolvência proferida nos termos do n.º 1, por via de recurso ou da oposição de embargos, os credores cuja aprovação haja sido suprida; a revogação desta última sentença implica também a ineficácia do plano.
4 — O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência.
5 — As referidas sentenças e a decisão de encerramento do processo proferida nos termos do número anterior não são objeto de qualquer publicidade ou registo.

Artigo 259.º [»]

1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Artigo 297.º Indiciação de infração penal 1 — Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, manda o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da ação penal.
2 — Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extratando-se na ata os seus depoimentos sobre a matéria.
3 — Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que é mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 36.º.

Artigo 297.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º.» Artigo 3.º Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, os artigos 17.º-A a 17.º-I, com a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização

1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
3 - O processo especial de revitalização tem carácter urgente. Artigo 17.º-B Noção de situação económica difícil

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Artigo 17.º-C Requerimento e formalidades

1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:

a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações; b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.

4 - O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º. Artigo 17.º-D Tramitação subsequente

1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos convertese de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazêlo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades. Artigo 17.º-E Efeitos

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) 1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. Artigo 17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. 4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
7 - Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior. Artigo 17.º-G

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação

1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.
2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D. Artigo 17.º-H Garantias

1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
2 - Os credores que, no decurso do processo financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Artigo 17.º-I Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor

1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do

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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Proposta de Lei n.º 39/XII (1.ª) tribunal para consulta; b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.

3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.
4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º.
5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 17.º-G.
6 - O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa que ouviu o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e o Sindicato dos Funcionários Judiciais, e que promoveu a audição dos do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, e junta à sua proposta de lei pareceres do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
A iniciativa deu entrada em 30/12/2011, foi admitida em 03/01/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), sendo competente a 1.ª. O respetivo anúncio foi feito na sessão plenária de 04/01/2012.
A sua discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 18/01/20122.
Verificação do cumprimento da lei formulário 2 Súmula n.º 18 da Conferência de Líderes, de 04/01/2012.


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A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes:

1. Foram alterados os artigos 3.º, 9.º, 20.º, 24.º, 25.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º, 53.º, 62.º, 72.º, 73.º, 82.º, 85.º, 102.º, 106.º, 107.º, 114.º, 115.º, 121.º, 131.º, 133.º, 134.º, 141.º, 164.º, 174.º, 180.º, 184.º, 185.º, 198.º, 209.º, 212.º, 231.º, 233.º e 292.º, pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, que republicou na íntegra o Código; 2. Foi alterado o artigo 234.º pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março; 3. Foram alterados os artigos 9.º, 27.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 52.º, 55.º, 57.º, 75.º, 164.º, 216.º, 229.º, 230.º, 232.º e 290.º e revogado o n.º 1 do artigo 38.º pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto; 4. Foram alterados os artigos 38.º e 81.º e revogado o artigo 152.º pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho; 5. Foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º, na medida em que impunha que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente, pelo Acórdão n.º 173/2009, de 4 de maio; 6. Foram alterados os artigos 38.º e 146.º pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto.

Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objeto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. A republicação não é promovida pelo Governo que, no entanto, propõe alterações sistemáticas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 4.º) que parecem fazer mais sentido quando a republicação é feita. A última republicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi promovida pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, que constituiu a sua primeira alteração.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, ―trinta dias após a data da sua publicação‖, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

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Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1993, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril3 foi aprovado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), que constituiu um momento importante na regulamentação legal dos problemas do saneamento e falência de empresas que se encontravam insolventes ou em situação económica difícil. Este Código vigorou até Março de 2004.
Posteriormente, e na sequência da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto que autorizou o XV Governo Constitucional a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e coletivas, foi aprovado o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, que assim revogou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.
O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, adota uma sistematização inteiramente distinta do anterior CPEREF (sem prejuízo de haver mantido, ainda que nem sempre com a mesma formulação ou inserção sistemática, vários dos seus preceitos e aproveitado inúmeros dos seus regimes). O artigo 1.º do atual Código estabelece que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
Com o atual Código passa a existir a figura do administrador da insolvência, sendo a sua nomeação da competência do juiz e apenas podem ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência (artigo 52.º). Não obstante, há ainda a possibilidade de os credores nomearem eles próprios o administrador da insolvência, em substituição do que tenha sido designado pelo juiz, e, bem, assim, a de indicarem com carácter vinculativo um administrador para ocupar o cargo de outro que haja sido destituído das suas funções (n.º 1 do artigo 53.º).
O processo de insolvência, que prevê o princípio do inquisitório, permite ao juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes (artigo 11.º).
Também com o atual Código, e no plano da tramitação de processo já instaurado, a celeridade é potenciada por inúmeros fatores, destacando-se: a extensão do carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência; a supressão da duplicação de chamamentos de credores ao processo, existindo uma única fase de citação de credores com vista à reclamação dos respetivos créditos, a ocorrer apenas após a sentença de declaração de insolvência; a atribuição de carácter urgente aos registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como aos de quaisquer atos praticados no âmbito da administração e liquidação da massa insolvente ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos; a proclamação expressa da regra da insusceptibilidade de suspensão do processo de insolvência; o regime expedito de notificações de certos atos praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos.
No que diz respeito à sentença de declaração de insolvência, que representa um momento fulcral do processo, boa parte da eficácia e celeridade do processo de insolvência depende da sua adequada publicitação, a fim de que venha ao processo o maior número possível de credores e de que o façam no momento mais próximo possível. O Código reforça amplamente os mecanismos de notificação e publicação da sentença de declaração de insolvência e outros atos, tanto de credores conhecidos como desconhecidos, nacionais ou estrangeiros, considerando o caso particular dos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia, dos trabalhadores e do público em geral (artigos 37.º e 38.º).
No que se refere à tramitação do processo, importa referir que à sentença de declaração da insolvência (artigos 36.º e seg.) se segue a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvência (artigo 149.º).
É na fase da reclamação de créditos (artigo 128.º) que avulta de forma particular um dos objetivos do atual Código, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. Dispõe, a 3 O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.


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este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada. Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos consta apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respetivas respostas.
Na sentença de declaração da insolvência é designada data, entre os 45 e os 75 dias seguintes à respetiva prolação, como estabelece o artigo 36.º, para a realização de uma importante reunião da assembleia de credores, aludida no artigo 156.º, designada «assembleia de credores de apreciação do relatório». Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (artigo 158.º). Um dos objetivos do atual Código reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. É essa a finalidade do «incidente de qualificação da insolvência», previsto no Título VIII.
As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações.
O incidente de qualificação da insolvência destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos atos necessariamente desvantajosos para a empresa.
A qualificação da insolvência como culposa4, como estatui o artigo 189.º, implica sérias consequências para as pessoas afetadas que podem ir da inabilitação por um período determinado, a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
A finalidade do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, aos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores. Importa, portanto, apreender não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses atos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no Código. Este prevê a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património. O n.º 1 do artigo 120.º estabelece que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
O encerramento do processo de insolvência, matéria regulada no Título XI do CIRE, prevê tanto as suas causas como os respetivos efeitos (artigos 230.º a 234.º).
A sujeição ao processo de insolvência de pessoas singulares e coletivas, tanto titulares de empresas como alheias a qualquer atividade empresarial, não é feita sem a previsão de regimes e institutos diferenciados para cada categoria de entidades, que permitam o melhor tratamento normativo das respetivas situações de insolvência. Assim, o Capítulo I do Título XII dispõe sobre a insolvência de pessoas 4 Refere-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 173/2009, de 4 de Maio, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DecretoLei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

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singulares e o Capítulo II do mesmo Título consagra a insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas.
O regime de prestação de alimentos, regulado neste Código, determina que, se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos (n.º 1 do artigo 84.º). Por sua vez, o artigo 93.º estabelece que o direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, e apenas se o juiz o autorizar, fixando o respetivo montante.
No que diz respeito às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos. O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, estabelecido no artigo 235.º.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Importa referir que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.
É regulada a insolvência de pessoas casadas (Título XII, artigos 264.º a 266.º), em regime de bens que não seja o de separação. É permitida a coligação ativa e passiva dos cônjuges no processo de insolvência.
Apresentando-se ambos à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro, a apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta da mesma sentença, e deve ser formulada conjuntamente por eles uma eventual proposta de plano de pagamentos.
Este Código teve também por objetivo proceder à harmonização do direito nacional da falência com o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio5, relativo às insolvências transfronteiriças, e com algumas diretivas comunitárias relevantes em matéria de insolvência (artigos 271.º a 274.º,Título XIV).
Estabelece, ainda, no Título XV (artigos 275.º a 296.º), um conjunto de regras de direito internacional privado, destinadas a dirimir conflitos de leis6 no que respeita a matérias conexas com a insolvência. 5 O regulamento nº 1346/2000, de 29 de Maio (com posteriores alterações- texto consolidado) estabelece normas comuns relativamente ao tribunal competente para a abertura do processo de insolvência, ao direito aplicável e ao reconhecimento das decisões em caso de insolvência de um devedor – uma sociedade, um comerciante ou um particular. Visa dissuadir o devedor de transferir os seus bens ou ações judiciais de um país para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável. Pode consultar – desenvolvimento - sobre o referido regulamento.
6 Sobre a referida matéria leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Maio de 2009, com o sumário: A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto.

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A matéria de isenção de emolumentos e benefícios fiscais, bem como a matéria de indiciação de infração penal, está prevista, respetivamente, no Título XIII, artigos 267.º a 270.º e no Título XVI, artigos 297.º a 300.º.
Por último, para além da aprovação do CIRE, contida em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, este diploma procedeu ainda à alteração de outros diplomas já vigentes, Para esse efeito procedeu à alteração dos tipos criminais incluídos no Código Penal, eliminando todas as referências a «falência», que são substituídas por «insolvência». Introduziu uma agravação para os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prática de tais ilícitos resultar a frustração de créditos de natureza laboral. Foram ainda alterados os Códigos de Processo Civil, do Registo Civil e do Registo Comercial, bem como a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, são regulados pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto.
De modo a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o memorando de entendimento7, prevê um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respetivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua atividade económica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro aprovou os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores. Estes princípios consistem num conjunto de regras a serem seguidas pelas partes, se assim o entenderem, com o objetivo de potenciar o processo negocial iniciado tendo em vista a recuperação de uma empresa. Trata-se de princípios orientadores, de adesão voluntária, que resultam do trabalho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, e que foram desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e recomendações internacionais.
Neste seguimento, o Conselho de Ministros de 30 de Dezembro aprovou a presente proposta de revisão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização de empresas, reorientando-o para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção da empresa em dificuldade no giro comercial, propiciando uma nova oportunidade antes da liquidação do seu património. Reforça-se a responsabilidade dos devedores e dos administradores, no caso de terem sido causadores da situação de insolvência com culpa.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em conformidade com as disposições do Tratado relativamente à cooperação judiciária em matéria civil, o Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio de 20008, relativo aos processos de insolvência. Visa este Regulamento assegurar o bom funcionamento do mercado interno, evitando quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).
É referido nos considerandos do Regulamento que, cada vez mais, as atividades das empresas produzem efeitos transfronteiriços e são, por este motivo, regulamentadas por legislação comunitária. Como a insolvência dessas empresas afeta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, faz-se sentir a necessidade de um ato da Comunidade que exija a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente. Reconhece, porém, o Regulamento, que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. 7 O Memorando foi celebrado em Maio de 2011 entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e pretende o equilíbrio das contas públicas e o aumento da competitividade em Portugal.
8 Versão consolidada em 8.07.2011, na sequência das diversas alterações nomeadamente aos anexos do Regulamento, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000R1346:20110708:PT:PDF

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De acordo com o princípio da proporcionalidade, o Regulamento regula apenas a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Neste contexto, o presente regulamento estabelece normas comuns relativamente aos órgãos jurisdicionais competentes para a abertura do processo de insolvência, ao direito aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos, que salvo disposições em contrário nele previstas é a lei do Estado-membro em cujo território é aberto o processo, e ao reconhecimento das decisões dele decorrentes.
São excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento, os processos de insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito e empresas de investimento detentoras de fundos ou títulos por conta de terceiros e as empresas coletivas de investimento, por estarem sujeitas a um regime específico e dado que, em certa medida, as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de poderes de intervenção.
Importa ainda assinalar que, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2012: Concretizar a renovação europeia, no ponto 2.2. Financiar o futuro: assegurar a sustentabilidade das receitas próprias é referido o seguinte:

A fim de responder aos desafios enfrentados pelas empresas europeias em virtude da crise económica, a Comissão está a proceder a uma avaliação aprofundada da necessidade de reformular a regulamentação em matéria de insolvência. Com base nas suas conclusões, a Comissão definirá as opções futuras, com vista a aumentar a eficiência das regras no domínio da insolvência a nível transnacional, nomeadamente para os grupos de empresas.
Em consequência, no Anexo I – Iniciativas previstas está incluída a Revisão do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, de modo a incluir a questão da insolvência dos grupos e das empresas, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia dos processos de insolvência transfronteiriços. (Pg. 22)
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal9. Posteriormente, esta lei sofreu alterações, sendo as mais significativas introduzidas pelo Real Decreto-ley 3/2009, de 27 de marzo, de medidas urgentes en materia tributaria, financiera y concursal ante la evolución de la situación económica e pela Ley 38/2011, de 10 de octubre, de reforma de la Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal10.
Em 2011, face ao reconhecimento de algumas insuficiências da anterior legislação, o Governo espanhol procedeu à última reforma da Lei Concursal, através da Lei n.º 38/2011, de 10 de Outubro. Esta lei tem como referência a situação económica atual de Espanha, vindo a oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento. Regula com detalhe os deveres das partes que negoceiam o acordo e estabelece a homologação judicial do acordo que, em consequência, dentro de certos limites, se aplica também aos credores que se excluíram do acordo. Esta lei vem tornar mais ágil o processo de insolvência oferecendo um procedimento abreviado, que oferece soluções mais rápidas e económicas.
No que se refere à publicidade da insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo devem ser feitos preferencialmente por meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. A declaração de insolvência é publicada, com carácter urgente, de forma gratuita, no jornal oficial do Estado, contendo, nomeadamente, os seguintes dados: os dados indispensáveis para a identificação do devedor insolvente, incluindo o NIF, o tribunal 9 El nombre elegido para denominar el procedimiento único es el de concurso, expresión clásica que, desde los tratadistas españoles del siglo XVII, fundamentalmente de Amador Rodríguez (Tractatus de concursu, 1616) y de Francisco Salgado de Somoza (Labyrinthus creditorum concurrentium, 1646), pasó al vocabulario procesal europeo y que, por antonomasia, describe la concurrencia de los acreedores sobre el patrimonio del deudor común. No se persigue con ello solamente rescatar un vocablo tradicional en la terminología jurídica española, sino utilizarlo para significar el fenómeno unificador de los diversos procedimientos de insolvencia e identificar así gráficamente el procedimiento único, como ha ocurrido en otras legislaciones.
10 Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.


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competente, o número de autos e o número de identificação do processo, a data da declaração de insolvência, o prazo estabelecido para a comunicação dos créditos, a identidade dos administradores de insolvência, o endereço do domicílio e o endereço eletrónico indicados para que os credores reclamem os seus créditos nos termos do artigo 85.º.
No que se refere ao administrador da insolvência, o artigo 27.º determina que a administração da insolvência é constituída por um único membro; o seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a 39.º) da citada lei.
O Capítulo I do Título V da referida lei regula as fases do acordo e da liquidação da massa insolvente. A abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como também pelos credores e pelo administrador de insolvência. Se o devedor perceber, durante a vigência do acordo, que não poderá pagar a dívida e não possa cumprir as suas obrigações, solicita ao juiz que proceda à fase de liquidação. Nesta fase o insolvente suspende o exercício das faculdades de administração e disposição do seu património, sendo posteriormente elaborado um plano de liquidação. Segue-se a fase do pagamento aos credores, prevista nos artigos 154.º a 162.º.
Por outro lado, os artigos 99.º e 100.º enumeram os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano de viabilização da empresa.
Quanto aos tipos de insolvência, o artigo 172.º da Lei n.º 22/2003, de 9 de Julho, estabelece que o juiz declarará a insolvência como fortuita ou culposa. Se a classificar como culposa deve fundamentar essa qualificação. Na sentença que declare a insolvência culposa deve, entre outros, indicar as pessoas afetadas por essa qualificação e respetivas inabilitações.

França A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n.º 2005-845, de 26 Julho 2005.
O Título I do Livro VI do Código do Comércio dispõe no sentido da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco de França e da administração local. A pedido de um devedor, o Juiz do Tribunal do Comércio competente pode designar um mandatário ad hoc, para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser exercidos por quem tenha sido, nos 2 anos precedentes, remunerado por uma parte direta ou indiretamente interessada.
O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade económica, o emprego e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação judicial ou liquidação judicial.
O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e esteja em cessação dos pagamentos.
A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado quando o devedor tenha cessado os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente impossível. Para tal é realizado um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O Capítulo II define a realização do ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação judicial simplificada – possível quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou por hasta pública, nos três meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.
O Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser responsabilizados no decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de fraude, de interferência na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As responsabilidades dos

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devedores insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual – que pode ser determinada pelo tribunal e pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa empresa, e/ou a incapacidade de exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita –, e da bancarrota – que implica uma pena de prisão de 5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€ se for uma sociedade de investimentos.
As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da parte regulamentar do Código.
A Câmara de Comércio e Industria de Paris produziu um documento de ajuda às empresas que sistematiza o processo de liquidação judicial. O site oficial Service-Public dispõe também de informação relativa às empresas em dificuldades, resumindo a legislação em alguma páginas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Funcionários Judiciais, e ainda do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, juntando à proposta de lei pareceres do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 5 de janeiro de 2012, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores, Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, Conselho dos Oficiais de Justiça. Em 10 de janeiro de 2012, a Comissão convidou as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua pronúncia sobre esta iniciativa: a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XII (1.ª) TRANSPÕE A DIRETIVA 2009/18/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE ABRIL, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES NO SECTOR DO TRANSPORTE MARÍTIMO

Exposição de motivos

A questão da segurança marítima assume-se como uma das principais preocupações para a atuação dos Estados-membros, atenta a necessidade de serem asseguradas as condições de segurança dos navios, das pessoas e das cargas, e de preservação ambiental do mar.
Independentemente do bom nível de segurança marítima já alcançado no espaço da União Europeia, não é de excluir a possibilidade de ocorrência de novos acidentes marítimos graves, pelo que se torna necessário continuar a envidar esforços constantes para melhorar esse nível de segurança, contribuindo, assim, para tornar o transporte marítimo cada vez mais seguro e eficiente em oceanos mais limpos, com maior qualidade e mais sustentável.
A realização de investigações técnicas independentes de acidentes ou incidentes marítimos é essencial, uma vez que a análise das circunstâncias em que ocorreu e a determinação das respetivas causas conduz à formulação de recomendações que permitem evitar que estes acidentes se repitam no futuro.
Neste quadro, e com o objetivo de aumentar o nível de segurança no transporte marítimo na Europa, através da redução do risco de acidentes marítimos futuros, da diminuição de perda de vidas humanas e de navios e da poluição do meio marinho, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 23 de abril de 2009, a Diretiva 2009/18/CE, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo.
A inexistência de um instrumento europeu que possibilitasse a realização de investigações técnicas adequadas e a partilha de experiências na sequência de acidentes ou incidentes marítimos, a fim de evitar que as catástrofes se repitam, constituía uma lacuna da política de segurança marítima da União Europeia, que importava colmatar. Uma rede coordenada, que envolva o intercâmbio de informações e possibilite, nos casos necessários, uma ação comum para detetar e prevenir em tempo útil o risco de novas catástrofes marítimas é mais eficaz do que medidas isoladas.
Para o efeito, foi aprovada a Diretiva 2009/18/CE, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de 23 de abril de 2009.
A diretiva em questão apresenta, como objetivo geral, o reforço da segurança marítima, estabelecendo à escala comunitária diretrizes claras para a realização da investigação técnica e para a partilha de experiências na sequência de acidentes ou incidentes marítimos, harmonizando e consolidando, a nível da União Europeia, os diferentes procedimentos aplicados pelos Estados-membros para efeitos da investigação técnica, e proporcionando ainda um quadro permanente para a cooperação mútua e a assistência técnica à escala europeia, quadro esse que os Estados-membros não dispõem atualmente.
Por outro lado, nos termos da referida diretiva, reveste-se de importância fundamental, para apurar as circunstâncias e as causas dos acidentes ou incidentes, que a investigação técnica seja efetuada com a maior eficácia e rapidez possíveis, de uma forma imparcial, independente de quaisquer investigações em simultâneo, do foro judiciário ou outro, destinada a apurar responsabilidade ou a imputar culpa, e seja conduzida sob a responsabilidade de um órgão de investigação técnica independente, de carácter permanente, dotado das competências necessárias, e por investigadores devidamente qualificados.
A Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, visa ainda assegurar uma efetiva aplicação, por parte dos Estados de bandeira, costeiros e de porto, da obrigação de investigação técnica de acidentes marítimos, nos termos previstos pelo direito marítimo internacional, a qual se encontra consagrada nos artigos 2.º e 94.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ainda na regra I/21 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, SOLAS 1974, no artigo 23.º da Convenção Internacional das Linhas de Carga, LL 1966, e no artigo 12.º da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, MARPOL 1973, convenções estas que foram aprovadas, respetivamente, pelo Decreto do Governo n.º 79/83,

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de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 49209, de 26 de agosto de 1969, e pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de julho. Importa salientar que, sendo o objetivo da investigação técnica prevenir acidentes e incidentes marítimos, as conclusões e as recomendações que dela resultem não devem servir em caso algum para apurar responsabilidade ou imputar culpa.
Por último, a instituição de uma base de dados e de um sistema de intercâmbio das informações técnicas, introduzidos pela Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, representa um valor acrescentado para a ação dos Estados-membros tendente à prossecução dos objetivos relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção das consequências dos acidentes marítimos para o ambiente.
O Governo entende que as ações a desenvolver neste âmbito são fundamentais e necessárias para a instituição de um quadro de prevenção e do reforço da segurança marítima, pelo que importa proceder à transposição da Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Diretiva n.o 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, alterada pela Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.
Atendendo a que as competências a atribuir aos responsáveis pela investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos podem interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, e dado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, entendeu o Governo propor à Assembleia da República o estabelecimento de regras destinada a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros, nos termos previstos naquela diretiva.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999, alterada pela Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.
2 - A presente lei estabelece normas destinadas a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros.
3 - O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, com vista ao apuramento das respetivas causas e circunstâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios de investigação e de propostas de medidas corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de responsabilidades nem a imputação de culpa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições da presente lei aplicam-se à investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que: a) Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional;

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b) Ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; ou c) Impliquem outros interesses legítimos do Estado Português.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

a) Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade do Estado Português ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial; b) Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira de construção primitiva; c) Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; d) Embarcações fluviais que operem apenas em vias navegáveis interiores; e) Embarcações de pesca de comprimento inferior a 12 metros; e f) Instalações fixas de perfuração ao largo.

Artigo 3.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado Português, para além dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente os seguintes:

a) O acidente marítimo que tenha causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente, incluindo o meio ambiente das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; b) O acidente marítimo que tenha dado origem a, ou ameace provocar, graves danos ao Estado Português, às suas instalações, ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição; c) O acidente marítimo do qual tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves, de cidadãos nacionais; d) Os casos em que o Estado português detenha informações importantes que possam ser úteis para a investigação; e) Os interesses que, por qualquer outro motivo, sejam considerados significativos pelo Estado-membro investigador principal.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente grave», um acidente ocorrido com um navio, que não se inclui na categoria de «acidente muito grave», que abranja, entre outros acontecimentos, incêndio, explosão, colisão, encalhe, contacto, danos provocados por mau tempo, danos provocados pelo gelo, fissuras no casco ou suspeita de deficiências no casco, e tenha como resultado qualquer uma das seguintes situações:

i) A imobilização das máquinas principais, danos extensivos no alojamento, ou danos estruturais graves, tais como a entrada de água no casco, que torne o navio incapaz de prosseguir viagem, uma vez que o mesmo se encontra numa condição que não corresponde substancialmente às disposições das convenções aplicáveis, representando assim um risco para o navio e para as pessoas a bordo ou uma ameaça de risco inaceitável para o ambiente marinho; ii) A poluição, independentemente da quantidade; iii) Uma avaria ou falha de operação que obrigue ao reboque ou à assistência em terra;

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b) «Acidente marítimo», um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, diretamente relacionados com as operações de um navio, com exceção dos atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou do ambiente, que tenha como consequência qualquer um dos seguintes resultados:

i) A morte ou ferimento grave de uma pessoa; ii) A perda de uma pessoa que se encontrava a bordo de um navio; iii) A perda, presumida perda ou abandono de um navio; iv) Danos materiais sofridos pelo navio; v) Encalhe ou inutilização de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão; vi) Danos materiais numa infraestrutura marítima exterior ao navio, podendo seriamente colocar em risco a segurança do navio, de outro navio ou de qualquer pessoa; vii) Danos graves para o ambiente ou a possibilidade de ocorrência de danos graves para o ambiente, em resultado dos danos sofridos por um navio ou navios;

c) «Acidente muito grave», um acidente marítimo que envolva a perda total do navio, a perda de vidas humanas ou danos graves para o ambiente; d) «Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)» tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI; e) «Autoridades portuárias», as administrações portuárias em cada porto; f) «Centro costeiro»:

i) O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro; ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro;

g) «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI», o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de novembro de 1997, na versão atualizada; h) «Companhia», o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM); i) «Comprimento», o comprimento do navio tal como se encontra definido no n.º 8 do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, aprovada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro; j) «Comandante, mestre ou arrais», o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respetivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança; k) «Danos graves ao ambiente», os danos causados ao ambiente que, de acordo com a avaliação do Estado afetado, produzem efeitos nefastos ao meio ambiente; l) «Danos materiais», os danos que afetam significativamente a integridade estrutural, o funcionamento ou as características operacionais de um navio ou de uma infraestrutura marítima e que acarretam reparações ou a substituição de componentes importantes, ou a destruição do navio ou da infraestrutura marítima; m) «Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo», as Diretrizes anexas à Resolução LEG.3(91) do Comité Jurídico da OMI, de 27 de abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de junho de 2006; n) «Embarcação ferry ro-ro», a embarcação de passageiros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários;

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o) «Embarcação de passageiros de alta velocidade», a embarcação de alta velocidade que transporte mais de 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão atualizada; p) «Estado-membro» qualquer Estado-membro da União Europeia (UE); q) «Estado-membro investigador principal», o Estado-membro responsável pela condução das investigações de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei, tal como mutuamente acordado entre os Estados-membros legitimamente interessados; r) «Estado-membro legitimamente interessado», o Estado-membro em que ocorre, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) O Estado de bandeira de um navio envolvido num acidente ou incidente marítimo; ii) O Estado costeiro envolvido num acidente ou incidente marítimo; iii) O Estado cujo meio ambiente foi grave ou significativamente afetado por um acidente marítimo, incluindo o meio ambiente das suas águas e territórios reconhecidos nos termos do direito internacional; iv) O Estado no qual as consequências de um acidente ou incidente marítimo originaram, ou ameaçaram originar, danos graves a esse Estado ou a ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer jurisdição; v) O Estado no qual, em resultado de um acidente marítimo, nacionais desse Estado perderam as suas vidas ou sofreram ferimentos graves; vi) O Estado que possua informação importante que os Estados da investigação técnica consideram útil para a investigação; vii) O Estado que, por qualquer outro motivo, estabeleça um interesse considerado significativo pelo Estado-membro investigador principal;

s) «Estado terceiro legitimamente interessado», um Estado legitimamente interessado e que não é um Estado-membro; t) «Fatores contributivos», qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição, sem os quais:

i) O acidente ou incidente marítimo não teria ocorrido; ii) As consequências adversas associadas ao acidente ou incidente marítimo provavelmente não teriam ocorrido ou não teriam sido graves;

u) «Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente marítimo, do qual resulta uma incapacidade da pessoa funcionar normalmente durante mais de 72 horas, contabilizadas após um período de sete dias a contar da data em que sofreu o ferimento; v) «Incidente marítimo», um acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, diretamente ligado às operações de um navio que tenha colocado em risco, ou, se não fosse corrigido, poderia colocar em risco a segurança do navio, das pessoas a bordo ou de qualquer outra pessoa ou o meio ambiente, não incluindo atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, do indivíduo ou do meio ambiente; w) «Investigação técnica a acidente ou incidente marítimo», uma investigação de um acidente ou incidente marítimo, levada a cabo por um investigador com o objetivo de prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos, a qual inclui a recolha e análise de provas, a identificação de fatores causais, a formulação de conclusões e de eventuais recomendações; x) «Investigação técnica paralela», quando o mesmo acidente ou incidente marítimo é sujeito a mais do que uma investigação técnica efetuada em simultâneo por mais do que um Estado-membro; y) «Investigador responsável», a pessoa com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo seu desenvolvimento e controlo; z) «Investigador», a pessoa com qualificações adequadas, designada para colaborar com o investigador responsável nas tarefas de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos;

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aa) «Organização reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira; bb) «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças com idade inferior a um ano; cc) «Plataforma Europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP)», a base de dados eletrónica europeia onde são conservados e analisados os dados relativos aos acidentes e incidentes marítimos; dd) «Recomendação de segurança», qualquer proposta efetuada, inclusivamente para efeitos de registo e de controlo, pelo órgão de investigação do Estado que efetua ou conduz a investigação técnica, com base nas informações resultantes da investigação, ou, conforme apropriado, pela Comissão Europeia, com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações técnicas realizadas; ee) «Serviço de Busca e Salvamento Marítimo», que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pela coordenação das ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações; ff) «Serviços de controlo de tráfego marítimo», nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, são, designadamente:

i) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiro); ii) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

CAPÍTULO II Responsabilidade pela investigação técnica

Artigo 4.º Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos

A investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete de Investigação e de Prevenção de Acidentes Marítimos (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e rapidez possível, as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III Investigação técnica

Artigo 5.º Estatuto da investigação técnica

1 - As investigações técnicas de acidentes e incidentes marítimos, realizadas nos termos da presente lei, são independentes de quaisquer investigações do foro judiciário, do inquérito da autoridade marítima ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa.
2 - As investigações técnicas referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, suspensas ou adiadas por motivo fundamentado decorrente da investigação do foro judiciário em curso.

Artigo 6.º Obrigatoriedade de investigar

1 - O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave numa das seguintes circunstâncias:

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a) Quando o acidente envolve um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente; b) Quando o acidente ocorre no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos no acidente; c) Quando o acidente se revele como um interesse legítimo para o Estado Português, qualquer que seja o local do acidente e da bandeira do navio ou navios envolvidos.

2 - No caso de acidentes marítimos graves, de acidentes e de incidentes, compete ao GPIAM decidir sobre a realização da investigação técnica, após proceder a uma avaliação prévia do acidente, ou incidente, a qual deve ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

a) Gravidade do acidente ou incidente marítimo; b) Tipo de navio; c) Tipo de carga; d) A possibilidade de os resultados da investigação técnica poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.

3 - São ainda sujeitos a uma investigação técnica por parte do GPIAM todos os acidentes ou incidentes marítimos que ocorram no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, e que envolvam um ferry ro-ro, ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou, no caso do acidente ou incidente marítimo ter ocorrido noutras águas, sempre que o último porto de escala do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade tenha sido um porto nacional.
4 - Sempre que o GPIAM decida não realizar uma investigação técnica a um acidente marítimo grave deve comunicar à Comissão Europeia os motivos dessa decisão, através da plataforma EMCIP.

Artigo 7.º Notificação de acidentes e incidentes

1 - Devem ser notificados ao GPIAM todos os acidentes e incidentes marítimos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - A obrigação de notificação prevista no número anterior compete às seguintes pessoas ou entidades:

a) Ao comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo ou, estando este impossibilitado de o fazer, ao oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do navio; b) Ao proprietário ou companhia do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.

3 - Devem também notificar o GPIAM, sempre que tenham conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo, as seguintes pessoas ou entidades:

a) O centro costeiro geograficamente competente; b) As autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido; c) Os profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido; d) A organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente ou incidente marítimo.

4 - Devem ainda notificar o GPIAM as seguintes entidades:

a) Os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) relativamente aos acidentes e incidentes marítimos que ocorram em espaço sob a sua jurisdição; b) A DGRM, sempre que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo.

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5 - A notificação de acidentes marítimos muito graves e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no prazo de 48 horas.
6 - O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos indicados nas alíneas m) a mm) do anexo I.
7 - O diretor do GPIAM deve determinar a forma a utilizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM.

CAPÍTULO IV Investigadores

Artigo 8.º Competências do investigador responsável

1 - Compete ao investigador responsável, designadamente:

a) Proceder à listagem imediata dos elementos de prova e à busca controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário; b) Proceder à remoção controlada do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária, marítima ou policial em contrário; c) Requisitar a entidades tecnicamente competentes e idóneas a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea anterior; d) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem relevantes para a investigação técnica em curso; e) Requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efetuadas nas pessoas envolvidas na operação do navio, ou em outras pessoas de interesse para o caso, e nos corpos das vítimas; f) Solicitar às autoridades policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente; g) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; h) Solicitar à DGRM toda a informação de que este disponha sobre os navios, infraestruturas, marítimos, companhias ou proprietários, e organizações reconhecidas, com interesse para a investigação técnica, incluindo os relativos a certificados, licenças, vistorias e inspeções, bem como qualquer informação adicional considerada relevante para a investigação; i) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; j) Solicitar ao Centro de Busca e Salvamento Marítimo competente toda a informação sobre o acidente considerada relevante para a investigação técnica; k) Solicitar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente; l) Determinar aos serviços de controlo de tráfego marítimo a cativação, durante o período de tempo necessário à investigação técnica, dos registos de imagem e de comunicação VHF e requerer a sua transcrição; m) Solicitar aos pilotos e a outro pessoal portuário ou marítimo toda a informação de que estes disponham considerada de interesse para a investigação técnica;

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n) Recolher depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas sem a presença de outras cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação técnica em curso; o) Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado de bandeira, das companhias, das organizações reconhecidas ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos em Portugal; p) Elaborar, nos termos previstos no artigo 11.º, o relatório final, provisório, ou simplificado.

2 - Os pedidos previstos no número anterior podem ser recusados pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

Artigo 9.º Prerrogativas do investigador responsável

1 - No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso: a) A qualquer zona relevante ou a qualquer local do acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços; b) A uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à busca e remoção controladas do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise; c) Aos resultados das perícias ou análises realizadas pelas autoridades judiciais ou policiais, ou outras entidades, aos elementos de prova, casco, destroços e outros componentes ou matérias; d) A reproduzir e utilizar todas as informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objetos, condições e circunstâncias; e) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou às análises de amostras deles retiradas; f) Aos resultados dos exames efetuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou às análises de amostras retiradas dessas pessoas; g) A qualquer informação que esteja na posse da companhia, do proprietário, da organização reconhecida, e do estaleiro, e que seja considerada pelo investigador responsável relevante para efeitos da investigação técnica.

2 - O acesso previsto no número anterior pode ser negado pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

CAPÍTULO V Condução da investigação técnica, relatórios e recomendações

Artigo 10.º Condução da investigação técnica

1 - O GPIAM é responsável pela realização da investigação técnica aos acidentes e incidentes marítimos abrangidos pela presente lei, assim como pela articulação com os outros Estados-membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles é o Estado investigador principal.
2 - Os acidentes ou incidentes marítimos abrangidos pela presente lei devem ser objeto de uma única investigação técnica, a realizar pelo GPIAM ou pelo Estado-membro investigador principal, com a participação de quaisquer outros Estados-membros legitimamente interessados.
3 - O GPIAM, assim como qualquer outro organismo do Estado Português, não deve tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação técnica abrangida pela presente lei.
4 - As investigações técnicas devem ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a sua ocorrência.
5 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente lei e do direito internacional, o GPIAM pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-membro a condução de uma investigação

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técnica ou tarefas específicas para esse efeito, ficando sempre como último responsável pela investigação, pelo seu resultado e pelas obrigações previstas na presente lei.

Artigo 11.º Relatórios e comunicações

1 - Qualquer investigação técnica efetuada nos termos da presente lei é objeto de relatório final, o qual é apresentado de acordo com a estrutura indicada no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O GPIAM deve disponibilizar o relatório final, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao sector marítimo, no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.
3 - Caso não seja possível elaborar o relatório final nos 12 meses seguintes à data do acidente, o GPIAM deve elaborar um relatório provisório até essa data.
4 - O GPIAM pode decidir que uma investigação técnica que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave ou grave, consoante os casos, e cujos resultados não sejam suscetíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros, seja objeto de um relatório simplificado.
5 - Compete ao diretor do GPIAM homologar o relatório final, provisório ou simplificado, dando-o a conhecer ao membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, promover o seu envio à Comissão Europeia.
6 - Na elaboração do relatório final, provisório ou simplificado, e a fim de melhorar a qualidade do relatório da forma mais adequada à consecução do objetivo da presente lei, o GPIAM tem em conta as eventuais observações técnicas da Comissão Europeia sobre relatórios finais, que não alterem as conclusões na sua substância.
7 - Concluídos e homologados os relatórios finais, provisórios ou simplificados, os mesmos são de imediato publicados na página eletrónica do GPIAM.

Artigo 12.º Recomendações de segurança

1 - As recomendações de segurança são comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança, podendo ainda ser disponibilizadas ao público em geral, sempre que o diretor do GPIAM considere que tal é do interesse da segurança e prevenção da poluição.
2 - Qualquer pessoa ou entidade à qual a recomendação de segurança é dirigida deve: a) Ter essa recomendação em consideração; b) Comunicar ao diretor do GPIAM, no prazo de 96 horas após a receção da recomendação, as seguintes informações: i) Pormenores das medidas, caso existam, por ele tomadas ou propostas para implementar a recomendação e, no caso em que proponha implementar medidas, o prazo para a consolidação dessa implementação; ii) Esclarecimento do motivo porque a recomendação não é objeto das medidas a tomar para a implementação; c) Comunicar imediatamente ao diretor do GPIAM qualquer alteração à informação enviada ao abrigo da alínea b) e as razões que justificam a alteração.

3 - As recomendações não constituem, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativa ao sujeito ou sujeitos envolvidos, direta ou indiretamente, num acidente ou incidente marítimo.
4 - Nos casos em que tal se justifique, o GPIAM ou a Comissão Europeia formulam recomendações com base numa análise abstrata de dados de acidentes e nos resultados globais das investigações técnicas realizadas.

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Artigo 13.º Sistema de alerta precoce

1 - O GPIAM informa imediatamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que em qualquer fase da investigação técnica considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia para prevenir o risco de novos acidentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao GPIAM de emitir um alerta precoce ao nível nacional, sempre que tal se mostre necessário, o qual é imediatamente comunicado à DGRM, à DGAM, e divulgado ao sector marítimo através da página eletrónica do GPIAM.

CAPÍTULO VI Cooperação e coordenação

Artigo 14.º Articulação das autoridades nacionais

1 - As autoridades marítima e policiais e os investigadores do GPIAM devem atuar em colaboração mútua, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas imediatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as seguintes medidas: a) Isolamento e guarda do local do acidente; b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações; c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os objetivos da investigação técnica; d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos destroços do navio e nos corpos das vítimas antes da sua remoção.

2 - Sem prejuízo da investigação judiciária, compete aos investigadores do GPIAM a prática dos atos cautelares, necessários e urgentes, para assegurar a preservação dos meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos.
3 - Os investigadores do GPIAM devem comunicar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais as partes ou componentes do navio que, para efeitos da investigação técnica, não possam ser deslocados ou desmontados, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
4 - Sem prejuízo da independência da investigação técnica, os investigadores do GPIAM prestam às autoridades judiciárias ou policiais a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções.

Artigo 15.º Cooperação com órgãos de investigação de outros Estados-membros

O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação de outros Estados-membros, com vista a assegurar que os objetivos das investigações técnicas sejam alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos: a) Em caso de investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados-membros, o GPIAM deve cooperar para decidir sem demora qual deles é o Estado-membro investigador principal e diligenciar ainda no sentido de determinar as modalidades da investigação; b) Possibilitar que outros Estados legitimamente interessados tenham os mesmos direitos e o mesmo acesso às testemunhas e às provas que o GPIAM e o direito a que o seu entendimento seja tomado em conta pelo GPIAM, sempre que este atuar como Estado-membro investigador principal.

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Artigo 16.º Investigações técnicas paralelas

1 - O GPIAM não deve realizar investigações técnicas paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo, exceto em casos excecionais, os quais, sempre que ocorram, são notificados à Comissão Europeia com a indicação das razões que estiveram na base de tal decisão.
2 - Sempre que, em circunstâncias excecionais, o GPIAM decida realizar uma investigação técnica paralela, deve cooperar com os órgãos de investigação dos outros Estados-membros, procedendo ao intercâmbio de todas as informações relevantes recolhidas durante a respetiva investigação, no sentido das diferentes investigações chegarem, tanto quanto possível, às mesmas conclusões.

Artigo 17.º Cooperação com países terceiros legitimamente interessados

1 - O GPIAM deve cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados numa investigação técnica.
2 - Em qualquer fase da investigação, os países terceiros legitimamente interessados podem associar-se, de comum acordo, a uma investigação técnica conduzida pelo GPIAM nos termos da presente lei.
3 - A cooperação do GPIAM numa investigação técnica conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de notificação estabelecidos na presente lei.
4 - Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação técnica que envolva um ou mais Estados-membros, o GPIAM pode decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

CAPÍTULO VII Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova

Artigo 18.º Dever de sigilo

1 - O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei:

a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por outro órgão de investigação técnica envolvido na investigação do mesmo; b) Registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação técnica; c) Informações relativas às pessoas envolvidas no acidente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à sua saúde.

2 - O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior.

Artigo 19.º Depoimentos

1 - O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.

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2 - Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 - É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.

Artigo 20.º Preservação dos elementos de prova

O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de: a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente; b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação; c) Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente; d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas.

CAPÍTULO VIII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º Documentação

O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final.

Artigo 22.º Custos

1 - As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados-membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 - Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado-membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado-membro acordam no reembolso dos custos incorridos.

Artigo 23.º Tratamento justo dos marítimos

Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional.

Artigo 24.º Regime contraordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de € 2 200 a € 3 700, no caso de pessoa singular, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva: a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º;

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c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do centro costeiro geograficamente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entidades do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º; h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre ou arrais do estabelecido no artigo 20.º; i) O não cumprimento por parte do oficial, ou marinheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para os cofres do Estado; b) 40 % para o GPIAM.

6 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 25.º Disposições transitórias

Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM: a) As notificações de acidentes e incidentes marítimos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas à DGRM; b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de julho; b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro; c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio; d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 544/2007, de 30 de abril.

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Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I

Notificação do acidente ou incidente marítimo (a que se refere o artigo 7.º)

O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação: a) Estado-membro responsável/pessoa a contactar; b) Estado-membro investigador; c) Função do Estado-membro; d) Estado costeiro afetado; e) Número de Estados legitimamente interessados; f) Estados legitimamente interessados; g) Entidade notificadora; h) Hora da notificação; i) Data da notificação; j) Tipo de acidente ou incidente marítimo; k) Descrição breve dos motivos para não ser efetuada uma investigação técnica; l) Tipo de navio; m) Nome do navio(1); n) Número IMO ou conjunto de identificação(1); o) Porto de registo; p) Bandeira do navio(1); q) Nome e morada do proprietário ou da companhia; r) Nome do comandante, mestre ou arrais do navio; s) Nome da organização reconhecida, ou organizações reconhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio; t) Data e hora do acidente ou incidente marítimo; u) Porto de largada e porto de destino(1); v) Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu o acidente ou incidente marítimo; w) Local do acidente ou incidente marítimo; x) Segmento da viagem(1); y) Serviço do navio(1); z) Esquema de separação do tráfego(1); aa) Parte do navio em que ocorreu o acidente ou incidente marítimo, caso tenha sido a bordo(1); bb) Condições meteorológicas; cc) Vítimas mortais(1): i) Tripulantes; ii) Passageiros; iii) Outras pessoas; dd) Feridos graves(1):

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i) Tripulantes; ii) Passageiros; iii) Outras pessoas; ee) Indicação se o acidente originou poluição(1); ff) Avarias do navio(1); gg) Avarias da carga(1); hh) Outros danos; ii) Breve descrição do acidente ou incidente marítimo(1).

(1) - O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM os dados relativos a cada navio.

ANEXO II Conteúdo do relatório de investigação técnica (a que se refere o artigo 11.º)

Introdução Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais.
(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.)

1. RESUMO Nesta parte são expostos os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.

2. ELEMENTOS FACTUAIS Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação técnica considera factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório. Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações: 2.1. Dados do navio Bandeira/registo Identificação do navio Características principais Propriedade e gestão Elementos relativos à construção Tripulação mínima de segurança Carga autorizada 2.2. Dados da viagem Portos de escala Tipo de viagem Elementos relativos à carga Tripulação.
2.3. Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo Tipo de acidente ou incidente marítimo Data e hora

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Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo Envolvente exterior e interior Serviço e segmento da viagem do navio Local a bordo Dados relativos ao fator humano Consequências (para as pessoas, navio, carga ou ambiente, outras).
2.4. Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência Entidades envolvidas Meios utilizados Celeridade da intervenção Medidas tomadas Resultados obtidos

3. DESCRIÇÃO Nesta parte reconstitui-se o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (isto é, pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato depende do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram diretamente para o acidente ou incidente marítimo. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação técnica, incluindo os resultados de exames ou testes.

4. ANÁLISE Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efetua a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efetuados no decurso da investigação técnica e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.
Essas secções devem contemplar questões como: – O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental; – Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os fatores externos; – Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.

As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e/ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.
5. CONCLUSÕES Nesta parte sistematizam-se os fatores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais há que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.
6. RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA Esta parte do relatório contém, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspetos específicos, nomeadamente a legislação, o projeto, os procedimentos, as inspeções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.
As recomendações de segurança são dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente aos proprietários e gestores de navios, às organizações reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emergência, às organizações internacionais do sector marítimo e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir acidentes marítimos.

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Esta parte contém também as eventuais recomendações de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações de segurança tomadas no decurso da investigação técnica.
7. APÊNDICES Caso se justifique, são apensos ao relatório, em papel e/ou suporte eletrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva): – Fotografias, videogravações, audiogravações, cartas marítimas, desenhos; – Normas aplicáveis; – Termos técnicos e abreviaturas utilizados; – Estudos específicos no domínio da segurança; Diversos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL COM RECURSO AOS MODOS SUAVES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 101/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE CICLÁVEL ATRAVÉS DE MEDIDAS PRÁTICAS PARA GARANTIR EFETIVAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO AOS UTILIZADORES DE BICICLETA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUAVE E A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM O REFORÇO DA SEGURANÇA DOS SEUS UTILIZADORES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Resolução n.os 96/XII (1.ª) (CDS-PP) e 101/XII (1.ª) (PSD) bem como os Projetos de Lei n.os 79/XII (1.ª) (PEV) e 82/XII (1.ª) (BE) baixaram à Comissão de Economia e Obras Públicas em 7 de outubro de 2011, após a sua discussão na generalidade e sem votação, por 90 dias, para nova apreciação.
2. Em 9 de novembro de 2011 a Comissão criou um grupo de trabalho para analisar as iniciativas em causa.
3. No dia 13 de dezembro de 2011 baixou também para discussão em Comissão o Projeto de Resolução n.º 137/XII (1.ª) (PS), que, em virtude do seu teor, foi tramitado na comissão conjuntamente com as iniciativas do ponto 1.
4. A Comissão de Economia e Obras Públicas solicitou, no dia 4 de janeiro de 2012, a prorrogação do referido prazo por mais 15 dias.
5. A apreciação final destas iniciativas teve lugar na reunião da Comissão de 17 de janeiro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com exceção de Os Verdes.
6. A discussão e votação decorreram conforme os procedimentos regimentalmente previstos, nos termos a seguir referidos:

Os pontos 1 a 5 do texto de substituição relativo aos Projetos de Resolução n.os 96/XII (1.ª) (CDS-PP), 101/XII (1.ª) (PSD) e 137/XII (1.ª) (PS) foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

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Os Grupos Parlamentares dos CDS-PP, do PSD e do PS declararam que retiravam as suas iniciativas em favor do texto de substituição que acabava de ser aprovado.
Os Grupos Parlamentares de Os Verdes e do BE declararam que mantinham os seus projetos de lei e que pretendiam que os mesmos fossem submetidos à votação, em Plenário.

7. Segue, em anexo, o texto de substituição dos Projetos de Resolução n.os 96/XII (1.ª) (CDS-PP), 101/XII (1.ª) (PSD) e 137/XII (1.ª) (PS), bem como o texto dos Projetos de Lei n.os 79/XII (1.ª) (PEV) e 82/XII (1.ª) (BE).

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: Os textos dos projetos de lei n.os 79 e 82/XII (1.ª) encontram-se publicados nos DAR n.os 37 (28-092011) e 40 (06-10-2011), respetivamente.

Texto de substituição

Recomenda ao Governo a promoção da Mobilidade Sustentável com recurso aos Modos Suaves de Transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, adota a seguinte Resolução: 1. Reconhecer a importância dos modos de transporte suave no contexto da mobilidade urbana, e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
2. Recomendar ao Governo que na revisão em curso do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 2 de fevereiro) seja consagrada: a) A utilização do uso da bicicleta na rede viária e o estatuto do peão na via pública, reconhecendo e valorizando efetivamente estas soluções de mobilidade, e a necessidade de acautelar a segurança dos seus utilizadores, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública.
b) A introdução de regras claras para garantir mais condições de segurança para os utilizadores da mobilidade suave na rede viária, nomeadamente:

i. O atravessamento de vias de trânsito por pistas dedicadas a velocípedes, de modo similar às passadeiras para peões; ii. O transporte de bicicletas em veículos automóveis na parte posterior externa ou sobre o tecto do veículo, e desde que com recurso a dispositivos apropriados fixos ou móveis; iii. A revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o mais próximo possível da berma, bem como a alteração de regras de prioridade, que fomentem maior importância da bicicleta em algumas situações particulares; iv. A introdução de regras gerais de defesa da mobilidade suave das vias públicas (designadamente de peões e de ciclistas), que é hoje manifestamente prejudicada face aos veículos a motor, prevendo expressamente o especial dever de prudência, de manutenção de distâncias e de abrandamento dos veículos a motor; v. A autorização da utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças com idade inferior a 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões; vi. A possibilidade de os velocípedes transportarem passageiros com idade inferior a 8 anos, desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito.

3. Recomendar ao Governo que se proceda à salvaguarda da componente de mobilidade sustentável (em especial os modos suaves – bicicleta e pedonal) nos instrumentos de ordenamento do território, planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias, assim como na definição das políticas energéticas e ambientais, prevendo soluções facilitadoras do uso dos modos suaves de transporte.

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4. Reconhecer a necessidade de promover uma maior adaptação dos edifícios e do espaço públicos, de forma a potenciar a utilização de meios de transporte alternativo, nomeadamente da bicicleta.
5. Recomendar ao Governo que tenha em consideração, reformulando onde necessário, o Manual de Boas Práticas para uma Mobilidade Sustentável, desenvolvido pela Agência Portuguesa do Ambiente e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres como ferramenta para a definição de políticas de mobilidade sustentável, em especial no que respeita aos modos suaves de transporte.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 177/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO O FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA PERMITIR O ARRANQUE IMEDIATO DA CONSTRUÇÃO DOS NAVIOS ASFALTEIROS CONTRATADOS COM A VENEZUELA

Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC) foram fundados em 1944 e são hoje o único estaleiro naval em Portugal que possui capacidade própria de elaboração e realização de projetos de construção naval.
Por isso mesmo, os ENVC granjeiam um forte prestígio nacional e internacional e, pela sua dimensão, são há muitos anos a mais importante unidade industrial no distrito de Viana do Castelo, verdadeira empresa âncora do desenvolvimento do Alto-Minho. De facto, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo são reconhecidamente fundamentais para o desenvolvimento da cidade e da Região. Empregam atualmente 650 trabalhadores e dele dependem, a montante e a jusante, algumas outras centenas de postos de trabalho e a subsistência de milhares de famílias no distrito e na região que é, sublinhe-se, uma das mais pobres da Europa.
Desde 1976, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo fazem parte do Sector Empresarial do Estado, tendo sido mais tarde integrado na EMPORDEF, holding detida a 100% pelo Estado português.
Esta importante unidade industrial vive desde há vários anos uma situação de forte instabilidade, fruto do desinvestimento continuado de sucessivos governos, de administrações sem capacidade nem vontade de gerar soluções, alargando e diversificando a respetiva carteira de encomendas, tudo isto traduzindo o que incontornavelmente prefigura uma deliberada opção de esvaziar e descredibilizar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Desde julho, os trabalhadores dos Estaleiros Navais aguardam que seja apresentado o plano de reestruturação que o Governo se comprometeu a entregar aos trabalhadores, numa primeira fase até dia 2 de setembro e, numa segunda fase, até ao final do mês passado, sendo que, para além de muitas notícias desencontradas e contraditórias sobre possíveis soluções e sobre a iminência de um possível parceiro interessado, nada ainda foi apresentado de concreto.
Apesar da gravidade da situação de indefinição, os Estaleiros Navais têm uma invejável carteira de encomendas, na ordem de 500 milhões de euros, que inclui os navios da Lei de Programação Militar, dos quais um deles foi já entregue à Marinha Portuguesa e um outro se encontra concluído, e diversos navios contratados com o Estado Venezuelano, designadamente dois navios asfalteiros cujos prazos de execução, neste último caso, se encontram já a decorrer.
Entretanto, e em obediência ao acordo que estabeleceu com a Troika, o Governo Português suspendeu os investimentos da Lei de Programação Militar, criando graves dificuldades suplementares à atividade prevista para os estaleiros.
Só a construção deste dois navios asfalteiros garante trabalho durante três anos, garantindo a ocupação da totalidade dos 650 trabalhadores dos ENVC e exigindo ainda o recurso a trabalho especializado externo.
É neste quadro que o PCP tem vindo a afirmar que é vital que os Estaleiros Navais disponham das condições financeiras que lhes permitam honrar os contratos que estabeleceram e cujos prazos estão em curso, permitindo iniciar a construção das encomendas que tem em carteira. Não há nada mais devastador para um trabalhador do que estar meses a fio sem nada para produzir e, a menos que o objetivo por trás desta

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passividade e desta longa indefinição, seja o de gerar a desmotivação e o desespero dos trabalhadores, não é sustentável que a situação permaneça com este elevado grau de indefinição.
No que diz respeito aos navios asfalteiros para a Venezuela, eles estão neste momento em fase de projeto, devendo a fase do corte do aço para avançar com a construção iniciar-se até ao próximo mês de abril, tal como é igualmente imperioso que se proceda com urgência, até à mesma data, à encomenda dos motores principais a instalar nos navios. Só cumprindo estes prazos intercalares, é que se pode garantir o pagamento, da parte do comprador, da segunda tranche que está acordada, no valor de cerca de 13 milhões de euros.
Face à débil situação de tesouraria com que se confrontam (a qual já provocou recentes dificuldades no pagamento de salários e subsídio de Natal), os Estaleiros Navais não dispõem de capacidade financeira própria para financiar a aquisição do aço e dos motores necessários ao arranque da construção dos dois navios asfalteiros, investimentos que exigem a mobilização imediata de cerca de três milhões de euros para adquirir essas matérias-primas.
Se aos ENVC não forem facultados meios financeiros que lhes permitam avançar, com celeridade e prontidão, com a realização daqueles investimentos, o contrato pode ser denunciado pela entidade contratante, os ENVC podem perder a possibilidade de ocupar os seus 650 trabalhadores durante cerca de três anos e o País pode perder a possibilidade de manter uma atividade que, ainda por cima, traduz uma relevante componente exportadora com forte valor acrescentado.
O Estado português, por via da holding EMPORDEF, é o dono dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, pelo que lhe cabe a responsabilidade de garantir os financiamentos necessários à atividade da empresa. E se esta é uma obrigação normal do Estado e daquela holding, mais essa obrigação é premente e vital no atual contexto de dificuldades da tesouraria dos ENVC, na medida em que garante o cumprimento dos contratos de construção dos navios asfalteiros e da laboração normal dos ENVC nos próximos três anos.
Assim, e tendo em conta as disposições regimentais e constitucionais, a Assembleia da República recomenda ao Governo que garanta aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo o financiamento necessário à aquisição das matérias-primas, da maquinaria e ao pagamento dos salários indispensáveis ao início da construção dos navios asfalteiros contratados com a Venezuela, fundamental para que esse contrato possa ser honrado e para que os ENVC possam laborar nos próximos três anos.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XII (1.ª) NÃO ENCERRAMENTO DA LINHA DO VOUGA

Há muitos meses que estamos a viver uma crise sem precedentes que atingiu, particularmente, as economias europeias. As dificuldades económicas e financeiras, levaram o governo a adotar medidas excecionais, nomeadamente a necessidade de solicitar auxilio financeiro e consequentemente a assinatura do Memorando de entendimento com a Troika, com vista à recuperação do nosso país. Entre vários aspetos, o memorando prevê alterações na linha ferroviária, de modo a aumentar a sua sustentabilidade, mas sempre numa lógica racional, nunca esquecendo a importância estratégica assumido pelo transporte ferroviário no que concerne ao desenvolvimento local e nacional.
Como é do conhecimento geral, o atual Governo, recentemente, apresentou o Plano Estratégico dos Transportes. O Partido Socialista, oportunamente afirmou que este plano não cumpria os objetivos associados a um documento daquela natureza, nomeadamente, o aumento de mobilidade, o potenciar do uso da rede de transportes bem como a eficiência ambiental. A este respeito, importa referir que o PS face às atuais circunstâncias económicas e financeiras entende a necessidade de uma racionalização do sector, mediante

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soluções equitativas e equilibradas, no entanto, não aceita a existência de cortes cegos que colocam em causa a mobilidade das pessoas.
O Plano Estratégico dos Transportes propõe a desativação da Linha do Vale do Vouga. Esta histórica linha foi construída em 1908, atualmente possui cerca de 100km de extensão em dois ramais distintos Aveiro/Águeda e Espinho/Santa Maria da Feira/São João da Madeira/Oliveira de Azeméis/Albergaria-a-Velha, assumindo-se como uma referência no que concerne à mobilidade das pessoas e ao transporte de mercadorias, sendo, assim, estratégica para o desenvolvimento da região.
O Governo justifica o encerramento da referida Linha em virtude de a mesma não servir a vocação do modo ferroviário pesado, como está definido na lei de bases do sistema de transporte, baseando-se em dados referentes ao ano de 2008. A este respeito, importa referir que o investimento realizado pela REFER desde 2008, traduziu-se num aumento de cerca de 30% no número de utilizadores habituais, contrariando assim os dados em que se baseia o atual Governo com vista ao encerramento da linha.
Importa também referir, que a maioria dos concelhos afetados, bem como as respetivas Assembleias Municipais, já se manifestaram contra o encerramento da Linha do Vouga, dado o impacto económico e social que iria causar na região.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República recomende que:

1. Revogue a decisão de desativação do serviço de transporte de passageiros da Linha do Vouga.
2. Apresente, futuramente, uma alternativa que viabilize a requalificação e modernização da Linha do Vale do Vouga, com vista à racionalização do sector, mediante soluções equitativas, equilibradas e sustentáveis.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2012.
Os Deputados do PS: Ana Paula Vitorino — Sérgio Sousa Pinto — Rosa Maria Albernaz — Hortense Martins — Basílio Horta — Maria Helena André — Rui Paulo Figueiredo — Filipe Neto Brandão.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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