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14 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 143/XII (1.ª) ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Exposição de motivos

Considerada, à época, uma das mais avançadas da Europa, pelos princípios e mecanismos inovadores que veio estabelecer, a atual Lei de Bases do Ambiente, aprovada através da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, por largo consenso na Assembleia da República, carece, hoje, de uma profunda revisão, que passa, desde logo, por uma ponderação sobre as políticas de ambiente e as diversas opções que se apresentam a Portugal.
É neste sentido que o Partido Socialista apresenta a presente proposta de Bases da Política de Ambiente, que não se resume a uma mera actualização de terminologia ou de referências legais da Lei de Bases do Ambiente de 1987, mas que reflete uma ponderação mais vasta sobre as políticas públicas, capaz de preparar a sua evolução futura de uma forma tão ambiciosa e inovadora como o foi a atual Lei de Bases no momento da sua aprovação, há mais de vinte anos.
Porque o presente projeto de lei pretende ser inovador e, simultaneamente, realista e equilibrado, é claro quanto às fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial no que tange à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, uma vez que só com essa delimitação é possível proceder à definição dos verdadeiros instrumentos de política ambiental e à respetiva articulação entre as diversas políticas sectoriais.
Com efeito, pese embora a transversalidade da política do ambiente relativamente às demais políticas sectoriais, uma nova lei de bases do ambiente não deverá afetar a autonomia, a título de exemplo, da política de ordenamento de território e de urbanismo, cuja natureza é igualmente transversal, e que se encontra suportada numa lei de bases autónoma.
Por outro lado, é essencial que a nova lei de bases do ambiente reflita a influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, até porque esta é uma das matérias em que a União e a comunidade internacional mais se têm revelado ativas.
Carece igualmente de referência a evolução que se sentiu no passado recente em diversos domínios, nomeadamente nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável, do combate e adaptação às alterações climáticas, dos recursos hídricos, das energias renováveis ou da eficiência energética, bem como a responsabilidade ambiental e, mesmo, o princípio do poluidor-pagador.
Devem, igualmente, ser ponderados a introdução de novos instrumentos de política ambiental ou a reconfiguração dos existentes, bem como a instituição de novos mecanismos de resposta a situações de emergência ambiental ou de passivos ambientais.
As alterações que se pretendem introduzir revelam uma posição consistente do Partido Socialista em questões chave nas políticas de ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção (muito discutida pela doutrina) ou mesmo a adoção de uma posição mais antropocêntrica ou mais ecocêntrica na nossa legislação.
O presente projeto de lei, resistindo à tentação de desenvolver aprofundadamente os institutos e expurgando a sua regulação excessiva, visa estabelecer verdadeiras bases da política do ambiente que resistam ao teste do tempo, e esse é, talvez um dos maiores desafios, tendo, como ponto essencial, a garantia de não retrocesso ao nível de proteção ambiental e de direitos reconhecidos aos cidadãos constantes da atual Lei de Bases do Ambiente.
Neste enquadramento, destacam-se algumas linhas orientadoras do presente projeto de lei, começando, desde logo, pela actualização dos objetivos da política de ambiente.
Em segundo lugar, a introdução de novos princípios de direito do ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, e a consagração do princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas.
Em terceiro lugar, a delimitação clara e rigorosa das fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, bem como outras políticas sectoriais relevantes.

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