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16 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

l) Descentralização; m) Universalidade.

Artigo 4.º Objetivos da política de ambiente

1 - A política de ambiente tem como objetivo geral a sustentabilidade, assegurando um desenvolvimento económico e social perene e ambientalmente equilibrado, assente numa economia de baixo carbono e eficiente no uso de recursos, num quadro de equidade e cooperação global para a boa governança ambiental e para a manutenção dos sistemas de suporte de vida do planeta.
2 - A política de ambiente tem os seguintes objetivos específicos: a) A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente no que diz respeito ao ar, à água, ao mar, ao solo e subsolo, à biodiversidade e à geodiversidade tendo em vista atingir um nível elevado proteção; b) Garantir a saúde, o bem-estar e qualidade de vida das pessoas, permitindo-lhe o uso e o usufruto dos recursos naturais e serviços dos ecossistemas; c) A redução das pressões ambientais em cada etapa do ciclo de vida dos recursos naturais, a dissociação da utilização destes recursos do crescimento económico, o aumento da eficiência, com salvaguarda da capacidade de renovação e do bom estado ecológico, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, promovendo um correto ordenamento do território e a salvaguarda da paisagem; d) A prevenção e o controlo da poluição e dos seus efeitos; e) A melhoria do desempenho ambiental das entidades públicas e privadas; f) A garantia da existência e da efetividade de mecanismos de avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e das decisões que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente; g) O planeamento e a gestão equilibrada e integrada dos recursos hídricos e a sua proteção, bem como a salvaguarda do estado das massas de água, garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico; h) A implementação de mecanismos de avaliação de risco ambiental, prevenção e resposta a acidentes ou situações de emergência ambiental e recuperação de passivos ambientais, bem como de mecanismos de responsabilidade ambiental, no sentido de garantir a segurança ambiental face aos riscos naturais e fatores antropogénicos suscetíveis de afetar o ambiente; i) A criação, o desenvolvimento e a gestão de áreas classificadas, a proteção das espécies e dos habitats, de modo a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a preservação de outros valores ambientais, bem como a valorização e conservação do património natural; j) A promoção da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, bem como a prossecução de uma economia de baixo carbono, nomeadamente através da diminuição das emissões de gases com efeito de estufa; l) A promoção da produção de energia proveniente de fontes renováveis e o desenvolvimento da eficiência energética; m) A minimização do impacte negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, bem como a redução da utilização de recursos e o fomento da aplicação do princípio da hierarquia de resíduos; n) A promoção da política de gestão da qualidade do ar e a prossecução de medidas de prevenção e controlo do ruído, visando a proteção da saúde humana e do ambiente; o) A promoção da educação ambiental para a sustentabilidade; p) A promoção da divulgação de informação sobre ambiente e da participação do público no processo de decisão em matéria de ambiente; q) O impulso, no plano internacional e da União Europeia, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou globais do ambiente;

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