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19 | II Série A - Número: 105 | 25 de Janeiro de 2012

b) Cumprimento dos compromissos assumidos em termos de redução de emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional, europeu e internacional, nomeadamente no âmbito do regime climático internacional; c) Promoção da redução de emissões de gases com efeito de estufa ou da sua remoção por sumidouros; d) Redução da vulnerabilidade e aumento da capacidade de resposta aos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas; e) Identificação e implementação de respostas adequadas de adaptação às alterações climáticas; f) Cooperação a nível internacional na área da adaptação às alterações climáticas.

3 - A política climática é desenvolvida e implementada pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente, tendo em conta: a) O carácter transversal da política climática a todos os sectores da economia nacional e consequente concertação e cooperação; b) A necessidade de integração da política climática no planeamento e intervenção nos níveis nacional, regional e local; c) O envolvimento da sociedade civil, empresas, organismos e entidades públicas e privadas, através da promoção de iniciativas conjuntas com vista à melhor prossecução dos objetivos de política climática.

Artigo 9.º Mar

1 - A política de ambiente deve garantir a proteção e a exploração sustentável do mar, abrangendo as zonas marítimas nas quais o Estado Português exerce os seus poderes de soberania e jurisdição, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, e com a legislação aplicável. 2 - No âmbito da política de ambiente, devem ser adotadas pelas entidades públicas responsáveis pela sua promoção todas as medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma gestão das atividades humanas que assegure que os seus impactes cumulativos são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 - A atuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito ao mar deve pautar-se pelos seguintes objetivos: a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afetadas; b) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos, que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa do meio marinho; c) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, de forma a assegurar que não haja impactes ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.

Artigo 10.º Natureza e biodiversidade

1 - A política de ambiente deve assegurar a proteção da fauna e da flora e prosseguir a conservação da natureza e da biodiversidade, enquanto valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade, da geodiversidade e do património geológico.
2 - A política de conservação da natureza e da biodiversidade é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objetivos, entre outros: a) Garantir a conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável e

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